Agravo de Instrumento Nº 5012505-80.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: IRICEU BATISTA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: DIRCE ROSANE CELESTINO RIBEIRO (Curador)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Iriceu Batista Ribeiro interpõe agravo de instrumento, contra decisão que examinou a impurgnação apresentada pelo INSS, ao cumprimento de sentença promovido pela parte exequente (
):Trata-se de impugnação do INSS ao cumprimento de sentença promovido pela parte exequente.
Intimada, a parte exequente não concordou com a impugnação da autarquia.
Tenho que existe parcial razão na impugnação do INSS.
Vejamos:
Quanto ao valor principal, rejeito a impugnação, em face da informação da Contadoria do evento 119, que justifica a pequena diferença entre os cálculos dos eventos 97 e 113 na aplicação ou não do INPC em 12/2021.
Quanto à verba sucumbencial, assiste razão ao INSS ao excluir do cálculo os valores recebidos do benefício de prestação continuada n. 702.124.225-6. Quando foi ajuizada esta ação de conhecimento, já fazia mais de cinco anos que a parte autora/exequente recebia mensalmente o benefício assistencial, o que afasta a aplicação do Tema 1.050 ao caso em exame.
Deixo de condenar o exequente no pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, visto que o cálculo que serviu de objeto ao cumprimento de sentença foi elaborado pela Contadoria do Juízo, não havendo sucumbência a ser suportada pelo exequente. Ademais, considerando que a gratuidade de justiça deferida no processo de conhecimento estende-se ao cumprimento de sentença, inócua qualquer condenação da parte exequente em verba sucumbencial neste cumprimento de sentença.
Mesmo não sendo objeto de impugnação, antecipo à parte exequente que não serão destacados neste feito valores supostamente devidos a procuradores na ação de interdição; a reserva de tal montante deve ser providenciada via penhora no rosto dos autos, expedida pelo Juízo competente para tanto.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, requisitem-se os valores calculados no evento 97.
Sustenta a parte agravante ser devida a reforma da decisão, para determinar que a base de cálculo dos honorários de sucumbência, seja o valor atualizado da condenação, sendo vedado o desconto na base de cálculo da verba sucumbenciail dos valores adiantados pelo INSS à título de benefício assistencial.
Sem contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.
VOTO
A parte agravante ajuizou ação por procedimento comum objetivando a concessão da pensão por morte na condição de filho maior inválido.
Contudo, em momento anterior ao ajuizamento do feito, o recorrente já percebia mensalmente valores referentes à benefício assitencial.
Neste cenário, o cálculo da verba honorária deve observar somente as diferenças remuneratórias decorrentes do provimento judicial obtido. Não se incluem valores pagos na via administrativa que não tenham relação com o garantido pelo título judicial.
Em assim sendo, o caso não se enquadra na hipótese tratada pelo Tema 1050 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1050 DO STJ. DISTINGUISHING. Se a ação objetiva a revisão do benefício de aposentadoria, não pode ser acrescido ao proveito econômico da ação parcelas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que foi concedida administrativamente e já vinha sendo pago quando da propositura da ação. A base de cálculo dos honorários deve ser calculada sobre o real proveito econômico. Distinguishing do entendimento firmado no tema 1050 do STJ. (TRF4, AG 5027219-79.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 29/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. HIPÓTESE DIVERSA. PROVEITO ECONÔMICO. DIFERENÇA DO BENEFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1050): O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 2. Nos casos em que há abatimento, para o cálculo da condenação do INSS, de valores pagos administrativamente, por conta do mesmo benefício ou de benefício diverso do concedido judicialmente, desde que deferido administrativamente em momento posterior ao ajuizamento da demanda, o advogado que atuou na causa pode executar os honorários sobre todo o proveito econômico que decorreria do benefício obtido em favor de seu constituinte. Adota-se, em casos tais, como base de cálculo, o total que seria devido ao segurado se o INSS não houvesse implantado o outro benefício no curso da lide. 3. A situação é diversa quando o segurado já recebia um benefício ao ingressar com o feito e pretende a sua revisão, o que só vem a ser implementado ao final da fase de conhecimento, mas que gera parcelas vencidas desde a DER ou do ajuizamento. Nestes casos, o autor já tinha direito ao benefício que vinha recebendo, de maneira que o proveito econômico cinge-se à diferença de benefício. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5014486-81.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)
Dispositivo. Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5012505-80.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: IRICEU BATISTA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: DIRCE ROSANE CELESTINO RIBEIRO (Curador)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO SEGURADO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INACUMULÁVEL. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. TEMA 1050. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos do que está disposto na tese que foi firmada no Tema n.º 1.050 do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve observar somente os valores decorrentes do proveito obtido com o ajuizamento da demanda.
2. Hipótese que não se enquadra naquela tratada pelo Tema 1050 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023
Agravo de Instrumento Nº 5012505-80.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
AGRAVANTE: IRICEU BATISTA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): LISANDRA DE VARGAS (OAB RS078511)
REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: DIRCE ROSANE CELESTINO RIBEIRO (Curador)
ADVOGADO(A): LISANDRA DE VARGAS (OAB RS078511)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 455, disponibilizada no DE de 21/11/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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