Agravo de Instrumento Nº 5039700-79.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: ADEMIR DA SILVA
ADVOGADO: JANETE MARIA ZIMMERMANN (OAB RS054404)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na parte em que reconhecida a necessidade de afastamento da atividade laborativa para fins de manutenção do benefício de aposentadoria, ainda que a execução deva prosseguir normalmente.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão atacada afronta a coisa julgada, porquanto o título executivo reconheceu a inconstitucionalidade do §8º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte. Requer seja determinada a manutenção da aposentadoria especial implantada independentemente do afastamento da atividade, com o imediato prosseguimento da execução, mediante a requisição dos valores apurados na conta exequenda.
No Evento 2, agregou o agravante fundamentos ao pedido de antecipação de tutela recursal, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de suspender a decisão agravada, bem como determinar ao INSS que se abstenha de dar seguimento a qualquer procedimento de suspensão ou cassação do benefício do agravante (NB 46/186.550.408-1), bem como de cobrança dos valores já pagos, a fim de evitar ofensa à autoridade da decisão proferida por este Egrégio Tribunal, até a decisão definitiva sobre a matéria.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
O autor peticionou aos autos, alegando que a autarquia emitiu comunicado informando que o benefício do autor foi cancelado. Requer a estipulação de multa diária pelo não cumprimento da decisão liminar (evento 11).
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
Tem razão o recorrente.
Reproduzo os termos da decisão agravada:
Peticiona o INSS requerendo "a intimação do autor para comprovar seu afastamento da atividade nociva à saúde", a fim de que dê prosseguimento à presente execução.
Entendo que a implantação do benefício pode ser realizada antes do efetivo afastamento da atividade nociva à saúde, conforme promovido pelo INSS, até porque o afastamento da atividade nociva não é requisito para a concessão do benefício, mas tão somente causa de suspensão do mesmo.
Assim, após a implantação, caso o exequente prossiga desempenhando a mesma função, nada impede que o INSS suspenda o respectivo benefício, conforme os ditames do art 57, § 8º, combinado com o art. 46, ambos da Lei 8.213/91, até porque a legitimidade da referida causa de suspensão não foi objeto de deliberação nos presentes autos, não sendo possível o afastamento da exigência em sede de cumprimento de sentença, sob pena de cerceamento de defesa.
Portanto não assiste razão ao INSS quando condiciona a necessidade de afastamento da atividade especial para o prosseguimento da presente execução.
Dessa forma, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os cálculos de liquidação.
Com a juntada dos demonstrativos de cumprimento e cálculo, abra-se vista dos autos à parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso, o acórdão transitado em julgado afastou a incidência do §8º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, conforme alegado nas razões recursais, citando inclusive o precedente da Corte Especial deste Regional que acolheu a arguição de inconstitucionalidade da indigitada regra. Confira-se o excerto do voto condutor, de minha lavra, no julgamento da apelação em questão (AC 50053364120174047117):
Terceiro, e nem por isso menos importante, porque foi afirmada pela Corte Especial deste Tribunal, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade (Incidente nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira), em sessão realizada em 24/05/2012, a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Dessa maneira, o benefício de aposentadoria especial é devido desde a DER. (Grifei).
Além disso, no mesmo voto, foi determinada a implantação do benefício, sem nenhuma condicionante relativa ao exercício da atividade profissional até então exercida. Transcrevo:
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Nessas circunstâncias, o requerimento do INSS, que foi parcialmente atendido na decisão agravada, pretende ampliar o alcance do título executivo impondo ao autor restrição ao exercício da atividade laboral, situação reputada inconstitucional por ocasião do julgamento do recurso, o qual, a propósito, não foi objeto de impugnação pela autarquia.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para que prossiga o cumprimento de sentença com o cumprimento da tutela específica no prazo já declinado por esta 6ª Turma, independente do afastamento do segurado de sua atividade laborativa, abstendo-se o INSS de dar seguimento a qualquer procedimento de suspensão ou cassação do benefício do agravante, bem como de cobrança dos valores já pagos.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001643265v3 e do código CRC 4bb2f421.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5039700-79.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: ADEMIR DA SILVA
ADVOGADO: JANETE MARIA ZIMMERMANN (OAB RS054404)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO BENEFÍCIO. aposentadoria especial.
Tendo sido determinada a implantação do benefício sem nenhuma condicionante relativa ao exercício da atividade profissional até então exercida, deve ser dado prosseguimento ao cumprimento de sentença independentemente do afastamento do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de março de 2020.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001643266v4 e do código CRC 15b7924b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/03/2020 A 18/03/2020
Agravo de Instrumento Nº 5039700-79.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
AGRAVANTE: ADEMIR DA SILVA
ADVOGADO: JANETE MARIA ZIMMERMANN (OAB RS054404)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/03/2020, às 00:00, a 18/03/2020, às 14:00, na sequência 289, disponibilizada no DE de 02/03/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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