Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO VIA RPV. TEMA 1. 190/STJ. TRF4. 5022918-21.2...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:24:09

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO VIA RPV. TEMA 1.190/STJ. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu a apreciação do Tema 1190 (REsp 2031118/SP), alcançando novo entendimento acerca da incidência de honorários no caso de cumprimento de sentença de valor sujeito a pagamento por RPV:Tema 1190 - Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. - Na hipótese dos autos, enquadra-se na chamada execução invertida, sendo indevidos os honorários de sucumbência para a fase executiva, ainda que o pagamento deva se dar mediante RPV. (TRF4, AG 5022918-21.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 22/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5022918-21.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que arbitrou honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em valor equivalente a 10% (dez por cento) do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC (evento 1, ANEXOSPET2, págs. 33-34).

Alega a Autarquia, em síntese, ser indevido o arbitramento de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, ainda que o pagamento deva ser realizado por meio de RPV, na medida em que não lhe foi oportunizado o cumprimento voluntário do julgado (execução invertida).

Aduz que a decisão agravada contraria a tese fixada por ocasião do julgamento do Tema 1190 pelo STJ - Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.

Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado (evento 4, DESPADEC1).

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 4, DESPADEC1):

A incidência ou não de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas), seja em favor do exequente/credor, seja em favor do executado/devedor, deve ser analisada à luz da legislação de regência e bem assim das particularidades da situação concreta.

I - Incidência de honorários advocatícios nas hipóteses em que o pagamento se faz mediante RPV - condenação for até 60 salários mínimos.

I. a) Iniciado o cumprimento por iniciativa do ente público - cumprimento espontâneo ou "execução invertida" - não são devidos honorários advocatícios referentes ao cumprimento, ainda que o pagamento seja realizado mediante RPV, e independentemente da data em que ele tenha sido deflagrado.

I. b) Iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente antes de intimado o ente público da baixa dos autos e/ou para cumprir espontaneamente o título judicial ("execução invertida"), não são devidos honorários advocatícios, independentemente da data em que deflagrado o cumprimento, na linha do que disposto, feitas as devidas adequações, na Súmula 517 do STJ - "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada" (REsp n. 1.134.186/RS, Rel Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 1/8/2011 - que deu origem aos Temas Repetitivos 407, 408, 409, 410). No mesmo sentido: REsp nº 1.532.486/SC, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06-08-2015; AgInt no REsp nº 1.473.684/SC, 2ª T, Rel. Min.Og Fernandes. DJe 23-02-2017; Ag Int no REsp 1.397.901/SC, 1ª T, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 27-06-2017.

I. c) Iniciado o cumprimento pelo exequente para cobrança de valor a ser pago mediante RPV após escoado o prazo de intimação do ente público acerca da baixa dos autos e/ou para cumprir espontaneamente o título judicial ("execução invertida"):

I. c.1 - em se tratando de cumprimento deflagrado até 01/07/2024 (data da publicação do acórdão proferido no REsp 2029636 - Tema 1190 do STJ) são devidos honorários advocatícios, ainda que não impugnado o cálculo apresentado.

I. c.2 - em se tratando de cumprimento deflagrado após 01/07/2024 (data da publicação do acórdão proferido no REsp 2029636 - Tema 1190 do STJ) não são devidos honorários advocatícios se não houver impugnação.

I. d) A renúncia ao montante excedente aos 60 salários mínimos, em momento posterior à deflagração do cumprimento de sentença, não torna exigíveis honorários advocatícios para os cumprimentos deflagrados até 01/07/2024, nos termos do que decidido pelo STJ na apreciação do Tema 721 (REsp 1.406.296/RS, Rel. Min Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 26/2/2014) e de precedente do STF (AReg no RE 679.164/RS, 1ª T, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 11-12-2012)

I. e) Apresentada impugnação pelo ente público em cumprimento de sentença sujeito à expedição de RPV, abrem-se várias hipóteses, e as principais podem assim ser explicitadas:

I. e.1 - Rejeição da impugnação que questiona total ou parcialmente o débito :

I. e.1.1 - em se tratando de cumprimento deflagrado até 01/07/2024, não cabe fixação de novos honorários em favor do exequente, sendo mantidos honorários da execução fixados inicialmente, uma vez que, como decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 408: "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença".

I. e.1.2 - em se tratando de cumprimento deflagrado após 01/07/2024, o ente público executado deve ser condenado a pagar ao exequente honorários advocatícios, fixados em percentual incidente sobre o valor controvertido.

I. e.2 - Acolhimento integral de impugnação que questiona todo o débito:

I. e.2.1 - em se tratando de cumprimento deflagrado até 01/07/2024, ficam prejudicados os honorários do cumprimento de sentença, pois ele será extinto.

I. e.2.2 - independentemente da data em que deflagrado o cumprimento, o exequente deve ser condenado a pagar ao ente público honorários fixados em percentual incidente sobre todo o valor do débito, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 409: "Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias".

I. e.3 - Acolhimento parcial de impugnação que questiona todo o débito:

I. e.3.1 - em se tratando de cumprimento deflagrado até 01/07/2024, não cabe fixação de novos honorários em favor exequente, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 408 antes referido, e fica reduzida, observados os limites do acolhimento, a base de cálculo sobre a qual originalmente foram fixados honorários em favor do exequente.

I. e.3.2 - independentemente da data em que deflagrado o cumprimento, o exequente deve ser condenado a pagar ao ente público honorários fixados em percentual incidente sobre o valor decotado, ou seja, em relação ao qual houve acolhimento da impugnação, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 409 antes referido.

I. e.3.3 - em se tratando de cumprimento deflagrado após 01/07/20234, o executado deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o valor mantido (ou valor efetivamente devido), ou sejam em relação ao qual houve rejeição da impugnação.

I. e.4 - Acolhimento integral de impugnação que questiona parte do débito - independentemente da data em que deflagrado o cumprimento, o exequente deve ser condenado ao pagamento de honorários, em percentual incidente sobre o valor decotado, na linha, feitas as devidas adaptações, do Tema Repetitivo 409 do STJ, já mencionado.

I. e.5 - Acolhimento parcial de impugnação que questiona parte do débito:

I. e.5.1 - em se tratando de cumprimento deflagrado até 01/07/2024, não cabe fixação de novos honorários em favor do exequente, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 408 antes referido, e fica reduzida, observados os limites do acolhimento, a base de cálculo sobre a qual originalmente foram fixados honorários em favor do exequente.

I. e.5.2 - independentemente da data em que deflagrado o cumprimento, o exequente deve ser condenado a pagar ao ente público honorários fixados em percentual incidente sobre o valor decotado, ou seja, em relação ao qual houve acolhimento da impugnação, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 409 antes referido.

I. e.5.3 - em se tratando de cumprimento deflagrado após 01/07/20234, o executado deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o valor mantido (ou valor efetivamente devido), ou sejam em relação ao qual houve rejeição da impugnação.

I. f) os honorários advocatícios, nas hipóteses em que cabíveis, devem ser fixados como regra no percentual de 10%.

II - Incidência de honorários advocatícios no caso de impugnação do exequente em cumprimento deflagrado por iniciativa do ente público - cumprimento espontâneo ou "execução invertida"

Considerando os princípios da sucumbência e da causalidade, as partes deve ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, observados(s) os(s) respectivos(s) decaimento(s). Em outras palavras:

II. a. o exequente, se for o caso, deve ser condenado ao pagamento de honorários sobre os valores que eventualmente tenha cobrado a maior.

II. b - o ente público, se for o caso, deve ser condenado ao pagamento de honorários sobre os valores que eventualmente tenha deixado de ofertar.

III - Incidência de honorários advocatícios em cumprimento de sentença no qual são cobrados de honorários de sucumbência.

O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível, em tese, a incidência de honorários advocatícios em cumprimento de sentença no qual cobrados honorários sucumbenciais, uma vez que só se poderia cogitar de "bis in idem" no caso de fixação de nova verba honorária sobre honorários estabelecidos na mesma fase processual (fase de conhecimento ou fase de cumprimento de sentença).

Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. FASES DIVERSAS. CABIMENTO. VERBA QUE NÃO SERIA DEVIDA PORQUANTO SUPOSTAMENTE NÃO EMBARGADA A EXECUÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.

1. "O acórdão recorrido está em dissonância com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à possibilidade da fixação de honorários sobre honorários, sem que isso implique bis in idem, porquanto referente a fase diversa (execução)" (AgRg no REsp 1493474/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016).

2. Quanto à tese de que seria indevida a verba honorária, porquanto supostamente não embargada a execução movida contra a Fazenda Pública, "é vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgInt no REsp 1.536.146/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2016).
3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no REsp 1627578/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)

- - -

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. FASES DIVERSAS. CABIMENTO.

1. A tese recursal refere-se à possibilidade de os honorários fixados na execução incindirem sobre os honorários de sucumbência fixados na ação de conhecimento.

2. A base de cálculo dos honorários devidos pela propositura da execução pode incluir os honorários arbitrados na fase de conhecimento, sem que isso implique bis in idem, porquanto referentes a fases diversas. Precedentes: REsp 1.551.850/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/10/2015; AgInt no REsp 1.593.812/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016.

3. Permanece naturalmente íntegra, pois sequer recorrida, a determinação do tribunal recorrido no sentido de que, "a depender do desfecho dos embargos, haverá reflexo na verba devida na execução, fixada que é sobre o proveito econômico efetivamente auferido pelo exequente. Em última análise, a cumulação de honorários somente ocorre se houver, também cumulativamente, a procedência da execução e a improcedência dos embargos. E, mesmo nessa hipótese, o valor total resultante da cumulação deve observar o limite percentual máximo de 20% ou, se for o caso, o recomendado pelos critérios de equidade, a teor do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC (STJ, AgRg nos EREsp 1.242.537/RS, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 15/12/2011)".
4. Recurso Especial provido.

(REsp 1461068/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017)

Por outro lado, "Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios", consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 608 (REsp n. 1.347.736/RS, relator Ministro Castro Meira, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 15/4/2014)

O entendimento firmado no Tema Repetitivo 608 do STJ, cabe referir, não se aplica aos honorários contratuais. Isso porque "Os honorários decorrentes do contrato firmado entre o advogado e a parte autora integram o valor principal da execução, para efeitos de requisição de pagamento. Se este valor principal superar o teto legal de 60 salários mínimos, inviável sua requisição mediante RPV, sob pena de fracionamento de precatório" (AI 5004245-19.2020.4.04.0000/RS. 6ª T TRF4. Rel. Des. Fed.TAIS SCHILLING FERRAZ, j. em 24.06.2020). Na mesma linha os seguintes precedentes desta Corte: AG 5040267-08.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/12/2022; AG 5035540-79.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2018; AG 5010159-93.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/07/2022.

No caso concreto, o título exequendo transitou em julgado em 11/12/2019 (evento 20, CERT1 da Apelação/Remessa Necessária nº 5017823-93.2018.4.04.9999/TRF). Intimada, a Autarquia apresentou os seus cálculos, atualizados em 05/2023, no total de R$ 48.105,82, sendo R$ 28.322,77 a título de principal e R$ 19.783,05 referente aos honorários de sucumbência (evento 1, ANEXOSPET4, pág. 155-165).

Após ter concordado com a conta apresentada pelo INSS, em 01/11/2023 (evento 1, ANEXOSPET4, pág. 187), a parte autora, por determinação judicial, ajuizou o cumprimento de sentença, em 04/03/2024 (evento 1, ANEXOSPET2), colacionando cálculo atualizado em 06/2023, totalizando R$ R$ 48.848,36, sendo R$ 27.339,37 a título de principal e R$ 21.508,99 de honorários sucumbenciais.

Sobreveio a decisão agravada, determinando a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos (evento 1, ANEXOSPET2, pág. 33):

...

Honorários para a fase de cumprimento de sentença

São devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não enseje expedição de precatório, mas sim de requisição de pequeno valor, consoante inteligência do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, independentemente da oposição de embargos.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. VALOR CONTROVERTIDO E MANTIDO APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. BAIXO VALOR. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Matéria controvertida que reside na (im)possibilidade de fixação de honorários advocatícios para a fase executiva, no caso de pagamento por meio de RPV. Dispõe o art. 1º-D da Lei 9.494/1997: “Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”. No entanto, não há dúvida de que o Supremo Tribunal Federal, há muito, considera devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções de pequeno valor, independentemente da oposição de embargos. Portanto, a parte recorrente faz jus à fixação de honorários advocatícios na fase executiva. 2. Todavia, há de se observar que a base de cálculo não deve abranger todo o valor executado na presente hipótese. Com efeito, o ente municipal opôs embargos à execução que foram julgados procedentes. Nesse contexto, os honorários devem ser arbitrados apenas sobre o valor controvertido - alegado e discutido excesso - e mantido após o julgamento dos embargos, excluída a porção incontroversa, a fim de coibir que credores criem excessos de execução de forma intencional para fazer com que a Fazenda Pública se obrigue à apresentação de embargos, que poderia resultar em honorários sobre todo o valor executado. Assim, considerando que a quantia controvertida e mantida se revela de baixo valor, impõe-se seja aplicada a apreciação equitativa para a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do §8º do CPC e em conformidade com o Tema 1076 do STJ. Observação dos parâmetros fixados por esta Câmara Cível para FADEP. Reforma da decisão. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5385385- 39.2023.8.21.7000, 2ª Câmara Cível, Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2024)

Arbitro honorários para a presenta fase de cumprimento de sentença em valor equivalente a 10% do proveito econômico pretendido pela parte exequente, com fundamento no disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC.

Cumprimento de sentença

Intimação eletrônica do representante judicial da Fazenda Pública, para, em 30 dias, oferecer impugnação, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, ou dizer se concorda com os cálculos apresentados.

AO CARTÓRIO:

- havendo concordância ou não oferecida impugnação no prazo, expeça-se RPV;

- havendo pagamento, certifique-se acerca da existência de penhora no rosto dos autos, e, não havendo, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-a, na sequência, para dizer quanto à satisfação do crédito, consignando-se que o silêncio será interpretado como cumprimento da obrigação e implicará a extinção do processo, na forma do art. 924, II, do CPC;

- caso oferecida impugnação pelo devedor, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 30 dias;

- oportunamente, voltem conclusos.

Concomitantemente a interposição do presente recurso, na origem, em 11/07/2024, o INSS, concordando com a conta da parte exequente, requereu o prosseguimento da expedição da RPV para o pagamento da condenação (evento 1, ANEXOSPET2, pág. 39).

Pela retrospecção supra, portanto, nota-se que a hipótese dos autos enquadra-se na chamada execução invertida, sendo indevidos os honorários de sucumbência para a fase executiva, ainda que o pagamento deva se dar por RPV.

Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado.

Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004832218v5 e do código CRC 60b4fd82.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 25/11/2024, às 14:29:1


5022918-21.2024.4.04.0000
40004832218.V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:24:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5022918-21.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO VIA RPV. TEMA 1.190/STJ.

- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu a apreciação do Tema 1190 (REsp 2031118/SP), alcançando novo entendimento acerca da incidência de honorários no caso de cumprimento de sentença de valor sujeito a pagamento por RPV:"Tema 1190 - Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".

- Na hipótese dos autos, enquadra-se na chamada execução invertida, sendo indevidos os honorários de sucumbência para a fase executiva, ainda que o pagamento deva se dar mediante RPV.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004832219v6 e do código CRC a355983c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 25/11/2024, às 14:29:1


5022918-21.2024.4.04.0000
40004832219 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:24:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5022918-21.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/11/2024, na sequência 123, disponibilizada no DE de 11/11/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:24:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!