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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1. 011 DO STJ. TEMA 1. 091 DO STF. COISA JULGADA. ...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:03:02

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.011 DO STJ. TEMA 1.091 DO STF. COISA JULGADA. 1. À conta do que está disposto no art. 969 do Código de Processo Civil, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. 2. No cumprimento de sentença deve ser prestigiada a coisa julgada. (TRF4, AG 5033664-50.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 23/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033664-50.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA CRISTINA BASSO VELY

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que determinou a liberação de valores, à parte autora, nos seguintes termos (ev. 75 do processo originário):

1. Os valores ora depositados foram deprecados com status de bloqueados em razão do Tema 1011 do STJ, que determinara a suspensão de todos os processos em tramitação em que se discutisse a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.

O referido tema foi julgado, com decisão já transitada em julgado na data de 23/04/2021, tendo sido firmada a seguinte tese: "Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999."

Contudo, ficou ainda consignado que, "a tese representativa da controvérsia firmada neste julgamento atingirá a todos os jurisdicionados que tenham ações em andamento, não alcançado, porém, aquelas transitadas em julgado; bem como aos beneficiários requerentes do INSS, mercê de a Administração Pública também se submeter ao efeito vinculante dos julgamentos em recursos especiais repetitivos." (grifei)

Desta forma, possível a liberação dos valores à parte autora.

Intimem-se as partes pelo prazo de 15 dias.

2. Após, requisite-se ao Banco do Brasil o desbloqueio da(s) conta(s) de nº(s) 1500125085138, 4100126161284 e 4100126161285, para que os valores possam ser levantados pelo(s) respectivo(s) beneficiário(s) em qualquer agência dessa instituição bancária, independentemente da expedição de alvará(s) pelo juízo, ou mediante pedido de TED.

3. Isso feito, dê-se nova vista à parte autora.

Esclareço que eventual pedido de transferência de valores deverá ser efetuado via formulário específico existente no eProc, utilizando o comando "PEDIDO DE TED" para cada conta de depósito de RPV/Precatório. Para que essa transferência seja realizada automaticamente pela instituição bancária, sem a intervenção do juízo, as contas de origem e de destino deverão ter o mesmo titular (CPF/CNPJ), ou seja, o procurador deverá indicar conta do(a) autor(a) quanto aos valores a este(a) devido e conta do advogado/sociedade de advogados quanto aos honorários advocatícios.

No tocante à tributação, caberá ao interessado anexar, no campo específico do formulário, a declaração padrão do Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº. 491, de 12/01/2005, cabendo unicamente à instituição financeira apreciar a conformidade da declaração. Saliento que a ausência de declaração/comprovação de isenção tributária implicará a retenção de Imposto de Renda, em observância ao art. 27, caput, da mesma Lei.

Em último caso, a transferência poderá se dar para a conta do advogado, se este tiver poderes para receber valores em nome da parte, a fim de que seja comandada a transferência bancária. Nesse caso, o pedido será apreciado pelo juízo.

Registro, por fim, que a(s) transferência(s) implica(m) o pagamento de taxa bancária relativa à TED, a cargo da instituição financeira, cabendo a cada destinatário suportar tal ônus. Outrossim, faz-se necessário consignar que a situação excepcional do País atinge também o funcionamento das instituições bancárias, de modo que não se pode assegurar prazo e/ou imediata transferência dos valores.

4. Levantados os valores e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição.

Argumentou que o objeto da ação refere-se à exclusão de fator previdenciário em aposentadoria de professor, matéria que está sendo discutida em recurso especial interposto em ação rescisória, havendo a possibilidade real de reversão da decisão, o que obsta a liberação imediata dos valores sob pena de grave dano ao erário. Mencionou a afetação aos Temas 1091 do Supremo Tribunal Federal e 1011 do Superior Tribunal de Justiça, citando precedente no sentido do sobrestamento do processo, ainda que se tenha ressalvado apenas as decisões sem trânsito em julgado.

A antecipação da tutela recursal foi indeferida.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Inicialmente, cabe esclarecer que o INSS, ora agravante, ingressou com ação rescisória, distribuída em 03/06/2019 à Terceira Seção desta Corte sob nº 5023308-64.2019.4.04.0000, pretendendo, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, a desconstituição de acórdão da 5ª Turma deste Tribunal que reconheceu o direito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, a fim de afastar a incidência do fator previdenciário do cálculo da renda mensal inicial. Na oportunidade, houve pedido para concessão de tutela de urgência, o que foi indeferido (ev. 2 dos autos da ação rescisória).

Considerando que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória (art. 969 do Código de Processo Civil), o que não é a hipótese dos autos, não assiste razão, portanto, ao agravante.

Não obstante esteja pendente de julgamento o recurso especial, registre-se que sequer a tese que foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.091 é garantia de procedência da ação rescisória. Aliás, cabe aqui transcrever a recente decisão proferida no feito em 23/02/2022 na qual, em sede de juízo de retratação, manteve-se a improcedência do pedido (ev. 69 - ACOR1 da ação rescisória):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF 1091. TEMA STJ 1011. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. MODULAÇÃO. EFEITOS. REFORMA DA DECISÃO DO COLEGIADO. INCABIMENTO.

1. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral relativa ao Tema 1091: É constitucional o fator previdenciário previsto no artigo 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.876/1999.

2. Esta seção assentou orientação no sentido de que, havendo mudança da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como no caso da aplicabilidade do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, deve prevalecer a segurança jurídica conquistada com a estabilidade da decisão judicial transitada em julgado. Nessas condições, resta inviabilizada a rescisão de decisão judicial anterior por contrariedade ao precedente constitucional do RE 1.221.630 (Tema 1.091/STF).

3. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese em sede de recursos repetitivos relativa ao Tema 1011: Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.

4. Na modulação referente ao Tema STJ 1011, aquele Tribunal pacificou entendimento no sentido de que a tese da constitucionalidade do fator previdenciário do cálculo da renda mensal inicial (aposentadoria por tempo de contribuição de professor) não tem incidência no que se refere àqueles processos com sentença já transitada em julgado.

5. Caso que trata de decisão já transitada em julgado, devendo ser mantida a decisão que julgou improcedente a ação rescisória, não havendo falar em aplicação da tese jurídica do Tema 1.011, tampouco em possibilidade de rescisão do julgado por contrariedade à tese jurídica do Tema STF 1.091, diante da modificação da orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à questão constitucional ora em análise.

6. Manutenção da decisão retratanda, que julgou improcedente a ação rescisória, embora por fundamentos distintos.

Com efeito, a orientação predominante que está se formando na Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido da improcedência das ações rescisórias nesses casos.

Isso porque a Súmula n.º 343 do STF prevê que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

E, se a rescisória está fundada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que modificou firme posição até então prevalente no âmbito do próprio STF, não haveria, a princípio, óbice à incidência da Súmula nº 343. O título que transitou em julgado afastou a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor por fundamento constitucional, com base em decisão da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente, decidiu que a questão atinente à incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor não possuía repercussão geral (RE 1.029.608/RS - Tema nº 960).

Em recente julgado, com repercussão geral, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal ratificou a decisão na ADI nº 2.111/DF, para declarar a constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999 (RE nº 1.221.630/SC - Tema nº 1.091).

A decisão no RE nº 1.221.630/SC estendeu à aposentadoria dos professores a tese sobre a constitucionalidade do fator previdenciário, alterando o entendimento firmado no Tema nº 960.

Assim, poder-se-ia concluir que a tese de constitucionalidade do fator previdenciário, inclusive para o fim de cálculo de aposentadoria de professor, firmada no Tema nº 1.091, não ensejaria, a princípio, a desconstituição do acórdão, uma vez que a posterior modificação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da natureza constitucional da questão afastaria a violação manifesta de norma jurídica e faria incidir à hipótese a Súmula n.º 343 do STF.

Não fosse isso suficiente, registre-se que, no voto condutor do julgamento do Tema n.º 1.011 pelo Superior Tribunal de Justiça, em que se firmou a tese da incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após a partir de 29/11/1999, houve a modulação dos efeitos da decisão, para não alcançar as ações em que já houvesse título judicial transitado em julgado, conforma o seguinte trecho do voto do Relator, Ministro Mauro Campbell:

Destarte, a título de esclarecimento, para que não paire dúvidas, a tese representativa da controvérsia firmada neste julgamento atingirá a todos os jurisdicionados que tenham ações em andamento, não alcançando, porém, aquelas transitadas em julgado; bem como aos beneficiários requerentes do INSS, mercê de a Administração Pública também se submeter ao efeito vinculante dos julgamentos em recursos especiais repetitivos.

Dessarte, também em razão da modulação dos efeitos do Tema 1.011 do STJ, há fundada dúvida sobre a futura procedência da ação rescisória.

Assim, deve, pois, ser prestigiada a coisa julgada, a fim de que tenha seguimento o cumprimento de sentença.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003283927v6 e do código CRC bd2239cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 23/7/2022, às 18:7:7


5033664-50.2021.4.04.0000
40003283927.V6


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033664-50.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA CRISTINA BASSO VELY

EMENTA

agravo de instrumento. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.011 DO STJ. TEMA 1.091 DO STF. COISA JULGADA.

1. À conta do que está disposto no art. 969 do Código de Processo Civil, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

2. No cumprimento de sentença deve ser prestigiada a coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003283928v7 e do código CRC 15e62636.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 23/7/2022, às 18:7:7


5033664-50.2021.4.04.0000
40003283928 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5033664-50.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA CRISTINA BASSO VELY

ADVOGADO: DIEGO GUIMARÃES ROCHA (OAB RS061832)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 563, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:01.

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