AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050175-65.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ADELADIO JORGE DE BORBA |
ADVOGADO | : | MISSULAN REINERT |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECEBIMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO NÃO MODIFICA A SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. REVOGAÇÃO DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado, especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa.
2. Se o crédito exequendo reflete um longo período de diferenças atrasadas, não configura a recuperação ou a existência de condição-econômica, pois o que importa é a aferição dos valores isoladamente, com correspondência com os meses-competência, os quais, in casu, estão aquém do teto dos benefícios previdenciários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9210741v6 e, se solicitado, do código CRC EEA89932. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050175-65.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ADELADIO JORGE DE BORBA |
ADVOGADO | : | MISSULAN REINERT |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:
"O executado apresentou impugnação (evento 155) alegando excesso de execução do julgado (art. 535, inciso IV do novo CPC), pois no cálculo das diferenças vencidas e devidas pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição n. 111.605.522-5, o exequente não excluiu os valores recebidos no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 152.843.346-4 a título de 13º salário nas competências de 08.2016 e 11.2016. Também porque no cálculo dos honorários advocatícios não foram descontados os valores recebidos pelo exequente a título do benefício n. 152.843.346-4, concedido na esfera administrativa. Ao final, sustenta que o exequente calculou os honorários sobre valores posteriores à sentença
O exequente manifestou-se no evento 160. Inicialmente, concordou que o INSS tem razão quanto a alegação de inclusão indevida dos valores correspondentes ao 13º salário das competências de 08.2016 e 11.2016. No que concerne ao cálculo dos honorários advocatícios, aduziu que os valores arbitrados em sentença pertencem ao advogado, não podendo este ser prejudicado com o desconto de parcelas salariais recebidas pelo segurado em outro benefício. Por fim, afirmou que o cálculo dos honorários advocatícios deve ser realizado até a data do acórdão proferido pela Turma Recursal.
Na sequencia vieram conclusos para decisão.
É o breve relatório. Decido.
Constato que no cálculo elaborado pelo exequente, de fato foram incluídos de forma indevida os valores correspondentes ao 13º salário das competências de 08.2016 e 11.2016, conforme sustentou o INSS na impugnação. O exequente inclusive admitiu o equívoco, de modo que não há controvérsia sobre o tema. Portanto, os supramencionados valores devem ser excluídos do valor de atrasados apurado.
Quanto à redução da base de cálculo dos honorários advocatícios, não assiste razão ao INSS.
A esse respeito ressalto que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento segundo o qual os valores relativos a pagamentos efetuados na esfera administrativa integram a base de cálculo da verba honorária. Desta forma, decidiu aquela corte que inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução da verba honorária, não obstante o segurado ter recebido outra aposentadoria que lhe foi concedida na via administrativa.
Assim, nos termos do precedente do STJ:
Trata-se de execução de verba honorária, iniciada após a opção do autor pela aposentadoria concedida administrativamente no curso do processo de conhecimento em que se pleiteava judicialmente o beneficio.
(...)
Citado, na forma do art. 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando a inexistência de créditos a serem executados, em razão da opção do exequente por continuar recebendo a aposentadoria concedida administrativamente.
(...)
É certo que ao segurado é facultada a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso, independentemente do meio pelo qual foi reconhecido o seu direito (administrativo ou judicial).
A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, em face da sucumbência na ação de conhecimento, deve ser objeto de execução, autonomamente, em consonância com o disposto no artigo 23 da Lei nº 8.906/94, senão vejamos:
"Art. 23. Os honorários advocatícios incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."
Nestes termos, o recebimento de quaisquer parcelas na via administrativa das diferenças reclamadas judicialmente não exclui o direito do patrono à percepção de seus honorários, do modo como fora fixado na sentença dos autos da ação de conhecimento.
Dessa forma, afigura-se correto o comando que determina o desconto, do montante devido a título de aposentadoria por tempo de contribuição, das parcelas pagas a título de aposentadoria por idade.
Contudo, referido desconto não repercute na base de cálculos dos honorários advocatícios, pois ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, os quais pertencem ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/94.
(...)
Ante o exposto, divirjo da ilustre Relatora, com a devida vênia, e pelo meu voto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos desta fundamentação.
É como voto."
(...)
Ademais, o fato de o autor ter optado pelo beneficio deferido posteriormente pelo INSS na via administrativa não exclui a condenação da Autarquia ao pagamento da aposentadoria desde 06/02/2002.
Assim, embora possa se falar em compensação dos valores pagos administrativamente pelo INSS com relação ao montante devido à parte autora, o mesmo não se aplica à verba honorária.
Nesse sentido, vale dizer que o C. STJ vem entendendo que eventuais valores pagos administrativamente pelo INSS não interferem na base de cálculos dos honorários advocatícios.
Sobre o tema, seguem alguns julgados proferidos pelo C. STJ:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELO INSS. SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE ESTABELECE PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 3.9.2007).
2. Dessa forma, eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que devem, portanto, ser adimplidos como determinado no respectivo título exequendo.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, REsp 1435973/PR, Primeira Turma, Rel. Min. SERGIO KUKINA, DJe 28/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ pacificou a matéria no sentido de que os valores pagos na via administrativa durante o curso da ação de conhecimento não podem ser compensados da base de cálculo dos honorários fixados naquela fase processual.
2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1265835/RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24/10/2011)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 11,98%. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não há possibilidade de compensação com base no percentual excedente a 10,94%, pois não guarda relação com o título judicial. Infirmar o decisum, quanto ao ponto, ensejaria a incursão no acervo fáticoprobatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. Os valores relativos a pagamentos efetuados na esfera administrativa integram a base de cálculo da verba honorária. Precedentes.
3. Agravo Regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 1179907/RS, Quinta Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 05/04/2011)
Desse modo, inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução da verba honorária, não obstante o autor ter optado pelo recebimento da aposentadoria concedida na via administrativa.
(STJ, Embargos Infringentes n. 000459239.2012.4.03.6114/SP). (grifo não original)
Restando pacífico o entendimento do STJ acerca da composição integral da base de cálculo dos honorários advocatícios, altero entendimento anterior para indeferir a pretensão do executado.
Outrossim, saliento que o exequente corretamente calculou os honorários advocatícios até a data do acórdão, oportunidade em que foi reformada a sentença e determinada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante do exposto acolho em parte a impugnação apresentada pelo executado no evento 155.
Homologo, nesses termos, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 162), devendo a execução prosseguir pelos valores ali constantes (R$ 447.714,55 de atrasados e R$ 54.682,30 de honorários advocatícios, valores referentes a maio de 2017)."
Sustenta o agravante que a determinação de inclusão de valores recebidos na via administrativa na base de cálculo dos honorários advocatícios não merece ser acolhida, pois aquela verba somente por incidir sobre o proveito econômico auferido pela parte exequente. Aduz, ainda, que deve ser revogado o benefício da justiça gratuita, pois tem crédito a receber que alterarão a sua condição financeira.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A jurisprudência sedimentou no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
A propósito, as seguintes ementas de julgados recentes desta Casa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. Por força da coisa julgada, devem ser observados os consectários da condenação previstos no título executivo. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado, especialmente porque as expressões 'parcelas vencidas' e 'valor da condenação', usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024353-74.2017.404.0000, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. DIREITO AUTÔNOMO. 1. Por força da coisa julgada, devem ser observados os consectários da condenação previstos no título executivo. 2. A jurisprudência deste tribunal é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. (TRF4, AC 5000945-28.2016.404.7004, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 03/03/2017)
Neste último, em seu voto condutor, o eminente Relator assim se manifestou:
"Não há qualquer reparo a ser feito na decisão recorrida.
Com efeito, quanto à base de cálculo dos honorários, em casos como o presente, em que há abatimento de valores pagos administrativamente em benefício inacumulável, esta Corte tem assim decidido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Muito embora a parte autora desista da execução da sentença que lhe foi favorável, em face do pagamento pela via administrativa, o advogado que atuou na causa pode executar os honorários que lhe pertencem. 2. De acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94 "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". (TRF4, AC 0008020-50.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 28/08/2013).
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DO AUTOR À EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal. Se o advogado tem direito autônomo aos honorários, não pode ser prejudicado pela manifestação de vontade do autor, que somente pode abrir mão da execução de seu crédito. (TRF4, AC 5003371-47.2011.404.7114, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/05/2013).
De fato, o abatimento de valores pagos não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
Desta forma, estando a decisão em conformidade com o entendimento da jurisprudência deste Tribunal, deve-se confirmá-la no tópico."
No tocante à revogação da justiça gratuita, cumpre notar que o cálculo de liquidação decorrente do título executivo judicial reflete um longo período de diferenças atrasadas (10/1998 a 05/2017), de modo que o total resultante não denota a recuperação ou a existência de condição-econômica, pois o que importa é a aferição dos valores isoladamente, com correspondência com os meses-competência, os quais, in casu, estão aquém (em torno de R$ 1.600,00) do teto dos benefícios previdenciários (atualmente de R$ 5.513,31).
Logo, os benefícios da Justiça Gratuita - deferida na fase de conhecimento - devem ser estendidos para a fase de cumprimento da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050175-65.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50036189220104047201
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ADELADIO JORGE DE BORBA |
ADVOGADO | : | MISSULAN REINERT |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 781, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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