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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5054455-74.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 05/05/2021, 11:01:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na hipótese de o pagamento ocorrer por meio de RPV, mesmo sendo rejeitada a impugnação, é cabível a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor definitivo da execução/cumprimento de sentença, consoante o disposto no art. 85, parágrafos 1º e 3º, do CPC. (TRF4, AG 5054455-74.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 27/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5054455-74.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000221-94.2012.8.21.0068/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: LEANE LUFT

ADVOGADO: MICHELE BACKES (OAB RS057460)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LEANE LUFT contra decisão proferida pelo MM. Juízo Estadual da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí, proferida nos seguintes termos:

"O INSS sustenta a ocorrência de excesso de execução nos cálculos da impugnada, considerando que apresentava como devidos os honorários calculados até dezembro de 2014, quando deveria tomar por termo final o mês de maio de 2014.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de parcial procedência foi proferida em 05 maio de 2014, sendo que houve deferimento da aposentadoria pretendida pela autora somente em sede de apelação, cujo acórdão data de 17 de dezembro de 2014.
Em casos análogos, o entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que, havendo alteração substancial da sentença por meio de acórdão, é cabível o cálculo dos honorários tomando por base a data do referido acórdão e não da sentença.
Observe-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Quando o acórdão promove substancial alteração na sentença de parcial procedência, inclusive permitindo a entrega do benefício previdenciário, os honorários são devidos sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão e não da sentença. 2. Interpretação sistemática da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste TRF. Precedente. (TRF4, AG 5046193-72.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade desempenhada pelo trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria. 3. Tanto em casos de inexistência de lastro probatório mínimo, quanto em casos de documentação precária ou insuficiente, a Corte Especial do STJ, inclinou-se pela solução de extinguir os feitos sem julgamento de mérito, conforme item "5" do REsp 1.352.721/SP. 3. As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados. A existência de inconsistências afasta a presunção relativa da qual goza a anotação na CTPS. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 5. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5008296-20.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/10/2019)

Assim, tendo em vista que o cálculo da impugnada apresenta como termo final a data do acórdão no qual foi deferido o benefício previdenciário postulado, não merece guarida a impugnação.

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de LEANE LUFT.

CONDENO o impugnante ao pagamento das custas processuais, salientando que não há fixação de honorários advocatícios, consoante Súmula 519 do STJ.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

A parte agravante assevera, em síntese, que devem ser fixados honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor em cumprimento de sentença sujeito a pagamento a via RPV, nos moldes do art. 85, § 3º, I, do CPC.

Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.

O pedido de liminar foi deferido (e. 4).

Com contrarrazões (e. 9).

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

"Com razão a parte agravante.

Trata-se de disposição legal prevista no artigo 85 do CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

(...)

§ 7o Não serão devido honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

Com esses contornos legais, a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que, mesmo não havendo impugnação e não sendo caso da denominada execução invertida, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo crédito sob o regime de RPV, no percentual de 10% sobre o valor definitivo da execução.

Nesse sentido: (TRF4, AG 5026737-05.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020); AG 5020714-77.2019.4.04.0000/RS, 6ª Turma, julgado em 23/10/2019.

Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo."

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002433097v2 e do código CRC 26e0a6f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 27/4/2021, às 20:2:44


5054455-74.2020.4.04.0000
40002433097.V2


Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:01:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5054455-74.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000221-94.2012.8.21.0068/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: LEANE LUFT

ADVOGADO: MICHELE BACKES (OAB RS057460)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Na hipótese de o pagamento ocorrer por meio de RPV, mesmo sendo rejeitada a impugnação, é cabível a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor definitivo da execução/cumprimento de sentença, consoante o disposto no art. 85, parágrafos 1º e 3º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002433098v3 e do código CRC a5005076.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/4/2021, às 20:2:44


5054455-74.2020.4.04.0000
40002433098 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:01:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/04/2021 A 27/04/2021

Agravo de Instrumento Nº 5054455-74.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: LEANE LUFT

ADVOGADO: MICHELE BACKES (OAB RS057460)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2021, às 00:00, a 27/04/2021, às 14:00, na sequência 13, disponibilizada no DE de 08/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:01:58.

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