Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RMI. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. DESCONT...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:01:54

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RMI. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. DESCONTOS. 1. Prevalece, por ora, a forma de cálculo da RMI adotada pelo INSS (conforme o regramento instituído pela EC nº 103/2019). 2. Ademais, acaso venha ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 26, § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, poderá a parte interessada pleitear eventuais diferenças. 3. De outro lado, registra-se que somente podem ser descontados do montante devido à parte autora aqueles valores que lhe foram efetivamente pagos a título de benefício inacumulável. 4. Constando no HISTCRE parcelas com o status "não pago", essas não podem ser objeto de desconto. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5035004-58.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035004-58.2023.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000543-65.2021.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: THAINA ANTUNES

ADVOGADO(A): FABIANO JOSE DEON (OAB SC031961)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por THAINA ANTUNES em face da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo INSS.

Evento 53 da origem:

Quanto à matéria de fundo, analisando os autos, tenho que a impugnação deve ser acolhida.

Verifica-se dos autos o recebimento de benefícios previdenciários, pela parte exequente, nos seguintes períodos: NB 31 6306825375, no período de 12/12/2019 a 11/03/2020.

Desta forma, em razão do recebimento de benefícios previdenciários acima citados, estas parcelas deverão ser deduzidas do cálculo, conforme já determinado na sentença.

Ademais, em relação à correção monetária e os juros, no título executivo constou que "as diferenças em atraso deverão ser corrigidas monetariamente, a partir dos vencimentos, de acordo com os índices oficiais da caderneta de poupança (TR). Os juros de mora, devidos desde a citação (cf. Súmula n. 204 do STJ), também devem observar os índices da caderneta de poupança (cf. TRF4. AC n. 0012281-58.2013.404.9999)".

Na planilha de cálculo da exequente não houve contabilização de juros.

Ademais, é certa a estipulação de correção monetária e juros como apresentado pelo INSS, em observância à EC 113/2021. Nesse sentido, dispõe a norma:

“nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”

Do mesmo modo, não há dúvidas de que a RMI incidente sobre o benefício da parte exequente deve ser calculada sobre o salário-mínimo, como disponibilizado pela autarquia previdenciária e conforme cadastro do NB.

Destarte, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos da dívida conforme apresentados pelo INSS (Evento 51 - OUT3), quais sejam: R$5.867,78 (dívida principal) e R$967,33 (honorários advocatícios), o que totaliza R$6.835,11.

Evento 64 da origem:

Ante o exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios em razão da inexistência de contradição na decisão atacada.

Afirma a parte agravante que as parcelas do NB 630.682.537-5, período de 12/12/2019 até 11/03/2020, não foram por ela recebidas, contando, inclusive, no HISTCRE, com o status de "não pago". Aduz, assim, que não podem ser descontadas do montante que lhe é devido.

Alega, ainda, a a incorreção da RMI utilizada pela autarquia previdenciária.

Aponta que a aposentadoria por incapacidade permanente foi precedida pelo auxílio por incapacidade temporária NB 623.892.175-0, o qual apresentava RMI no importe de R$ 1.127,63.

Agrega:

Desta forma, por simples operação aritmética se obtém o efetivo valor do benefício de Aposentadoria por Invalidez devido à Agravante, qual seja: R$ 1.127,63 / 91% = R$ 1.239,15, o qual devidamente atualizado até data de conversão do benefício de Auxílio Doença/Aposentadoria por Invalidez (12/2019), representa a importância de R$ 1.281,65, valor este que representa 100% do salário de benefício da Agravante, e que desde logo, servirá de base para o valor do benefício a ser pago a título de Aposentadoria por Invalidez, a teor do artigo 44 da Lei 8.213/91, senão vejamos:

Assevera, por fim, a inconstitucionalidade da nova regra de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente (artigo 26, § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019).

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial, que indeferiu a antecipação da tutela recursal, traz a seguinte fundamentação:

À parte autora/exequente foi reconhecido o direito de perceber aposentadoria por incapacidade permanente, a contar de 12/12/2019.

Contendem as partes acerca da RMI do referido benefício, bem assim sobre eventuais benefícios inacumuláveis a serem descontados do quantum devido.

A Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, assim dispôs:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;

II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;

III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e

IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:

I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;

II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

...

A inconstitucionalidade do artigo 26, § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019 é objeto da ADI 6279, cujo julgamento ainda não foi concluído.

No âmbito deste Tribunal, a matéria foi submetida à Corte Especial, por meio do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5038868-41.2022.404.0000. Na sessão de 29/06/2023, foi acolhida a preliminar suscitada pelo INSS no sentido de suspender o julgamento até a conclusão da ADI pelo Supremo Tribunal Federal.

Ora, enquanto não declarada a inconstitucionalidade de determinada norma, ela é válida.

Assim, por ora, prevalece a forma de cálculo da RMI adotada pelo INSS.

A propósito, confira-se o seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26, § 2º, DA EC 103/2019. DIB POSTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL. Cuidando-se de concessão de aposentadoria por invalidez com DIB posterior ao advento da Emenda Constitucional 103/2019, tem-se que suas disposições são aplicáveis ao cálculo da RMI da autora, em observância ao princípio do tempus regit actum. (TRF4, AC 5003102-38.2021.4.04.7217, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 10/02/2023)

Ademais, acaso venha ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 26, § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, poderá a parte interessada pleitear eventuais diferenças.

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEGISLAÇÃO VIGENTE. Na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019, entendo ser mais razoável que se dê prosseguimento ao pagamento do benefício conforme já implantado pelo INSS, sendo esta parcela incontroversa da RMI, permitindo-se ao autor, após a decisão do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, executar as diferenças decorrentes de eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 26, caput e § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, acaso existentes. (TRF4, AG 5013789-26.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 22/09/2023)

Dessa forma, não se verifica, no ponto, a probabilidade do direito invocado pela parte agravante.

Em relação aos valores que teriam sido pagos à parte autora/exequente a título de auxílio por incapacidade temporária NB 6306825375, DIB 12/12/2019, DCB 11/03/2020, forçoso reconhecer que, no histórico de créditos juntado aos autos originários pelo próprio INSS (evento 1 - INF3 - fls. 28/29), tais parcelas constam como status não pago.

Assim, no ponto, à primeira vista, há a probabilidade do direito invocado pela parte agravante.

Entretanto, o pagamento do valores em discussão somente poderá ocorrer quando eles se tornarem incontroversos (ou seja, após o trânsito em julgado do acórdão relativo a este agravo de instrumento).

Logo, não se verifica o periculum in mora.

Nesse contexto, deve ser indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo.

Pois bem.

Por ora, prevalece a forma de cálculo da RMI adotada pelo INSS (conforme o regramento instituído pela EC nº 103/2019).

Ademais, acaso venha ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 26, § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, poderá a parte interessada pleitear eventuais diferenças.

De outro lado, registra-se que somente podem ser descontados do montante devido à parte autora aqueles valores que lhe foram efetivamente pagos a título de benefício inacumulável.

No caso, constando no HISTCRE (evento 1 - INF3 - fls. 28/29) parcelas com o status"não pago", essas não podem ser objeto de desconto.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004362191v4 e do código CRC 0d2b8707.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/3/2024, às 14:1:5


5035004-58.2023.4.04.0000
40004362191.V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035004-58.2023.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000543-65.2021.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: THAINA ANTUNES

ADVOGADO(A): FABIANO JOSE DEON (OAB SC031961)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. previdenciário. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RMI. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. DESCONTOS.

1. Prevalece, por ora, a forma de cálculo da RMI adotada pelo INSS (conforme o regramento instituído pela EC nº 103/2019).

2. Ademais, acaso venha ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 26, § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, poderá a parte interessada pleitear eventuais diferenças.

3. De outro lado, registra-se que somente podem ser descontados do montante devido à parte autora aqueles valores que lhe foram efetivamente pagos a título de benefício inacumulável.

4. Constando no HISTCRE parcelas com o status "não pago", essas não podem ser objeto de desconto.

5. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004362192v3 e do código CRC 9fdacba0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/3/2024, às 14:1:5


5035004-58.2023.4.04.0000
40004362192 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5035004-58.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: THAINA ANTUNES

ADVOGADO(A): FABIANO JOSE DEON (OAB SC031961)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 946, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:54.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora