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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CORRETO. ADIMPLEMENTO DE DIFERENÇAS. PRECLUSÃO. TRF4. 5045814-63.2...

Data da publicação: 20/03/2022, 07:01:12

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CORRETO. ADIMPLEMENTO DE DIFERENÇAS. PRECLUSÃO. 1. Quanto à implantação do benefício correto, tratando-se de cumprimento de sentença quanto ao dever de implantação de benefício na DIB correta, ainda não cumprido, não há que falar em preclusão, mormente se não houve prolação de sentença extintiva. Neste aspecto, a decisão exequenda tem caráter mandamental, e comporta cumprimento, sob pena de o erro continuar a produzir efeitos, em relação de natureza continuativa. 2. No que concerne, porém, às diferenças relativas ao benefício correto, impõe-se reconhecer a preclusão. Aqui se trata de providência de caráter condenatório e, em relação a ela, houve expressa intimação para manifestação sob pena de reconhecimento de preclusão. (TRF4, AG 5045814-63.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045814-63.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

AGRAVANTE: ADÃO DERLI CAVALHEIRO BARCELLOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu os pedidos de implantação do benefício de aposentadoria integral e de adimplemento das diferenças de 01/11/09 a 30/11/10 (ev.81 e 82), nos seguintes termos:

Verifico que após a baixa do feito em 28/07/2021 vem aos autos a parte autora em 07/09/2021 (Eventos 81 e 82) requerendo a modificação da implantação da aposentadoria realizada e também o cálculo dos valores do período de 01/11/2009 a 30/11/2010.

Consta no feito que no Evento 41 foi proferido decisão com o seguinte teor:

3. Atendida(s) a(s) determinação(ões), abra-se vista à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sua concordância com os cálculos apresentados pelo INSS ou proceda à execução de sentença de acordo com cálculos próprios.

3.1. Esclareço que, caso a parte autora entenda, como sendo devidos, os valores apontados pelo réu, basta a ciência com renúncia ao prazo. Ademais, o silêncio será interpretado como anuência.

3.2. De outro lado, caso haja discordância com os cálculos do INSS, a parte autora deverá promover o cumprimento de sentença nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.

Intimado para apresentar os cálculos da execução invertida (evento 56, CALC2) o réu assim o fez.

Antes de qualquer intimação, a parte autora já se manifestou nos autos evento 57, DOC1 e assim peticionou a sua anuência ao cumprimento de sentença apresentado:

O autor vem informar que concorda com os cálculos apurados pelo INSS no EVENTO56-PET2 devendo ser expedida as requisições competentes para o E. TRF da 4ª Região.

Na sequência foram expedidas todas as requisições de pagamento e os autos devidamente baixados, inexistindo até então qualquer insurgência da parte autora ao cálculo apresentado.

No presente feito fica claro que houve preclusão da parte autora de se insurgir contra os cálculos e por consequência a própria implantação do benefício realizado pelo réu.

A decisão da ação rescisória citada processo 5010277-40.2020.4.04.0000/TRF4, evento 6, DOC1 consta sua juntada aos autos originários na data de 17/03/2020 e com a sua publicação original em 03/03/2016.

Considerando assim que o autor manifestou concordância em 30/03/2021, já tendo se passado anos da publicação originária da referida ação, tem-se que no momento em que anuiu tinha total conhecimento das balizas que poderiam erigir o título a ser executado. Todavia, ao invés de apresentar cumprimento de sentença, acabou por anuir ao cálculo apresentado, preclusa portanto a possibilidade de desfazer o ato realizado, inclusive já com os valores sacados e o processo anteriormente baixado.

Diante do exposto, inexistindo erro material ou algum vício no momento da anuência pelo autor (Evento 57) dos cálculos apresentados, tem-se como intempestiva por preclusa a insurgência ora postulada, indefiro o pedido do Evento 81 e 82.

Intimem-se.

A parte autora agrava sustentando que não precluiu o direito à implantação do benefício correto, qual seja a aposentadoria na modalidade integral desde a DIB de 02/09/08, bem como ao pagamento das diferenças devidas, tendo em vista que não houve extinção da execução.

Liminarmente, foi deferido em parte o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Houve baixa definitiva dos autos após intimação da parte autora de ato ordinatório que determinou a sua manifestação sobre a satisfação do débito, sob pena de preclusão (evento 72, ATOORD1).

Decorrido in albis o prazo para manifestação pela parte autora, procedeu-se ao arquivamento com baixa definitiva em 28/07/21. Em 07/09/21, a parte autora requereu a implantação do benefício correto, qual seja, a aposentadoria integral, conforme lhe foi deferido em ação rescisória, com DIB em 02/09/08 (p. 479, processo 5010277-40.2020.4.04.0000/TRF4, evento 6, DOC1), bem como o pagamento de diferenças.

Quanto à implantação do benefício correto, tratando-se de cumprimento de sentença quanto ao dever de implantação de benefício na DIB correta, ainda não cumprido, não há que falar em preclusão, mormente se não houve prolação de sentença extintiva. Neste aspecto, a decisão exequenda tem caráter mandamental, e comporta cumprimento, sob pena de o erro continuar a produzir efeitos, em relação de natureza continuativa.

No que concerne, porém, às diferenças relativas ao benefício correto, impõe-se reconhecer a preclusão. Aqui se trata de providência de caráter condenatório e, em relação a ela, houve expressa intimação para manifestação sob pena de reconhecimento de preclusão.

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação da tutela recursal.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003054950v2 e do código CRC c78bf9ca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 12/3/2022, às 8:28:47


5045814-63.2021.4.04.0000
40003054950.V2


Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045814-63.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

AGRAVANTE: ADÃO DERLI CAVALHEIRO BARCELLOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO correto. ADIMPLEMENTO DE DIFERENÇAS. preclusão.

1. Quanto à implantação do benefício correto, tratando-se de cumprimento de sentença quanto ao dever de implantação de benefício na DIB correta, ainda não cumprido, não há que falar em preclusão, mormente se não houve prolação de sentença extintiva. Neste aspecto, a decisão exequenda tem caráter mandamental, e comporta cumprimento, sob pena de o erro continuar a produzir efeitos, em relação de natureza continuativa.

2. No que concerne, porém, às diferenças relativas ao benefício correto, impõe-se reconhecer a preclusão. Aqui se trata de providência de caráter condenatório e, em relação a ela, houve expressa intimação para manifestação sob pena de reconhecimento de preclusão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003054951v4 e do código CRC c1fd29c3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 12/3/2022, às 8:28:47


5045814-63.2021.4.04.0000
40003054951 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5045814-63.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: ADÃO DERLI CAVALHEIRO BARCELLOS

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 694, disponibilizada no DE de 24/02/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:12.

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