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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1. 018/STJ E TEMA 1. 050/STJ. INCIDÊNCIA. TRF4. 5014440-24.20...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:54:07

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.018/STJ E TEMA 1.050/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. 2. Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 3. A opção da exequente por se valer da tese do Tema 1.018 não interfere na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá considerar o proveito econômico obtido na condenação, observado o Tema 1.050. (TRF4, AG 5014440-24.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5014440-24.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que afastou em parte a impugnação apresentada pela autarquia, adotando como base de cálculo para a fixação de honorários advocatícios o valor da condenação, assim considerada a totalidade dos créditos apurados.

Alega o agravante que em caso de execução apenas dos atrasados do benefício judicial (Tema 1018/STJ), não se aplica o Tema 1050/STJ, pois o proveito econômico fica restrito, justamente, ao período dos referidos atrasados, ou seja, parcelas devidas entre a concessão do benefício judicial e a do benefício administrativo. Assim, no caso do Tema 1018/STJ, o termo final dos cálculos dos atrasados é a véspera da DER do benefício administrativo, cujos valores não integram, portanto, a base de cálculos dos honorários sucumbenciais.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada adotou os seguintes fundamentos:

2.1. Aplicação do Tema 1.018 do STJ

Em sessão de julgamento de 08/06/2022 (publicado em 01/07/2022) a Primeira Seção do STJ julgou o Tema 1.018 e fixou tese jurídica no sentido da possibilidade de manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, por ser mais vantajosa, com percepção dos valores decorrentes da inativação da anteriormente requerida e equivocadamente indeferida:

"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa"

Requer a parte autora a manutenção de benefício concedido administrativamente no curso do presente processo judicial (NB 203.507.502-0 - DIB em 05/10/2021), com renda mensal inicial mais vantajosa, sem prejuízo da execução das parcelas do benefício concedido judicialmente (NB 181.484.045-9 - DIB em 02/03/2017), até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício administrativo.

No caso, a situação fática configurada neste processo mantém adequação à questão submetida a julgamento no Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, vez que a aposentadoria foi concedida administrativamente (26/05/2022) somente após o ajuizamento da presente ação (13/04/2022), ainda que a data de início do benefício tenha sido anterior (DER/DIB: 05/10/2021).

Dessa forma, inobstante a DER do benefício concedido na via administrativa ser pretérita ao ajuizamento, importa que o seu deferimento somente ocorreu no curso do processo judicial. Em outras palavras, o segurado não estava aposentado no momento em que propôs a demanda judicial. Como o benefício foi concedido na via administrativa no curso do processo, a situação deve ser decidida de acordo com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1018.

Destaco, por oportuno, que tendo optado a parte autora pelo benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, a procedência da presente ação não pode ser utilizada para revisar o que se encontra atualmente ativo (NB 203.507.502-0), o que acarretaria uma desaposentação por vias transversas. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NO CURSO DA AÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. 1. A tese adotada pelo STJ no REsp 1.397.815, versando sobre a possibilidade de, em casos como o presente, o segurado optar pelo benefício mais vantajoso, podendo executar os valores em atraso, fundamentava-se, basicamente, nas premissas de que: o direito previdenciário é direito patrimonial disponível, bem como de que o segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para obter outro mais vantajoso. 2. Tais premissas não mais subsistem, pois, de acordo com o decidido pelo STF (RE 661.256, em 27.10.2016), rechaçando a tese da desaposentação, a aposentadoria é irrenunciável. 3. Pode o segurado optar por permanecer com o novo benefício, em valor maior; ou por receber o benefício reconhecido judicialmente, em valor menor, mas com DIB muito anterior e com direito aos atrasados. 4. Conciliar ambas as possibilidades, com parte do benefício antigo, e parte do novo, não é possível. Aceitá-las significaria admitir que o tempo em que correu a ação contaria, concomitantemente, como tempo de contribuição e como tempo de recebimento de benefício, o que é considerado como desaposentação, e foi vedado pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Ante a constatação de que o autor já recebe atualmente benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/141.366.582-6, com termo inicial em 10/04/2008, há obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos administrativamente à parte autora/embargada após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei.(...) (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1647119 - 0005683-36.2009.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
PAULO DOMINGUES, julgado em 26/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2018 )

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA Nº 1.018 DO STJ. INAPLICABILIDADE. EXTENSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o segurado possui o direito, em cumprimento de sentença, à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema nº 1018 dos Recursos Repetitivos). 2. Hipótese em que a parte autora pretende execução de parcelas atrasadas de aposentadoria por tempo de contribuição deferida em juízo e, de modo concomitante, a implantação de benefício de mesma espécie, com DER posterior, que, embora concedido administrativamente, foi revisto em juízo, com base no reconhecimento dos mesmos períodos especiais e comuns que levaram à concessão da aposentadoria anterior. Em suma, os períodos especiais e comuns utilizados para obter o benefício com DER anterior foram igualmente computados para revisar outra aposentadoria, igualmente por tempo de contribuição, mais vantajosa e com DER posterior. Em tais casos, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal entende por afastar a aplicabilidade do Tema nº 1018 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar desaposentação indireta. Precedentes. 3. A gratuidade da justiça concedida à parte autora/exequente não tem extensão imediata ao advogado que a representa. (TRF4, AG 5026474-65.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2023)

Nesse contexto, fica afastada a impugnação apresentada nesse ponto.

2.2 Dos honorários sucumbenciais

Quanto a execução dos honorários sucumbenciais deve se observar a tese firmada pelo Tema 1050 do STJ:

"O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."

O entendimento no que tange a execução dos honorários sucumbenciais incidentes sobre os valores pagos na via administrativa relativos ao benefício concedido em juízo é de que o abatimento de valores pagos após a citação não deve afetar a sua base de cálculo, pois pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). Da mesma forma, o pagamento de valores antes da citação relativos a benefício diverso não altera a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, pois as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.

Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE COGNITIVA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. RESOLUÇÃO DO TEMA 1050/STJ. 1. O fato de não ser possível a execução/cumprimento relativamente à totalidade do crédito principal não atinge a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, que pertencem ao advogado por disposição legal (art. 23 da Lei 8.906/94). Outrossim, o valor da condenação ou proveito econômico referidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 não equivale ao crédito principal exequendo a ser pago por RPV ou precatório, mas sim ao acréscimo jurídico-patrimonial derivado da decisão favorável à parte demandante por meio da atividade laboral do advogado. 2. Assim, na demanda previdenciária, é a totalidade das prestações ou parcelas vencidas até a decisão (sentença ou acórdão) concessiva ou revisional de benefício previdenciário a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, descabendo a dedução de quaisquer valores pagos a outro título. 3. Na resolução do Tema 1.050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." 4. Todavia, por si só, a delimitação "após a citação válida" não permite inferir que todo e qualquer pagamento realizado anteriormente deva ser deduzido da base de cálculo dos honorários advocatícios. Na necessária contextualização processual, a referência àquele marco temporal tem por finalidade assegurar que a apuração daquela verba será sobre a "totalidade dos valores devidos" - até a decisão de mérito procedente - em virtude de o ato citatório (vocatio) ter o condão de angularizar e estabilizar a relação processual. A rigor, pois, não se trata de uma limitação temporal, mas sim qualitativa, no sentido de garantir a segurança da composição judicial do proveito econômico, compreendido como a "totalidade dos valores devidos". 5. Então, nesta perspectiva, também os valores recebidos anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva. (TRF4, AG 5025093-90.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021)

Portanto, com relação aos honorários de sucumbência, merece acolhimento o pedido da exequente, adotando-se como base de cálculo para eles o valor da condenação, assim considerada a totalidade dos créditos apurados.

Cabem algumas ressalvas em relação à interpretação do Tema 1.050/STJ.

Nos processos de minha relatoria, vinha entendendo que quanto à execução dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, incidentes sobre os valores pagos na via administrativa relativos ao benefício concedido em juízo, a despeito do Tema 1050 do STJ referir a expressão "após a citação válida", não impede o pagamento de valores antes da citação relativos a benefício diverso daquele postulado na ação que o originou, como já decidiu esta Corte.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, através de suas duas Turmas (1ª e 2ª), posicionou-se no sentido de que como "antes da citação já existe parcela adimplida administrativamente a título de benefício previdenciário não acumulável", nessa hipótese, "além da compensação a ser feita na fase de liquidação, esses valores também deverão ser excluídos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais", nos exatos termos do que decidido no Tema 1050.

Veja a seguir:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO DIVERSO E INACUMULÁVEL PAGO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPREENSÃO DO TEMA 1.050/STJ.
1. Segundo tese repetitiva firmada no Tema 1.050/STJ, "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsps n. 1.847.731/RS, n. 1.847.766/SC, n. 1.847.848/SC e n. 1.847.860/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Seção, DJe de 5/5/2021).
2. A ratio decidendi do enunciado está fundado no art. 85, § 2º, do CPC, o qual estabelece que os honorários advocatícios, na fase de conhecimento, têm como base de cálculo o proveito econômico da demanda. Assim, quando a pretensão resistida tem início na esfera administrativa, com o indeferimento do benefício previdenciário, qualquer pagamento feito pela autarquia previdenciária a este título, após a citação, permite a compensação na fase de liquidação do julgado. No entanto, a verba sucumbencial incidirá sobre a totalidade dos valores devidos.
3. Situação diversa ocorre quando, antes da citação, já existe parcela adimplida administrativamente a título de benefício previdenciário não acumulável. Nessa hipótese, além da compensação a ser feita na fase de liquidação, esses valores também deverão ser excluídos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
4. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.053.228/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18/12/2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.467/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023. 5. Agravo interno não provido"(AgInt no REsp 2093926 / RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJ 26/02/2024, DJe 01/03/2024).

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMA N. 1.050 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por particular em desfavor de decisão que, em cumprimento de sentença, havendo sido concedido benefício de prestação a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inacumulável na via administrativa, deduziu, da base de cálculo da verba honorária, os valores pagos a título de pagamento administrativo. O Tribunal a quo, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento afirmando que os valores recebidos anteriormente, sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva.
Agravo interno interposto pelo particular contra decisão que deu provimento ao recurso especial do INSS. II - A questão posta em debate foi apreciada por esta Corte no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.847.731/RS, 1.847.766/SC, 1.847.848/SC e 1.847.860/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema n. 1.050/STJ), fixada a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".III - Nesse mesmo sentido, quanto à impossibilidade de inclusão de valores pagos administrativamente, antes da citação, na base de cálculo dos honorários advocatícios: AgInt no REsp n. 2.088.158/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. AgInt no AREsp n. 1.872.825/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. AgInt no REsp n. 1.870.351/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.IV - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 2097977 / RS, Ministro FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, DJ 26/02/2024, DJe 28/02/2024).

Assim, devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais os valores recebidos antes da citação.

No caso em análise, todavia, esta distinção não tem repercussão sobre a base de cálculo da verba honorária. Ainda que a data de início da aposentadoria concedida administrativamente seja anterior, os dados da concessão revelam que o ato concessório ocorreu após a citação; logo, todas as prestações relacionadas a este benefício foram efetivamente pagas após a citação, de modo que, de acordo com o tema, devem ser consideradas para a apuração dos honorários sucumbenciais.

Por outro lado, a opção da exequente por se valer da tese do Tema 1.018 também não interfere no cálculo dos honorários. Tratando-se de verba autônoma, eventual renúncia da parte sobre o valor da condenação não tem reflexos sobre a sucumbência, a qual pertence ao advogado e deve refletir o provimento econômico obtido na condenação. Confiram-se precedentes das Turmas previdenciárias desta Corte sobre a matéria:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018/STJ E TEMA 1050/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. INTEGRALIDADE DAS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. 1. Em conformidade com a tese firmada no Tema 1.018/STJ, o objeto do cumprimento de sentença são as prestações do benefício reconhecido judicialmente até a DER do benefício concedido administrativamente, no curso da ação. 2. Todavia, o proveito econômico efetivamente obtido com a ação é o total das prestações do benefício judicial, constituindo, pois, a base de cálculo a ser utilizada na apuração dos honorários advocatícios da fase cognitiva. 3. Conquanto não seja exatamente o caso em liça, também deve ser aplicada, por analogia, a tese de fixada no Tema 1.050/STJ. (TRF4, AG 5021394-86.2024.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 27/09/2024)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018/STJ E 1.050/STJ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 1018 pelo Superior Tribunal de Justiça, transitado em julgado em 16/09/2022, verbis: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. - A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1050, transitado em julgado em 31/11/2021, assim estabeleceu: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. - A eventual compensação de valores pagos administrativamente não interfere na base de cálculo dos honorários advocatícios, a qual deve ser composta pela totalidade dos valores devidos, uma vez que a pretensão resistida teve início com o indeferimento administrativo do benefício a ensejar o ajuizamento da demanda. (TRF4, AG 5041157-10.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 05/08/2024)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1018 DO STJ. TEMA 1050 DO STJ. Mesmo que a parte renuncie ao benefício judicial tendo optado pelo benefício administrativo, não está alterada a base de cálculo dos honorários, que consiste nas parcelas devidas desde a DER/DIB até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença, devendo ser observado em tal cálculo o que restou definido no tema 1050 do STJ. (TRF4, AG 5009583-32.2024.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO NO IRDR 14. RETROAÇÃO DA DIB. TEMA 1018 DO STJ. TEMA 1050 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A Turma Nacional de Uniformização já sinalizou que, "no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos." (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014). 2. A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. 3. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. 4. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 5. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5005937-59.2021.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 10/07/2024)

Assim, com a ressalva da fundamentação, deve ser mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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5014440-24.2024.4.04.0000
40004780577.V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:54:06.


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Agravo de Instrumento Nº 5014440-24.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.018/stj E TEMA 1.050/stj. INCIDÊNCIA.

1. Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."

2. Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."

3. A opção da exequente por se valer da tese do Tema 1.018 não interfere na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá considerar o proveito econômico obtido na condenação, observado o Tema 1.050.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de novembro de 2024.



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Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 13/11/2024, às 13:13:36


5014440-24.2024.4.04.0000
40004780579 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:54:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5014440-24.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 209, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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