Agravo de Instrumento Nº 5043875-82.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: IVAN PAULO GHISI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento no qual a parte autora se insurge contra decisão que acolheu a impugnação do INSS (Evento 231).
Sustenta a agravante, em síntese, que "o que postula o segurado não é o recalculo da RMI com inovação de pedido, seja com a inclusão de salários da CTPS ou RSC de empresa e, sim tão somente que seja utilizada a RSC extraída do PRÓPRIO SITE DO INSS, que restou acostada no momento da distribuição do presente feito (evento 01 RSC10), a qual em momento algum restou impugnada pela autarquia". Aduz que "Entretanto, o magistrado entendeu de forma distorcida o postulado pelo segurado, pois o que se busca não é o recalculo da RMI com a utilização/inclusão de novos salários de contribuição e, sim tão somente a utilização da RSC acostada com a inicial para compor o PBC.Desta forma, tem-se que merece provimento o agravo de instrumento, a fim de que o PBC da aposentadoria seja com base na RSC acostada com a inicial (evento 01 RSC10)". Requer a atribuição de efeito suspensivo.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Entendo que é possível, em determinada situações, discutir e fixar os salários de contribuição na fase de execução do julgado.
No agravo de instrumento nº 5047080-90.2018.4.04.0000, de que fui relatora, em situação que muito se assemelha a do presente recurso, assim restou decidido pela 5ª Turma:
"Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:
Não há reparos a serem feitos na decisão hostilizada.
Os argumentos do INSS são genéricos e não apontam de maneira concreta em que consistiria a incorreção do valor adotado pelo Juízo singular ou mesmo dos documentos que serviram de base para o cálculo. Aliás, inclusive a ementa transcrita pelo INSS em suas razões é contrária a seus interesses, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. Tratando-se de ação visando à concessão de benefício, eventuais divergências acerca dos elementos de cálculo da concessão (como os salários de contribuição) vêm à tona somente na execução do título, com o cálculo da renda mensal inicial do benefício e sua implantação. Nessa hipótese, não há óbice a que a questão seja debatida e resolvida na fase de cumprimento do julgado, mesmo porque a própria implantação e o cálculo das diferenças dependem dessa definição. Em casos assim a jurisprudência da Corte tem se inclinado no sentido de que devem prevalecer os dados de remuneração fornecidos pelo empregador sobre os do CNIS, desde que devidamente comprovados, pois o trabalhador não pode ser prejudicado por eventual falta de pagamento das contribuições previdenciárias ou recolhimentos a menor.
2. Distinta é a situação, como a dos autos, em que o autor ingressa com a ação já detentor de aposentadoria, buscando sua revisão. Se esta, por sua vez, tem como causa de pedir tão somente o cômputo de tempo de serviço/contribuição/especial não reconhecido na via administrativa, sem qualquer questio namento, na inicial da ação, acerca dos valores dos salários de contribuição integrantes da concessão original, que já eram do conhecimento tanto da autarquia como do autor, descabe pretender corrigir, na fase de cumprimento de sentença, equívocos que entende estavam presentes quando concedido o benefício e que poderiam ter sido questionados ao propor a ação.
(...)
( AC 5031940-61.2015.4.04.7100/RS,6ª T TRF4, j. em 09/04/2018, grifou-se)
No caso dos autos, se está diante de cálculos de concessão do benefício, e não de revisão, aplicando-se o item 1 da ementa supra, a qual está transcrita na petição de agravo do INSS como reforço de argumentação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo."
Na hipótese dos autos, observo que se trata de concessão de benefício, sendo, portanto, possível que na fase de cumprimento de sentença sejam debatidas as questões de fato relativas aos salários-de-contribuição do autor.
Assim, não é o caso de se adotar como corretos, desde logo, a RMI calculada pelo exequente, mas sim, de ser anulada a decisão agravada, de forma a permitir que o exequente demonstre a regularidade dos salários-de-contribuição usados na apuração da RMI.
Diante da anulação da decisão agravada, resta sem objeto a questão relativa aos honorários advocatícios a que foi condenada a parte exequente na impugnação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5043875-82.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: IVAN PAULO GHISI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. incorreção rmi. discussão na fase de cumprimento de sentença. possibilidade.
Tratando-se de ação visando à concessão de benefício, eventuais divergências acerca dos elementos de cálculo da concessão (como os salários de contribuição) vêm à tona somente na execução do título, com o cálculo da renda mensal inicial do benefício e sua implantação. Nessa hipótese, não há óbice a que a questão seja debatida e resolvida na fase de cumprimento do julgado, mesmo porque a própria implantação e o cálculo das diferenças dependem dessa definição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002507375v3 e do código CRC 262a6026.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021
Agravo de Instrumento Nº 5043875-82.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: IVAN PAULO GHISI
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 446, disponibilizada no DE de 23/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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