AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037495-48.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | JOSE ROQUE ASSMANN |
ADVOGADO | : | IVAN CARLOS ROBERTO REIS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR PREVIDÊNCIA PRIVADA. EVENTUAIS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564.354/PR, no dia 08 de setembro de 2010, em sede de repercussão geral, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE 499.091-1/SC, e decidiu que a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar os novos tetos constitucionais, o que não representa aumento ou reajuste e nem ofende a garantia do ato jurídico perfeito, mas apenas garante readequação dos valores percebidos aos novos tetos. A mera limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um valor-teto constitui elemento condicionante externo ao cálculo do benefício propriamente dito, não envolvendo os elementos internos ao ato de concessão. 2. Deve-se observar, no entanto, que o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do indigitado Recurso Extraordinário 564.354 é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Assim, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. 3. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício "recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro", no dizer do Ministro Marco Aurélio, ou, de acordo com o Ministro Ayres Britto, "os já aposentados segundo um teto vigente à época da aposentadoria são catapultados para o novo teto automaticamente". 4. Portanto, o recálculo da RMI da parte agravante deve seguir a sistemática disciplinada pela decisão transitada em julgado no sentido de que somente após a definição do valor final do benefício é que se aplica o limitador (teto) para fins de pagamento. 4. Independentemente de o segurado manter relação jurídica com previdência privada (PREVI), o que afasta o direito de receber qualquer diferença em execução da decisão transitada em julgado, não significa depreender que não tenha interesse em revisar seu benefício previdenciário, devido à relação jurídica que mantém com o INSS. São obrigações entre relações jurídicas distintas. Ou seja, a relação mantida pelo segurado com previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário. 5. Mesmo certo o entendimento de que o INSS não pode rediscutir matéria transitada em julgado, também não é menos certo de que a revisão do benefício do segurado possa implicar no pagamento de diferenças devido à complementado da remuneração do segurado pela previdência privada. Ou seja, o beneficiário sempre mantém sua renda integralmente preservada, independente da revisão do seu benefício. 6. Na hipótese de haver pedido de eventuais diferenças pretéritas decorrente da revisão do benefício registra-se que a matéria está afetada nos autos do processo 50110274920154047200 à 3ª Seção desta Corte até o julgamento do Incidente de Assunção de Competência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento tão-somente para determinar que o cálculo do valor do benefício do agravante obedeça aos critérios antes referidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9180352v14 e, se solicitado, do código CRC 4AB7A91. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037495-48.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | JOSE ROQUE ASSMANN |
ADVOGADO | : | IVAN CARLOS ROBERTO REIS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ROQUE ASSMANN contra decisão proferida pelo MMº Juízo Federal da 2ª VF de Florianópolis/SC em cumprimento de sentença que tem os seguintes termos (originário-evento 56):
Vistos etc. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs impugnação (Ev47) ao cumprimento/execução de sentença (Ev41), que lhe move JOSE ROQUE ASSMANN nestes mesmos autos eletrônicos em que tramitou a fase cognitiva, ao argumento da existência de excesso de execução. Valor incontroverso: R$ 0,00. Valor controverso: R$ 208.432,37. Valor total exequendo: R$ 208.432,37 (1/2017).
Nos dizeres da inicial impugnatória (Ev47) rechaça o INSS os argumentos postos pela parte exequente, remarcando, assim, a petição e documentos juntados no evento 40, verbis: 'incorreto [é] o cálculo da RMI acostado pelo autor no Ev. 10 - RMI2, em que o autor sustenta que a RMI teria sido limitada. Mas, não há limitação. Em pesquisa ao sistema PLENUS a APSADJ apurou que o coeficiente do benefício do autor é de 76% (já que ao se aposentar o segurado totalizou na DIB, 31a02m14d). Esse coeficiente, previsto no art. 144 da Lei 8.213/91, previa que tem direito o segurado homem a 70% do salário-debenefício aos 30 anos de contribuições, mais 6% para cada ano completo de atividade. A APSADJ ao evoluir a RMI da revisão do art. 144, alcançou a mesma MR que o segurado JÁ ESTÁ RECEBENDO HOJE. Portanto, trata-se de título inexequível e/ou inexigível obrigação, cfe. art. 535, III, do CPC/2015. (...) Incabível a revisão do benefício, consoante concluiu a APSADJ, também, em conformidade com a manifestação do SETOR DE CÁLCULOS DA PF/SC, que concluiu também no mesmo sentido'. Requereu remessa à contadoria.
Contadoria acostou (Ev49) cálculo no montante de R$ 40.637,57 (1/2017). INSS discordou (Ev53) ratificando a argumentação de que nada é devido estampada no Ev40. A parte impugnada (Ev54) também discordou ratificando seu cálculo de Ev41.
É o relatório. Decido.
Preliminar. Arguiu a autarquia que a sentença exequenda é inexequível e/ou que não obriga a ré à cumprir a obrigação. Estaria alegando que (a) por se tratar de ferroviário teria ele direito à paridade com servidores da ativa e a aposentadoria paga pelo INSS decorrente do RGPS seria/é complementada com verba da União que assumiu os encargos da RFFSA? Ou (b) seria caso de liquidação zero porque a autarquia teria incorporado e pago os efeitos da ECs 20 e 98? Ou a revisão do 'buraco negro' abrangeria a revisão subexamine? Seja hipótese 'a' ou 'b' deveria ter trazido aos autos evolução dos valores pagos mês a mês desde 5/2006, memória inexistente nos autos. Não vislumbro plausibilidade no plano jurídico e no plano fático os cálculos carreados pela autarquia (Ev40 e 47) deixam claro que ela não aplicou os percentuais das Emendas 20 e 41 na evolução da RMI.
Com efeito, pelos cálculos, tanto do exequente, como da executada e mesmo da contadoria, é incontroverso que, na data da DIB (10/1989), a RMI apurada foi de NCz$ 4.487,31 enquanto o limite máximo do salário de contribuição (LMSC) era de NCz$ 3.396,13 em 10/89 tendo havido decote do salário de benefício (SB) de 32,13% (=4.487,31 / 3.396,13). Incontroverso também que sobre o teto de NCz$ 3.396,13 (LMSC) foi aplicado coeficiente de 76% resultando RMI de NCz$ 2.581,05. Incontroverso, por fim, que a revisão de ofício, operada pelo INSS em face do 'buraco negro' apurou RMI reajustada para R$ 3.409,60 (INSS), R$ 3.410,36 (autor) e R$ 3.410,35 (contadoria).
A contadoria aplicou o teto da EC 20 e da EC 41. O teto acolhido da EC 41 (R$ 2.400,00) foi reajustado em 4,53% (5/2004), 6,35% (5/2005) e 5,0% (5/2006) resultando R$ 2.801,42 sobre este valor foram aplicados reajustes de 3,30% (4/2007), 5,00% (3/2008), 5,92% (2/2009), 7,72% (1/2010), 6,47% (1/2011), 6,08% (1/2012), 6,20% (1/2013), 5,56% (1/2014), 6,23% (1/2015), 11,28% (1/2016) e 6,58% (1/2017) resultando R$ 5.530,80. Aplicando-se sobre este valor o coeficiente de 76% resulta R$ 4.203,41.
O INSS evoluiu a RMI resultante da revisão do 'buraco negro' (cujo valor é incontroverso desprezados centavos) resultando RMI evoluída de R$ 3.642,82 (em 2016) que corrigido pelo reajuste de 1/2017 (6,58%) resulta R$ 3.882,52 que é justamente igual ao cálculo da contadoria, porém, sem aplicação dos tetos das ECs 20 e 41. Para provar, basta saber que a EC 20/98 significou aumento do teto de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00 (+ 10,96%) e a EC 41 significou aumento do teto de R$ 1.869,4 para R$ 2.400,00 (+28,39) o que significa que os dois tetos geraram possibilidade de recuperação de decotes em 42,46% (=1,1096x1,2839). Assim aplicando 1,4246 sobre R$ 3.882,52 obtém-se R$ 5.531,09 que coincide com R$ 5.530,80 da contadoria desprezados centavos. Como se vê, o cálculo da contadoria é idêntico ao do INSS salvo que a autarquia não aplicou os tetos das ECs 20 e 41 certamente em face da preliminar que alegou nada ser devido.
O cálculo do autor não observou o coeficiente de 76% tanto apurou em 5/2006 ao invés de R$ 2.801,56 apurou R$ 3.012,25 e ao invés de aplicar 76% de redução aplicou 80,60%. Nâo observou aplicação do coeficiente correto tampouco os os limites máximos de salários de contribuição (LMSC) mensais.
Ante o exposto: 01. Indefiro a preliminar de inexigibilidade de cumprimento da obrigação. No mérito, em relação ao quantum debeatur, acolho, em parte, este incidente de impugnação e o extingo com julgamento de mérito. Em consequência, do valor exequendo de R$ 208.432,37 (1/2017) (a1) decoto por excesso de execução o valor de R$ 167.794,80, e (a2) operada preclusão, a Secretaria expeça RPV do valor de R$ 40.637,57 (1/2017 - Ev49) aditado de verba honorária de dez por cento pela execução deferida no despacho inicial da execução. 02. Sucumbente, condeno a parte impugnada a pagar honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor impugnado acolhido, mas suspendo a exigibilidade face assistência judiciária gratuita já deferida na fase cognitiva. Pelo valor não acolhido da impugnação a executada não responde por verba honorária (Súmula 519/STJ). 03. P.I.
Alega, em síntese, que a decisão agravada, além de (a) fixar critério de cálculo contrário ao decidido pelo e. STF no RE 564.354 no sentido de que o teto do regime geral de previdência não faz parte do cálculo do benefício pois é elemento externo ao mesmo sendo aplicado somente para fins de pagamento, (b) altera o ato de concessão do benefício, pois a cada novo teto realiza-se novo cálculo da RMI, aplicando-se o coeficiente sobre o valor do teto e não sobre o valor do salário-de-benefício integral, o que é vedado pelo STF. Sustenta, ainda, que trata-se de inovação na forma de cálculo que fere, inclusive, o trânsito em julgado.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural tem os seguintes termos:
Procede a irresignação da parte agravante quanto à fórmula de cálculo do benefício da parte agravante adotado pela decisão combatida, mormente quanto ao momento da aplicação do coeficiente da proporcionalidade da aposentadoria, para fins de apuração das diferenças decorrentes da identificação do teto como limitador externo do pagamento do benefício.
Com efeito, verifica-se na decisão agravada que sobre o teto de NCz$ 3.396,13 (LMSC) foi aplicado coeficiente de 76% resultando RMI de NCz$ 2.581,05. Incontroverso, por fim, que a revisão de ofício, operada pelo INSS em face do 'buraco negro' apurou RMI reajustada para R$ 3.409,60 (INSS), R$ 3.410,36 (autor) e R$ 3.410,35 (contadoria).
Tenho que a decisão agravada afronta decisão transitada em julgado (acórdão proferido no processo 50047358220-14.404.7200) que concluiu: "..., entendeu o STF que toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado."
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, entendeu, por ampla maioria de votos "que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado". Considerou o Supremo, portanto, nos dizeres do Ministro Gilmar Mendes, que "o teto é exterior ao cálculo do benefício". Em outras palavras, o teto, segundo tal interpretação, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
O julgado do STF foi assim ementado:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)
Na linha de entendimento adotada pela Corte Suprema, o salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício é limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. Portanto, segundo o STF, o salário de benefício é preexistente à referida glosa.
Ocorre que o salário de benefício reflete o histórico contributivo do segurado, traduzindo, nos termos da lei, o aporte das contribuições vertidas ao longo da vida laboral e a devida contraprestação previdenciária mensal, substitutiva dos ganhos decorrentes do trabalho anteriormente exercido. Assim, em princípio, a renda mensal inicial do benefício deveria corresponder ao valor do salário de benefício apurado, proporcional ao tempo de serviço/contribuição do segurado, e assim se manter, submetida à política de reajustes da Previdência Social.
Contudo, a legislação previdenciária estabelece tetos que devem ser respeitados, no tocante tanto ao valor máximo da contribuição previdenciária que deve ser recolhida pelo segurado em cada competência (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91) como ao valor máximo de benefício a ser pago pela Previdência Social (artigos 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, todos da Lei 8.213/91). Tais limites são fixados levando em consideração ser o salário de contribuição a principal base de cálculo das contribuições arrecadadas e, também, das prestações previdenciárias. Da escolha dos critérios técnicos e políticos para a fixação desses limites depende o equilíbrio atuarial do sistema de seguridade social.
Conclui-se, assim, que, embora o segurado fizesse jus à percepção de benefício em montante superior ao limite estabelecido na Lei, pois lastreado em contribuições suficientes para tanto, não poderá receber da Seguradora contraprestação mensal em valor que exceda ao teto do salário de contribuição.
Deve-se observar, no entanto, que o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do indigitado Recurso Extraordinário 564.354 é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Assim, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente.
Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício "recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro", no dizer do Ministro Marco Aurélio, ou, de acordo com o Ministro Ayres Britto, "os já aposentados segundo um teto vigente à época da aposentadoria são catapultados para o novo teto automaticamente".
Portanto, o recálculo da RMI da parte agravante deve seguir a sistemática disciplinada pela decisão transitada em julgado no sentido de que somente após a definição do valor final do benefício é que se aplica o limitador (teto) para fins de pagamento.
Nada obstante entenda que a parte agravante tenha interesse em revisar seu benefício previdenciário, devido à relação jurídica que mantém com o INSS, não passa despercebido que o recorrente também mantém relação jurídica com a PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, da qual recebe complemento de aposentadoria (originário, evento 53-IMPUGNAÇÃO1).
É cediço que são obrigações entre relações jurídicas distintas. Ou seja, a relação mantida pelo segurado com a PREVI não altera as obrigações do INSS para com o agravante.
Com efeito, da leitura da documentação carreada ao processo originário, mesmo que certo o entendimento de que o INSS não deve rediscutir controvérsia transitada em julgado, também não é menos certo ó entendimento de que a revisão do benefício do agravante a que foi condenado o Instituto Previdenciário possa implicar no recebimento de diferenças a título de condenação. Isso porque, independente do valor do benefício previdenciário devido, esse sempre será complementado pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. Ou seja, o agravante sempre manteve sua renda integralmente preservada, como vai manter agora que o seu benefício está sendo recalculado.
Conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento 5042602-73.2017.404.0000 interposto pelo INSS contra a mesma decisão agravada, entendo que não há falar em prejuízo remuneratório do ora recorrente, uma vez que sempre haverá complementação realizada pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
Nessa linha de entendimento, trago à colação os seguintes precedentes da 5ª Turma desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. TETOS DAS EC 20 E 41. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO PELA PREVI. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM PAGAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
A determinação para a correta apuração das parcelas componentes da renda mensal, não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que o segurado já recebeu, ainda que à conta dos cofres da PREVI.
A conclusão acerca da inexistência de saldo credor em favor do exequente é questão típica do cumprimento de sentença pois esta é a fase apropriada em que se dá a efetiva concretização do provimento jurisdicional. Portanto, a constatação de inexistência de valores a serem pagos - vez que já recebidos na época própria mediante de complementação pela PREVI - não significa violação à coisa julgada de título judicial que reconheceu o direito à revisão de benefício.
Agravo de instrumento provido para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença.
(AG 5018658-42.2017.4.04.0000/SC, rel. Des. ROGÉRIO FAVRETO, 5ª Turma, unânime, julgado em 20.06.2017
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PAGO A MENOR PELO INSS. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA PREVI. Se o benefício previdenciário percebido pela impetrante é complementado pela entidade de previdência privada para que atinja determinado valor, conforme contratado, é certo que a impetrante não possui direito líquido e certo ao depósito de qualquer diferença apurada em razão de 'pagamento a menor' efetuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
(AC 5004074-11.2011.404.7200, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, unânime, 5ª Turma, DE 12/09/2012)
Com esses contornos, não é desarrazoado entender que, considerando que o agravante recebe complementação do seu benefício previdenciário, não tem direito receber qualquer diferença em cumprimento da decisão transitada em julgado.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, tão-somente para determinar que o cálculo do valor do benefício do agravante obedeça aos critérios antes referidos.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Acresço, por fim, que na hipótese de haver pedido de eventuais diferenças pretéritas decorrente da revisão em comento refiro que a matéria está afetada nos autos do processo 50110274920154047200 à 3ª Seção desta Corte até o julgamento do Incidente de Assunção de Competência (AG 5026697-28.2017.4.04.0000, rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, julgado em 26/07/2017).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento tão-somente para determinar que o cálculo do valor do benefício do agravante obedeça aos critérios antes referidos.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037495-48.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50047358220144047200
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | JOSE ROQUE ASSMANN |
ADVOGADO | : | IVAN CARLOS ROBERTO REIS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 116, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO TÃO-SOMENTE PARA DETERMINAR QUE O CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DO AGRAVANTE OBEDEÇA AOS CRITÉRIOS ANTES REFERIDOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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