AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046309-49.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | MARIA SUELI ANTUNES MELLO |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPULSO PELA PARTE EXEQUENTE. CRÉDITO PAGÁVEL POR MEIO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Em princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo crédito sob o regime da RPV. Outrossim, em situações envolvendo a chamada "execução invertida" de crédito pagável por meio de RPV, em que o INSS apresenta os cálculos, com expressa concordância da parte credora, cabe ao julgador apenas expedir o ofício à autoridade competente, para cumprimento da sentença, como preconiza o art. 17 da Lei 10.259/2001, preceito legal essencialmente replicado pelo art. 535, § 3º, II, do NCPC, restando, nesse caso, afastada a sucumbência - condenação em honorários de advogado.
2. Não obstante, quando a própria parte exequente der início ao cumprimento de sentença, impulsionando-a, e apenas em razão desse ato se manifestar a autarquia previdenciária, concordando com os cálculos, não restará configurado cumprimento espontâneo da obrigação ou execução invertida. Logo, nesse contexto, não há falar em afastamento da fixação da verba honorária para a fase de cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9191526v9 e, se solicitado, do código CRC 3E5EA053. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046309-49.2017.4.04.0000/RS
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA SUELI ANTUNES MELLO contra decisão proferida em sede de execução de sentença, nas seguintes letras (evento 1 - OUT3 deste processo):
"VISTOS, ETC.
Considerando que há interesse no cumprimento espontâneo da obrigação, tanto é que a ré concordou com os cálculos apresentados pelo autor, entendo incabível a fixação de honorários advocatícios, uma vez que a autarquia não pode ser compelida ao pagamento destes quando sequer fora intimada do retorno dos autos e o autor já postulara a execução, obstaculizando o cumprimento espontâneo.
Nesse sentido:
(...)
Diante da concordância do réu com os cálculos apresentados pelo autor, verifiquem-se eventuais custas/despesas e expeça-se, conforme o caso, precatório (na forma do art. 535, § 3º, II, do NCPC).
Com o pagamento, expeça-se o alvará, com o prazo de 90 dias, intimando-se a parte credora para que diga sobre a extinção do feito, no prazo de cinco dias, cientificando-a que o silêncio será tido como pagamento integral do débito.
Quanto às custas processuais, determino, desde já, a transferência dos valores ao Banrisul local, após, expeça-se alvará, nos termos do Ofício-Circular nº 464/2007-CGJ.
No silêncio da parte credora, ou, havendo a informação do adimplemento do débito, desde já, declaro extinto este feito executivo, por sentença, forte no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, anote-se a decisão no sistema informatizado, utilizando-se tal data para fins de registro. Em seguida, arquive-se com baixa.
Diligências legais."
A parte agravante sustenta, em apertada síntese, que a decisão agravada, que deixou de fixar os honorários de sucumbência, está em desacordo com a determinação contida no artigo 85 do NCPC, pois são devidos honorários na fase de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos precedentes desta Corte, mormente em face da ausência de cumprimento voluntário por parte da Fazenda Pública, posto que o regime de pagamento enseja a expedição de RPV.
Na decisão do evento 4 deferi o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Foi oportunizada a apresentação de resposta.
É o relatório.
VOTO
Em princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo crédito sob o regime de RPV, como previsto no § 1º do art. 85, sendo ressalvada no § 7º a hipótese que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha havido impugnação. A esse propósito, confira-se (os grifos não pertencem ao original):
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP 2.180-35/2001. PRECATÓRIO. RPV. Segundo o entendimento sufragado pelo STF: a) são devidos honorários advocatícios nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, de qualquer valor, iniciadas antes da edição da MP n. 2.180-35/2001, mesmo quando não opostos embargos; b) são devidos honorários nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas e iniciadas após a edição da MP n. 2.180-35/2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via requisição de pequeno valor (débitos inferiores a sessenta salários mínimos); c) não são devidos honorários nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, quando não embargadas e iniciadas posteriormente à edição da MP n. 2.180-35/2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via precatório (débitos superiores a sessenta salários mínimos)." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027438-10.2013.404.0000, 6ª TURMA, Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/01/2014)
Nos casos em que há a chamada "execução invertida", de crédito pagável por meio de RPV, em que o INSS apresenta os cálculos, com expressa concordância da parte credora, cabe ao MM. Juízo a quo apenas expedir o ofício à autoridade competente, para cumprimento da sentença, como preconiza o art. 17 da Lei 10.259/2001, preceito legal essencialmente replicado pelo art. 535, § 3º, II, do CPC:
"Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
(...)
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (grifou-se)
Nesse contexto, tem-se que o executado tomou todas as providências necessárias ao cumprimento do julgado, restando, pois, afastada a sua sucumbência (princípio da causalidade). Nesse sentido remansou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como denotam os seguintes julgados (os grifos não pertencem ao original):
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor, pelo ente público devedor - na chamada execução invertida - afasta a condenação em honorários de advogado.
2. Agravo interno não provido." (AgRg no REsp 1579310/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO INVERTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para mero inconformismo da parte.
2. Hipótese de 'execução invertida' em que a Fazenda Pública condenada em obrigação de pagar quantia certa, mediante RPV, antecipa-se ao credor cumprindo espontaneamente a obrigação e apresentando os cálculos da quantia devida, sem oposição da parte contrária.
3. É entendimento do STJ 'segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado (denominada execução invertida)' (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1525325/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). 4. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial." (AgRg no AREsp 605.340/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
Na mesma linha, os seguintes julgados desta Corte (os grifos não pertencem ao original):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO SUJEITO A PAGAMENTO POR RPV. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. Ainda que o valor do débito seja inferior a sessenta salários mínimos, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença quando quem toma a iniciativa de liquidar é o próprio devedor, restringindo-se a atividade do credor à mera concordância com a memória de cálculo apresentada. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053204-60.2016.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/04/2017)
"EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO. INICIATIVA DO DEVEDOR. MERA CONCORDÂNCIA DO CREDOR. Não são devidos honorários advocatícios na execução quando quem toma a iniciativa de liquidar é o próprio devedor, restringindo-se a atividade do credor à mera concordância com a memória de cálculo apresentada." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005222-16.2017.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INVERSA. PAGAMENTO POR MEIO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. A princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo crédito sob o regime da RPV. 2. No presente caso, todavia, a rigor, sequer seria necessária a execução/cumprimento de sentença, propriamente dita, pois o INSS apresentou os cálculos, tendo havido concordância da parte credora. 3. Logo, caberia ao MM. Juízo a quo apenas expedir a requisição de pequeno valor - RPV, para cumprimento da sentença, como preconiza o art. 17 da Lei 10.259/2001, dispositivo legal que deve ser aplicado de forma subsidiária aos processos da jurisdição comum, mesmo porque é a forma estabelecida para o cumprimento, não havendo, no caso, qualquer resistência do INSS em relação ao pagamento." (TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5055364-58.2016.404.0000, 6ª TURMA, (Auxílio Vânia) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/02/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. MEDICINA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 558 DO CJF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. No caso dos autos, ficou comprovado que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para suas atividades laborais, razão pela qual é devida a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. 3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
4. Os honorários periciais na área médica devem ser fixados de acordo com a Resolução 558 do Conselho da Justiça Federal, vigente à época da perícia, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes, quando houver justificativa razoável.
5. A execução invertida, com a intimação do INSS para apresentar os cálculos do que entende devido, não viola o art. 730 do CPC, consubstanciando-se em mera oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado (limitada à apresentação da conta) a qual obstará a incidência de honorários advocatícios da fase executiva. (TRF4, AC 0002478- 51.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 11/11/2015)
NÃO OBSTANTE, em que pese a afirmação posta na decisão agravada, no sentido de que "há interesse no cumprimento espontâneo da obrigação, tanto é que a ré concordou com os cálculos apresentados pelo autor", fato é que a parte exequente é que deu início ao cumprimento de sentença, impulsionando-a, em 12/07/2016 (evento 1 - OUT4 - fls. 58/59). Apenas em razão desse ato é que a autarquia previdenciária, premida, se manifestou, concordando com os cálculos da parte autora, em 22/09/2016 (evento 1 - OUT10 - fl. 62), o que, certamente, não se pode chamar de cumprimento espontâneo da obrigação, ou execução invertida. Logo, não há falar em afastamento da fixação da verba honorária para a fase de cumprimento de sentença, por esse motivo.
Logo, a irresignação veiculada no presente recurso merece prosperar, devendo ser reformada a decisão agravada, e fixados os honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da execução, nos termos dos precedentes deste Tribunal e das Cortes Superiores.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046309-49.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00007594820148210119
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | MARIA SUELI ANTUNES MELLO |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 806, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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