AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033916-92.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NERI CAVASSOLA |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TETOS. EC 20/98 E 41/2003. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
1. A matéria discutida nos autos, acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564354, publicada em 15/02/2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral. 2. Consta no título executivo que a revisão do benefício previdenciário terá efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004. 3. O salário-de-benefício, sem incidência do teto aplicado na concessão, deverá ser atualizado pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e maio de 2004 (épocas em que serão aplicados, respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003. 4. Sobre o novo salário-de-benefício deverá incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria, o que determinará a nova renda mensal devida ao segurado, que será, então, confrontada com o valor-teto vigente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9163140v17 e, se solicitado, do código CRC 7AE06F72. | |
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| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 13/10/2017 18:40 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033916-92.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NERI CAVASSOLA |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida pelo MMº Juízo Substituto da 1º Vara Federal de Erechim (evento 68), que tem o seguinte teor:
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, manejada pelo INSS em face de Neri Cavassola, por meio da qual pretende a extinção da execução, ao fundamento de que não houve qualquer limitação do salário-de-benefício ao teto no momento da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/084.307.653-4, com DIB em 11/11/1988. Além disso, sustenta a utilização de reajuste não oficial na evolução do benefício. Pretende a revogação proporcional da assistência judiciária gratuita em relação à pessoa jurídica, destinatária de 34,54% das verbas condenatórias (evento 53, IMPUGNAÇÃO1).
Intimado, o exequente defendeu a improcedência da impugnação, baseada em cálculo da contadoria judicial e em decisão do TRF4 que reconheceu a procedência do seu pedido (evento 56).
Determinada a remessa do feito a contadoria do juízo para que fossem prestados esclarecimentos, juntados no evento 60 (INF1).
Com vistas às partes (eventos 64 e 66).
É o relatório. Decido.
Sob a alegação de que o benefício dos autos não foi limitado ao teto no momento da sua concessão e que há equívoco no reajuste da evolução da RMI, defende o INSS a inexistência de diferenças pretéritas.
Segundo esclarecimento prestado pela contadoria do Juízo (evento 60, INF1):
[...] o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido no período do buraco negro, com DIB 11/11/1988, e nestes casos, seguidamente, geram as diferenças das emendas 20/98 e 41/2003.
O benefício não foi limitado no teto na concessão, mas no decorrer de sua evolução, que foi objeto de sua solicitação na inicial, gerando diferenças exatamente nas datas das emendas em 12/98 e 12/2003, conforme a planilha.
Sendo esse o contexto, passo ao exame do mérito.
Importa ressaltar que o entendimento manifestado pelo STF, no julgamento do RE 564.354, transcende os limites ali referidos, ao fixar a tese de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, integrando-se ao patrimônio jurídico do segurado.
A respeito do tema, mostram-se elucidativos os fundamentos externados pelo Des. Federal CELSO KIPPER, no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL nº 5007545-43.2013.404.7207/SC, ao aplicar a revisão do teto aos benefícios concedidos antes da vigência da CF/88, in verbis:
[...] Na linha de entendimento adotada pela Corte Suprema, o salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício é limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. Portanto, segundo o STF, o salário de benefício é preexistente à referida glosa.
Ocorre que o salário de benefício reflete o histórico contributivo do segurado, traduzindo, nos termos da lei, o aporte das contribuições vertidas ao longo da vida laboral e a devida contraprestação previdenciária mensal, substitutiva dos ganhos decorrentes do trabalho anteriormente exercido. Assim, em princípio a renda mensal inicial do benefício deveria corresponder ao valor do salário de benefício apurado, proporcional ao tempo de serviço/contribuição do segurado, e assim se manter, submetida à política de reajustes da Previdência Social.
Aqui é importante ressaltar que o entendimento manifestado pelo STF extrapola os limites do julgamento referido, que trata especificamente das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Sua abrangência é bem maior, na medida em que a tese desenvolvida aplica-se a qualquer situação em que haja elevação do teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias, ou tenha sido reajustado em percentual superior ao concedido àquelas. Nesses casos, o benefício 'recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro', no dizer do Ministro Marco Aurélio, ou, de acordo com o Ministro Ayres Britto, 'os já aposentados, segundo um teto vigente à época da aposentadoria são catapultados para o novo teto automaticamente'. Tudo em razão da fixação, pelo STF, do entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, portanto o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, e todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
Admitindo, pois, a Suprema Corte que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS). [...]'
Em síntese, entendeu o STF que toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado.
Ou seja, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá possibilidade de o segurado adequar o valor perdido em virtude do limitador anterior, 'pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.' (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12. Ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557/558).
Na hipótese dos autos, a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/084.307.653-4 foi concedida com DIB em 11/11/1988, ou seja, no período do buraco negro, e por isso foi revisada nos termos do art. 144 da Lei n° 8.213/91, sendo que o novo salário-de-benefício apurado (NCz$ 278.430,00) realmente não foi limitado, na ocasião, ao teto vigente (NCz$ 311.800,00).
No entanto, no decorrer de sua evolução, foram geradas diferenças - não recuperadas/aproveitadas - exatamente nas datas das emendas em 12/98 e 12/2003, conforme revela a planilha lançada no evento 13 (CÁLCULO2).
Sendo assim, uma vez que a renda mensal real reajustada passou a sofrer a limitação do novo teto para fins de pagamento nas datas das ECs 20/98 e 41/2003, tem direito o exequente que o excedente seja aproveitado, na linha do já decidido pelo STF em sede de repercussão geral no precedente antes referido, já que, ontologicamente, não há diferença que a renda mensal tenha sido limitada a um teto quando da concessão ou durante a manutenção do benefício.
Por tais razões, REJEITO A IMPUGNAÇÃO oposta pelo INSS, nos termos da fundamentação.
Contra a improcedência da impugnação a autarquia previdenciária opôs embargos de declaração que foram rejeitados nos seguintes termos (evento 85):
O INSS apresenta embargos de declaração alegando, em síntese, a existência de omissão na decisão de evento 68, pois não houve a análise, ao ser rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, acerca da utilização de índices de reajuste diversos dos oficiais utilizados no âmbito administrativo.
Todavia, tenho que não assiste razão à parte embargante quanto aos aclaratórios apresentados.
A parte executada insurge-se com relação ao reajuste utilizado pela Contadoria Judicial na competência 06/1992, o qual não foi objeto de discussão na demanda.
No caso, em tela, conforme petição do INSS (evento 42, PET1) e informação da Contadoria Judicial (evento 60, INF1), depreende-se que a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/084.307.653-4 não foi limitada ao teto por ocasião de sua concessão (DER em 11/11/1988), mas em função da limitação de teto efetivada pela Ordem de Serviço INSS/DISES n. 121/92, ato administrativo que atualizou os salários de contribuição e, consequentemente, os benefícios concedidos no 'buraco negro', em obediência ao determinado pelo art. 144, § único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, o segurado sofreu, quando da aplicação da Ordem de Serviço INSS/DISES n. 121/92, a limitação ao teto do RGPS, de maneira que o excedente gerado, fruto de suas contribuições, jamais foi utilizado para ajustar as alterações posteriores de teto.
Frise-se que o autor, na petição inicial, igualmente aponta que o benefício concedido pelo INSS '(...) por ocasião da revisão do art. 144 da Lei 8.213/91, RESTOU LIMITADO NO DECORRER DA SUA EVOLUÇÃO POR ALGUM LIMITADOR (TETO)', o que ocorreu pelo descarte do valor excedente ao teto aplicado pela Ordem de Serviço INSS/DISES n. 121/92, sendo que a parte demandante postulou por sua recuperação, com a finalidade de produzir efeitos diante dos novos tetos constitucionais das EC ns. 20/98 e 41/2003.
Ou seja, existem valores excedentes, decorrentes da limitação de teto então vigente, que jamais voltaram a ser considerados pelo INSS, quando da implementação de novos tetos previdenciários, exatamente como traz a planilha confeccionada pela parte autora (evento 56, CALC2).
Portanto, restou claramente demonstrado que a aplicação da Ordem de Serviço INSS/DISES n. 121/92 produziu um excedente que jamais foi utilizado pela Autarquia, quando das atualizações dos benefícios e dos novos tetos, sendo, dessa maneira, valores aptos a sofrerem incorporação à Renda Mensal do Benefício, pois obedientes aos tetos das EC ns. 20/98 e 41/2003.
Dessa forma, não houve a incidência de índices de reajuste distintos dos oficiais no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial por ocasião da sentença, mas a inclusão do valor descartado em 06/1992, por orientação da Ordem de Serviço INSS/DISES n. 121/92, para ajustar a Renda Mensal do Benefício e, então, aplicar, como acima fundamentado, aos novos tetos das EC ns. 20/98 e 41/2003.
Por fim, o recurso de embargos de declaração caracteriza-se pela rigidez de suas normas processuais, exigindo-se, para o seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, cujo rol está previamente contido no art. 1.022 do CPC/2015.
Nesses termos, verifica-se que a pretensão, in casu, não é sanar omissões existentes no corpo do decisum, mas alcançar a reforma do julgado em razão de contrariedade da parte, o que demanda o uso da via recursal adequada, como bem definido pelo STJ:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA ELETROBRÁS. ACÓRDÃO REGIONAL EMBASADO NA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. SIMPLES DESCONTENTAMENTO DOS EMBARGANTES COM A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de embargos de declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido. 2. não se pode negligenciar ou desconsiderar a necessidade da observância rigorosa desses chamados pressupostos processuais, muito menos usar o recurso como forma de reversão pura e simples da conclusão do julgado. 3. O simples descontentamento da parte com a solução adotada não autoriza a oposição de embargos Declaratórios, como tantas vezes afirmado pela jurisprudência desta Corte. 4. O acórdão regional asseverou que sendo o contribuinte hipossuficiente na relação, não podendo produzir prova de que necessita, e havendo negativa da empresa em apresentar documentos ao Juízo, cabível a aplicação do disposto no artigo 355 do CPC; infirmar tais entendimentos demandaria em reexame de provas, o que é vedado nesta oportunidade a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 5. embargos Declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1092691/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 05/11/2013, Grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE.INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.1. Hipótese em que a presente controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência do STJ.2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4. A interposição de Embargos Declaratórios pela terceira vez buscando rediscutir questões de mérito revela propósito manifestamente protelatório e a utilização abusiva dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa.(EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Nesse contexto, não veiculando, os pedidos formulados, hipóteses de integração ou esclarecimento da sentença, mas de reforma do ato decisório, o recurso de embargos declaratórios não é a via adequada, motivo pelo qual não deve ser acolhido.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes PROVIMENTO.
Alega, em síntese, que o benefício do agravado não sofreu limitação ao teto da época da concessão e que foram utilizados reajustes não oficiais no cálculo da evolução do benefício. Sustenta que a decisão transitada em julgado apenas determinou o reajuste do salário-de-benefício sem limitação no momento da criação aos novos tetos de tratam as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 sem previsão de reajuste em junho de 1992, que foi aplicado no cálculo impugnado.
A antecipação de tutela recursal foi indeferida (evento 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural tem o seguinte teor:
Neri Cavassola propôs ação revisional do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/084.307.653-4, visando o percentual correspondente ao aumento ocorrido no teto dos benefícios conforme as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
A sentença foi julgada procedente, confirmada em grau recursal nos seguintes termos que transcrevo em parte:
Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003 - reflexos das alterações dos tetos nos benefícios previdenciários concedidos antes da sua vigência
A matéria discutida nestes autos, acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564354, cuja decisão foi publicada em 15/02/2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral.
Os salários de benefício e os próprios benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: o limite máximo do salário de contribuição e o teto máximo do salário de benefício. Como os reajustes aplicados a ambos os limitadores seguiam índices diferentes, ocorreu que no período de 12/1998 a 11/2003 o salário de contribuição foi atualizado em 98,43% e o limitador previdenciário foi reajustado em apenas 55,77%. Assim, aquele segurado que contribuiu no limite dos salários de contribuição, sempre atualizado por um índice maior, ao ver calculada sua renda mensal inicial, teve seu salário de benefício limitado ao teto, valor que vinha sendo atualizado por índice menor.
Esta diferença só veio a ser corrigida posteriormente, quando os índices de reajuste de ambos os limitadores foram unificados, porém, seus reflexos só se fizeram sentir para frente.
Assim, o que decidiu o STF é que, tendo sido o valor da renda mensal inicial, ou do correspondente salário de benefício limitado ao teto previdenciário, impõe-se que o montante inicial não limitado seja sempre a base de cálculo da renda mensal em manutenção a ser recalculada para fins de submissão aos novos tetos que vieram a ser definidos.
No julgamento, o STF assentou o entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao limite do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
Eis a ementa:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354/SE, Plenário, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011)
Ademais, conforme notícia veiculada no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mpas.gov.br/vejaNoticia.php?id=42995), em 12/07/2011, a questão de direito resta incontroversa, visto que o próprio réu reconheceu administrativamente o direito dos segurados à revisão de acordo com as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, inclusive com previsão de implantação da revisão dos benefícios e de calendário de pagamento das diferenças pretéritas.
Para efetivação da pretendida revisão, que terá efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004, o salário-de-benefício, sem incidência do teto aplicado na concessão, deverá ser atualizado pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e maio de 2004 (épocas em que serão aplicados, respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003). Sobre o novo salário-de-benefício deverá incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria, o que determinará a nova renda mensal devida ao segurado, que será, então, confrontada com o valor-teto vigente.
Este procedimento é o que melhor se coaduna com o entendimento adotado pelo STF no julgamento do recurso extraordinário antes referido, em que assentado, pelo voto do Ministro Gilmar Mendes, acompanhando a relatora, que 'o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício'.
Ainda que, inicialmente, o segurado não tenha tido o benefício limitado pelo teto, tem direito à prestação jurisdicional no mínimo declaratória, que assegure a efetivação deste direito em vista da possibilidade de ter os seus salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, majorados ou alterados por força de revisão administrativa ou judicial.
Em conclusão, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão (original ou revisado), reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal do segurado, a ser, então, submetida ao novo teto previdenciário.
Logo, o recálculo pleiteado deve ser deferido, inclusive no tocante às parcelas prescritas.
Como se vê, sem razão o INSS em agravar de instrumento a decisão proferida em cumprimento de sentença, que nada mais fez do que cumprir os termos do acórdão executado.
Com efeito, da leitura da documentação produzida nos autos, observa-se que a aposentadoria por tempo de contribuição da parte agravada (NB 42/084.307.653-4) foi concedida no período do buraco negro (DIB em 11/11/1988), revisada nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91, sendo que o novo salário-de-benefício apurado não foi limitado no teto na concessão, mas no decorrer de sua evolução, que foi objeto da solicitação na inicial na inicial, gerando diferenças exatamente nas datas das emendas em 12/98 e 12/2003 (originário, evento 60-INF1).
Assim, a discordância se dá em razão de o INSS apurar o coeficiente-teto na data da concessão do benefício (diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limite máximo do salário de contribuição, já considerado o recálculo da RMI por força do art. 144 da Lei 8.213/91), e utilizar o excedente somente por ocasião da elevação do teto do salário de contribuição (limitador para fins de pagamento do benefício) pelas ECs 20/98 e 41/2003, ignorando que o título judicial tem por base o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354, em sede de repercussão geral, no sentido de que o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente.
Destarte, os cálculos apresentado pelo exequente e corroborado pela Contadoria Judicial (evento 56, CALC2 do processo de execução) têm esses contornos, que, em suma, resume-se ao seguinte: considera-se que o verdadeiro valor do benefício é a média dos salários de contribuição (salário de benefício sem a limitação do teto), e esta deve ser reajustada pelos índices oficiais da Previdência Social, confrontando-a, em cada competência, com o limite máximo do salário de contribuição então vigente para fins de pagamento. Sempre que houver algum excedente ele deverá ser incorporado aos valores a serem pagos, desde que assim o permita o limitador.
As diferenças encontradas pelo autor são decorrentes da exata aplicação do entendimento exarado no acórdão do processo de conhecimento que gizou no sentido de que para efetivação da pretendida revisão, que terá efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas EC20/1998 e 41/2003, ou seja, nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004, o salário-de-benefício, sem incidência do teto aplicado na concessão, deverá ser atualizado pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e maio de 2004 (épocas em que serão aplicados, respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003). Sobre o novo salário-de-benefício deverá incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria, o que determinará a nova renda mensal devida ao segurado, que será, então, confrontada com o valor-teto vigente.
Assim, conforme expressamente consignada na decisão recorrida não houve a incidência de índices de reajuste distintos dos oficiais no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial por ocasião da sentença, mas a inclusão do valor descartado em 06/1992, por orientação da Ordem de Serviço INSS/DISES 121/92, para ajustar a Renda Mensal do Benefício e, então, aplicar, como acima fundamentado, aos novos tetos das EC 20/98 e 41/2003.
Trata-se de controvérsia já submetida à apreciação nesta Corte, que assim decidiu em casos análogos:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS.
O cálculo apresentado pelo exequente e corroborado pela Contadoria Judicial está de acordo com o critério adotado pelo título exequendo, que, em suma, resume-se ao seguinte: considera-se que o verdadeiro valor do benefício é a média dos salários de contribuição (salário de benefício sem a limitação do teto), e esta deve ser reajustada pelos índices oficiais da Previdência Social, confrontando-a, em cada competência, com o limite máximo do salário de contribuição então vigente para fins de pagamento. Sempre que houver algum excedente ele deverá ser incorporado aos valores a serem pagos, desde que assim o permita o limitador. Portanto, as diferenças encontradas pelo autor são decorrentes da exata aplicação do entendimento exarado no acórdão do processo de conhecimento e não em face de 'recomposição de índices em junho de 1992', que, aliás, sequer ocorreu.
(AG 5018665-34.2017.4.04.0000/SC, rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, 05/07/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
A insurgência contra determinação expressa do título judicial transitado em julgado - que, na hipótese, assegurou o direito à revisão do benefício pelo novos tetos das EC n.º 20 e 41 com base no julgamento do RE 564.354/SE, sob repercussão geral, sem qualquer restrição ao fato de se tratar de benefício concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988 -, não tem cabimento no âmbito de impugnação ao cumprimento de sentença, devendo ser veiculada em ação própria.
Carece de interesse processual o pedido de aplicação do critério de correção monetária previsto pela Lei n.º 11.960/09 vez que foi justamente esta a metodologia aplicada pelo cálculo que restou homologado pelo Juízo.
(AG 5053352-71.2016.404.0000, rel. Des. Rogério Favreto, 5ª Turma, julgado em 11/04/2017)
Portanto, não procede a insurgência do INSS.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Não vindo aos autos fato novo capaz de alterar os fundamentos exarados na decisão preambular, mantenho-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033916-92.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50009731620144047117
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NERI CAVASSOLA |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 151, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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