
Agravo de Instrumento Nº 5027081-20.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BENEDITO
ADVOGADO: CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA (OAB PR036511)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu o cálculo do INSS que aplicou a prescrição quinquenal ao julgado (ev. 1, doc. 4, fl. 71).
Sustenta o agravante, preliminarmente, a ausência de intervenção do Ministério Público e a nulidade dos atos processuais, na medida em que o autor é incapaz. No mérito, alega, em síntese, que embora em decisão saneadora no processo de conhecimento tenha sido reconhecida a incidência da prescrição quinquenal, na sentença foi determinado o pagamento do benefício desde a DER (data do requerimento administrativo). Aduz que se trata de retratação tácita da magistrada.
Defende ainda a inconstitucionalidade parcial do art. 114 da Lei nº 13.146/2015, no que suprimiu o impedimento de prazo prescricional às pessoas contempladas na redação original o art. 3º do CC.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Em fase de cumprimento de sentença o INSS apresentou os valores que entende devido, aplicando a prescrição quinquenal.
A parte autora impugnou o cálculo alegando não ser aplicável ao caso a prescrição quinquenal.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Com razão o agravante, porquanto a sentença julgou procedente a ação "para condenar o INSS apagar à parte autora o benefício assistencial de um salário mínimo mensal enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, desde a data do requerimento administrativo (19/03/2002), sendo que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez". (grifei)
O INSS apelou, porém apenas em relação aos consectários da condenação, tendo esta Turma assim julgado:
Conclusão
- remessa necessária não conhecida;
- apelação: parcialmente provida para diferir a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença;
- determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios;
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação, para diferir a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença.
Nesse contexto, entendo que diante da sentença prolatada, que determinou o pagamento desde a DER em 2002, restou revogado o despacho do mov. 22 da origem que havia reconhecido a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (ev. 1, doc. 3, fl. 56).
De ressaltar que contra esse ponto da sentença, contudo, o INSS não apelou - apesar de expressamente determinado o pagamento desde 2002, quando a ação foi ajuizada em 2017.
Nos termos do que prevê o art. 535 do CPC:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
...
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
...
Portanto, não tendo o INSS alegado a prescrição no momento oportuno, qual seja, quando recorreu da sentença que determinou o pagamento desde a DER, operou-se a coisa julgada. Isto é, a sentença, formadora do título executivo judicial, transitou em julgado afastando tacitamente a prescrição quinquenal.
Assim, em sede de cumprimento de sentença não é possível agregar-se a prescrição quinquenal, a fim de ser reduzido o valor da execução, porque a pretensão encontra óbice no art. 509, § 4º do CPC, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido, os seguinte precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL QUE CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO APENAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. "O condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do art. 538 do CPC só é admissível quando se está diante da segunda interposição de embargos de declaração protelatórios, o que não ocorreu na espécie" (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.349.660/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/6/2015, DJe 24/6/2015).
2. O recurso especial que cumpre os requisitos legais de admissibilidade deve ser conhecido.
3. Com o trânsito em julgado da sentença, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo que se alegue análise, na fase de cumprimento do julgado, inclusive matéria de ordem pública, como a prescrição ocorrida integralmente no processo de conhecimento. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1711344/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018)
Destaco, também, a Súmula nº 27 desta Corte, que consagra a jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto:
A prescrição não pode ser acolhida no curso do processo de execução, salvo se superveniente à sentença proferida no processo de conhecimento.
Destarte, com razão neste ponto o recurso para que a execução prossiga com base em conta de liquidação sem o desconto das parcelas da prescrição quinquenal, que não foi contemplada no julgado transitado em julgado, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001360416v4 e do código CRC baea73a1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/10/2019, às 17:19:26
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:38.

Agravo de Instrumento Nº 5027081-20.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BENEDITO
ADVOGADO: CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA (OAB PR036511)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE sentença. impugnação. prescrição quinquenal. coisa julgada.
1. A prescrição não pode ser acolhida no curso do processo de execução, salvo se superveniente à sentença proferida no processo de conhecimento. Súmula 27/TRF 4ª.
2. Hipótese em que, não tendo a autarquia recorrido oportunamente acerca da prescrição quinquenal, a sentença transitou em julgado afastando tacitamente aquela prescrição, sendo vedado, na liquidação, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou (artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001360417v5 e do código CRC a7eadb8e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/10/2019, às 17:19:26
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:38.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 15/10/2019
Agravo de Instrumento Nº 5027081-20.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BENEDITO
ADVOGADO: CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA (OAB PR036511)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 15/10/2019, na sequência 1011, disponibilizada no DE de 27/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:38.