AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016642-18.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | TEREZA MAIA DOS PASSOS |
PROCURADOR | : | DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067 |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO PREVISTO PELO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.
Em conformidade com o teor da Súmula 150 do STF e com as disposições do Decreto n.º 20.910/32 (arts. 1º e 9º), do Decreto-Lei n.º 4.597/42 (art. 3º) e do Código Civil (art. 202), a prescrição da pretensão executória - com a qual não se confunde a prescrição da ação de conhecimento - ocorre após 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Tratando-se de título judicial que transitou em julgado já sob a vigência da Lei n.º 11.960/09, o critério de correção monetária a ser aplicado deve ser aquele por ele expressamente previsto, em estrita observância à coisa julgada, consistente, no caso em exame, nos mesmos percentuais de reajustes aplicados aos benefícios previdenciários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8948176v4 e, se solicitado, do código CRC 593C0995. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016642-18.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | TEREZA MAIA DOS PASSOS |
PROCURADOR | : | DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067 |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Joinville - SC que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença do INSS, afastando a prescrição quinquenal bem como o pedido de aplicação dos critérios de correção monetária pela Lei n.º 11.960/09, nos seguintes termos (evento 25, DESPADEC1):
"INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS impugnou o valor executado ao fundamento de que a parte exequente (a) não considerou a prescrição quinquenal; (b) não aplicou corretamente a Lei 11.960/09; (c) aplicou juros desde a citação da ação coletiva quando o correto seria desde a citação na execução individual.
Após cálculo da contadoria judicial, com a concordância do exequente e a discordância do INSS, vieram os autos conclusos para decisão.
Decido
A ACP exequenda condenou o INSS a revisar a RMI dos benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço ou especial concedidos no período entre a entrada em vigor da Lei 6.423/77 até a promulgação da CF/88, corrigindo-se os salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos pela variação da ORTN/OTN.
Além disso, condenou a Autarquia Previdenciária a:
Após o trânsito em julgado e baixa dos autos, o embargado ajuizou em 10/06/2016 execução individual no valor de R$ 50.675,46.
Inconformado, o INSS embargou, afirmando que após o trânsito em julgado da ACP o prazo prescricional retomou seu curso pela metade (arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/32 c/c art. 3º do Decreto-Lei 4.597/42 e Súmula 383 do STF), bem como que a prescrição se opera do ajuizamento da ação de execução individual, e não da ACP.
Em que pese os argumentos do INSS, a alegação de que encontram-se prescritas parte das parcelas cobradas não merece ser acolhida.
Com efeito, a própria sentença da ACP exequenda foi clara ao dispor que estariam prescritas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento daquela ação (27/03/2000). Portanto, restariam prescritas apenas as parcelas anteriores a 27/03/1995.
Como é sabido, a citação do INSS na ação civil pública interrompeu o seu curso, a teor do art. 240, § 1º do NCPC e art. 203 do CC. A respeito, convém citar os seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO (...) 2- Consoante as disposições do art. 219, caput e § 1º do CPC e art. 174 do CCB (atual art. 203), com o ajuizamento da Ação Civil Pública n° 99.0012873-7, na defesa dos interesses dos segurados da Previdência Social, o MPF promoveu a interrupção da prescrição quinquenal. (...). (TRF-4ª Região, Turma Especial, AC 2003.70.00.056579-1, Rel. Celso Kipper, DJU 09.03.2005)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. SÚMULA 2 DO TRF DA 4ª REGIÃO. ORTN. OTN. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACP. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. (...) 2- O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal com a finalidade de revisar os benefícios previdenciários concedidos antes da Lei n° 8.213/91, nos termos da Súmula 02 do TRF-4ª R., interrompeu o curso da prescrição quinquenal, devendo haver o pagamento das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam aquela data. (...). (TRF-4ª Região, Turma Especial, AC 2003.70.00.058560-1, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJ 01.02.2005).
Interrompido o prazo prescricional com a citação do INSS na referida ACP, este só recomeçou a correr após o cumprimento da sentença transitada em julgado. Ou seja, no instante em que a Autarquia procedeu a revisão administrativa do beneficio. Enquanto isso não ocorreu, o INSS permaneceu em mora e o prazo prescricional estancado.
No caso dos autos, o INSS procedeu a revisão administrativa do benefício do embargado somente no ano de 2014, com o pagamento administrativo dos atrasados desde 22/10/2012, tendo comunicado tal fato ao segurado por meio de "Carta de Comunicação" datada em 28/05/2014.
A respeito, convém citar o seguinte trecho da sentença proferida na ACP: "Considerando a hipossuficiência dos segurados, o INSS deverá comunicar aos segurados a realização da revisão determinada judicialmente, cientificando-se de que o recebimento dos atrasados pode ser efetuado mediante execução individual desta sentença, neste juízo ou preferivelmente no Juízo do foro de seu domicílio (art. 109, § 3º, da CF/88, c/c art. 98, § 2º, I, da Lei nº 8.078/90. O comunicado poderá ser veiculado nos próprios comprovantes de pagamento mensal e deverá ser versado em linguagem adequada à condição dos segurados".
Dessa forma, como o embargado ajuizou em 10/06/2016 execução individual, não há que se falar em prescrição, exceto das parcelas anteriores a 27/03/1995.
Quanto aos juros e correção monetária, o INSS reclama que deveria ser aplicada a Lei 11.960/09. Contudo, não tem razão a Autarquia quanto à aplicação dessa lei para atualização monetária, tendo em vista o entendimento do STF nas ADIs 4357 e 4425.
No que se refere aos juros de mora são devidos no patamar de 1,0% ao mês, a partir da citação da ACP (06-2000), até 07/2009. Após, devem ser aplicados juros de poupança - 0,5% ao mês, ou 70% da meta da taxa Selic (Lei 11.960/2009/Lei 12.703/2012).
Ainda a respeito da incidência dos juros devidos pelo atraso invoco as Súmulas n. 254 do Supremo Tribunal Federal e n. 204 do Superior Tribunal de Justiça, que prevêem a incidência em ações relativas a atrasados de benefícios previdenciários, independentemente da expressa previsão no título executivo:
Súmula n. 254 do STF:
Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.
Súmula n. 204 do STJ:
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.
A Corte Especial do STJ entendeu que a contagem dos juros moratórios nas execuções individuais devem ser computados a partir da citação na Ação Civil Pública, in verbis:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.
2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.
3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual,e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.
4. - Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior."4.- Recurso Especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 16-10-2014).
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi realizado cálculo em conformidade com esses fundamentos, apurando-se como devido R$ 48.866,26 (04/2016). Adoto, portanto, os cálculos do expert como razão de decidir.
Majoritariamente sucumbente, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado pelo IPCA-E.
Publique-se. Intimem-se.
MARCOS HIDEO HAMASAKI,
Juiz Federal"
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que "O ajuizamento da ação civil pública deu-se em 27/03/2000 e interrompeu o prazo prescricional. O prazo de prescrição teve reinício pela metade, contado do trânsito em julgado a ação coletiva ocorrido em 31/08/2011. Com isso, até 01/03/2014 a execução individual deveria ter sido ajuizada para afastar a prescrição das parcelas a partir de 27/03/1995, o que não ocorreu no caso concreto. A execução individual foi ajuizada em 10/06/2016. (...) Ou seja, trata-se de prescrição quinquenal, que, uma vez interrompida, volta a correr pela metade do seu prazo."
Além disso, em relação ao critério de atualização da dívida, afirma que "só houve declaração de inconstitucionalidade da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC n. 62/09 (que tratam do regime de execução da Fazenda Pública mediante precatório/RPV), na hipótese de débitos fazendários inscritos em precatório/RPV."
Conclui postulando que seja deferido o efeito suspensivo e provido o agravo para sustar a decisão agravada, limitando a execução com aplicação da prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação e aplicação da Lei nº 11.960/2.009.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
I. DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
Antes do advento do Novo Código de Processo Civil, não havia regramento expresso acerca da prescrição da pretensão executória, prevalecendo o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o lapso temporal aplicável à fase ou ao processo de execução deve ser o mesmo da ação visando o reconhecimento do direito em questão. É a Súmula 150 do STF:
"Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
Assim, tendo em conta as disposições do Decreto n.º 20.910/32 (arts. 1º e 9º), do Decreto-Lei n.º 4.597/42 (art. 3º) e do Código Civil (art. 202), a prescrição da pretensão executória - com a qual não se confunde a prescrição da ação de conhecimento - ocorria após 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No que tange à prescrição a jurisprudência assentou entendimento de que em dívida de direito público, o prazo prescricional é qüinqüenal. 2. Inviável o reconhecimento da prescrição uma vez que entre a data do trânsito em julgado e a data da petição da parte autora, solicitando a apresentação dos demonstrativos, não decorreu o prazo de 05 anos. 3. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor controvertido na presente ação incidental. (TRF4, AC 0009979-51.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/09/2016)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. FORMALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO. ARTS. 614 E 730 DO CPC. Desde o advento da Lei nº 8.898, de 1994, não há falar em liquidação de sentença que, para sua execução, dependa de simples cálculos aritméticos. Deve ser reconhecida a prescrição quando decorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado do acórdão exeqüendo e a sentença de extinção da execução sem que o autor tenha formalizado a execução, mediante requerimento expresso de citação do executado, na forma dos arts. 614 e 730 do CPC. (TRF4 5070570-89.2015.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 14/07/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. SÚMULA 150 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em face da inexistência no direito brasileiro de norma específica sobre o prazo prescricional da execução de sentença, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o lapso temporal aplicável à fase ou ao processo de execução deve ser o mesmo da ação visando o reconhecimento do direito em questão (Súmula 150 do STF). 2. Em se tratando de embargos à execução nos quais o embargante saiu derrotado, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor embargado que prossegue na execução, nos termos da jurisprudência desta Corte. (TRF4, AC 5005242-74.2013.404.7007, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 04/05/2015)
No caso em comento, o ajuizamento da ACP se deu em 27/03/2000, tendo sido expressamente afastada a prescrição de parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos. O respectivo trânsito em julgado ocorreu aos 31/08/2011 e o cumprimento de sentença promovido em 10/06/2016. Ou seja, decorridos menos de 5 anos entre o trânsito em julgado e o início da cobrança.
Desta forma, não há falar em prescrição na hipótese em exame, estando a decisão agravada em perfeita consonância, inclusive, com a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 877 cuja ementa foi assim redigida:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973 E RES. STJ N. 8/2008). TEMA 877. O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990. O art. 94 do CDC dispõe que, "Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor". Realmente, essa providência (de ampla divulgação midiática) é desnecessária em relação ao trânsito em julgado de sentença coletiva. Isso porque o referido dispositivo disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Diante disso, o marco inicial do prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença prolatada em processo coletivo é contado, ante a inaplicabilidade do art. 94 do CDC, a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC, segundo o qual "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93", foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica para aplicar a providência prevista no art. 94 com o fim de promover a ampla divulgação midiática do teor da sentença coletiva transitada em julgado, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. Assim, em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal quanto à ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes. Ressalte-se que, embora essa questão não tenha sido o tema do REsp 1.273.643-PR (Segunda Seção, DJe 4/4/2013, julgado no regime dos recursos repetitivos) - no qual se definiu que, "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" -, percebe-se que a desnecessidade da providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990 foi a premissa do julgamento do caso concreto no referido recurso, haja vista que, ao definir se aquela pretensão executória havia prescrito, considerou-se o termoa quo do prazo prescricional como a data do trânsito em julgado da sentença coletiva. Precedentes citados: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126-RS, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018-RS, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601-AP, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; e EDcl no REsp 1.313.062-PR, Terceira Turma, DJe 5/9/2013). REsp 1.388.000- PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 12/4/2016."
II. DA APLICAÇÃO DA LEI N.º 11.960/09
A execução de que se trata está amparada em título judicial transitado em julgado em 31/08/2011 que reconheceu o direito dos segurados da Previdência Social à revisão da renda mensal dos benefícios de aposentadoria por idade, por tempo de serviço ou especial concedidas entre a vigência da Lei n.º 6.423/77 e a Constituição Federal, mediante correção dos salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos pela variação da ORTN/OTN.
Quanto ao critério de correção monetária, apenas a sentença de primeiro grau proferida aos 05/02/2001 - que restou integralmente mantida e nesses termos transitou em julgado - dispôs sobre o assunto, determinando o seguinte:
"III - DISPOSITIVO:
Diante do exposto, rejeitadas as preliminares arguidas, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial da presente ação civil pública, para condenar o INSS:
(...)
2 - pagar as diferenças verificadas desde então, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com os mesmos índices de correção dos benefícios previdenciários, observando, entretanto, a prescrição das diferenças anteriores a cinco anos antes do ajuizamento desta ação coletiva (27/03/2000).
(...)."
Assim, mesmo com advento da Lei n.º 11.960/09, o INSS não se insurgiu contra o critério estipulado na sentença, de sorte que o mesmo acabou transitando em julgado à época em que já estava vigente a referida legislação, não havendo razão que justifique tal matéria não ter sido oportunamente suscitada no âmbito daquela demanda.
Por esses fundamentos, em observância à coisa julgada, tenho que o critério de correção monetária a ser aplicado sobre os valores vencidos deve ser aquele expressamente previsto pelo título judicial, consistente, no caso em exame, nos mesmos percentuais de reajustes aplicados aos benefícios previdenciários.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016642-18.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50083171920164047201
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | TEREZA MAIA DOS PASSOS |
PROCURADOR | : | DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067 |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 215, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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