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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. FASE DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 76 DESTE TRF E SÚMULA N. º 111 D...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:24:13

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. FASE DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 76 DESTE TRF E SÚMULA N.º 111 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. 1. A interpretação sistemática da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n.º 76 deste Tribunal Regional Federal, estabelece que a base de cálculo dos honorários advocatícios incide sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que promove substancial alteração na sentença de (parcial) improcedência, seja para ampliar a condenação, seja para converter a improcedência em procedência. 2. Para fins de honorários advocatícios, o STJ, ao julgar o Tema 1.050, firmou a tese de que o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. (TRF4, AG 5034795-94.2020.4.04.0000, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 22/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034795-94.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

C. A. D. L. G. interpõe agravo de instrumento em face da seguinte decisão (evento 77, DESPADEC1):

Vistos, em despacho.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS impugna a execução promovida por C. A. D. L. G., forte em que há evidente excesso de execução.

Alega que a memória de cálculo que embasa a presente execução apresenta evidente equívoco, visto que, considerando que a citação do INSS no feito principal ocorreu em abril/2009, a taxa de juros aplicável aos valores devidos anteriormente àquela citação corresponde, considerando a atualização do cálculo na competência junho/2018, a 54,8271%, mas o credor utilizou o percentual de 62,2287%, o que elevou indevidamente o valor total executado.

Sustenta, ainda, que não foram considerados os pagamentos efetuados em razão da implantação do benefício na via administrativa, o que mais uma vez implicou a cobrança de valores indevidos.

Aduz, finalmente, que o percentual de honorários advocatícios arbitrados na decisão exequenda deve incidir apenas sobre as parcelas devidas até outubro/2012, mas o exequente incluiu naquela base de cálculo os valores devidos até dezembro/2012.

Devidamente intimada, a parte credora apresentou novos cálculos, em montante inclusive superiores ao originalmente executados (evento 45), requerendo o prosseguimento do feito com base em tais valores, o que restou indeferido, nos termos da decisão do evento 47.

Remetidos os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais para elaboração de memória de cálculo auxiliar que pudesse subsidiar a análise da presente impugnação, foi apresentada a conta do evento 69, da qual foi dada vista às partes.

É o breve relatório.

Decido.

Trata-se de impugnação à execução em sede de ação previdenciária.

A primeira inconformidade da autarquia devedora se refere ao percentual de juros considerado na memória de cálculo apresentada pela parte autora, que seria superior ao efetivamente devido.

A pretensão merece ser acolhida.

Com efeito, conforme determinado na decisão do evento 08, contra a qual não foi interposto qualquer recurso pelas partes, "os juros de mora serão devidos a contar da citação sendo utilizado como taxa (acaso ocorrida a citação anteriormente a junho/2009) 1% ao mês (Decreto-lei nº 2.322/87) até junho/2009 e, a partir de 01-07-2009, ocorrerá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, daqueles juros aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada. Ressalte-se, no entanto, que até maio/2012, data de vigência da MP nº 567/2012, a taxa mensal é de 0,5% e, a partir de então, deve ser observada a variação determinado pelo inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.177/91, na redação dada por aquela MP, convertida na Lei nº 12.703/12", sistemática da qual decorre, conforme memória cálculo auxiliar elaborada pelo Núcleo de Cálculos Judiciais (evento 69, CALC1, p. 10), a incidência de taxa de juros de 54,8269% sobre as parcelas anteriores à citação, muito inferior ao aplicado pelo exequente, da ordem de 62,2287% (evento 26, CALC2, p. 03).

Em relação à desconsideração das parcelas pagas ao exequente na via administrativa, tenho que mais uma vez assiste razão ao INSS, uma vez que, conforme o documento anexado ao evento 12 (PROCADM4, p. 01), o benefício de aposentadoria especial NB 46/179.312.653-1, com DIB em 30-05-2008, foi devidamente implantado na via administrativa em 01-07-2017, devendo o termo final do cálculo executado corresponder, efetivamente, ao mês de junho/2017, mas o credor incluiu em sua conta valores até a competência junho/2018, o que evidentemente não pode ser admitido.

Finalmente, o devedor se insurge contra a base de cálculo utilizada pela parte exequente para apuração dos honorários advocatícios de sucumbência.

Mais uma vez, com razão.

Tudo porque o acórdão exequendo determinou, quanto a tal verba, que "os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF" (Processo 5028315-87.2013.4.04.7100, evento 20, RELVOTO1, p. 12), motivo pelo qual, tendo a sentença sido proferida em outubro/2012 e não sendo o caso de improcedência do pleito, o termo final das parcelas sobre as quais incide o percentual de honorários não pode corresponder, como inicialmente pretendido pela parte autora, ao mês de dezembro/2012 e, muito menos, à data da prolação do acórdão, o que, aliás, já foi devidamente indeferido na decisão do evento 45, nos seguintes termos:

"Por fim, cabe referir que, superado o óbice da preclusão consumativa, ainda assim não assistiria razão à parte exequente, que viria, mesmo que oportunizada nova impugnação pelo INSS, a ter a mesma acolhida contra si e seria condenada em sucumbência daí decorrente. Isto porque a Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é clara ao dispor que a base de cálculo somente se prolonga até o acórdão quando este reforma sentença de improcedência, verbis:

'Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência'.

Não é o caso dos autos, onde apenas alterado o conteúdo condenatório da sentença, que já havia sido procedente, ainda que parcialmente, em 1ª instância."

Segue daí que, retificados os equívocos cometidos pela parte exequente em seus cálculos, o montante total da execução resulta equivalente a R$ 454.137,40 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil cento e trinta e sete reais e quarenta centavos), em junho/2018, sendo R$ 426.080,67 devidos ao(à) credor(a) e R$ 28.056,73 a título de honorários advocatícios de sucumbência, conforme memória de cálculo auxiliar apresentada pelo INSS nos presentes autos (evento 33, CALC3).

ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO para o efeito de, reconhecendo a existência de excesso de execução na memória de cálculo elaborada pela parte exequente, reduzir o valor da execução para o montante correspondente a R$ 454.137,40 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil cento e trinta e sete reais e quarenta centavos), em junho/2018, sendo R$ 426.080,67 devidos à parte credora e R$ 28.056,73 a título de honorários advocatícios de sucumbência.

Fixação dos honorários: O Código de Processo Civil ora vigente estabeleceu inovação em relação à fixação dos honorários advocatícios, prescrevendo pormenorizadamente critérios de apuração, faixas de "valor da condenação" e limites mínimos e máximos dos percentuais, tudo no artigo 85. Acolhida a impugnação do INSS, resta estabelecer a verba honorária respectiva, nos termos do § 7º do pré-falado artigo 85. Por conseguinte, tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, os honorários advocatícios em favor da parte impugnante, incidentes sobre o montante controverso da condenação, ou seja, sobre a parcela que alegou a autarquia-ré ser indevida, são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º. Tendo sido regulamentada a questão da verba honorária das carreiras da advocacia pública (§ 19 do artigo 85) pela Lei nº 13.327/16, especialmente artigos 29 e seguintes, tais honorários devidos pela parte autora serão pagos em prol dos ocupantes dos cargos da advocacia pública, para posterior rateio nos moldes daquela legislação e regulamentação administrativa.No entanto, tendo em conta a assistência judiciária gratuita da fase de conhecimento, que persiste no presente cumprimento de sentença, tal condenação resta sobrestada, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

Intimem-se.

Após, aguarde-se o pagamento do precatório.

Alega a agravante, em síntese, que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser as parcelas vencidas até a data do acórdão, requerendo a reforma da decisão agravada. Argumenta, ainda, que deve ser respeitado o disposto no Tema 1050 do STJ para que os honorários advocatícios não sofram abatimento quanto ao benefício deferido administrativamente após o ajuizamento da ação de origem.

Oportunizadas contrarrazões, veio o feito para julgamento.

VOTO

Compulsando os autos, verifico que a sentença inicialmente foi proferida nestes termos (evento 2, SENT86):

Foram opostos embargos declaratórios pela parte autora, rejeitados no evento 2, SENT89. Apresentadas apelações por ambas partes, o voto condutor do acórdão que concedeu o benefício pleiteado pelo autor foi proferido nestes termos (evento 20, RELVOTO1):

Conclusão

Assim, reforma-se parcialmente a decisão recorrida de modo a afastar a especialidade do período concomitante entre os intervalos de 06/01/1983 a 27/07/1984 e de 02/07/1984 a 17/10/1985.

Além disso, deve ser reconhecida a especialidade dos lapsos de 29/04/1995 a 02/08/2006 e de 22/01/2007 a 30/05/2008 e o INSS condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo (30/05/2008).

Por fim, o apelo da autarquia e a remessa oficial restam parcialmente providos para o fim de adaptar os consectários legais nos termos da fundamentação.

Do dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos da fundamentação.

Ante a concessão do benefício em sede de apelação, fica caracterizada a substancial modificação do julgamento no acórdão.

Dessa forma, quanto à base de cálculo dos honorários, observando-se a Súmula 76 desta Corte, os honorários devem incidir até a data da decisão deste Tribunal que modificou a sentença, em 17/03/2017.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE PROMOVE ALTERAÇÃO FAVORÁVEL SUBSTANCIAL. 1. Quando o acórdão promove substancial alteração na sentença de parcial procedência, inclusive permitindo a entrega do benefício previdenciário, os honorários são devidos sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão e não da sentença. 2. Interpretação sistemática da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste TRF. Precedente. (TRF4, AG 5047974-27.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO. 1. Nos termos da Súmula 111 do STJ, "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença". Nos casos em que o reconhecimento do direito é feito apenas em segundo grau de jurisdição, porém, incide a Súmula 76 desta Corte, segundo a qual "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". O marco temporal final da verba honorária deve ser, portanto, o da realização ato judicial no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido. 2. No caso dos autos, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão que reconheceu integralmente o direito pleiteado de aposentadoria especial. (TRF4, AG 5024307-46.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 16/12/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. 1. Quando o acórdão promove substancial alteração na sentença de parcial procedência, seja para ampliar a condenação, seja para converter uma improcedência em procedência, os honorários são devidos sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão e não da sentença. 2. Interpretação sistemática da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste TRF. (TRF4, AG 5044266-66.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/11/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO. 1. Conforme anotado pelo Juízo Singular, inexiste divergência quanto aos valores devidos, uma vez que o valor executado corresponde ao valor apurado pelo ora Agravante, inclusive pontuado nos autos pelo Credor. 2. Nos termos da Súmula 111 do STJ, "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença". Nos casos em que o reconhecimento do direito é feito apenas em segundo grau de jurisdição, porém, incide a Súmula 76 desta Corte, segundo a qual "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". O marco temporal final da verba honorária deve ser, portanto, o da realização ato judicial no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido. 3. No caso dos autos, o cálculo dos honorários advocatícios deve levar em conta a data do acórdão proferido, que, reformando os termos da sentença, concedeu aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional ao Agravado desde a DER. (TRF4, AG 5050936-57.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 29/06/2022)

Sendo assim, merece acolhimento, no ponto, o agravo de instrumento.

Quanto à base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, em 31/11/2021, transitou em julgado o Tema 1050 do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi firmada a seguinte tese:

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

Nesse contexto, ainda que possa haver eventual compensação de valores pagos administrativamente ao segurado, na fase de liquidação do julgado, essa compensação não ocorre no que diz respeito à base de cálculo dos honorários advocatícios, que deve ser composta pela totalidade dos valores devidos, não cabendo a dedução de valores pagos na via administrativa, uma vez que a pretensão resistida teve início com o indeferimento administrativo do benefício, a ensejar o ajuizamento da demanda.

De referir, por necessário, que a delimitação após a citação válida não permite concluir que todo e qualquer pagamento anteriormente realizado deva ser afastado da base de cálculo dos honorários advocatícios. O marco temporal tem por finalidade apenas assegurar que a apuração da verba observe a totalidade dos valores devidos até a decisão de mérito procedente - em virtude de o ato citatório (vocatio) ter o condão de angularizar e estabilizar a relação processual.

Dessa forma, e em conformidade com o que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1050, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve guardar correspondência com o proveito jurídico obtido na ação, sem vinculação ao momento em que houve pagamentos administrativos que tenham diminuído o montante relacionado à obrigação principal de que for credor o segurado.

A respeito, o TRF da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AG 5023723-42.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/02/2023)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. TEMA Nº 1.050/STJ. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. REFAZER OS CÁLCULOS. 1. Recentemente, o STJ concluiu o julgamento do tema 1050, firmando a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." 2 Com a reforma da decisão agravada por este julgado, que determina a aplicação do Tema n.º 1050, do STJ, tem-se que devem ser refeitos os cálculos pela Contadoria do Juízo e, após, reanalisada a condenação da exequente em honorários de sucumbência, já que se poderá constatar do cálculo proposto pela parte autora a redução da sua parcela de sucumbência ou o seu afastamento completo. (TRF4, AG 5046674-30.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/03/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1050): O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 2. Os valores pagos administrativamente à parte autora antes da citação do INSS no processo que ora se encontra em fase de execução, à luz do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5047954-36.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 10/02/2023)

Em conformidade, portanto, com o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 1.050), a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve guardar correspondência com o proveito jurídico obtido na ação, sem vinculação ao momento em que houve pagamentos administrativos que tenham diminuído o montante relacionado à obrigação principal de que for credor o segurado.

Também assiste razão à parte agravante, portanto, no ponto, devendo ser realizada na origem nova apuração do montante devido, de acordo com a fundamentação.

Restando provido o presente agravo de instrumento, interposto contra decisão de impugnação ao cumprimento de sentença, fica alterada a sucumbência, cabendo ao juízo de origem a fixação dos parâmetros referentes aos honorários advocatícios.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034795-94.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. FASE DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 76 DESTE TRF E SÚMULA N.º 111 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ.

1. A interpretação sistemática da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n.º 76 deste Tribunal Regional Federal, estabelece que a base de cálculo dos honorários advocatícios incide sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que promove substancial alteração na sentença de (parcial) improcedência, seja para ampliar a condenação, seja para converter a improcedência em procedência.

2. Para fins de honorários advocatícios, o STJ, ao julgar o Tema 1.050, firmou a tese de que o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5034795-94.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 881, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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