AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041591-09.2017.4.04.0000/PR
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RELATOR |
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | MARIA ELISA DAMIAN DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Luiz Felipe Cavon Luna |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO.
Comprovado que o cálculo de liquidação apresentado pela exequente padece de manifesto equívoco, deve ser acolhida a impugnação instruída pelo executado com detalhado demonstrativo, ratificado pela Contadoria Judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9225415v6 e, se solicitado, do código CRC 19EBC876. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041591-09.2017.4.04.0000/PR
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RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | MARIA ELISA DAMIAN DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Luiz Felipe Cavon Luna |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:
"1.No evento 84, o INSS impugnou a execução movida por MARIA ELISA DAMIAN DOS SANTOS, cujos cálculos correspondem a R$ 110.127,95, sendo R$ 99.981,44 apontados como devidos à segurada e R$ 10.246,51 a título de honorários, posição em 11/2016, conforme evento 75 CALC2.
Afirma a autarquia que a conta incide em excesso de execução porque estão equivocadas e a maior a RMI e a renda atualizada, obtidas pela Exequente a partir de uma média de salários-de-contribuição diversos daqueles informados na carta de concessão da aposentadoria. Além disso, a Autora não respeitou a Lei 11.960/2009 na correção do débito, quando assim havia se comprometido no acordo firmado perante o TRF da 4ª Região.
Pede o INSS seja afastado o excesso de execução e que esta prossiga com base nas suas planilhas, nas quais apurados R$ 5.198,13, dos quais R$ 964,60 seriam devidos à segurada e R$ 4.233,53 a título de honorários, posição em 11/2016, cf. evento 84, CALC5. Esclareceu a autarquia que as diferenças a pagar seriam poucas porque a aposentadoria de MARIA ELISA DAMIAN DOS SANTOS já foi revisada em sede administrativa em 08/2011, com pagamento de atrasados em 30/01/2003, por força de acordo em ação civil pública para aplicação dos novos tetos constitucionais.
Na réplica do evento 87, a Autora concordou com a impugnação do INSS no tocante ao índice de correção monetária. No mais, ratificou estarem adequados os seus cálculos, ressaltando que o benefício deve ser concedido da forma mais benéfica à segurada.
Elaborados cálculos de aferição pela Contadoria judicial (evento 93), encontrando-se valores similiares ao do INSS, as partes foram intimadas a se manifestar. A autarquia executada concordou com as planilhas do Contador (evento 97), enquanto a Exequente disse que o cálculo deve ser realizado segundo a melhor RMI, apurada cf. a Lei 9.876/99 (evento 99).
É o breve relatório. Decido.
2.No que interessa para o deslinde do processo nesta fase final de cumprimento, registro que o INSS foi condenado em primeiro grau a revisar o valor da prestação do benefício de MARIA ELISA DAMIAN DOS SANTOS pela aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais 20 e 41, devendo pagar as prestações vencidas com juros e correção pela Lei 11.960/2009. Em grau de recurso, o TRF manteve a sentença quanto ao mérito, mas alterou o critério de correção monetária, afastando a Lei 11.960/2009 e determinando a incidência do INPC.
O INSS recorreu ao STF pedindo pela alteração do critério de atualização monetária. Antes do julgamento do recurso, a Autora peticionou ao TRF informando que concordava fosse alterada a correção monetária cf. postulado pelo INSS, tendo havido homologação da renúncia apresentada pela segurada quanto ao INPC.
Na sequência, houve o trânsito em julgado da condenação.
Do que foi exposto acima, amparando-se exclusivamente nos limites objetivos da decisão condenatória, está correto o INSS ao afirmar equivocados os cálculos da Exequente, haja vista que a Autora alterou a RMI sua aposentadoria sem que houvesse pedido para tanto na inicial da ação e sem que houvesse condenação neste sentido.
Logo, o postulado direito da segurada ao melhor benefício, cf. regra prevista no texto legal citado pela Exequente, e cf. ratificado pelo STF no RE 630501/RS, constitui questão que extrapola os limites objetivos da coisa julgada material, cabendo seja discutida na sede administrativa própria, com posterior judicialização, em assim entendendo pertinente a parte interessada.
Para reforçar esta conclusão, note-se que já vigia a regra do artigo 122 da Lei 8.213/91 quando do ajuizamento da presente demanda, 09/12/2010. Assim, tendo optado a Autora, representada pelo seu advogado, por requerer apenas e expressamente a revisão do benefício pelos novos tetos constitucionais, não pode agora, em sede final do processo, alterar a lide sobre a qual recaiu a coisa julgada.
Por fim, a r. decisão proferida pelo STF no RE 630501/RS não modifica o aqui decidido, pois deverá a segurada postular, na via administrativa, o alegado direito que entende lhe assistir, permitindo a prévia ciência do INSS acerca da pretensão respectiva, respeitando-se assim e igualmente outra decisão proferida pelo STF, agora no RE 631240/MG, que exige dos segurados da Previdência Social o prévio requerimento administrativo, formulado perante o INSS, para configuração do interesse em agir em juízo.
Sendo este o contexto de direito, rejeito a pretensão da segurada exposta nos eventos 75, 87 e 99.
3.Ante o exposto, ACOLHO A INSURGÊNCIA DO INSS, DETERMINANDO QUE A EXECUÇÃO TOME POR BASE A CONTA DA AUTARQUIA (evento 84, CALC5), no total de R$ 5.198,13, a qual está em consonância com os critérios da sentença e do acórdão transitados em julgado.
Nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC/2015, são devidos honorários no cumprimento de sentença, entendendo a jurisprudência do TRF da 4ª Região o cabimento desta rubrica apenas quando impugnada a pretensão exequenda.
Sendo este o caso dos autos e sucumbindo a Exequente, condeno a segurada a pagar ao INSS honorários, os quais fixo em 10% sobre o excesso afastado. Nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015, a cobrança desta parcela permanecerá suspensa ante a gratuidade da justiça concedida à Autora, cf. evento 3.
4.Intimem-se.
Alega a agravante que a Contadoria Judicial não observou que ela se enquadrava em diversas metodologias de cálculo, apurando valores inferiores aos que seriam devidos, ratificados pelo MM. Juízo a quo. Aduz que cumpriu os requisitos para a concessão do seu benefício pela sistemática adotada até 16/12/1998 (Publicação da Emenda constitucional nº 20), entre 16/12/1998 e 28/11/1999 (antes da publicação da Lei 9.876/99) e pela sistemática atual, em que apurada um RMI de R$ 2.324,37.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão à agravante.
O MM. Juízo a quo solveu a impugnação do INSS em plena conformidade com o título executivo judicial.
Com efeito, a sentença condenou o INSS, in verbis (grifou-se);
Pelo exposto, acolho o pedido para condenar o INSS, na forma do art. 269, I e II, do CPC, a revisar o valor da prestação do benefício, pela aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais 20 e 41, e a pagar as diferenças vencidas, exceto as atingidas pela prescrição, ou seja, anteriores a 5 anos contados do ajuizamento da ação. Sobre os atrasados, haverá incidência de atualização, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9711/98), acrescidos de juros de mora no importe de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75, do TRF da 4ª Região). A correção monetária e os juros moratórios deverão assim incidir até a data de 30-06-2009, sendo que a partir de 01-07-2009 (início da vigência da Lei nº 11960/09), ambos serão substituídos pelos índices de correção aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, incidindo até a data de elaboração da conta final (STF, RE nº 449.198, RE nº 496.716 etc.)
A DIB da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/128.079.770-0) é de 31/03/2003.
O demonstrativo de crédito apresentado pela exequente utiliza uma renda mensal revisada que, em 12/2005 (marco prescricional), seria de R$ 2.665,71, em 08/2011, de R$ 3.688,34, e em 10/2016 (data do cálculo), de R$ 5.185,02.
Todavia, é evidente o equívoco, pois a renda revisada pelos novos tetos passa de 2.078,19 para R$ 2.399,07, na competência 12/2005 (marco prescricional) e para R$ 3.319,39, a partir da competência 08/2011, quando foi realizada a revisão administrativa em cumprimento do acordo celebrado em ACP, a partir da competência 08/2011, quando passou de R$ 2.873,79 para R$ 3.319,39 sendo que os valores atrasados, anteriores a 01/08/2011, foram pagos administrativamente em 30/01/2013, no total de R$ 32.157,57.
Pelas três possibilidades previstas na legislação, as médias dos salários-de-contribuição são, respectivamente, de R$ 2.033,69, de R$ 2.091,93 e R$ 2.030,60, sendo a melhor (R$ 2.091,93), realizada com base na Lei 9.876/99 (como propugnado pela exequente) foi corretamente utilizada tanto pelo INSS quanto pela Contadoria Judicial. A de R$ 2.324,37, apurada pela exequente, não observa o PBC nem se vale dos respectivos salários-de-contribuição, tal como consignado na Carta de Concessão, residindo aí a origem da grande diferença (R$ 104.929,72) entre os cálculos de liquidação, da exequente e do INSS e da Contadoria Judicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041591-09.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50237681820104047000
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | MARIA ELISA DAMIAN DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Luiz Felipe Cavon Luna |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 833, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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