Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. PAGAMENTO VIA RPV. TRF4. 5031881...

Data da publicação: 29/03/2024, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. PAGAMENTO VIA RPV. - Iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente antes de intimado o ente público da baixa dos autos e/ou para cumprir espontaneamente o título judicial ("execução invertida"), não são devidos honorários advocatícios, na linha do que estabelece, feitas as devidas adequações, a Súmula 517 do STJ - "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada" (REsp n. 1.134.186/RS, Rel Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 1/8/2011 (TRF4, AG 5031881-52.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 21/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5031881-52.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: ROQUE VANELLI PINHEIRO

AGRAVANTE: BRUNA AZEVEDO PINHEIRO

AGRAVANTE: AMARILDO VANELLI PINHEIRO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos de execução autônoma dos honorários sucumbenciais, reconsiderando decisão anterior, deixou de fixar os honorários da fase de cumprimento de sentença.

Alega a parte agravante, em síntese, que houve a determinação do juízo de origem para que o INSS, se desejasse propor a execução invertida, a fizesse mediante a distribuição de novo processo no Eproc, vinculando-o ao processo de conhecimento, porém a autarquia assim não procedeu. Argumenta que, diante da inércia da autarquia, a parte credora distribuiu o cumprimento de sentença, sendo, portanto, devidos honorários advocatícios de 10% do valor atualizado do débito. Sustenta que, para a caracterização da execução invertida, não basta o devedor apresentar o cálculo de liquidação, sendo necessária a devida distribuição do novo processo. Ademais, refere que, proposto o cumprimento de sentença, houve o pagamento antecipado das custas pelos credores, devendo ser determinado o ressarcimento/devolução destes valores.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (evento 4, DESPADEC1).

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Em exame preambular, foi proferida a seguinte decisão (evento 4, DESPADEC1):

A incidência ou não de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas), seja em favor do exequente/credor, seja em favor do executado/devedor, deve ser analisada à luz da legislação de regência e bem assim das particularidades da situação concreta.

I - Incidência de honorários advocatícios nas hipóteses em que o pagamento se faz mediante PRECATÓRIO - débito acima de 60 salários mínimos.

a) Não impugnado o cálculo apresentado pelo exequente/credor não incidem honorários advocatícios, nos termos do § 7º do art. 85 do CPC - Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. A Fazenda Pública, de fato, não pode ser penalizada com condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, uma vez que a satisfação de débitos judiciais deve observar o disposto no artigo 100 da Constituição Federal.

b) Apresentada impugnação pelo ente público em cumprimento de sentença sujeito à expedição de precatório, abrem-se várias hipóteses, e as principais podem assim ser explicitadas:

b.1 - Rejeição da impugnação - o ente público deve ser condenado a pagar ao exequente honorários advocatícios, fixados em percentual incidente sobre o valor controvertido. Segundo entendimento firmado nas Turmas da 3ª Sob o regime do atual CPC, não tem mais aplicação a Súmula 519 do STJ, que, editada sob a égide do revogado CPC/73, tinha por premissa o fato de que que a execução contra a Fazenda Pública era impugnada, incidentalmente, pelos embargos de devedor, uma ação, e não um simples incidente processual. Sob a atual moldura processual, o cumprimento de sentença constitui uma mera fase procedimental, em que pode ou não ocorrer a sucumbência interna, a depender do desate da impugnação do ente fazendário, não mais cabendo a fixação prévia de honorários, evitando-se com isso a dupla condenação, ou seja, uma pela abertura do cumprimento, e outra pela sucumbência na impugnação. Assim, rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de valor sujeito a precatório, o devedor deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso alegado e não reconhecido (valor controvertido), forte no art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC (v. AG 5022410-46.2022.4.04.0000, 6ª T, Rel. Des. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/09/2022; AG 5006805-94.2021.4.04.0000, 9ª T, Rel. Des. CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/03/2023).

b.2 - Acolhimento integral de impugnação que questiona todo o débito - o exequente deve ser condenado a pagar ao ente público honorários fixados em percentual incidente sobre o valor total do débito, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 409: "Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias", e o cumprimento de sentença deve ser extinto.

b.3 - Acolhimento parcial de impugnação que questiona todo o débito - ambas partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários, sendo o (i) exequente, em percentual incidente sobre o valor em relação ao qual houve acolhimento da impugnação, na linha, feitas as devidas adaptações, do Tema Repetitivo 409 do STJ, já mencionado e (ii) o ente público, em percentual incidente sobre o valor decotado.

b.4 - Acolhimento integral de impugnação que questiona parte do débito - somente o exequente deve condenado ao pagamento de honorários, em percentual incidente sobre o valor decotado, na linha, feitas as devidas adaptações, do Tema Repetitivo 409 do STJ, já mencionado.

b.5 - Acolhimento parcial de impugnação que questiona parte do débito - ambas partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários, sendo o (i) exequente, em percentual incidente sobre o valor em relação ao qual houve acolhimento da impugnação, na linha, feitas as devidas adaptações, do Tema Repetitivo 409 do STJ, já mencionado e (ii) o ente público, em percentual incidente sobre o valor decotado.

b.6 - os honorários advocatícios, nas hipóteses em que cabíveis, devem ser fixados como regra no percentual de 10%, incidentes, sobre o valor efetivamente devido ou decotado, conforme o caso.

II - Incidência de honorários advocatícios nas hipóteses em que o pagamento se faz mediante RPV - condenação for até 60 salários mínimos.

a) Iniciado o cumprimento por iniciativa do ente público - cumprimento espontâneo ou "execução invertida" - não são devidos honorários advocatícios, ainda que o pagamento seja realizado mediante RPV. Cabe registrar que deve ser conferida oportunidade para o ente público apresentar cálculos.

b) Iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente antes de intimado o ente público da baixa dos autos e/ou para cumprir espontaneamente o título judicial ("execução invertida"), não são devidos honorários advocatícios, na linha do que estabelece, feitas as devidas adequações, a Súmula 517 do STJ - "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada" (REsp n. 1.134.186/RS, Rel Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 1/8/2011 - que deu origem aos Temas Repetitivos 407, 408, 409, 410). No mesmo sentido: REsp nº 1.532.486/SC, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06-08-2015; AgInt no REsp nº 1.473.684/SC, 2ª T, Rel. Min.Og Fernandes. DJe 23-02-2017; Ag Int no REsp 1.397.901/SC, 1ª T, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 27-06-2017.

c) Iniciado o cumprimento pelo exequente após escoado o prazo de intimação do ente público acerca da baixa dos autos e/ou para cumprir espontaneamente o título judicial ("execução invertida"), são devidos honorários advocatícios, ainda que não impugnado o cálculo apresentado, nos termos da Súmula 517 do STJ - "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".

d) A renúncia ao montante excedente aos 60 salários mínimos, em momento posterior à deflagração do cumprimento de sentença, não torna exigíveis honorários advocatícios, nos termos do que decidido pelo STJ na apreciação do Tema 721 (REsp 1.406.296/RS, Rel. Min Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 26/2/2014) e de precedente do STF (AReg no RE 679.164/RS, 1ª T, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 11-12-2012)

e) Os honorários advocatícios, quando cabíveis, de regra devem ser fixados em 10% sobre o valor executado.

f) Apresentada impugnação pelo ente público em cumprimento de sentença sujeito à expedição de RPV, abrem-se várias hipóteses, e as principais podem assim ser explicitadas:

f.1 - Rejeição da impugnação - não cabe fixação de novos honorários em favor do exequente, sendo mantidos honorários da execução fixados inicialmente, uma vez que, como decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 408: "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença".

f.2 - Acolhimento integral de impugnação que questiona todo o débito - ficam prejudicados os honorários do cumprimento de sentença, pois ele será extinto, e o exequente deve ser condenado a pagar ao ente público honorários fixados em percentual incidente sobre todo o valor do débito, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 409: "Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias".

f.3 - Acolhimento parcial de impugnação que questiona todo o débito - não cabe fixação de novos honorários em favor exequente, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 408 antes referido, e fica reduzida, observados os limites do acolhimento, a base de cálculo sobre a qual originalmente foram fixados honorários em favor do exequente. O exequente, por outro lado, deve ser condenado a pagar ao ente público honorários fixados em percentual incidente sobre o valor decotado, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 409 antes referido.

f.4 - Acolhimento integral de impugnação que questiona parte do débito - não cabe fixação de novos honorários em favor do exequente, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 408 antes referido, e fica reduzida a base de cálculo sobre a qual originalmente foram fixados honorários em favor do exequente. O exequente, por outro lado, deve ser condenado a pagar ao ente público honorários fixados em percentual incidente sobre o valor decotado, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 409 antes referido.

f.5 - Acolhimento parcial de impugnação que questiona parte do débito - não cabe fixação de novos honorários em favor do exequente, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 408 antes referido, e fica reduzida, observados os limites do acolhimento, a base de cálculo sobre a qual originalmente foram fixados honorários em favor do exequente. O exequente, por outro lado, deve ser condenado a pagar ao ente público honorários fixados em percentual incidente sobre o valor decotado, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 409 antes referido.

F6 - Os honorários advocatícios, nas hipóteses em que cabíveis, devem ser fixados como regra no percentual de 10%, incidentes, sobre o valor efetivamente devido ou decotado, conforme o caso.

g) Apresentada impugnação pelo exequente em execução invertida (hipótese "a" acima), por reputar que lhe é devido valor superior ao ofertado, o acolhimento de seu cálculo, observados os princípios da sucumbência e da causalidade, acarreta condenação do ente publico ao pagamento de honorários, incidentes sobre a diferença a maior reconhecida.

III - Incidência de honorários advocatícios em cumprimento de sentença no qual são cobrados de honorários de sucumbência.

O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível, em tese, a incidência de honorários advocatícios em cumprimento de sentença no qual cobrados honorários sucumbenciais, uma vez que só se poderia cogitar de "bis in idem" no caso de fixação de nova verba honorária sobre honorários estabelecidos na mesma fase processual (fase de conhecimento ou fase de cumprimento de sentença).

Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. FASES DIVERSAS. CABIMENTO. VERBA QUE NÃO SERIA DEVIDA PORQUANTO SUPOSTAMENTE NÃO EMBARGADA A EXECUÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.

1. "O acórdão recorrido está em dissonância com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à possibilidade da fixação de honorários sobre honorários, sem que isso implique bis in idem, porquanto referente a fase diversa (execução)" (AgRg no REsp 1493474/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016).

2. Quanto à tese de que seria indevida a verba honorária, porquanto supostamente não embargada a execução movida contra a Fazenda Pública, "é vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgInt no REsp 1.536.146/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2016).
3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no REsp 1627578/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)

- - -

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. FASES DIVERSAS. CABIMENTO.

1. A tese recursal refere-se à possibilidade de os honorários fixados na execução incindirem sobre os honorários de sucumbência fixados na ação de conhecimento.

2. A base de cálculo dos honorários devidos pela propositura da execução pode incluir os honorários arbitrados na fase de conhecimento, sem que isso implique bis in idem, porquanto referentes a fases diversas. Precedentes: REsp 1.551.850/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/10/2015; AgInt no REsp 1.593.812/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016.

3. Permanece naturalmente íntegra, pois sequer recorrida, a determinação do tribunal recorrido no sentido de que, "a depender do desfecho dos embargos, haverá reflexo na verba devida na execução, fixada que é sobre o proveito econômico efetivamente auferido pelo exequente. Em última análise, a cumulação de honorários somente ocorre se houver, também cumulativamente, a procedência da execução e a improcedência dos embargos. E, mesmo nessa hipótese, o valor total resultante da cumulação deve observar o limite percentual máximo de 20% ou, se for o caso, o recomendado pelos critérios de equidade, a teor do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC (STJ, AgRg nos EREsp 1.242.537/RS, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 15/12/2011)".
4. Recurso Especial provido.

(REsp 1461068/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017)

Por outro lado, "Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios", consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 608 (REsp n. 1.347.736/RS, relator Ministro Castro Meira, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 15/4/2014)

O entendimento firmado no Tema Repetitivo 608 do STJ, cabe referir, não se aplica aos honorários contratuais. Isso porque "Os honorários decorrentes do contrato firmado entre o advogado e a parte autora integram o valor principal da execução, para efeitos de requisição de pagamento. Se este valor principal superar o teto legal de 60 salários mínimos, inviável sua requisição mediante RPV, sob pena de fracionamento de precatório" (AI 5004245-19.2020.4.04.0000/RS. 6ª T TRF4. Rel. Des. Fed.TAIS SCHILLING FERRAZ, j. em 24.06.2020). Na mesma linha os seguintes precedentes desta Corte: AG 5040267-08.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/12/2022; AG 5035540-79.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2018; AG 5010159-93.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/07/2022.

IV - Do caso concreto

No caso concreto, o acórdão que concedeu a aposentadoria por idade à parte autora transitou em julgado em 18/03/2020 (evento 1, PROCADM3, p. 181). Retornados os autos à origem, foi determinada a intimação da autarquia (evento 1, PROCADM3, p. 201 e 244), que apresentou os cálculos de liquidação para fins de execução invertida (evento 1, PROCADM3, pp. 250/258), apontando como devido o valor de R$ 114.889,82 (cento e quatorze mil oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), a título de principal, e de R$ 8.098,93 (oito mil noventa e oito reais e noventa e três centavos), a título de honorários advocatícios de sucumbência.

A parte autora manifestou concordância com os valores apresentados (evento 1, PROCADM3, p. 272). Na sequência, os procuradores apresentaram cumprimento de sentença autônomo dos honorários advocatícios (autos nº 5001595-32.2022.8.21.0158/RS), no valor de R$ 8.098,93 (oito mil noventa e oito reais e noventa e três centavos), conforme cálculo oferecido pelo próprio INSS (evento 1, PROCADM2, pp. 04/07).

Inicialmente, o magistrado singular determinou a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, arbitrados em 10% sobre o débito (evento 1, PROCADM2, p. 17). Contudo, retificou seu entendimento, proferindo a decisão ora agravada, com o seguinte teor (evento 1, PROCADM2, p. 53):

Vistos.

Preliminarmente, razão assiste ao executado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, uma vez que ainda no processo de conhecimento apresentou os cálculos da execução invertida, sendo que os exequentes concordaram.

Portanto, é indevido a fixação de honorários da fase de cumprimento de sentença, conforme julgado abaixo:

E m e n t a : AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. "EXECUÇÃO INVERTIDA" CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: DESCABIMENTO. - Caso em que o INSS, depois da certificação do trânsito em julgado, trouxe o valor que entende devido. Credor que deu início à fase de cumprimento de sentença com base no mesmo cálculo, ou seja, concordando com o montante. Configuração da chamada “execução invertida”. Honorários pela fase de Cumprimento de Sentença indevidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50732593020238217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 27-07-2023)

Dessa forma, retifico o despacho do evento 5, DESPADEC1, que foi proferido equivocadamente, e, portanto, deixo de fixar honorários de cumprimento de sentença.

Deixo de fixar multa por litigância de má-fé, uma vez que o despacho proferido pelo juízo incorreu o exequente em erro.

Por fim, havendo concordância com o cálculo, expeça-se requisitório, na forma do art. 100 da Constituição Federal, com base nos cálculos apresentados.

Cumpra-se.

A parte agravante pretende o arbitramento dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, incidentes sobre o valor executado a título de honorários sucumbenciais fixados no processo de conhecimento, cujo pagamento está sujeito a RPV.

Contudo, na hipótese dos autos, ainda que o pagamento deva se dar por RPV, deve ser afastada a incidência dos honorários advocatícios, uma vez que restou caracterizado o cumprimento espontâneo ou execução invertida.

Ademais, o fato de o INSS não haver distribuído novo processo no Eproc, referente à fase de cumprimento de sentença, não descaracteriza, por si só, a execução invertida realizada por meio da elaboração dos cálculos que embasaram a cobrança dos honorários sucumbenciais ora promovida pelos credores.

Por fim, no que diz respeito ao ressarcimento das custas processuais, a matéria não foi apreciada pelo Juízo de primeiro grau e, portanto, não é objeto da decisão ora agravada. Sendo assim, descabe o enfrentamento do tema neste agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.

Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.

Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004406248v3 e do código CRC 71db9bb3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 21/3/2024, às 22:25:50


5031881-52.2023.4.04.0000
40004406248.V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2024 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5031881-52.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: ROQUE VANELLI PINHEIRO

AGRAVANTE: BRUNA AZEVEDO PINHEIRO

AGRAVANTE: AMARILDO VANELLI PINHEIRO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. incidência de honorários advocatícios. execução invertida. pagamento via rpv.

- Iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente antes de intimado o ente público da baixa dos autos e/ou para cumprir espontaneamente o título judicial ("execução invertida"), não são devidos honorários advocatícios, na linha do que estabelece, feitas as devidas adequações, a Súmula 517 do STJ - "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada" (REsp n. 1.134.186/RS, Rel Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 1/8/2011

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004406249v4 e do código CRC 9721f2cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 21/3/2024, às 22:25:50


5031881-52.2023.4.04.0000
40004406249 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2024 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5031881-52.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: ROQUE VANELLI PINHEIRO

ADVOGADO(A): AMARILDO VANELLI PINHEIRO (OAB RS033546)

AGRAVANTE: BRUNA AZEVEDO PINHEIRO

ADVOGADO(A): AMARILDO VANELLI PINHEIRO (OAB RS033546)

AGRAVANTE: AMARILDO VANELLI PINHEIRO

ADVOGADO(A): AMARILDO VANELLI PINHEIRO (OAB RS033546)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/03/2024, na sequência 127, disponibilizada no DE de 11/03/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2024 04:01:04.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora