AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042602-73.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSE ROQUE ASSMANN |
ADVOGADO | : | IVAN CARLOS ROBERTO REIS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR PREVIDÊNCIA PRIVADA. EVENTUAIS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564.354/PR, no dia 08 de setembro de 2010, em sede de repercussão geral, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE 499.091-1/SC, e decidiu que a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar os novos tetos constitucionais, o que não representa aumento ou reajuste e nem ofende a garantia do ato jurídico perfeito, mas apenas garante readequação dos valores percebidos aos novos tetos. A mera limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um valor-teto constitui elemento condicionante externo ao cálculo do benefício propriamente dito, não envolvendo os elementos internos ao ato de concessão. 2. Independentemente de o segurado manter relação jurídica com previdência privada (PREVI), o que afasta o direito de receber qualquer diferença em execução da decisão transitada em julgado, não significa depreender que não tenha interesse em revisar seu benefício previdenciário, devido à relação jurídica que mantém com o INSS. São obrigações entre relações jurídicas distintas. Ou seja, a relação mantida pelo segurado com previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário. 3. Mesmo certo o entendimento de que o INSS não pode rediscutir matéria transitada em julgado, também não é menos certo de que a revisão do benefício do segurado possa implicar no pagamento de diferenças devido à complementado da remuneração do segurado pela previdência privada. Ou seja, o beneficiário sempre mantém sua renda integralmente preservada, independente da revisão do seu benefício. 4. Na hipótese de haver pedido de eventuais diferenças pretéritas decorrente da revisão do benefício registra-se que a matéria está afetada nos autos do processo 50110274920154047200 à 3ª Seção desta Corte até o julgamento do Incidente de Assunção de Competência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9210968v4 e, se solicitado, do código CRC 12F49D44. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042602-73.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSE ROQUE ASSMANN |
ADVOGADO | : | IVAN CARLOS ROBERTO REIS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida pelo MMº Juízo Federal da 2ª VF de Florianópolis/SC, que rejeitou a impugnação (evento 53) ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos (evento 56):
Vistos etc. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs impugnação (Ev47) ao cumprimento/execução de sentença (Ev41), que lhe move JOSE ROQUE ASSMANN nestes mesmos autos eletrônicos em que tramitou a fase cognitiva, ao argumento da existência de excesso de execução. Valor incontroverso: R$ 0,00. Valor controverso: R$ 208.432,37. Valor total exequendo: R$ 208.432,37 (1/2017).
Nos dizeres da inicial impugnatória (Ev47) rechaça o INSS os argumentos postos pela parte exequente, remarcando, assim, a petição e documentos juntados no evento 40, verbis: 'incorreto [é] o cálculo da RMI acostado pelo autor no Ev. 10 - RMI2, em que o autor sustenta que a RMI teria sido limitada. Mas, não há limitação. Em pesquisa ao sistema PLENUS a APSADJ apurou que o coeficiente do benefício do autor é de 76% (já que ao se aposentar o segurado totalizou na DIB, 31a02m14d). Esse coeficiente, previsto no art. 144 da Lei 8.213/91, previa que tem direito o segurado homem a 70% do salário-debenefício aos 30 anos de contribuições, mais 6% para cada ano completo de atividade. A APSADJ ao evoluir a RMI da revisão do art. 144, alcançou a mesma MR que o segurado JÁ ESTÁ RECEBENDO HOJE. Portanto, trata-se de título inexequível e/ou inexigível obrigação, cfe. art. 535, III, do CPC/2015. (...) Incabível a revisão do benefício, consoante concluiu a APSADJ, também, em conformidade com a manifestação do SETOR DE CÁLCULOS DA PF/SC, que concluiu também no mesmo sentido'. Requereu remessa à contadoria.
Contadoria acostou (Ev49) cálculo no montante de R$ 40.637,57 (1/2017). INSS discordou (Ev53) ratificando a argumentação de que nada é devido estampada no Ev40. A parte impugnada (Ev54) também discordou ratificando seu cálculo de Ev41.
É o relatório. Decido.
Preliminar. Arguiu a autarquia que a sentença exequenda é inexequível e/ou que não obriga a ré à cumprir a obrigação. Estaria alegando que (a) por se tratar de ferroviário teria ele direito à paridade com servidores da ativa e a aposentadoria paga pelo INSS decorrente do RGPS seria/é complementada com verba da União que assumiu os encargos da RFFSA? Ou (b) seria caso de liquidação zero porque a autarquia teria incorporado e pago os efeitos da ECs 20 e 98? Ou a revisão do 'buraco negro' abrangeria a revisão subexamine? Seja hipótese 'a' ou 'b' deveria ter trazido aos autos evolução dos valores pagos mês a mês desde 5/2006, memória inexistente nos autos. Não vislumbro plausibilidade no plano jurídico e no plano fático os cálculos carreados pela autarquia (Ev40 e 47) deixam claro que ela não aplicou os percentuais das Emendas 20 e 41 na evolução da RMI.
Com efeito, pelos cálculos, tanto do exequente, como da executada e mesmo da contadoria, é incontroverso que, na data da DIB (10/1989), a RMI apurada foi de NCz$ 4.487,31 enquanto o limite máximo do salário de contribuição (LMSC) era de NCz$ 3.396,13 em 10/89 tendo havido decote do salário de benefício (SB) de 32,13% (=4.487,31 / 3.396,13). Incontroverso também que sobre o teto de NCz$ 3.396,13 (LMSC) foi aplicado coeficiente de 76% resultando RMI de NCz$ 2.581,05. Incontroverso, por fim, que a revisão de ofício, operada pelo INSS em face do 'buraco negro' apurou RMI reajustada para R$ 3.409,60 (INSS), R$ 3.410,36 (autor) e R$ 3.410,35 (contadoria).
A contadoria aplicou o teto da EC 20 e da EC 41. O teto acolhido da EC 41 (R$ 2.400,00) foi reajustado em 4,53% (5/2004), 6,35% (5/2005) e 5,0% (5/2006) resultando R$ 2.801,42 sobre este valor foram aplicados reajustes de 3,30% (4/2007), 5,00% (3/2008), 5,92% (2/2009), 7,72% (1/2010), 6,47% (1/2011), 6,08% (1/2012), 6,20% (1/2013), 5,56% (1/2014), 6,23% (1/2015), 11,28% (1/2016) e 6,58% (1/2017) resultando R$ 5.530,80. Aplicando-se sobre este valor o coeficiente de 76% resulta R$ 4.203,41.
O INSS evoluiu a RMI resultante da revisão do 'buraco negro' (cujo valor é incontroverso desprezados centavos) resultando RMI evoluída de R$ 3.642,82 (em 2016) que corrigido pelo reajuste de 1/2017 (6,58%) resulta R$ 3.882,52 que é justamente igual ao cálculo da contadoria, porém, sem aplicação dos tetos das ECs 20 e 41. Para provar, basta saber que a EC 20/98 significou aumento do teto de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00 (+ 10,96%) e a EC 41 significou aumento do teto de R$ 1.869,4 para R$ 2.400,00 (+28,39) o que significa que os dois tetos geraram possibilidade de recuperação de decotes em 42,46% (=1,1096x1,2839). Assim aplicando 1,4246 sobre R$ 3.882,52 obtém-se R$ 5.531,09 que coincide com R$ 5.530,80 da contadoria desprezados centavos. Como se vê, o cálculo da contadoria é idêntico ao do INSS salvo que a autarquia não aplicou os tetos das ECs 20 e 41 certamente em face da preliminar que alegou nada ser devido.
O cálculo do autor não observou o coeficiente de 76% tanto apurou em 5/2006 ao invés de R$ 2.801,56 apurou R$ 3.012,25 e ao invés de aplicar 76% de redução aplicou 80,60%. Nâo observou aplicação do coeficiente correto tampouco os os limites máximos de salários de contribuição (LMSC) mensais.
Ante o exposto: 01. Indefiro a preliminar de inexigibilidade de cumprimento da obrigação. No mérito, em relação ao quantum debeatur, acolho, em parte, este incidente de impugnação e o extingo com julgamento de mérito. Em consequência, do valor exequendo de R$ 208.432,37 (1/2017) (a1) decoto por excesso de execução o valor de R$ 167.794,80, e (a2) operada preclusão, a Secretaria expeça RPV do valor de R$ 40.637,57 (1/2017 - Ev49) aditado de verba honorária de dez por cento pela execução deferida no despacho inicial da execução. 02. Sucumbente, condeno a parte impugnada a pagar honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor impugnado acolhido, mas suspendo a exigibilidade face assistência judiciária gratuita já deferida na fase cognitiva.Pelo valor não acolhido da impugnação a executada não responde por verba honorária (Súmula 519/STJ). 03. P.I.
O agravante alega, em síntese, a nulidade da ação de conhecimento por ausência de participação da PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil na qualidade de litisconsorte necessário. Além disso, sustenta inexistência de valor porque a parte agravada recebe complemento de aposentadoria pago pela PREVI.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido (evento 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem o seguinte teor:
Preliminarmente, não conheço da alegação de nulidade do título judicial por ausência de integração da PREVI à lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, porquanto se trata de matéria que deve ser veiculada em ação própria.
Cumpre consignar que a parte agravada tem interesse em revisar seu benefício previdenciário, pois a sua relação jurídica com o INSS é diferente daquela relação jurídica com a PREVI. Demais disso, são obrigações entre relações jurídicas distintas. Ou seja, a relação mantida pelo segurado com a PREVI não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário.
No que diz respeito ao mérito, procede a irresignação da agravante.
Com efeito, da leitura da documentação carreada, mesmo que certo o entendimento de que o INSS não pode discutir controvérsia transitada em julgado, também não é menos certo de que a revisão do benefício da parte agravada a que foi condenado, implica no entendimento de que nada deve a título de condenação. Isso porque, independente do montante devido, esse sempre era complementado pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. Ou seja, a parte agravada sempre manteve sua renda integralmente preservada, como vai manter agora que o seu benefício foi revisado.
Não há falar em prejuízo remuneratório do recorrido, uma vez que sempre haverá complementação realizada pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
Nessa linha de entendimento, trago à colação os seguintes precedentes da 5ª Turma desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. TETOS DAS EC 20 E 41. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO PELA PREVI. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM PAGAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
A determinação para a correta apuração das parcelas componentes da renda mensal, não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que o segurado já recebeu, ainda que à conta dos cofres da PREVI.
A conclusão acerca da inexistência de saldo credor em favor do exequente é questão típica do cumprimento de sentença pois esta é a fase apropriada em que se dá a efetiva concretização do provimento jurisdicional. Portanto, a constatação de inexistência de valores a serem pagos - vez que já recebidos na época própria mediante de complementação pela PREVI - não significa violação à coisa julgada de título judicial que reconheceu o direito à revisão de benefício.
Agravo de instrumento provido para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença.
(AG 5018658-42.2017.4.04.0000/SC, rel. Des. ROGÉRIO FAVRETO, 5ª Turma, unânime, julgado em 20.06.2017
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PAGO A MENOR PELO INSS. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA PREVI. Se o benefício previdenciário percebido pela impetrante é complementado pela entidade de previdência privada para que atinja determinado valor, conforme contratado, é certo que a impetrante não possui direito líquido e certo ao depósito de qualquer diferença apurada em razão de 'pagamento a menor' efetuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
(AC 5004074-11.2011.404.7200, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, unânime, 5ª Turma, DE 12/09/2012)
Com esses contornos, não é desarrazoado entender que, considerando que a parte agravada recebe complementação do seu benefício previdenciário, não tem direito receber qualquer diferença em execução da decisão transitada em julgado.
Ante o exposto, conhecendo em parte do recurso, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Acresço tão-somente que a questão sub judice trata de matéria afetada nos autos do processo 5011027-49.2015.404.7200 à Terceira Seção desta Corte aguardando julgamento do Incidente de Assunção de Competência.
Ante o exposto, conhecendo em parte, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042602-73.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50047358220144047200
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSE ROQUE ASSMANN |
ADVOGADO | : | IVAN CARLOS ROBERTO REIS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 265, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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