Agravo de Instrumento Nº 5006683-52.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOANI DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o agravante se insurge contra decisão que assim dispôs (Evento 1 - OUT6):
Vistos.
Na sentença trabalhista foi reconhecido o vínculo laboral do autor de 15/03/1991 a 15/09/2007, razão pela qual não há fundamentos jurídicos para a inclusão no RMI apenas do salário de contribuição do ano de 2007.
O autor já foi prejudicado uma vez ao não ter sua CTPS assinada pelo empregador, não pode ser novamente prejudicado.
Tendo o vínculo laboral sido reconhecido pela Justiça do Trabalho e novamente determinado a sua inclusão no tempo de contribuição na sentença, por certo que o valor deve integrar o cálculo do RMI. Nesse sentido:
"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação a tempo de serviço e/ou ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. 2. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). (TRF4, APELREEX 0008757-82.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 01/10/2018)."
Ao INSS cabe a obrigação de fiscalizar e cobrar as contribuições previdenciárias eventualmente sonegadas pelo empregador.
Nestes termos, com base nas decisões proferidas às fls. 391-393, 436, 439 e 441, determino a intimação do INSS para que, no prazo de 15 dias, proceda na revisão do RMI do benefício concedido ao autor neste processo, para a inclusão dos salários de contribuição fixados na sentença trabalhista no período integral de 15/03/1991 a 15/09/2007, devendo comprovar nos autos o cumprimento da medida, sob pena de multa diária, que fixo em R$250,00, consolidada em R$20.000,00.
Intimem-se.
Dil. Legais.
Sustenta, em síntese, que a autarquia já cumpriu a determinação, apresentando cálculos e documentos nas fls. 442/454. Narra que mesmo da posse de tais dados, foi estabelecido prazo de 15 dias para o INSS cumprir uma decisão já cumprida, sob pena de aplicação de multa. Afirma que adotou como valor de salário-de-contribuição o valor de R$ 1.200,00 somente para o ano de 2007, por ter sido esta a determinação da sentença trabalhista. Defende que o valor da multa se mostra excessivo. Requer seja atribuído efeito suspensivo e, ao final, seja reformada a decisão.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de Inadmissibilidade do Recurso
Sustenta o agravado que não foi cumprido tempestivamente o determinado no art. 1.018, §2º e §3º do CPC, pois a cópia da petição do agravo de instrumento foi juntada no juízo de origem quase um mês depois da interposição do recurso.
Examinando a movimentação processual verifico que, efetivamente, considerando o protocolo do agravo de instrumento em 22/02/2019, o prazo de 3 dias para cumprimento da indigitada exigência (art. 1.018, §§2º e 3º, do CPC), se esgotou em 25/02/2019, sendo que o agravado comprovou, nas contrarrazões (Evento 12 - CONTRAZ1), que o INSS efetuou a informação de interposição do agravo de instrumento em 12/03/2019.
Não obstante, conforme firme entendimento adotado no STJ, a regra do artigo 1018 do CPC/2015 (correspondente à previsão contida no art. 526 do CPC/1973) tem por finalidade "principalmente, proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual. Inexistindo prejuízo à parte agravada e tendo esta exercido o seu direito de defesa, não há que se falar em nulidade".
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ART. 1.018 DO CPC/2015. ART. 526 DO CPC/73. DESCUMPRIMENTO NA ORIGEM. OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR O JUÍZO DE ORIGEM SOBRE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE DE PROVA DE PREJUÍZO.
I - Apenas se ambos os processos tramitarem na forma eletrônica (autos originários e autos do agravo de instrumento), o agravante não terá a obrigação de juntar a cópia do inconformismo na origem. Precedente: REsp 1708609/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 24/08/2018.
II - O agravo de instrumento deve ser inadmitido apenas no caso de prova do prejuízo causado à parte agravada em decorrência da não juntada, aos autos originários, da comprovação da interposição do recurso. Precedentes: AgRg no AREsp 636.518/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 13/10/2015; REsp 1426205/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01/08/2017.
III - Tendo a agravada apresentado contrarrazões ao agravo de instrumento e exercido seu direito de defesa, não há que se falar na inadmissibilidade do agravo de instrumento pelo descumprimento da exigência do art. 1.018, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
IV - Recurso especial provido. (REsp 1753502 / PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018).
Na hipótese, o agravado apresentou suas contrarrazões, inclusive alegando a irregularidade ora analisada, não se verificando, portanto, prejuízo que possa embasar declaração de nulidade do julgado.
Mérito
Em melhor exame dos autos, observo que a questão em discussão não é sobre a execução dos valores atrasados, mas sim sobre o valor da RMI implantada pelo INSS.
O título executivo determinou ao INSS, no período de 15/03/1991 a 15/09/2007, a averbação de tempo de serviço urbano conforme os termos da sentença trabalhista (Evento 12 - CERTACORD3)
Na petição inicial, o INSS aduz que foi considerado o salário-de-contribuição de R$ 1.200,00 para o ano de 2007, por ter sido esta a determinação constante na sentença trabalhista.
Do corpo da sentença trabalhista se extrai que o valor de R$ 1.200,00 realmente diz respeito somente ao ano de 2007 (Evento - 12, OUT2, p.7), o que faz sentido, uma vez que em 1991 sequer existia o Plano Real. Portanto, o salário de R$ 1.200,00 não poderia dizer respeito a todo o período. De outro lado, foi determinada a anotação do salário real do reclamante na CTPS.
Assim, para o cálculo da RMI, não havendo outra indicação de salário, entendo ser o caso de ser verificado a quantos salários mínimos correspondiam os R$ 1.200,00 em 2007 e aplicar esse número de salários mínimos em todo o período.
No que se refere à multa por descumprimento de obrigação de fazer, a jurisprudência desta Corte tem orientado que deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. A jurisprudência desta Corte tem por adequado o valor da multa diária em R$100,00 (cem reais), por dia de atraso, a qual deve ser limitada a R$ 10.000,00.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001229941v11 e do código CRC 9fa5f175.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5006683-52.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOANI DA SILVA
EMENTA
agravo de instrumento. previdenciário. cumprimento de sentença. inadmissibilidade do recurso. cálculo da RMI. adoção dos Critérios da sentença trabalhista. multa.
1. O agravo de instrumento deve ser inadmitido, nos termos do artigo 1018 §§ 2º e 3º do CPC/2015, apenas no caso em que haja comprovado prejuízo causado à parte agravada em decorrência da não juntada, aos autos originários, da comprovação da interposição do recurso. (Precedentes do STJ). Tendo o agravado apresentado contrarrazões ao agravo de instrumento e exercido seu direito de defesa, não há que se falar na inadmissibilidade do agravo de instrumento pelo descumprimento da exigência do art. 1.018, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
2. O título executivo determinou ao INSS, no período de 15/03/1991 a 15/09/2007, a averbação de tempo de serviço urbano conforme os termos da sentença trabalhista. Do corpo da sentença trabalhista se extrai que o valor de R$ 1.200,00 diz respeito somente ao ano de 2007, o que faz sentido, uma vez que em 1991 sequer existia o Plano Real. Portanto, o salário de R$ 1.200,00 não poderia dizer respeito a todo o período. De outro lado, foi determinada a anotação do salário real do reclamante na CTPS.
Assim, para cálculo da RMI, não havendo outra indicação de salário, entendo ser o caso de ser verificado a quantos salários mínimos correspondiam os R$ 1.200,00 em 2007 e aplicar esse número de salários mínimos em todo o período.
3. Multa diária reduzida para R$ 100,00 por dia de atraso, a qual deve ser limitada a R$ 10.000,00.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001229942v6 e do código CRC 76674862.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019
Agravo de Instrumento Nº 5006683-52.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOANI DA SILVA
ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 341, disponibilizada no DE de 09/08/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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