Agravo de Instrumento Nº 5007733-79.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: LUIS CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLA FABIANA WAHLDRICH (OAB RS079400)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LUIS CARLOS DOS SANTOS contra decisão do MMº Juízo Estadual da 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha, proferida nos seguintes termos:
"Considerando a autora não ter capacidade para contratar, reputa-se, prudente; por ora, indeferir o pedido de levantamento dos honorários contratuais formulados no petitório retro. Intime-se. "
A Advogada do Agravante sustenta a reforma da decisão recorrida, porquanto inexistem razões de fato ou direito que possam vedar o recebimento dos honorários contratuais. Alega, em suma, que Luis Carlos recebe benefício previdenciário em decorrência do seu trabalho profissional e que entabulada ação de interdição em face do mesmo a ação foi extinta sem julgamento do mérito com participação da Defensoria Pública do Estado e do Ministério Público. Refere, ainda, que o contrato de honorários corresponde a 30% do proveito econômico, consoante jurisprudência. Aduz, por fim, que "O fato do autor ser ou não interditado não muda sua obrigação em pagar honorários aos advogados que conseguiram êxito na ação de concessão do benefício previdenciário!"
Cita jurisprudência favorável.
Em parecer (evento 8), o Ministério Público Federal opina pelo provimento do agravo de instrumento.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 10).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
Tenho que a irresignação procede.
Primeiro porque se observa na documentação carreada que a causídica que assina o presente recurso patrocinou a causa desde o início da ação previdenciária alcançando ao final a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em favor de Luis Carlos mediante acordo firmado com o INSS (e homologado pelo Juízo), nomeação de curador especial (DPE) no curso do processo previdenciário, sendo que ao final requereu exclusão do feito por entender desnecessária sua participação, e atuação do MPE. Ou seja, não há falar em qualquer prejuízo à parte em decorrência da atuação profissional dos causídicos da causa originária, que atuaram mediante procuração (não questionada pelo MPE) firmada pelo segurado/contratante.
Segundo, os valores principal e de sucumbência já foram pagos.
Terceiro, nesta sede recursal o MPF opinou pela procedência do recurso nos seguintes termos dos excertos do parecer que ora transcrevo porquanto elucidativos:
"Porém, ainda que tenha havido eventual vício no ato de constituição dos agravantes, posto que se encontra em dúvida a sanidade mental do segurado, não se verifica prejuízo tanto à manutenção da tutela judicial que lhe concedeu a prestação (fato que não se controverte nestes autos), tampouco à validade do negócio jurídico que fixou honorários contratuais no patamar de 30% sobre valor da condenação, montante que, embora expressivo, não há dúvida nisso, não chega a se caracterizar como abusivo, com base na jurisprudência desse Regional e do STJ, ...
Ademais, eventual vício de consentimento em decorrência de eventual incapacidade civil haveria de recair, também, sobre os atos praticados na ação na qual o segurado obteve a concessão de prestação previdenciária pelo INSS, sob pena de se admitir que, do fato jurídico comum, se depreendam conclusões jurídicas distintas.
Insta salientar, ainda, que a atual redação do art. 3º do Ccb, instituída pela Lei nº 13.146, de 2015, restringe a incapacidade absoluta aos menores de 16 anos, de tal modo que a incapacidade do segurado, que possui caráter patológico, não mais atrai a hipótese de incapacidade absoluta suscitada nos autos, que seria, de acordo com a decisão recorrida, fundamento para obstar a liberação dos honorários dos recorrentes."
Por fim, quanto ao percentual possível dos honorários contratuais, a jurisprudência desta Corte e do STJ vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte (TRF4, AG 5045812-64.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/03/2020).
Portanto, não se visualizando qualquer excesso ou irregularidade capaz de impedir o pagamento dos honorários contratuais, tenho que a decisão agravada deve ser reformada, determinando-se a expedição de alvará para levantamento.
Ante o exposto, defiro o pedido efeito suspensivo.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5007733-79.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: LUIS CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLA FABIANA WAHLDRICH (OAB RS079400)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DIREITO DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), é direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados, dos fixados por arbitramento judicial e dos de sucumbência. 2. A jurisprudência desta Corte e do STJ vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados, até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001883725v3 e do código CRC 0a254581.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2020 A 28/07/2020
Agravo de Instrumento Nº 5007733-79.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
AGRAVANTE: LUIS CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLA FABIANA WAHLDRICH (OAB RS079400)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 14:00, na sequência 94, disponibilizada no DE de 09/07/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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