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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR PRINCIPAL E JUR...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:53:29

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR PRINCIPAL E JUROS DE MORA. RESOLUÇÃO CJF 405, DE 09/06/2016. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. 1. Conforme o art. 8º da Resolução CJF 405, de 09/06/2016, o ofício requisitório não tributário deve conter o valor devido a título de honorários de sucumbência separadamente entre principal e juros, sob pena de incidência de juros sobre juros (tema 96 do STF) no pagamento da requisição, o que configuraria anatocismo. 2. Havendo discriminação de tais valores no requisitório, descabe falar de anatocismo. 3. Agravo improvido. (TRF4, AG 5048522-52.2022.4.04.0000, 3ª Turma, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5048522-52.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em face de decisão que, nos autos da execução de sentença contra a Fazenda Pública n.º 5051056-14.2019.4.04.7100, rejeitou o seu pedido de retificação da requisição de pagamento, que não apresentou os montantes discriminados a título de principal e de juros.

Eis o teor da decisão agravada (processo 5051056-14.2019.4.04.7100/RS, evento 189, DESPADEC1):

1. Pugnou a parte exequente pela anotação de crédito preferencial das requisições de K. N., L. M. V. e L. D. C. M. ( eventos 185/187), em razão de doença grave.

Os exequentes acima referidos possuem mais de 60 anos e já tem preferência de pagamento em razão da idade, razão pela qual devem ser intimados para se manifestarem se remanesce objeto na pretensão dos eventos 185/187.

Intime-se.

2. Quanto ao pedido de retificação da requisição dos honorários sucumbenciais (eventos 108 e 109 - 50288124620214049388 e 50288116120214049388), tratando-se de requisição de valores de honorários calculados em percentual sobre o montante da parte que continham juros, deve-se manter a mesma composição de principal e de juros a fim de se evitar a requisição de novos valores remanescentes, razão pela qual indefiro o pedido de retificação.

Intime-se.

3. Aguarde-se o pagamento e a decisão definitiva do agravo de instrumento n. 50047642320224040000 que trata da habilitação dos sucessores de C. A. P., ciente de que a decisão acerca da impugnação do evento 70, somente será apreciada após a resolução da habilitação nos termos do despacho do evento 81.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que deve ser efetuada a retificação da decisão, considerando que, a seu ver, não poderia haver a incidência de juros moratórios sobre os honorários do cumprimento de sentença, uma vez que a base de cálculo do mesmo é o valor dos honorários de sucumbência, sobre os quais já incidiram juros de mora. Afirma que admitir tal cálculo seria anatocismo, uma vez que haveria a incidência de juros sobre juros. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, seja julgado procedente o agravo para determinar retificação dos cálculos no que tange à incidência de juros de mora na verba honorária.

Na decisão do evento 2, foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 21, CONTRAZ1).

Irresignada, a parte agravante apresentou agravo interno contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso.

É o relatório.

VOTO

A capitalização de juros, também chamada de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos.

No caso dos autos, a decisão agravada manteve hígida a requisição de pagamento da verba honorária, sem a discriminação dos montantes correspondentes ao principal e aos juros, sob a seguinte fundamentação:

"(...) ainda que a fixação dos honorários sucumbenciais tenha recaído, em parte, sobre o juros da condenação principal, a dívida original perde a sua natureza, inclusive no que diz respeito à origem e composição, pois, nesse momento, passa a constituir crédito novo da advogada contra a parte sucumbente."

Como se vê, o entendimento do julgador da primeira instância é de que a autonomia da verba honorária estaria dissociada da natureza da condenação principal, motivo pelo qual não haveria falar em juros sobre juros (anatocismo).

A solução, todavia, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, conforme se depreende dos seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. VEDAÇÃO AO ANATOCISMO. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DA REQUISIÇÃO. TEMA 96/STF. I. Os juros deverão incidir apenas sobre a parcela referente ao principal, e não sobre acréscimos anteriores decorrentes da aplicação dos juros da condenação, a fim de que não se incorra em anatocismo. II. O Supremo Tribunal Federal, em 19/04/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 579.431 (Tema 96), por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (TRF4, AG 5032783-73.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/12/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Com a transmissão do requisitório ao TRF4, os valores do principal corrigido e dos juros serão corrigidos pelo IPCA-E. Sobre os valores corrigidos serão aplicados juros da poupança, de acordo com a Resolução 458/2017, do CJF 2. Incabível, quando da correção e aplicação de juros sobre o valor dos honorários sucumbenciais, a incidência de juros sobre juros, como ocorreu no ofício requisitório, em que não houve a separação desta parcela entre principal corrigido e juros. 3. Necessidade de expedição de nova requisição de pagamento exclusivamente em relação aos honorários de sucumbência, de forma a evitar o anatocismo. (TRF4, AG 5021555-04.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR PRINCIPAL E JUROS DE MORA. RESOLUÇÃO CJF 405, DE 09/06/2016. Conforme art. 8º da Resolução CJF 405, de 09/06/2016, o ofício requisitório não tributário deve conter o valor devido a título de honorários de sucumbência separadamente entre principal e juros, sob pena de incidência de juros (Tema 96 STF) sobre juros (anatocismo) no pagamento da requisição. (TRF4, AG 5008795-23.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. VALOR PRINCIPAL. TEMA 96/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em sede de repercussão geral, o RE 579.431/RS (Tema 96), na sessão de 19.04.2017, fixou o entendimento de que "incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". 2. Na hipótese de honorários advocatícios calculados sobre o valor da condenação, não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição, sob pena de anatocismo. Precedentes. (TRF4, AG 5038571-68.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/11/2021)

No entanto, analisando o requisitório em comento, infere-se que não houve incidência de juros sobre juros.

Dividir a requisição entre valor principal e juros é medida que evita a incidência dúplice de tais encargos. Havendo essa discriminação, deve incidir sobre a parcela dos honorários (referente ao crédito principal) os respectivos juros de mora.

Considerando que houve esta distinção entre valores nos requisitórios, afastada está a ideia de anatocismo, pelo que deve ser mantida a decisão agravada.

Prequestionamento

Declaro prequestionados, para os devidos fins, todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004744198v6 e do código CRC 28c197a9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
Data e Hora: 12/11/2024, às 18:56:20


5048522-52.2022.4.04.0000
40004744198.V6


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:53:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5048522-52.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR PRINCIPAL E JUROS DE MORA. RESOLUÇÃO CJF 405, DE 09/06/2016. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA.

1. Conforme o art. 8º da Resolução CJF 405, de 09/06/2016, o ofício requisitório não tributário deve conter o valor devido a título de honorários de sucumbência separadamente entre principal e juros, sob pena de incidência de juros sobre juros (tema 96 do STF) no pagamento da requisição, o que configuraria anatocismo.

2. Havendo discriminação de tais valores no requisitório, descabe falar de anatocismo.

3. Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004744809v3 e do código CRC 695ad6a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
Data e Hora: 12/11/2024, às 18:56:20


5048522-52.2022.4.04.0000
40004744809 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:53:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5048522-52.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 81, disponibilizada no DE de 22/10/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:53:28.


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