Agravo de Instrumento Nº 5008266-04.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO: JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078)
ADVOGADO: FABIANO CESAR SIQUEIRA (OAB RS058708)
ADVOGADO: OTÁVIO VALDUGA GABBARDO (OAB RS080104)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença (
, fls. 113/114), na qual foi julgada improcedente a impugnação do INSS, nos termos que transcrevo:Vistos, etc.
INSS — INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ajuíza Impugnação ao Cumprimento de Sentença ajuizado por ANTONIO LUIZ DA SILVA. Pretende o reconhecimento do excesso de execução no cálculo apresentado pelo impugnado, visto que foi utilizado o Período Básico de Cálculo com somente 17 contribuições. Entende como devida a importância de R$551,01 e junta documentos.
Intimado, o impugnado apresenta resposta em fls. 215/216. Afirma que o cálculo está correto, em consonância com as decisões proferidas nos autos.
Relatei.
DECIDO.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, que visa o reconhecimento de excesso de execução no cálculo apresentado pelo credor.
Sem razão o impugnante.
No cálculo, de fls. 198/205, o segurado utilizou o Período Básico de Cálculo (PBC) com 17 contribuições, ante a data de concessão do beneficio previdenciário. Sendo alegado pelo impugnante que o correto seria 41 contribuições.
Ocorre que, os termos decorrentes da revisão de benefício previdenciário que repercutem sobre o valor dos salários de contribuição, devem retroagir à data da concessão do benefício, visto que implica o reconhecimento de um direito incorporado ao patrimônio do segurado.
Dessa forma, a improcedência é de rigor.
ISSO POSTO, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e condeno o impugnante ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios em face do decidido no Recurso Especial n° 1.134.186-RS-STJ.
Alega a Autarquia, em síntese, que o juízo a quo deixou de observar o art. 29, II, que permite DESCONSIDERAR 20% dos menores salários-de-contribuição do PBC, para decidir na prática que no cálculo do benefício é possível DESCONSIDERAR 58,53% dos menores salários-de-contribuição.
Sustenta que a parte autora considerou apenas 17 salários-de-contribuição no PBC, de um total de 41, o que não corresponde ao provimento do título judicial, implicando numa RMI notoriamente mais alta do que a correta.
Liminarmente, foi deferida a antecipação de tutela, determinando a realização de novo cálculo (
).Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (
).É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
Do cálculo da renda mensal inicial (RMI)
O título executivo, transitado em julgado em 20/07/2017 (Apelação Cível n.º 0020804-25.2014.4.04.9999/RS), quanto à forma de cálculo da RMI do auxílio-doença NB 31/129.016.627-4, com DIB em 05/09/2003, assim estabeleceu:
A parte autora pretende a revisão de seu benefício previdenciário mediante a aplicação do disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91 e o pagamento das diferenças vencidas.
A propósito da revisão pleiteada, a autarquia previdenciária editou o Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, que determinou a revisão administrativa dos benefícios de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, implicando efetivo reconhecimento do direito dos segurados, pois expressamente estabeleceu que "são passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição." Embora tenha posteriormente editado o Memorando Circular Conjunto nº 19 INSS/DIRBEN, de 02/07/2010, comunicando a seus órgãos internos que "ficam sobrestados, até nova comunicação, os pedidos de revisão com base no Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/4/2010", este foi revogado pelo Memorando Circular n° 28/INSS/DIRBEN, de 17/09/2010, que restabeleceu expressamente as orientações contidas no referido Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS.
Ademais, a revisão sob exame foi objeto de acordo judicial, com abrangência nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, ajuizada em 22/03/2012, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 05/09/2012, com trânsito em julgado na mesma data, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso em casos especiais ali referidos (pensões desdobradas, benefícios que recebem complementação da União e benefícios pendentes de revisão para correção de problemas sistêmicos). Convencionado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados, o qual considera, também, se o benefício encontra-se ativo ou cessado/suspenso, assim posto:
a) quanto aos benefícios ativos:
DATA DE PAGAMENTO FAIXA ETÁRIA ATRASADOS
fevereiro de 2013 60 anos ou mais todas as faixas
abril de 2014 de 46 a 59 anos até R$ 6.000,00
abril de 2015 de 46 a 59 anos de R$ 6.000, 00 a R$ 19.000,00
abril de 2016 de 46 a 59anos acima de R$ 19.000,00
abril de 2016 até 45 anos até R$ 6.000,00
abril de 2017 até 45 anos de R$ 6.000,00 a R$ 15.000,00
abril de 2018 até 45 anos acima de R$ 15.000,00
b) quanto aos benefícios cessados e suspensos:
DATA DE PAGAMENTO FAIXA ETÁRIA ATRASADOS
abril de 2019 60 anos ou mais todas as faixas
abril de 2020 de 49 a 59 anos todas as faixas
abril de 2021 até 45 anos até R$ 6.000,00
abril de 2022 até 45 anos acima de R$ 6.000,00
Ocorre, porém, que a decisão tomada naquela ação não pode prejudicar a iniciativa individual da parte autora, que não está obrigada a aceitar um parcelamento que não foi por ela pessoalmente aceito. Nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Apelação/Reexame Necessário nº 0003520-04.2014.404.9999/PR, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/05/2014; Apelação/Reexame Necessário nº 5059183-82.2012.404.7100/RS, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, julgado em 05/02/2014, e Apelação/Reexame Necessário nº 5007368-13.2012.404.7208/SC, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, julgado em 18/03/2014.
Quanto à prescrição, o Código Civil dispõe, no art. 202, inciso VI, que a interrupção, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor, e o já aludido Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, implicou, como dito acima, efetivo reconhecimento do direito pelo INSS, pois expressamente estabeleceu que:
4.2 são passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.
Assim, além de fixar a sistemática de revisão dos benefícios, também estabeleceu materialmente quais benefícios têm direito a essa revisão, constituindo, portanto, marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, e essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
Nesse sentido os precedentes a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MEMORANDO CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS, DE 15.04.2010. DECRETO REGULAMENTADOR - LIMITES. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91.
1. Inexistindo prova nos autos de que o INSS efetuou administrativamente a revisão pretendida até o momento do ajuizamento da ação, ou restando demonstrado que pagou valores a menor, está presente o interesse de agir.
2. Contam-se os prazos prescricional e decadencial a partir da data de edição do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS (15.04.2010), não atingindo o(s) benefício(s) ora discutido(s).
3. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), extrapolaram sua função regulamentar ao contrariarem as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei nº 8.213/91 e 3º da Lei nº 9.876/99.
4. Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 têm o salário-de-benefício calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
(APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO nº 5042846-47.2014.4.04.7100/RS, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 22/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
1. A revisão administrativa do benefício em momento posterior à DIB, amparada em decisão provisória proferida em ACP, não retira o interesse de agir da segurada de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
3. Para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 o salário-de-benefício consistirá na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002535-98.2015.4.04.9999/RS, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D. E. 30/07/2015)
Portanto, deve o INSS proceder à revisão do benefício e ao pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 15/04/2005 e descontados os valores eventualmente pagos a tal título na via administrativa.
O artigo 29 da Lei nº 8.213/91, inciso II, assenta:
Art. 29. O salário de benefício consiste:
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
O art. 18 da Lei 8.213/91, por sua vez, consigna:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
(...);
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
(...);
h) auxílio-acidente;
(...).
A corroborar esse entendimento, reproduzo as seguintes decisões desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, II , DA LEI N.º 8.213-91. De acordo com art. 29, II, da Lei 8.213-91, o salário de benefício do auxílio doença consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. (AC nº 5015928-20.2011.404.7000/PR, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 30/01/2013)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.(...). 3. Para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 o salário-de-benefício consistirá na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017735-19.2013.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/11/2015)
Não pairam dúvidas, portanto, que a RMI deve ser calculada sobre a média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, sem limitação.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, determinando a realização de novo cálculo, nos termos acima expostos.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5008266-04.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO: JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078)
ADVOGADO: FABIANO CESAR SIQUEIRA (OAB RS058708)
ADVOGADO: OTÁVIO VALDUGA GABBARDO (OAB RS080104)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULO DA RMI. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91.
O art. 29, II, da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002852600v5 e do código CRC eed7faef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/10/2021, às 17:37:8
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2021 A 20/10/2021
Agravo de Instrumento Nº 5008266-04.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO: JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078)
ADVOGADO: FABIANO CESAR SIQUEIRA (OAB RS058708)
ADVOGADO: OTÁVIO VALDUGA GABBARDO (OAB RS080104)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2021, às 00:00, a 20/10/2021, às 14:00, na sequência 414, disponibilizada no DE de 01/10/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2021 04:01:06.