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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE GUIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.<br> 1. A p...

Data da publicação: 16/08/2024, 07:01:11

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE GUIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A parte agravante pretende a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com a contagem de tempo que só pode ser reconhecido mediante indenização, razão pela qual efetivou o processamento do prévio depósito judicial, reconhecido como válido pela sentença "a quo", visando o afastamento da hipótese de prolação de sentença condicional, vedada pelo art. 492, parágrafo único, do CPC. 2. O que se observa é a absoluta impossibilidade do Agravante levantar os valores concernentes ao depósito judicial, estes regularmente recolhidos, para fins de pagamento das guias de previdência social - GPS, por questões de ordem cunho estritamente procedimental, circunstância que, no entender desta Relatora, não autoriza o descumprimento da decisão judicial transitada em julgado. 3. Presentes os requisitos legais, uma vez que: i) presente a excepcionalidade estabelecida pelo caráter alimentar do benefício previdenciário, que foi estabelecido por decisão judicial transitada em julgado; e, ii) diante da impossibilidade de comprovação de pagamento da GPS respectiva, mediante conversão do depósito judicial em renda da União, pois não se pode imputar ao Agravante providência que, em demonstração de boa-fé processual, já foi promovida na ação principal. (TRF4, AG 5014528-62.2024.4.04.0000, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 09/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014528-62.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

AGRAVANTE: ADELAR JOSE DE OLIVEIRA PINTO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos nº 5002049-89.2022.8.21.0100, em sede de cumprimento provisório da sentença, condicionou a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ao prévio pagamento das respectivas guias da previdência social - GPS - relacionadas ao pagamento da indenização do período rural de 01.01.1992 a 30.06.1994 e período de contribuinte individual de 01.12.1996 a 28.02.1999 (fl.365, 1.3).

Argumenta que o pagamento determinado, já restou regularmente contraprestado nos autos da ação de conhecimento nº. 5000021-56.2019.8.21.0100, através de depósito judicial, circunstância que justificaria a regular implantação do benefício, independente de qualquer outro pagamento ou providência, pois os valores já encontram-se depositados judicialmente (1.1, fl.9)

Requereu a antecipação da tutela e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.

Deferida a medida liminar (5.1).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Os fundamentos que redundaram na propositura da presente demanda foram analisados através de despacho exarado em sede de pedido liminar, esta deferida sob os seguintes termos:

A ação de procedimento comum cível nº 5013981-03.2021.4.04.9999 foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos (48.1, ênfasce acresentada):

Em relação ao período rural de 01/01/1992 a 30/06/1994, percebe-se que o mencionado período foi reconhecido pelo INSS, no qual foi emitido guia de recolhimento. A parte autora efetuou o depósito judicial dos respectivos valores do período rual, Guia nº 195015838.

Nesse passo, dever ser computado o período rural de 01/01/1992 a 30/06/1994 para ser somado aos períodos já reconhecidos.

Quanto a contribuição individual, consoante o disposto no inciso II do artigo 30 da Lei 8.212/1991, incumbe ao segurado contribuinte individual o recolhimento de sua contribuição previdenciária por iniciativa própria.

Assim, uma vez comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço.

O período de 01/12/1996 a 28/02/1999 foi reconhecido na sua integralidade, tendo sido emitida GPS (Evento 1, PROCADM5 - fls. 58/59).

(...)

A parte efetuou o depósito judicial dos respectivos valores, Guia nº 195015838, do período de contribuinte individual. Logo, a requerente comprovou o tempo de contribuição individual de 01/12/1996 a 28/02/1999 para ser somado aos períodos já reconhecidos.

Diante do o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por ADELAR JOSÉ DE OLIVEIRA PINTO contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de (i) reconhecer o tempo de exercício de atividade rural, qual seja, de 18/03/1982 a 10/07/1988 e 01/01/1992 a 30/06/1994, motivo pelo qual CONDENO o requerido (ii) a averbar e somar aos períodos já reconhecidos pela autarquia o tempo de labor rural o período de 01/01/1992 a 30/06/1994 e o tempo de contribuição individual de 01/12/1996 a 28/02/1999, (iii) a conceder e pagar ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da distribuição do feito (25/10/2019), para fins de atualização monetária os índices de correção monetária a serem aplicados aos débitos previdenciários: a) INPC, de janeiro a dezembro de 1992; b) IRSM, janeiro de 1993 a fevereiro de 1994; c) URV, de março a junho de 1994; d) IPC-r, de julho de 1994 a junho de 1995; e) INPC, de julho de 1995 a abril de 1996; f) IGP-DI, de maio de 1996 a dezembro de 2006; e g) INPC, a partir da vigência da Lei n. 11.430/2006, os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, o IPCA-e, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960, de 2009 (ADIs n. 4.357 e 4.425/DF). Os juros de mora são devidos no percentual de 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula 204/STJ, até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, quando será observado o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança.

Por sua vez, a parte autora opôs recurso da sentença apenas questionando o termo inicial de pagamento das parcelas atrasadas (55.1), restando a decisão transitada em julgado em relação à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, operando-se a coisa julgada progressiva, de acordo com a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil.

É assente nesta Corte que o reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas.

A parte agravante por sua vez, pretende a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com a contagem de tempo que só pode ser reconhecido mediante indenização, razão pela qual efetivou o processamento do prévio depósito judicial, reconhecido como válido pela sentença "a quo", visando o afastamento da hipótese de prolação de sentença condicional, vedada pelo art. 492, parágrafo único, do CPC. Acerca da legalidade do processamento ora adotado, menciono entedimento exarado por este Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE LABOR RURAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. DEPÓSITO JUDICIAL. CABIMENTO. 1. Nos casos em que há possível controvérsia sobre o reconhecimento do tempo de serviço, não se pode exigir do segurado que realize o pagamento das contribuições sobre períodos pretéritos. Isso pode ocorrer com períodos de tempo rural ou urbano, para fins de carência ou de implementação do tempo de serviço. 2. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. 3. O recolhimento das contribuições pelo autor por meio de depósito judicial, com possibilidade de futura reversão em proveito do INSS, é a solução que melhor compatibiliza os interesse e direitos envolvidos e atende ao princípio da boa-fé processual. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016115-56.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/07/2023)

Analisando o caso concreto, observo que a Autarquia Previdenciária não questionou a regularidade do depósito judicial efetuado, nem tampouco o quantum processado perante a Comarca de Giruá/RS - agência do Banrisul no valor de R$ 22.898,57 (fl.302, 1.3).

Registro que restaram ainda emitidas, em sede de cumprimento provisório, as guias respectivas de indenização como contribuinte individual e segurado especial (trabalhador rural) que totalizaram R$13.941,45 e R$ 9.692,13, respectivamente (fl .348 e 345, 1.3).

O Juízo de origem, por sua vez, através da decisão agravada, determinou a expedição do alvará no processo n.º 5000021-56.2019.8.21.0100 em favor da parte autora par que providencie no pagamento das GPS a fim de que o benefício seja implantado. (fl.365,1.3).

A Secretaria da Vara, em ato consecutivo, através de certidão, asseverou que não é possível a expedição de alvará e/ou movimentações no processo n.º 5000021-56.2019.8.21.0100, tendo em vista que o mesmo encontra-se remetido em grau de recurso ao TRF4, desde 21/07/2021 (fl. 370, 1.3)

Desta forma, o que se observa é a absoluta impossibilidade do Agravante levantar os valores concernentes ao depósito judicial, estes regularmente recolhidos, para fins de pagamento das guias de previdência social - GPS, por questões de ordem cunho estritamente procedimental, circunstância que, no entender desta Relatora, não autoriza o descumprimento da decisão judicial transitada em julgado.

Assim, tendo como perspectiva o pedido de implantação do benenfício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado em sede de liminar, a técnica processual empregada para impedir o agravamento do prejuízo, ante a necessidade de uma solução imediata, é a avaliação da tutela de urgência. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498).

São requisitos, cumulativos, da tutela de urgência: a) probabilidade do direito, isto é, direito embasado em uma prova suficiente ao convencimento provisório; b) risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano.

No caso concreto, tenho por presentes os requisitos legais, uma vez que: i) presente a excepcionalidade estabelecida pelo caráter alimentar do benefício previdenciário, que foi estabelecido por decisão judicial transitada em julgado; e, ii) diante da impossibilidade de comprovação de pagamento da GPS respectiva, mediante conversão do depósito judicial em renda da União, pois não se pode imputar ao Agravante providência que, em demonstração de boa-fé processual, já foi promovida na ação principal.

Por outro lado, em relação ao depósito judicial efetivado nos autos nº. 5000021-56.2019.8.21.0100, determino que a efetiva liberação da quantia bloqueada se opere somente após a apreciação do pleito recursal pelo Colegiado da 11a Turma.

Isso posto, DEFIRO o efeito suspensivo almejado e a tutela de urgência postulada e determino que a parte requerida promova, no prazo de 10 (dez) dias, a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de

Assim, mantenho os fundamentos de mérito já declinados, registrando que o pleito recursal adstrito ao processo 5000021-56.2019.8.21.0100, restou regularmente julgado por esta Turma através dos autos 5013981-03.2021.4.04.9999, na sessão virtual de 01/08/2024 a 08/08/2024, sob o número de pauta 200.

Sem condenação em honorários.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004628581v7 e do código CRC 1c1622ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERIKA GIOVANINI REUPKE
Data e Hora: 8/8/2024, às 13:47:43


5014528-62.2024.4.04.0000
40004628581.V7


Conferência de autenticidade emitida em 16/08/2024 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014528-62.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

AGRAVANTE: ADELAR JOSE DE OLIVEIRA PINTO

ADVOGADO(A): JONES IZOLAN TRETER (OAB RS057993)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. implantação do benefício condicionado ao pagamento de guias da previdência social.

1. A parte agravante pretende a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com a contagem de tempo que só pode ser reconhecido mediante indenização, razão pela qual efetivou o processamento do prévio depósito judicial, reconhecido como válido pela sentença "a quo", visando o afastamento da hipótese de prolação de sentença condicional, vedada pelo art. 492, parágrafo único, do CPC.

2. O que se observa é a absoluta impossibilidade do Agravante levantar os valores concernentes ao depósito judicial, estes regularmente recolhidos, para fins de pagamento das guias de previdência social - GPS, por questões de ordem cunho estritamente procedimental, circunstância que, no entender desta Relatora, não autoriza o descumprimento da decisão judicial transitada em julgado.

3. Presentes os requisitos legais, uma vez que: i) presente a excepcionalidade estabelecida pelo caráter alimentar do benefício previdenciário, que foi estabelecido por decisão judicial transitada em julgado; e, ii) diante da impossibilidade de comprovação de pagamento da GPS respectiva, mediante conversão do depósito judicial em renda da União, pois não se pode imputar ao Agravante providência que, em demonstração de boa-fé processual, já foi promovida na ação principal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004641749v3 e do código CRC 63291910.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERIKA GIOVANINI REUPKE
Data e Hora: 9/8/2024, às 13:51:8


5014528-62.2024.4.04.0000
40004641749 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/08/2024 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 09/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5014528-62.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

AGRAVANTE: ADELAR JOSE DE OLIVEIRA PINTO

ADVOGADO(A): JONES IZOLAN TRETER (OAB RS057993)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 09/08/2024, na sequência 23, disponibilizada no DE de 31/07/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/08/2024 04:01:11.

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