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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE. TRF4. 5036203-86.2021.4.04.000...

Data da publicação: 04/03/2022, 11:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE. 1. Não há que se falar em aplicação do Tema STJ 1050 ao caso em julgamento, uma vez que os honorários sucumbenciais deveriam ter sido fixados, sobre as parcelas devidas a título de diferenças do valor da aposentadoria do autor/agravado revisada e do benefício recebido, conforme o título judicial, e não sobre a integralidade do valor devido a título do benefício de aposentadoria. 2. Considerando a sucumbência em face do acolhimento da impugnação do INSS ao cumprimento de sentença quanto ao excesso de honorários sucumbenciais apresentados pelos Advogados da parte agravante, correta a condenação dos causídicos do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores públicos, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apurado. (TRF4, AG 5036203-86.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036203-86.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009848-81.2019.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: JOSE FERNANDO SCHERER

ADVOGADO: ELIANDRO DA ROCHA MENDES (OAB RS061961)

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PINHEIRO (OAB RS060374)

ADVOGADO: LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ FERNANDO SCHERER contra decisão (evento 58, DESPADEC1) do MMº Juízo Substituto da 3ª VF de Gravataí, que, acolhendo impugnação do INSS em cumprimento de sentença, quanto (i) ao valor exequendo, que deveria ter sido calculado levando em conta o interregno de 12/12/2018 a 22/07/2019, (ii) percentual (9,6%) e (iii) quanto à composição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados no processo de conhecimento, condenou os patronos da causa em honorários advocatícios.

A parte agravante sustenta a reforma da decisão agravada. Alega, em síntese, que ser assegurado o direito do afastamento da base de cálculos dos honorários de sucumbência dos valores pagos na esfera administrativa conforme Tema STJ 1050, bem como o afastamento da fixação de honorários de sucumbência impostos aos patronos do Agravante e/ou a fixação do percentual de 5% sobre o excesso a ser apurado.

O pedido de liminar foi indeferido (e. 2).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

"Não procede a insurgência recursal.

Primeiro, porque não há que se falar em aplicação do Tema STJ 1050 ao caso em julgamento, uma vez que os honorários sucumbenciais deveriam ter sido fixados, como gizado pelo Juízo Singular, sobre as parcelas devidas a título de diferenças do valor da aposentadoria do autor/agravado revisada e do benefício recebido, desde 12/12/2018 (DER da revisão) e 22/07/2019 (nova RMI), conforme o título judicial, e não sobre a integralidade do valor devido a título do benefício de aposentadoria.

Ou seja, inexiste abatimento de valores recebidos administrativamente.

Segundo, considerando a sucumbência em face do acolhimento da impugnação do INSS ao cumprimento de sentença quanto ao excesso de honorários sucumbenciais apresentados pelos Advogados da parte agravante, correta a condenação dos causídicos do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores públicos, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apurado (R$1.014,05).

Constatado o excesso de execução relativamente ao valor dos honorários de sucumbência devidos ao Advogado do vencedor e acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença nesse aspecto, é cabível a condenação do procurador da parte ao pagamento da verba honorária correspondente (TRF4, AG 5049474-36.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/06/2020).

Nessa linha de entendimento, tenho que inexistem razões para, de plano, infirmar os termos da decisão agravada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003015857v2 e do código CRC 6ae754e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 24/2/2022, às 11:46:30


5036203-86.2021.4.04.0000
40003015857.V2


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 08:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036203-86.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009848-81.2019.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: JOSE FERNANDO SCHERER

ADVOGADO: ELIANDRO DA ROCHA MENDES (OAB RS061961)

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PINHEIRO (OAB RS060374)

ADVOGADO: LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE.

1. Não há que se falar em aplicação do Tema STJ 1050 ao caso em julgamento, uma vez que os honorários sucumbenciais deveriam ter sido fixados, sobre as parcelas devidas a título de diferenças do valor da aposentadoria do autor/agravado revisada e do benefício recebido, conforme o título judicial, e não sobre a integralidade do valor devido a título do benefício de aposentadoria. 2. Considerando a sucumbência em face do acolhimento da impugnação do INSS ao cumprimento de sentença quanto ao excesso de honorários sucumbenciais apresentados pelos Advogados da parte agravante, correta a condenação dos causídicos do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores públicos, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003015858v3 e do código CRC f916f505.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 24/2/2022, às 11:46:30


5036203-86.2021.4.04.0000
40003015858 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 08:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5036203-86.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AGRAVANTE: JOSE FERNANDO SCHERER

ADVOGADO: ELIANDRO DA ROCHA MENDES (OAB RS061961)

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PINHEIRO (OAB RS060374)

ADVOGADO: LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 120, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 08:01:05.

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