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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RMI. LAUDO DO PERITO CONTÁBIL. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO TÍTULO...

Data da publicação: 31/07/2021, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RMI. LAUDO DO PERITO CONTÁBIL. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO. Não tendo o INSS apresentado nenhuma impugnação específica ao laudo pericial, limitando-se a alegar excesso de execução em decorrência da nova RMI, afirmando que o valor encontrado é superior ao da via administrativa, deve ser mantido o cálculo da Contadoria, órgão do auxiliar de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, posto que apresenta valor que melhor corresponde aos critérios definidos no título executivo. (TRF4, AG 5009237-86.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009237-86.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALDERI PATSCHE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença na qual foi acolhida em parte a impugnação oposta pelo INSS, rejeitada quanto à alegação de excesso de execução decorrente da nova RMI, acolhido o laudo contábil, nos seguintes termos:

"Vistos etc.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS propôs Impugnação à Fase de Cumprimento de Sentença que lhe move ALDERI PATSCHE, argumentando a ocorrência de excesso de execução no importe de R$ 96.512,11, indicando como incontroversa a quantia de R$ 297.131,79. Pugnou pela procedência da impugnação, para reconhecer o excesso. Juntou documentos (fls. 405-413).

Intimada, a impugnada manifestou-se nas fls. 418-419 verso, discordando das alegações do impugnante. Teceu considerações sobre o direito que entendia possuir. Requereu a improcedência da impugnação. Acostou documentos (fls. 420-485).

Foi determinada a intimação das partes sobre o interesse na produção de outras provas (fl. 488), tendo a parte impugnada postulado a produção de prova pericial (fl. 494), enquanto o impugnante informou que não teria mais provas a produzir (fl. 495).

Foi deferida a produção da prova pericial (fls. 496-496 verso).

As partes apresentaram quesitos (fls. 498 e 501-501 verso).

Sobreveio aos autos laudo técnico pericial (fls. 505-566), com posterior manifestação das partes (fls. 567 e 570-571).

É O RELATO.

DECIDO.

(...)

Da análise dos autos, verifica-se que foi reconhecido o tempo de labor especial desenvolvido pela parte impugnada nos períodos de 10.01.1965 a 24.03.1995, determinado-se a conversão dele para atividade comum, assim como que o impugnante revisasse administrativamente o benefício de aposentadoria percebido pelo impugnado desde a data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das diferenças do benefício concedido e a renda do benefício que atualmente o autor auferiria, observada a prescrição quinquenal.

Ao seu tempo, o impugnante apresentou impugnação argumentando a ocorrência de excesso de execução, sob o fundamento de que a diferença era decorrente da nova RMI, uma vez que o impugnante tinha encontrado valor superior ao da via administrativa, bem como que atualizava os valores de forma incorreta.

Nesse passo, insta referir que a parte impugnada concordou expressamente com o cálculo apresentado pelo perito judicial, conforme se observa das fls. 570-571.

O impugnante, por sua vez, não apresentou nenhuma impugnação específica ao laudo pericial, tendo apenas reiterados os termos de sua impugnação ao cumprimento de sentença (fl. 567). 4Pois bem. No caso em questão, percebe-se que o cálculo realizado pelo perito encontra-se em consonância com a decisão final desse processo, lançada nas fls. 376-386, conforme conclusões das fls. 511-513, o qual deve ser homologado.

Enfim, são as seguintes conclusões do perito, às quais se adere, porquanto se apresentam conformes à decisão objeto de cumprimento:

“(…) Dado o estudo do processo em tela e dos cálculos efetuados, este profissional atenta ao que segue: Assim, diante dos cálculos apresentados em anexo levados a efeito, para fins comparativos, conclui-se que o valor devido pelo INSS no dia 25/09/2018, data dos cálculos apresentados pelas partes (fls. 392/401 do autor e fls. 406/412 do INSS), perfaz o montante de R$ 371.026,49 (R$ 340.735,30 do principal atualizado + R$ 30.291,19 de honorários advocatícios), individualizados conforme segue:

Gize-se que a RMI calculada em perícia, atualizada até a data de 31/07/2020 é de R$ 2.758,09 e o valor da RMI atualmente paga pelo INSS, conforme consta no Histórico de Créditos em anexo, obtido em diligência é de R$ 2.702,13, portanto, permanecem diferenças nas parcelas recebidas pelo autor até a data deste laudo. Neste sentido, o montante devido foi calculado até 31/07/2020 e perfaz o valor de R$ 407.839,43 (R$ 374.702,52 do principal atualizado + R$ 33.136,91 de honorários advocatícios), conforme resumo de que segue: (…).

O cálculo realizado pelo perito observou os requisitos estipulados, estando de acordo com o decisum, razão pela qual vai homologado para se definir o exato montante de R$ 371.026,49 como valor pelo qual deve prosseguir a execução.

No entanto, impende destacar que, do aludido valor, devem ser descontados os valores já adimplidos pelo impugnante ao impugnado durante a marcha processual, conforme se verifica das fls. 489 (R$ 24.322,43) e 503 (R$ 293.541,88).

(...)

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Impugnação à Fase de Cumprimento de Sentença ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de ALDERI PATSCHE, para o fim de reconhecer o excesso à execução e determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença pelo valor de R$ 371.026,49, atualizado até a data de 25.09.2018, devendo ser descontados desse valor os montantes já adimplidos pelo impugnante à parte impugnada, nos termos da fundamentação.

Sustenta o INSS, em síntese, que o valor correto da RMI é o encontrado na via administrativa de R$ 460,98. Alega que, conforme PLENUS juntado com a impugnação ao cumprimento de sentença, o benefício foi revisto em 12/2004, alterando a RMI de R$ 265,11 para R$ 329,35.

Requer a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da RMI calculada administrativamente, acolhendo-se o cálculo apresentado com a impugnação ao cumprimento de sentença.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

No caso em exame, o juízo de origem acolheu o cálculo apresentado pelo perito contábil, entendendo ter sido elaborado nos termos da decisão objeto de cumprimento.

No referido cálculo do pelo perito judicial, restou demonstrada que a RMI atualizada até a data de 31/07/2020 é de R$ 2.758,09 (e o valor da RMI atualmente paga pelo INSS, conforme Histórico de Créditos, é de R$ 2.702,13), perfazendo o exato montante a ser executado de R$ 371.026,49 (R$ 340.735,30 a titulo de principal atualizado e R$ 30.291,19 de honorários advocatícios), do qual devem ser descontados os valores já adimplidos no curso do processo.

Cumpre ressaltar que, no título executivo foi reconhecido o tempo de labor especial desenvolvido pela parte autora nos períodos de 10.01.1965 a 24.03.1995, determinado-se a conversão dele para atividade comum, bem como a revisão administrativa do benefício de aposentadoria percebido pelo autor desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das diferenças do benefício concedido e a renda do benefício que atualmente o autor auferiria, observada a prescrição quinquenal.

Ademais, como bem destacado na decisão agravada, o INSS não apresentou nenhuma impugnação específica ao laudo pericial, limitando-se a alegar excesso de execução em decorrência da nova RMI, afirmando que o valor encontrado é superior ao da via administrativa.

Nesse contexto, considerando que o cálculo da Contadoria, órgão do auxiliar de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, apresenta o valor que melhor corresponde aos critérios definidos no título executivo, deve ser mantida a decisão agravada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002663979v10 e do código CRC 14e332cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 23/7/2021, às 17:30:44


5009237-86.2021.4.04.0000
40002663979.V10


Conferência de autenticidade emitida em 31/07/2021 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009237-86.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALDERI PATSCHE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RMI. LAUDO DO PERITO CONTÁBIL. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO título executivo.

Não tendo o INSS apresentado nenhuma impugnação específica ao laudo pericial, limitando-se a alegar excesso de execução em decorrência da nova RMI, afirmando que o valor encontrado é superior ao da via administrativa, deve ser mantido o cálculo da Contadoria, órgão do auxiliar de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, posto que apresenta valor que melhor corresponde aos critérios definidos no título executivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002663980v3 e do código CRC d4a3b021.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/7/2021, às 17:30:45


5009237-86.2021.4.04.0000
40002663980 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 31/07/2021 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Agravo de Instrumento Nº 5009237-86.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALDERI PATSCHE

ADVOGADO: GUILHERME SCHIMMOCK (OAB RS084891)

ADVOGADO: MARCIO CESAR SBARAINI (OAB RS049649)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 14:00, na sequência 763, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/07/2021 04:01:17.

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