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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PSS. INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO EX LEGE. ISENÇÃO PREVISA NO ART. 40, §18º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS DA PROV...

Data da publicação: 17/06/2021, 15:01:22

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PSS. INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO EX LEGE. ISENÇÃO PREVISA NO ART. 40, §18º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. Tendo em vista que a retenção da contribuição previdenciária é obrigação ex lege e que a cabe à parte interessada o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, por força da regra estabelecida no art. 40, §18º, da CF/88, a incidência do PSS deve se dar somente sobre a parcela da remuneração que exceder o teto estabelecido pelo RGPS em relação ao crédito exequendo vencido a partir da data da aposentadoria que restar comprovada nos autos. (TRF4, AG 5006568-60.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 09/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006568-60.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: ANA REGINA BARRETO FELTEN

ADVOGADO: THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)

AGRAVANTE: ANNA HELENA NETO CORRÊA

ADVOGADO: THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)

AGRAVANTE: ARGEMIRO BORGES DA CRUZ

ADVOGADO: THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)

AGRAVANTE: OLGA AMARAL DA SILVA

ADVOGADO: THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a parte da decisão que no âmbito de cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva 95.0021208-0, ao acolher parcialmente a impugnação do INSS ao saldo complementar apurado após o trânsito em julgado dos embargos à execução e do AI 5010039-21.2020.4.04.0000, determinou a incidência do desconto do PSS de 11% sobre o principal corrigido, a ser destacado na requisição de pagamento, nos termos do art. 16-A da Lei nº 10.887/04 (evento 27, DESPADEC1).

Contra tal decisão a parte Exequente/Agravante interpôs embargos de declaração alegando que "Os exequentes são aposentados em todo período de cálculo. Portanto, não é devido desconto previdenciário, pois sua incidência é somente sobre a parcela da remuneração que excede o teto estabelecido pelo RGPS, em razão da isenção prevista no art. 40, §18º, da CF." (evento 37, EMBDECL1).

Os embargos foram rejeitados pela decisão do evento 39 sob o fundamento de inexistência de omissão a ser suprida bem como de que "O ônus da prova é de quem alega, não havendo prova nos autos da suposta isenção de PSS no período de abrangência do cálculo." (evento 39, DESPADEC1).

Inconformada, a parte Agravante recorre alegando que a impugnação é da parte Executada e, portanto, é seu o ônus da prova; que "Ademais, embora a matéria seja de direito (art. 40, §18º, da CF), as fichas financeiras presentes nos autos demonstram que os exequentes são aposentados (Evento 2 – PET5, PET8). Com efeito, os exequentes são aposentados em todo período de cálculo. Portanto, não é devido desconto previdenciário, pois sua incidência é somente sobre a parcela da remuneração que excede o teto estabelecido pelo RGPS, em razão da isenção prevista no art. 40, §18º, da CF:"

Conclui postulando que "este E. Tribunal acolha e proveja o presente agravo de instrumento, para que sejam observadas as alíquotas de desconto previdenciário de acordo com a legislação, considerando que sua incidência é somente sobre a parcela da remuneração que excede o teto estabelecido pelo RGPS, em razão da isenção prevista no art. 40, §18º, da CF."

O recurso foi recebido e a parte Agravada foi intimada para se manifestar.

É o relatório.

VOTO

O Colendo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Recurso Especial Repetitivo n.º firmou o seguinte entendimento:

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO NA FONTE DE CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. LEI 10.887/04, ART. 16-A. 1. A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, REsp. 1.196.777/RS, Rel. Min. Teori Albino Zvascki, Primeira Seção, Unânime, julgado em 27/10/2010).

Sobre o período de incidência, é pacífico nesta Corte e no Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que não incide contribuição previdenciária de servidores inativos sobre créditos originados anteriormente a 19.03.2004 (termo inicial de vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003, considerando a anterioridade nonagesimal prevista no artigo 195, §6º, da Constituição Federal).

Ainda, quanto aos créditos posteriores à data de vigência da EC 41/2003, a parcela sobre a qual deve incidir a contribuição restringe-se ao que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, nos termos do § 18 do art. 40 da CF/88.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PSS. INCIDÊNCIA. TETO ESTABELECIDO PELO RGPS. 1. A contribuição de inativos e pensionistas para a previdência do regime próprio dos servidores públicos, instituída pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, só passou a ser exigível a partir de 19.03.2004, por força da anterioridade nonagesimal prevista no artigo 195, §6º, da Constituição Federal. Desta forma, não deve incidir contribuição previdenciária de servidores inativos e pensionistas sobre créditos originados anteriormente a esse período. 2. Ainda, quanto aos créditos posteriores à data de vigência da EC 41/2003, tenho que a parcela a qual deve incidir a contribuição restringe-se ao que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, nos termos do § 18 do art. 40 da CF/88. (TRF4, AG 5001873-34.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/07/2019)

Conforme se verifica do evento 2, PET21, o cálculo exequendo compreende diferenças de remuneração referentes ao período de 03/2004 a 10/2011.

A parte Agravante alega que os documentos acostados no evento 2, PET5 e PET8 comprovam que os exequentes são aposentados. De fato, dos respectivos contracheques consta a condição de aposentado de todos os exequentes.

Contudo, tais documentos consistem apenas nas cópias dos contracheques referentes à competência de 01/2010 dos exequentes Ana R. B. Felten e Ana H. N. Correa e referentes à competência de 04/2010 dos exequentes Argemiro B. da Cruz e Olga A. da Silva, não sendo possível extrair a partir deles informação acerca do termo inicial da aposentadoria de cada um.

Tendo em vista que a retenção da contribuição previdenciária é obrigação ex lege e que cabe à parte interessa o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, entendo que, no caso concreto, por força da regra estabelecida no art. 40, §18º, da CF/88, a incidência do PSS deve se dar somente sobre a parcela da remuneração que exceder o teto estabelecido pelo RGPS em relação aos créditos vencidos a partir de 01/2010 dos exequentes Ana R. B. Felten e Ana H. N. Correa e em relação aos créditos vencidos a partir de 04/2010 dos exequentes Argemiro B. da Cruz e Olga A. da Silva, assegurada desde já a retroação de tal isenção à data de aposentação anterior a ser eventual e devidamente comprovada junto ao Juízo de origem.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002471795v14 e do código CRC a9033bf6.Informações adicionais da assinatura:
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5006568-60.2021.4.04.0000
40002471795.V14


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006568-60.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: ANA REGINA BARRETO FELTEN

ADVOGADO: THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)

AGRAVANTE: ANNA HELENA NETO CORRÊA

ADVOGADO: THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)

AGRAVANTE: ARGEMIRO BORGES DA CRUZ

ADVOGADO: THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)

AGRAVANTE: OLGA AMARAL DA SILVA

ADVOGADO: THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PSS. INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO EX LEGE. ISENÇÃO PREVISA NO ART. 40, §18º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE.

Tendo em vista que a retenção da contribuição previdenciária é obrigação ex lege e que a cabe à parte interessada o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, por força da regra estabelecida no art. 40, §18º, da CF/88, a incidência do PSS deve se dar somente sobre a parcela da remuneração que exceder o teto estabelecido pelo RGPS em relação ao crédito exequendo vencido a partir da data da aposentadoria que restar comprovada nos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002471796v3 e do código CRC 6708e165.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 9/6/2021, às 17:11:5


5006568-60.2021.4.04.0000
40002471796 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/06/2021 12:01:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/05/2021 A 08/06/2021

Agravo de Instrumento Nº 5006568-60.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

AGRAVANTE: ANA REGINA BARRETO FELTEN

ADVOGADO: THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)

AGRAVANTE: ANNA HELENA NETO CORRÊA

ADVOGADO: THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)

AGRAVANTE: ARGEMIRO BORGES DA CRUZ

ADVOGADO: THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)

AGRAVANTE: OLGA AMARAL DA SILVA

ADVOGADO: THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/05/2021, às 00:00, a 08/06/2021, às 14:00, na sequência 505, disponibilizada no DE de 19/05/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/06/2021 12:01:22.

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