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Agravo de Instrumento Nº 5032492-68.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu o destaque do valor referente aos honorários contratuais, a ser deduzido do pagamento do principal quando da expedição de alvará, após o pagamento pela executada.
Postula a parte agravante, em síntese, a expedição do precatório com a reserva dos honorários contratuais já em nome da sociedade de advocacia. Aduz ser descabido o destaque dos valores apenas por ocasião do pagamento do precatório.
Liminarmente, foi deferida a antecipação da tutela recursal (
).Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (
):A decisão agravada tem o seguinte teor (
):Vistos.
Tendo em vista a concordância do requerido com os cálculos do autor (evento 49, PET1), expeça-se Precatório.
A parte autora solicitou o destaque dos honorários contratuais no Precatório (evento 46, PET1).
Assim, defiro o destaque dos honorários contratuais, cujo valor deverá ser deduzido do pagamento do principal, quando da expedição de alvará, após o pagamento pela requerida, no valor de 30%, conforme o contrato de honorários juntado no evento 46, CONHON4, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94:
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
No sentido:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NA FORMA DO ART. 22 § 4º DA LEI 8.906/1994. PAGAMENTO EM SEPARADO DESCABIDA. PRECEDENTES. - "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo Constituinte" (art. 22 § 4º da Lei nº 8.906/94). - O destaque dos honorários advocatícios contratuais não autoriza seja expedido precatório ou RPV para quitação do respectivo valor em separado, cumprindo seja deduzido quando do pagamento do principal à parte. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51277594620238217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 30-05-2023)
Isso posto, defiro o pedido.
Intimem-se.
Diligências legais.
Pretende a parte agravante o destaque dos honorários contratuais em nome da sociedade de advocacia, quando da expedição da requisição de pagamento.
Sobre o tema, o §4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, assim estabelece:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
...
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
...
(grifei)
A Resolução nº 822/2023 do CJF, por sua vez, no Capítulo dos Honorários Advocatícios, assim prevê:
Art. 15. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais.
§ 1º Os honorários sucumbenciais não deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria.
§ 2º Os honorários contratuais deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor).
§ 3º Em se tratando de RPV em que houve renúncia, o valor devido ao beneficiário somado aos honorários contratuais não poderá ultrapassar o valor máximo estipulado para tal espécie de requisição.
§ 4º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição.
Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Art. 17. Caberá exclusivamente ao juízo da execução examinar o pedido de destaque de honorários contratuais.
Parágrafo único. Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o valor do principal e dos juros a serem destacados, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários.
Art. 18. Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio.
§ 1º Os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.
§ 2º Nos precatórios com superpreferência, não se aplica a regra de proporcionalidade do parágrafo anterior quando ocorrer a cessão de crédito de honorários contratuais, ficando mantidas as regras da cessão de crédito nessa hipótese.
(sublinhei)
O que assegura a lei e, na sua esteira, o ato normativo do Conselho da Justiça Federal, é o recebimento direto dos honorários contratuais pelo Advogado, mediante dedução do crédito do constituinte, caso apresentado oportunamente o respectivo pacto.
A jurisprudência desta Corte e do STJ vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte. Nos casos em que o acordo prevê pagamento em percentual maior, a solução é permitir que se destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, pelas vias próprias - judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses.
Confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO.
1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB.
2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes.
3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte.
4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante.
5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida." (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011)
No presente caso, o contrato de honorários (
) foi juntado aos autos antes da expedição do precatório, razão pela qual o juiz deve determinar que sejam os valores pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94.Quanto à forma de requisição do respectivo pagamento, cumpre explicitar que não se pode tratar da mesma forma honorários sucumbenciais e honorários contratuais. Estes não podem ser requisitados por RPV se o principal da dívida é submetido ao regime do precatório, ou mesmo, quando somados os montantes - principal e honorários contratuais destacados - o resultado superar o limite legal para pagamento mediante RPV.
Nesse sentido, aliás, precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO POR REQUISITÓRIO AUTÔNOMO DO CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), é direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados, dos fixados por arbitramento judicial e dos de sucumbência. 2. Juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, o juiz deve determinar que sejam os valores pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, independentemente da habilitação de eventuais herdeiros. 3. A jurisprudência desta Corte e do STJ vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados, até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte. Portanto,deve ser autorizada a requisição separada do valor dos honorários contratuais. 4. O STF, ao interpretar a Súmula Vinculante 47, já decidiu que, embora possível a requisição em separado, os honorários contratuais não são dívida do INSS para com a parte, mas da parte para com o seu advogado, de forma que, se o crédito principal se sujeita a precatório, e portanto requer inclusão em orçamento, nos prazos constitucionais, os honorários contratuais terão que ser requisitados da mesma forma, ainda que separadamente (STF, Rcl 22187 AgR). (TRF4, AG 5038249-77.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/06/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DO MONTANTE PRINCIPAL. MESMA MODALIDADE DE PAGAMENTO DO PRINCIPAL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. 1. Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. 2. Nos termos do disposto no § 1° do artigo 5° da resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição. (TRF4, AG 5036457-88.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/06/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CRÉDITO AUTÔNOMO. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. PRECATÓRIO. 1. Nos termos do § 4º do art. 22 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) - se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. Ainda que se requisite separadamente o valor dos honorários contratuais, se o valor total devido ao autor (antes do destaque dos honorários contratuais) for superior ao limite para pagamento via RPV, os honorários contratuais, assim como o valor restante do crédito do autor, seguirão o regime do precatório. (TRF4, AG 5001875-28.2024.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIA CONTRATUAL. REQUISIÇÃO AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os honorários contratuais pactuados entre o advogado e o seu cliente possuem natureza extrajudicial, encontrando o pleito dos autos (requisição autônoma dos honorários contratuais) óbice na norma estabelecida pelo art. 100, §8º, da CF/88. 2. Descabido o pagamento dos honorários advocatícios contratuais por modalidade diversa ou independente daquela a que está sujeita o crédito principal. (TRF4, AG 5027396-09.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 09/11/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. JUNTADA A DESTEMPO DO CONTRATO, DESTAQUE. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, se o advogado juntar aos autos o contrato de honorários anteriormente à expedição do mandado de levantamento ou do precatório, o juiz deve determinar que o pagamento da referida verba lhe seja realizada de forma direta, deduzindo-se da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. No caso dos autos, em havendo sido procedida a juntada do contrato de honorários em inobservância ao prazo de que trata o artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, não se faz possível proceder-se ao destaque da verba honorária contratual. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5050113-20.2020.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)
Nesse contexto, é cabível o destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme requerido pela parte agravante.
Colaciono ainda os seguintes precedentes relacionados a situações análogas:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FORMA DE REQUISIÇÃO. O contrato de honorários firmado entre autor e advogado autoriza que o pagamento se dê mediante destaque na requisição, fato que em nada altera a relação de pagamento que se estabelece entre autor e INSS. (TRF4, AG 5010595-81.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 05/08/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. Possibilita-se ao advogado destacar, do montante da condenação, a parcela relativa aos honorários contratuais convencionados, desde que junte aos autos, antes da expedição da requisição para pagamento do valor executado, o documento que contém o negócio jurídico. (TRF4, AG 5037410-52.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/03/2024)
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5032492-68.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMENTA
previdenciário. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. honorários contratuais. destaque. possibilidade.
- A jurisprudência desta Corte e do STJ vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte. Nos casos em que o acordo prevê pagamento em percentual maior, a solução é permitir que se destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, pelas vias próprias - judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses.
- Quanto à forma de requisição do respectivo pagamento, cumpre explicitar que não se pode tratar da mesma forma honorários sucumbenciais e honorários contratuais. Estes não podem ser requisitados por RPV se o principal da dívida é submetido ao regime do precatório, ou mesmo, quando somados os montantes - principal e honorários contratuais destacados - o resultado superar o limite legal para pagamento mediante RPV.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004859401v5 e do código CRC 1f94e4e3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024
Agravo de Instrumento Nº 5032492-68.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 191, disponibilizada no DE de 02/12/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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