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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. TRF4. 5004364-14.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:40:25

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. Nos termos dos arts. 22 e 24 do EOAB, os honorários pertencem ao advogado, não havendo razão para obstar a expedição de alvará para levantamento, ainda que em valor proporcional. Hipótese em que os honorários contratuais foram requisitados separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, já se encontrando depositados em juízo. (TRF4, AG 5004364-14.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004364-14.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: ALINE LEAL PEREIRA

ADVOGADO: ALINE LEAL PEREIRA (OAB RS065470)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença na qual foi indeferido requerimento de expedição de alvará para levantamento de honorários contratuais, nos seguintes termos:

“Consultando os dados do processo no sistema Themis, vejo que não há valor vinculado no presente feito. Em anexo, constam os alvarás expedidos, no processo dos quais a parte autora pode tirar cópia.

Intime-se.

Nada sendo requerido no prazo de 05 dias , arquive-se.

Dil. Legais.”

Narra a agravante que ajuizou ação previdenciária em prol de Zilma Martins Francisco a qual foi procedente. Contudo, no curso da execução a outra procuradora da parte faleceu, e havia valores reservados a título de honorários contratuais, sendo que 50% de tal reserva lhe pertence. Afirma que, em diligência junto à CEF, foi confirmado que os honorários remanecem na conta judicial somente esperando a apresentação de alvará e que o juízo de origem alega que basta tirar cópia do alvará, o que não é verdade, uma vez que o documento perdeu a validade em maio/2018. Requer seja determinada a expedição de alvará para liberação de valor reservado a título de honorários contratuais de sua titularidade.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É relatório.

VOTO

No caso, do exame das peças processuais constantes dos autos, resta clara a atuação conjunta das procuradoras Aline Leal Pereira e Maria Gedi Leal no curso do processo, tendo sido autorizada, mediante procuração, a expedição de alvará, em apartado do valor principal, no percentual de 30% relativo a honorários advocatícios a serem levantados por ambas as procuradoras. (Evento 1 AGRAVO4 e AGRAVO7).

O contrato de honorários advocatícios juntado pela agravante (evento1-AGRAVO7) data de 11 de junho de 2013 e especifica que as contratadas obrigam-se, em cumprimento ao mandato outorgado pela contratante, a ajuizarem a ação de execução do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. O processo foi ajuizado pelas contratadas e foi tombado sob o número 084/1.06.0003092-6 e reautuado sob o número 084/1.12.0001424-7.

Do exame do feito, verifica-se que no Evento 1- AGRAVO9, consta o Alvará nº 5737/54-2018 em nome da agravante Aline Leal Pereira, autorizando o levantamento de R$ 8.661,90, datado de 17/04/2018, referente a honorários contratuais. Ainda, constata-se que em 24/04/2018 a procuradora Aline efetuou o saque de R$ 2.970,09, conforme Alvará 5738/55-2018 (Evento1- AGRAVO12).

Ocorre que a parte autora/exequente, Sra. Zilma sacou, equivocadamente, o valor integral de R$ 60.727,80, incluído o valor referente aos honorários contratuais das procuradoras, sendo que o alvará apresentado autorizava a liberação do valor de R$ 40.422,80. Informada nos autos a situação, a magistrada de origem oficiou à CEF, a qual, confirmando o equívoco, informou o retorno dos valores liberados a maior à agência.

Portanto, há valores na conta judicial (de R$ 20.530,51 em 27/09/2018) referentes a honorários a serem liberados mediante a apresentação de alvará. Considerando que os honorários pertencem ao advogado, nos termos dos arts. 22 e 24 do EOAB, não vejo razões para obstar a expedição de alvará para levantamento proporcional dos honorários contratuais reservados.

Nesse contexto, determino a expedição de alvará à procuradora agravante Aline Leal Pereira para levantamento de 50% do valor correspondente aos honorários contratuais depositados, descontada desse valor a quantia de R$ 2.970,09, já levantada pela referida procuradora.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001535010v19 e do código CRC 771c634d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 13/2/2020, às 19:56:7


5004364-14.2019.4.04.0000
40001535010.V19


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004364-14.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: ALINE LEAL PEREIRA

ADVOGADO: ALINE LEAL PEREIRA (OAB RS065470)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.

Nos termos dos arts. 22 e 24 do EOAB, os honorários pertencem ao advogado, não havendo razão para obstar a expedição de alvará para levantamento, ainda que em valor proporcional.

Hipótese em que os honorários contratuais foram requisitados separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, já se encontrando depositados em juízo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001535011v5 e do código CRC bee5df34.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 13/2/2020, às 19:56:8


5004364-14.2019.4.04.0000
40001535011 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 12/02/2020

Agravo de Instrumento Nº 5004364-14.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

AGRAVANTE: ALINE LEAL PEREIRA

ADVOGADO: ALINE LEAL PEREIRA (OAB RS065470)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/02/2020, na sequência 483, disponibilizada no DE de 24/01/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:25.

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