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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:34:15

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. INOCORRENTE. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado, especialmente porque as expressões 'parcelas vencidas' e 'valor da condenação', usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa. 2. Hipótese em que não se verifica o erro material apontado, na medida em que o Juízo acolheu a planilha apontada pelo próprio agravante. (TRF4, AG 5016417-27.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016417-27.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VILSON APARECIDO RINALDI

ADVOGADO: carolina adams de castro amorim (OAB PR046184)

ADVOGADO: MARIA INES PRZYBYSZ DE PAULA (OAB PR018934)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, acolheu parcialmente a impugnação e homologou os valores devidos (ev. 76 da origem).

Alega o INSS haver erro material na decisão ao fazer a totalização dos valores devidos, pois computou juros em duplicidade. Aduz que a inclusão da soma da coluna “Juros” (R$ 5.025,89) é indevida, acarretando a cobrança em duplicidade dos juros, pois estes já integram o valor da coluna “Principal”.

Argumenta, ainda, quanto aos honorários, que o proveito econômico do agravado no período é de R$ 16.258,13, não cabendo realizar o cálculo sobre a totalidade dos atrasados, sem abater os valores recebidos em outro benefício inacumulável.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Quanto aos honorários de sucumbência a decisão agravada assim estabeleceu:

c) honorários sucumbenciais

Independente de quaisquer considerações acerca do alcance e da interpretação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, que limita apenas o termo final da base de cálculo, e não o seu conteúdo, é certo que a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em determinado percentual sobre a condenação é o valor devido pela parte derrotada, e não a quantia efetivamente paga ao vencedor.

Isto porque o próprio artigo 85, § 2º, do CPC, estabelece que a base de cálculo dos honorários, neste caso, é o valor da condenação, e não da quantia efetivamente entregue em dinheiro pelo devedor, incluindo, portanto, eventuais valores cuja satisfação ocorreu por outro meio que não a entrega em dinheiro.

Ao se admitir que a base de cálculo dos honorários possa ser reduzida por força de compensação/abatimento da condenação, estar-se-ia admitindo, em hipóteses extremadas, que a parte devedora promovesse o pagamento administrativo espontâneo e integral do débito, antes de sua cobrança, para que se livrasse da obrigação de arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, em manifesta burla do comando judicial.

Além disso, saliento que o abatimento operado nos autos não decorreu de questões referentes ao próprio feito, onde então se poderia argumentar que não haveria proveito econômico direto decorrente da condenação, mas sim da impossibilidade de cumulação de valores de benefícios previdenciários.

Assim, não obstante se evite o enriquecimento sem causa do segurado, que do contrário perceberia valores de dois benefícios previdenciários legalmente inacumuláveis, não há como afastar o direito do advogado aos honorários sucumbenciais, calculados sobre o total das parcelas vencidas até a sentença, sem qualquer influência da compensação operada.

Para efeito de verificação dos honorários advocatícios de sucumbência, deve ser considerado o proveito econômico gerado pela demanda, compreendido na sua totalidade (montante). Ainda que, por ocasião do cumprimento da sentença, verifique-se a existência de valores já satisfeitos ou inacumuláveis - seja administrativamente, seja em razão de medida antecipatória -, a base de cálculo para os honorários deve considerar o valor da condenação, entendendo-se este como sendo a integralidade da vantagem econômica trazida pela demanda, ou seja, exclusivamente para este fim, desconsiderando-se os descontos.

Neste sentido, transcrevo decisões do Egrégio TRF4:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS EM BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. 1. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. 2. Contudo, deve-se ter em mente que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). 3. Portanto, particularmente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o 'valor da condenação' para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. (TRF4, AC 0011796-87.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 18/05/2016) Destaquei

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. GRATIFICAÇÕES NATALINAS. CONVERSÃO EM JULHO DE 1994. 1. Em ação previdenciária, a base de cálculo da verba honorária, arbitrada em percentual sobre o valor da condenação, deve levar em conta todo o proveito econômico obtido pelo autor, independentemente de ter havido pagamentos na via administrativa. 2. Foram aplicados os índices de correção monetária e juros de mora de acordo com o título executivo, aplicando-se imediatamente o disposto na Lei n. 11.960/2009 conforme entendimento desta Corte. 3. Devem ser refeitos os cálculos para inclusão das gratificações natalinas de 1988 e atualização dos valores de 1989 e 1990, bem como quanto à conversão de julho de 1994 relativamente a um dos exequentes. (TRF4, AG 0003079-47.2014.404.0000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 09/05/2016) Destaquei

Dessarte, não merece prosperar a impugnação do INSS quanto a ser indevidos os honorários sucumbenciais.

O entendimento deste Tribunal no que tange a execução dos honorários sucumbenciais incidentes sobre os valores pagos na via administrativa é de que o abatimento de valores pagos não deve afetar a sua base de cálculo, pois pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). E assim é in casu especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA.

Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. Precedentes desta Corte.

(TRF4, AG 5012190-62.2017.404.0000, 5ª Turma, rel. Luiz Carlos Canalli, j. aos autos em 24/08/2017)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. DIREITO AUTÔNOMO.

1. Por força da coisa julgada, devem ser observados os consectários da condenação previstos no título executivo.

2. A jurisprudência deste tribunal é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.

(TRF4, AC 5000945-28.2016.404.7004, 5ª Turma, rel. Paulo Afonso Braum Vaz, j. aos autos em 03/03/2017)

A decisão agravada, portanto, está em conformidade com o entendimento da jurisprudência deste Tribunal e deve ser confirmada nesse ponto.

Quanto valor homologado, a decisão está assim fundamentada:

d) Do valor devido no cumprimento de sentença

Em relação ao crédito principal e considerando o que decidido no item "a" acima, deve prevalecer o cálculo do INSS apresentado no Evento 70 (OUT7), com uma ressalva.

O entendimento prevalecente no TRF4 é no sentido de que o abatimento dos valores recebidos administrativamente deve ser feito em cada competência e limitado ao valor da renda mensal do benefício concedido na ação.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO, LIMITADAMENTE À RMI DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRASTIVAMENTE, DE VALORES RECEBIDOS NO PERÍODO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. Quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado, ao passo que, se o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, deve ocorrer o abatimento, porém limitadamente ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado, mercê da sua faculdade de optar pelo que lhe for mais vantajoso, ademais dele não poder ser prejudicado pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse concedido o benefício afinal reconhecido, não se faria necessário um novo requerimento administrativo. (TRF4, AG 5044504-27.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019) Destaquei

Dessarte, o exequente tem o direito de receber os valores da aposentadoria por tempo de contribuição referente às competências setembro/2009 a julho/2010, abono/2010 e julho/2015, que totalizam, em novembro/2018:

CompetênciaDevidoÍndiceAtualizadoJuros (%)JurosPrincipal
09/2009252,381,71470432,7547,1844204,19636,94
10/2009540,821,71145925,5847,1844436,721.362,30
11/2009540,821,708381923,9247,1844435,941.359,86
12/2009540,821,70089919,8747,1844434,031.353,90
abono 2009135,201,70089229,9647,1844108,50338,46
01/2010568,831,69445963,8547,1844454,781.418,63
02/2010568,831,68568958,8747,1844452,431.411,30
03/2010568,831,66999949,9447,1844448,221.398,16
04/2010568,831,66085944,7447,1844445,761.390,50
05/2010568,831,65292940,2347,1844443,641.383,87
06/2010568,831,64257934,3447,1844440,861.375,20
07/2010511,081,639460837,8947,1844395,351.233,24
abono 2010207,871,61272335,2345,1844151,47486,70
07/2015788,001,18663935,0718,608174,001.109,07
5.025,8916.258,13
TOTAL DEVIDO (PRINCIPAL) EM NOVEMBRO/2018R$ 21.284,02

No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, assim consta do título executivo judicial (E10, RELVOTO1 dos autos de apelação):

Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

O julgamento ocorreu em 8.4.2014.

Assim, o valor devido a título de honorários sucumbenciais, em abril/2018 (cálculo baseado na planilha de Evento 52, CALC2) é:

PrincipalJuros
Base de Cálculo51.375,7717.051,18
10%5.137,571.705,18
TOTAL DEVIDO (HONORÁRIOS) EM ABRIL/2018R$ 6.842,75

III.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença contra a fazenda pública.

Reconheço que o valor exequendo importa em R$ 21.284,02 (em novembro/2018) a título de principal e R$ 6.842,75 (em abril/2018) de honorários advocatícios sucumbenciais.

Como se vê, o Juízo utilizou o cálculo apresentado pelo INSS para chegar ao valor devido, com as respectivas colunas indicando o percentual de juros e o seu valor nominal.

Portanto, não há que se falar em juros sobre juros, tampouco em erro material da decisão agravada que apontou os valores devidos com base nas planilhas e respectivas colunas apresentadas pelo próprio agravante.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001222644v2 e do código CRC eb520cc3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/8/2019, às 15:14:55


5016417-27.2019.4.04.0000
40001222644.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016417-27.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VILSON APARECIDO RINALDI

ADVOGADO: carolina adams de castro amorim (OAB PR046184)

ADVOGADO: MARIA INES PRZYBYSZ DE PAULA (OAB PR018934)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. erro material no cálculo. inocorrente.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado, especialmente porque as expressões 'parcelas vencidas' e 'valor da condenação', usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa.

2. Hipótese em que não se verifica o erro material apontado, na medida em que o Juízo acolheu a planilha apontada pelo próprio agravante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001222645v4 e do código CRC ad68fd49.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/8/2019, às 15:14:55


5016417-27.2019.4.04.0000
40001222645 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5016417-27.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VILSON APARECIDO RINALDI

ADVOGADO: carolina adams de castro amorim (OAB PR046184)

ADVOGADO: MARIA INES PRZYBYSZ DE PAULA (OAB PR018934)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 968, disponibilizada no DE de 29/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:15.

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