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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS. CABIMENTO. TRF4. 5040685-77.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 05/02/2022, 15:01:09

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. Tendo havido, porém, impugnação, há previsão legal, a contrario sensu, para a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, quando o débito está sujeito a pagamento por precatório. Em caso de impugnação parcial pelo INSS, o raciocínio é o mesmo, sendo que a parte não impugnada pode ser paga, pois é parcela não controvertida. 2. Sendo improcedente a impugnação, são devidos os honorários na forma em que arbitrados na decisão agravada. (TRF4, AG 5040685-77.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/01/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040685-77.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULO CESAR DA ROSA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que arbitrou honorários em cumprimento de sentença, no seguintes termos:

Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte autora (45).

Intimado, o INSS apresentou impugnação (50), na qual alegou excesso de execução. Sustentou que o exequente permanece no exercício de atividade nociva à saúde e postulou o desconto dos valores referentes aos períodos em que não houve o afastamento da atividade especial. Ainda, sustentou que o cálculos dos valores devidos deve ter como marco final um dia antes da DIP (01/03/2019). Apresentou cálculos.

A parte autora requereu a rejeição da impugnação do INSS. Alegou que o cálculo judicial não engloba a parcela de 03/2019 e que o exequente não exerce atividade especial desde novembro de 2020.

É o relatório. Decido.

Deve ser rejeitada a impugnação do INSS.

O acórdão com trânsito em julgado reconheceu a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanecer laborando em atividade especial, conforme julgamento pelo STF no Tema nº 709. Contudo, em relação a eventual desconto do benefício em caso de permanência do segurado na mesma atividade especial, o voto/acórdão (Apelação - 51) transitado em julgado assim dispôs:

"(...)

Assim, impõe-se a retratação da decisão desta Turma, na parte em que reconhecia a inconstitucionalidade e afastava a aplicabilidade do §8º do art. 57, da Lei 8.213/91, adotando-se o entendimento fixado pelo STF, com os efeitos da repercussão geral.

Como decorrência, fica garantido ao segurado o direito ao recebimento das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da efetiva implantação, assegurando-se:

a) Ao INSS a cessação (suspensão) do pagamento se constatado que o segurado permanece em atividade especial ou a ela retornou;

b) Ao segurado a irrepetibilidade dos valores que já tenham sido pagos em decorrência de antecipação de tutela ou tutela específica, até o marco final estabelecido pelo STF (23/02/2021).

(...)".

Nesse contexto, o autor comprovou que, desde 12/12/2020, não mais exerce atividade com exposição a agentes agressivos, conforme anotação em CTPS e demonstrativos de pagamentos (contracheques) (54).

Assim, tendo em vista que o autor não exerceu atividade especial após o marco definido pelo STF no julgamento do Tema nº 709 (23/02/2021), não há valores a serem descontados.

Por fim, o cálculo judicial apurou os valores devidos até o mês de fevereiro de 2019, sem somar valores no mês de março, pois considera o pagamento administrativo a partir de 01/03/2019 (DIP).

Ante o exposto, rejeito a impugnação do INSS e homologo o cálculo judicial do evento 41.

Honorários advocatícios no cumprimento de sentença

Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o valor apontado em excesso para execução, que corresponde à diferença entre o cálculo judicial validado e o cálculo do INSS. Sobre essa base devem incidir honorários no patamar de 10%, nos termos do art. 85, § 1º, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil (R$ 56.919,36 x 10% = R$ 5.691,93), os quais devem ser pagos à parte contrária.

Intimem-se. Preclusa essa decisão, prossiga-se com o cumprimento de sentença.

E em sede de embargos de declaração:

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (62) em face da decisão do evento 56. Alegou cerceamento de defesa em razão de ter sido condenado ao pagamento de honorários de cumprimento por ter apresentado impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, sem intimação para cumprimento voluntário. Sustentou, ainda, que não foi oportunizado o questionamento sobre o afastamento do autor da atividade especial. Por fim, requereu a intimação no prazo de 30 dias.

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração são recurso destinado a assegurar que a decisão judicial questionada seja certa - ou seja, expeça comandos precisos para as situações que se pretende tutela - e abranja integralmente os limites da demanda - pedidos e causas de pedir. Em razão disso é que, em sua apresentação, o recorrente deve indicar a existência de uma contradição - conflito interno no ato judicial que pode afastar a certeza do comando -, uma obscuridade - existência de fundamentação confusa que pode levar a mais de uma interpretação - ou uma omissão - ausência de apreciação de pedido ou de causa de pedir que poderia levar a conclusão outra que não a adotada.

No presente feito a parte autora obteve a concessão do benefício de aposentadoria especial, implantada a partir de 01/03/2019 (40). Diante do trânsito em julgado, o autor apresentou pedido de cumprimento de sentença (45).

Intimado, o INSS apresentou impugnação, requerendo o desconto dos valores quanto aos períodos em que não houve afastamento das atividades especiais (50).

A impugnação do INSS foi rejeitada e a autarquia condenada ao pagamento de honorários de cumprimento (56).

No caso, não prospera a alegação do INSS de ausência de verificação do afastamento de atividade especial, pois devidamente intimado sobre o pedido de cumprimento de sentença, sendo cabível, dentro do prazo estipulado, a análise da manutenção do exercício de atividades especiais pelo autor. Além disso, cabe ao INSS, na esfera administrativa, o controle do afastamento da atividade especial, e não ao segurado a comprovação em Juízo.

Veja-se que o INSS sequer requereu a intimação do exequente para comprovar o afastamento da atividade especial. Na impugnação alegou excesso de execução e postulou o desconto dos valores referentes ao período de 03/2019 a 05/2021. Rejeitada a impugnação, correta a condenação do INSS ao pagamento de honorários de cumprimento.

Por fim, não há que se falar em cerceamento de defesa do INSS, pois esse já tinha ciência do julgamento do recurso em segundo grau e, em que pese não intimado para cumprimento voluntário, foi devidamente intimado dos cálculos judiciais e do pedido de cumprimento, cabendo-lhe proceder a verificação do afastamento do autor de atividades especiais.

O que a parte embargante postula, desse modo, é a modificação da decisão por contrariedade à tese que defende. Ocorre que os embargos não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, cabendo ao recorrente lançar mão dos recursos cabíveis.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

O INSS agrava sustentando que foi indevidamente condenado em honorários, tendo em vista que foi intimado diretamente para fins de impugnação, não tendo a oportunidade de dar cumprimento espontâneo ao julgado, nem teve a oportunidade de questionar o autor sobre o afastamento da atividade especial antes de ser intimado nos termos do art. 535 do CPC. Diz que a improcedência da impugnação decorreu dos documentos apresentados pelo autor no evento 55 dos autos de origem, dos quais não foi previamente intimado o INSS e que promoveu a execução sem comprovar o afastamento. Aduz que apenas após o INSS impugnar a execução é que o autor trouxe aos autos documentos que já possuía em sua posse desde 2020. Requer a antecipação da tutela recursal com a suspensão da execução de origem ou bloqueio do crédito que venha a ser requisitado até decisão final do presente recurso.

Liminarmente, foi indeferida a antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Os honorários no cumprimento de sentença são devidos em razão do impulso que o credor deve fazer para cobrar os valores que lhe foram assegurados na fase de conhecimento, seja em razão da inércia do devedor ou no caso de haver discussão sobre o quantum debeatur. Em qualquer dos casos há resistência patenteada ao adimplemento da obrigação, tácita (pela inércia) ou parcial (em face da controvérsia), e os honorários visam a remunerar "o grau de zelo do profissional" e "o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" (incisos I e IV do § 2º do art. 85 do CPC).

Já o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública pode ser processado por meio de precatório ou RPV, o que terá efeitos sobre a possibilidade e os critérios de fixação de honorários.

Quando o débito deve ser saldado por precatório, o INSS não dispõe de meios para efetuar o pagamento de forma expedita, ante o imperativo constitucional de inscrição da dívida no orçamento da União (art. 100 da CF). Por essa razão, a Fazenda Pública não deve ser penalizada com condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença não impugnado, consoante dispõe o § 7º do art. 85 do CPC. A demora decorre do cumprimento da regra constitucional e não da inércia do devedor.

Tendo havido, porém, impugnação, há previsão legal, a contrario sensu, para a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, quando o débito está sujeito a pagamento por precatório. Nessa situação, temos as seguintes possibilidades:

a) o valor calculado pelo exequente não sofre impugnação, logo não há imposição de honorários, a teor do disposto no artigo 85, parágrafo 7o., do CPC;

b) o valor apresentado pelo exequente é totalmente impugnado pelo INSS. Nesse caso, três soluções são possíveis:

1 - a impugnação do INSS é procedente, quando os honorários advocatícios, em favor da Autarquia, ou seja, pagos pelo exequente, são fixados, via de regra, em 10% sobre o valor impugnado (aqui não haverá valores a receber pelo exequente);

2 - a impugnação do INSS é parcialmente procedente, quando os honorários são suportados por ambas as partes: fixa-se em 10% em favor do INSS sobre o valor que foi decotado (retirado do valor proposto pelo exequente), e fixa-se em 10% em favor do exequente sobre a parte que decaiu o INSS (valor impugnado - decotado); o exequente receberá, a título de principal, a diferença entre o valor impugnado e o decotado);

3 - a impugnação do INSS é improcedente, quando o INSS deve pagar honorários ao exequente, fixados em 10% sobre o valor impugnado; o exequente, por sua vez, recebe todo o valor inicialmente apresentado para pagamento.

Em caso de impugnação parcial pelo INSS, o raciocínio é o mesmo, sendo que a parte não impugnada pode ser paga, pois é parcela não controvertida.

No caso, retornando os autos à origem, a Secretaria da Vara realizou os cálculos, que totalizaram R$174.262,59, com os quais concordou a autora (ev.45), tendo o INSS impugnado o valor de R$56.919,36, em decorrência do não afastamento da autora da atividade especial (evento 50, IMPUGNA1 ). A parte autora comprovou o afastamento em nov/20 (ev. 54), o que acarretou a improcedência da impugnação.

Desse modo, improcedente a impugnação, são devidos os honorários na forma em que arbitrados na decisão agravada.

Não há, em lei, obrigação de intimação do INSS para o cumprimento "espontâneo" do julgado, certo que ambas as partes são intimadas do resultado do julgamento na Instância Recursal, que põe fim ao processo. Da mesma forma, no que se refere à questão da comprovação do afastamento da atividade especial, cabia, ao INSS, no prazo de que dispunha para falar da conta, adotar todas as medidas cabíveis a fim de aferir corretamente se houve ou não exercício de atividade especial concomitante com a aposentadoria implantada.

Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002976837v2 e do código CRC e933dbac.Informações adicionais da assinatura:
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5040685-77.2021.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040685-77.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULO CESAR DA ROSA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS. CABIMENTO.

1. Tendo havido, porém, impugnação, há previsão legal, a contrario sensu, para a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, quando o débito está sujeito a pagamento por precatório. Em caso de impugnação parcial pelo INSS, o raciocínio é o mesmo, sendo que a parte não impugnada pode ser paga, pois é parcela não controvertida.

2. Sendo improcedente a impugnação, são devidos os honorários na forma em que arbitrados na decisão agravada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002976838v4 e do código CRC 23e7d8f9.Informações adicionais da assinatura:
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5040685-77.2021.4.04.0000
40002976838 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/12/2021 A 27/01/2022

Agravo de Instrumento Nº 5040685-77.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULO CESAR DA ROSA

ADVOGADO: RUBEM JOSE ZANELLA (OAB RS021343)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/12/2021, às 00:00, a 27/01/2022, às 14:00, na sequência 199, disponibilizada no DE de 07/12/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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