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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO VIA RPV. TEMA 1. 190/STJ. TRF4. 5025024-53.2...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:22:37

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO VIA RPV. TEMA 1.190/STJ. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu a apreciação do Tema 1190 (REsp 2031118/SP), alcançando novo entendimento acerca da incidência de honorários no caso de cumprimento de sentença de valor sujeito a pagamento por RPV:Tema 1190 - Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. - Na hipótese dos autos, ainda que o pagamento deva se dar por RPV, não é devida a incidência dos honorários advocatícios, uma vez que restou caracterizado o cumprimento espontâneo e/ou execução invertida. (TRF4, AG 5025024-53.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 25/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5025024-53.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração da parte exequente, deixando de fixar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença.

Assevera a parte agravante, em síntese, serem devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em relação aos valores requisitados por RPV (honorários de sucumbência arbitrados no processo de conhecimento), independentemente de impugnação do INSS. Alega que não restou caracterizada a "execução invertida", uma vez que o credor apresentou a inicial executiva de forma autônoma.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (evento 4, DESPADEC1).

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 4, DESPADEC1):

A incidência ou não de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas), seja em favor do exequente/credor, seja em favor do executado/devedor, deve ser analisada à luz da legislação de regência e bem assim das particularidades da situação concreta.

I - Incidência de honorários advocatícios nas hipóteses em que o pagamento se faz mediante PRECATÓRIO - débito acima de 60 salários mínimos.

a) Não impugnado o cálculo apresentado pelo exequente/credor não incidem honorários advocatícios, nos termos do § 7º do art. 85 do CPC - Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. A Fazenda Pública, de fato, não pode ser penalizada com condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, uma vez que a satisfação de débitos judiciais deve observar o disposto no artigo 100 da Constituição Federal.

b) Apresentada impugnação pelo ente público em cumprimento de sentença sujeito à expedição de precatório, abrem-se várias hipóteses, e as principais podem assim ser explicitadas:

b.1 - Rejeição da impugnação - o ente público deve ser condenado a pagar ao exequente honorários advocatícios, fixados em percentual incidente sobre o valor controvertido. Segundo entendimento firmado nas Turmas da 3ª Sob o regime do atual CPC, não tem mais aplicação a Súmula 519 do STJ, que, editada sob a égide do revogado CPC/73, tinha por premissa o fato de que que a execução contra a Fazenda Pública era impugnada, incidentalmente, pelos embargos de devedor, uma ação, e não um simples incidente processual. Sob a atual moldura processual, o cumprimento de sentença constitui uma mera fase procedimental, em que pode ou não ocorrer a sucumbência interna, a depender do desate da impugnação do ente fazendário, não mais cabendo a fixação prévia de honorários, evitando-se com isso a dupla condenação, ou seja, uma pela abertura do cumprimento, e outra pela sucumbência na impugnação. Assim, rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de valor sujeito a precatório, o devedor deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso alegado e não reconhecido (valor controvertido), forte no art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC (v. AG 5022410-46.2022.4.04.0000, 6ª T, Rel. Des. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/09/2022; AG 5006805-94.2021.4.04.0000, 9ª T, Rel. Des. CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/03/2023).

b.2 - Acolhimento integral de impugnação que questiona todo o débito - o exequente deve ser condenado a pagar ao ente público honorários fixados em percentual incidente sobre o valor total do débito, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 409: "Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias", e o cumprimento de sentença deve ser extinto.

b.3 - Acolhimento parcial de impugnação que questiona todo o débito - ambas partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários, sendo o (i) exequente, em percentual incidente sobre o valor em relação ao qual houve acolhimento da impugnação, na linha, feitas as devidas adaptações, do Tema Repetitivo 409 do STJ, já mencionado e (ii) o ente público, em percentual incidente sobre o valor decotado.

b.4 - Acolhimento integral de impugnação que questiona parte do débito - somente o exequente deve condenado ao pagamento de honorários, em percentual incidente sobre o valor decotado, na linha, feitas as devidas adaptações, do Tema Repetitivo 409 do STJ, já mencionado.

b.5 - Acolhimento parcial de impugnação que questiona parte do débito - ambas partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários, sendo o (i) exequente, em percentual incidente sobre o valor em relação ao qual houve acolhimento da impugnação, na linha, feitas as devidas adaptações, do Tema Repetitivo 409 do STJ, já mencionado e (ii) o ente público, em percentual incidente sobre o valor decotado.

b.6 - os honorários advocatícios, nas hipóteses em que cabíveis, devem ser fixados como regra no percentual de 10%, incidentes, sobre o valor efetivamente devido ou decotado, conforme o caso.

II - Incidência de honorários advocatícios nas hipóteses em que o pagamento se faz mediante RPV - condenação for até 60 salários mínimos.

a) Iniciado o cumprimento por iniciativa do ente público - cumprimento espontâneo ou "execução invertida" - não são devidos honorários advocatícios, ainda que o pagamento seja realizado mediante RPV. Cabe registrar que deve ser conferida oportunidade para o ente público apresentar cálculos.

b) Iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente antes de intimado o ente público da baixa dos autos e/ou para cumprir espontaneamente o título judicial ("execução invertida"), não são devidos honorários advocatícios, na linha do que estabelece, feitas as devidas adequações, a Súmula 517 do STJ - "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada" (REsp n. 1.134.186/RS, Rel Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 1/8/2011 - que deu origem aos Temas Repetitivos 407, 408, 409, 410). No mesmo sentido: REsp nº 1.532.486/SC, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06-08-2015; AgInt no REsp nº 1.473.684/SC, 2ª T, Rel. Min.Og Fernandes. DJe 23-02-2017; Ag Int no REsp 1.397.901/SC, 1ª T, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 27-06-2017.

c) Iniciado o cumprimento pelo exequente após escoado o prazo de intimação do ente público acerca da baixa dos autos e/ou para cumprir espontaneamente o título judicial ("execução invertida"), são devidos honorários advocatícios, ainda que não impugnado o cálculo apresentado, nos termos da Súmula 517 do STJ - "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".

d) A renúncia ao montante excedente aos 60 salários mínimos, em momento posterior à deflagração do cumprimento de sentença, não torna exigíveis honorários advocatícios, nos termos do que decidido pelo STJ na apreciação do Tema 721 (REsp 1.406.296/RS, Rel. Min Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 26/2/2014) e de precedente do STF (AReg no RE 679.164/RS, 1ª T, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 11-12-2012)

e) Os honorários advocatícios, quando cabíveis, de regra devem ser fixados em 10% sobre o valor executado.

f) Apresentada impugnação pelo ente público em cumprimento de sentença sujeito à expedição de RPV, abrem-se várias hipóteses, e as principais podem assim ser explicitadas:

f.1 - Rejeição da impugnação - não cabe fixação de novos honorários em favor do exequente, sendo mantidos honorários da execução fixados inicialmente, uma vez que, como decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 408: "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença".

f.2 - Acolhimento integral de impugnação que questiona todo o débito - ficam prejudicados os honorários do cumprimento de sentença, pois ele será extinto, e o exequente deve ser condenado a pagar ao ente público honorários fixados em percentual incidente sobre todo o valor do débito, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 409: "Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias".

f.3 - Acolhimento parcial de impugnação que questiona todo o débito - não cabe fixação de novos honorários em favor exequente, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 408 antes referido, e fica reduzida, observados os limites do acolhimento, a base de cálculo sobre a qual originalmente foram fixados honorários em favor do exequente. O exequente, por outro lado, deve ser condenado a pagar ao ente público honorários fixados em percentual incidente sobre o valor decotado, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 409 antes referido.

f.4 - Acolhimento integral de impugnação que questiona parte do débito - não cabe fixação de novos honorários em favor do exequente, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 408 antes referido, e fica reduzida a base de cálculo sobre a qual originalmente foram fixados honorários em favor do exequente. O exequente, por outro lado, deve ser condenado a pagar ao ente público honorários fixados em percentual incidente sobre o valor decotado, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 409 antes referido.

f.5 - Acolhimento parcial de impugnação que questiona parte do débito - não cabe fixação de novos honorários em favor do exequente, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 408 antes referido, e fica reduzida, observados os limites do acolhimento, a base de cálculo sobre a qual originalmente foram fixados honorários em favor do exequente. O exequente, por outro lado, deve ser condenado a pagar ao ente público honorários fixados em percentual incidente sobre o valor decotado, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 409 antes referido.

F6 - Os honorários advocatícios, nas hipóteses em que cabíveis, devem ser fixados como regra no percentual de 10%, incidentes, sobre o valor efetivamente devido ou decotado, conforme o caso.

g) Apresentada impugnação pelo exequente em execução invertida (hipótese "a" acima), por reputar que lhe é devido valor superior ao ofertado, o acolhimento de seu cálculo, observados os princípios da sucumbência e da causalidade, acarreta condenação do ente publico ao pagamento de honorários, incidentes sobre a diferença a maior reconhecida.

III - Incidência de honorários advocatícios em cumprimento de sentença no qual são cobrados de honorários de sucumbência.

O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível, em tese, a incidência de honorários advocatícios em cumprimento de sentença no qual cobrados honorários sucumbenciais, uma vez que só se poderia cogitar de "bis in idem" no caso de fixação de nova verba honorária sobre honorários estabelecidos na mesma fase processual (fase de conhecimento ou fase de cumprimento de sentença).

Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. FASES DIVERSAS. CABIMENTO. VERBA QUE NÃO SERIA DEVIDA PORQUANTO SUPOSTAMENTE NÃO EMBARGADA A EXECUÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.

1. "O acórdão recorrido está em dissonância com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à possibilidade da fixação de honorários sobre honorários, sem que isso implique bis in idem, porquanto referente a fase diversa (execução)" (AgRg no REsp 1493474/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016).

2. Quanto à tese de que seria indevida a verba honorária, porquanto supostamente não embargada a execução movida contra a Fazenda Pública, "é vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgInt no REsp 1.536.146/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2016).
3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no REsp 1627578/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)

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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. FASES DIVERSAS. CABIMENTO.

1. A tese recursal refere-se à possibilidade de os honorários fixados na execução incindirem sobre os honorários de sucumbência fixados na ação de conhecimento.

2. A base de cálculo dos honorários devidos pela propositura da execução pode incluir os honorários arbitrados na fase de conhecimento, sem que isso implique bis in idem, porquanto referentes a fases diversas. Precedentes: REsp 1.551.850/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/10/2015; AgInt no REsp 1.593.812/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016.

3. Permanece naturalmente íntegra, pois sequer recorrida, a determinação do tribunal recorrido no sentido de que, "a depender do desfecho dos embargos, haverá reflexo na verba devida na execução, fixada que é sobre o proveito econômico efetivamente auferido pelo exequente. Em última análise, a cumulação de honorários somente ocorre se houver, também cumulativamente, a procedência da execução e a improcedência dos embargos. E, mesmo nessa hipótese, o valor total resultante da cumulação deve observar o limite percentual máximo de 20% ou, se for o caso, o recomendado pelos critérios de equidade, a teor do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC (STJ, AgRg nos EREsp 1.242.537/RS, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 15/12/2011)".
4. Recurso Especial provido.

(REsp 1461068/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017)

Por outro lado, "Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios", consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 608 (REsp n. 1.347.736/RS, relator Ministro Castro Meira, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 15/4/2014)

O entendimento firmado no Tema Repetitivo 608 do STJ, cabe referir, não se aplica aos honorários contratuais. Isso porque "Os honorários decorrentes do contrato firmado entre o advogado e a parte autora integram o valor principal da execução, para efeitos de requisição de pagamento. Se este valor principal superar o teto legal de 60 salários mínimos, inviável sua requisição mediante RPV, sob pena de fracionamento de precatório" (AI 5004245-19.2020.4.04.0000/RS. 6ª T TRF4. Rel. Des. Fed.TAIS SCHILLING FERRAZ, j. em 24.06.2020). Na mesma linha os seguintes precedentes desta Corte: AG 5040267-08.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/12/2022; AG 5035540-79.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2018; AG 5010159-93.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/07/2022.

IV - Do caso concreto

No caso concreto, o título executivo transitou em julgado em 11/01/2024 (processo 5011191-75.2023.4.04.9999/TRF4, evento 47, CERT1).

Retornados os autos à origem, a parte autora postulou a intimação do INSS para implantar o benefício (evento 1, DOC3, pp. 296 e 304).

O INSS apresentou os cálculos de liquidação (evento 1, DOC3, pp. 310/312), indicando como devido o valor de R$ 368.193,88 (trezentos e sessenta e oito mil cento e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), a título de principal, e de R$ 34.097,92 (trinta e quatro mil noventa e sete reais e noventa e dois centavos), a título de honorários de sucumbência, totalizando R$ 402.291,80 (quatrocentos e dois mil duzentos e noventa e um reais e oitenta centavos).

Após, a parte autora promoveu o cumprimento de sentença nº 5003286-91.2024.8.21.0035, em 21/03/2024, no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul/RS, em competência delegada (evento 1, DOC2, pp. 04/05), postulando o valor de R$ 368.193,88 (trezentos e sessenta e oito mil cento e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), a título de principal, e de R$ 35.562,40 (trinta e cinco mil quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), a título de honorários de sucumbência.

Recebido o cumprimento de sentença (evento 1, DOC2, p. 232), a parte exequente opôs embargos de declaração, postulando o arbitramento de honorários executivos em relação ao crédito objeto de RPV (evento 1, DOC2, p. 238).

A autarquia manifestou-se contrariamente à fixação dos honorários executivos (evento 1, DOC2, pp. 242/244) e concordou com os cálculos da parte autora (evento 1, DOC2, p. 246).

Sobreveio a decisão ora agravada, com o seguinte teor (evento 1, DOC2, pp. 249/250):

Vistos.

Recebo os embargos porque tempestivos (​evento 7, EMBDECL1​).

É cediço que os embargos declaratórios são admissíveis quando da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.

Adianto que não é caso de acolhimento dos embargos, conforme segue.

Inicialmente, sublinho que, em que pese não tenha sido mencionado o não cabimento de honorários na decisão embargada, tal circunstância não configura a alegada omissão, pois decorre do que disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil - CPC, amparada.

Não obstante isso, em se tratando de fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o entendimento jurisprudencial é no sentido da necessidade de oportunização de prazo para a apresentação espontânea do cálculo da condenação, a chamada execução invertida.

No presente caso, este prazo foi oportunizado, tendo a autarquia apresentado o cálculo no dia 20/03/2024 (processo 5000143-90.2007.8.21.0035/RS, evento 45, DOC1), tendo a parte autora ingressado com o cumprimento de sentença no dia seguinte, apresentando o mesmo cálculo, à exceção dos honorários advocatícios, que apenas apontaram pequena diferença, sem discriminar a origem de tal valor.

Assim, considerando que a exequente, de fato, utilizou-se dos cálculos confeccionados pelo INSS, entendo que não lhe assiste razão no ponto.

Nesse sentido:

Ementa: ACIDENTE DE TRABALHO. EXECUÇÃO INVERTIDA NÃO EMBARGADA. PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Conforme entendimento do Eg. STJ, descabe a fixação de honorários advocatícios nos casos de execução invertida não embargada, quando a Fazenda Pública devedora antecipa-se e promove os atos necessários à expedição da RPV, sem oposição do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50911746320218217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 26-11-2021).

Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.

Preclusa esta decisão, cumpra-se o despacho do evento 3, DESPADEC1, expedindo-se o respectivo requisitório.

Agendada a intimação eletrônica.

O presente recurso restringe-se ao arbitramento dos honorários da fase executiva relativamente ao valor requisitado por RPV (honorários de sucumbência arbitrados no processo de conhecimento).

Conforme esclarecimentos acima realizados, na hipótese dos autos, ainda que o pagamento deva se dar por RPV, não é devida a incidência dos honorários advocatícios, uma vez que restou caracterizado o cumprimento espontâneo e/ou "execução invertida". De fato, o cumprimento de sentença foi proposto com base nos cálculos elaborados pelo executado/INSS.

Em casos símeis, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de ser indevida a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULO PELO INSS. 1. Os honorários no cumprimento de sentença são devidos em razão do impulso que o credor deve fazer para cobrar os valores que lhe foram assegurados na fase de conhecimento, seja em razão da inércia do devedor ou no caso de haver discussão sobre o quantum debeatur. Em qualquer dos casos há resistência patenteada ao adimplemento da obrigação, tácita (pela inércia) ou parcial (em face da controvérsia), e os honorários visam a remunerar "o grau de zelo do profissional" e "o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" (incisos I e IV do § 2º do art. 85 do CPC). 2. Se o INSS, na oportunidade que lhe coube, apresentou a conta com a qual concordou a parte autora, resta caracterizada a execução invertida, hipótese em que não são devidos honorários, ainda que se trate de valor a ser requisitado por RPV. (TRF4, AG 5000512-06.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/04/2024)

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INVERTIDA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. 1. A execução invertida caracteriza-se como procedimento amplamente aceito nesta Casa, harmonizando-se com as normas processuais e com os princípios da colaboração e da economia processual, de modo a conferir a célere efetivação do direito reconhecido em juízo. 2. Hipótese em que a execução dos autos origina-se de cálculo juntado pelo INSS em sede de execução invertida, sendo este copiado de forma integral pela parte autora para cobrança autônoma e apartada de sua sucumbência, não havendo se falar em uma nova condenação em honorários. (TRF4, AG 5018416-73.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 06/07/2023)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. REQUISIÇÃO POR RPV. CARACTERIZAÇÃO DE EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. A iniciativa da promoção do cumprimento de sentença contra a Fazenda é da parte credora, sendo admitido que o ente fazendário se antecipe, sponte sua e ex officio, apresentando cálculo de liquidação, podendo ser dispensado da condenação se com ele houver concordância, porquanto caracterizada a chamada "execução invertida". Precedentes. (TRF4, AG 5046380-75.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/12/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . HONORÁRIOS INDEVIDOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. EXCEÇÃO À REGRA. Exceção à regra de fixação de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ocorre nos casos da chamada "execução invertida", em que o INSS apresenta espontaneamente os cálculos, sobre os quais a parte credora não manifesta discordância. Da mesma forma nos casos em que não houver a intimação para cumprimento espontâneo da obrigação e o INSS concorda com os cálculos apresentados não se opondo ao pagamento. (TRF4, AG 5020688-74.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/07/2022)

Por fim, cabe observar que no dia 20/06/2024 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu a apreciação do Tema 1190 (REsp 2031118/SP), alcançando novo entendimento acerca da incidência de honorários no caso de cumprimento de sentença de valor sujeito a pagamento por RPV:

"Tema 1190 - Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".

Além de firmar novo entendimento, o STJ reputou pertinente modular os efeitos da decisão, determinando sua aplicação apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão referente ao REsp 2031118/SP, o que ocorreu em 01/07/2024.

No caso dos autos, em se tratando de cumprimento deflagrado antes da publicação do acórdão, desimportante o que decidido no Tema 1190.

De todo modo, pelas circunstâncias do caso concreto, ainda assim não são devidos honorários, como já esclarecido.

Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.

Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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5025024-53.2024.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5025024-53.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

EMENTA

previdenciário. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. incidência de honorários advocatícios. pagamento via rpv. tema 1.190/STj.

- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu a apreciação do Tema 1190 (REsp 2031118/SP), alcançando novo entendimento acerca da incidência de honorários no caso de cumprimento de sentença de valor sujeito a pagamento por RPV:"Tema 1190 - Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".

- Na hipótese dos autos, ainda que o pagamento deva se dar por RPV, não é devida a incidência dos honorários advocatícios, uma vez que restou caracterizado o cumprimento espontâneo e/ou "execução invertida".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5025024-53.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/09/2024, na sequência 96, disponibilizada no DE de 13/09/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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