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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRF4. 5012456-15.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:29:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A ordem dada diretamente ao chefe do posto de serviços do INSS para implantar benefício e a multa cominada em caso de descumprimento não têm natureza processual, pois, embora lastreadas em dispositivos da lei adjetiva, visam à concretização do direito já reconhecido e não à prática dos atos necessários a esse reconhecimento, fundamentada na urgência do autor da ação no cumprimento da medida, cuja demora injustificada afeta diretamente a utilidade do provimento jurisdicional. 2. Nessa hipótese, o prazo para implantação do benefício (obrigação de fazer) é contado em dias corridos, dirigido à autoridade competente para a satisfação da medida, não se lhe aplicando as disposições concernentes aos prazos processuais, por não se tratar de prática de ato do processo. 3. Ressalva de ponto de vista do Juiz Federal Artur César de Souza. (TRF4, AG 5012456-15.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012456-15.2018.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSEFA MARIA DE MEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença:

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo o afastamento da cobrança de multa diária (seq. 38).

A parte exequente se manifestou pelo não acolhimento da impugnação (seq. 53).

Em síntese, é o relatório. DECIDO.

A impugnação não procede.

Sabe-se que o fundamento da aplicação de multa diária (astreintes) é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação.

No caso, resultou configurado o descumprimento da decisão judicial por parte do INSS, vez que não implementou o benefício quando intimação da decisão, conforme se verifica à seq. 1.1, fl. 128.

Ainda, não há que se falar em suspensão do prazo por conta do recesso forense, tendo em vista que a intimação foi feita na própria agência do INSS e não pelo procurador nos autos.

Por fim, considerando os elementos do processo, notadamente a natureza da obrigação, não verifico excessividade na multa diária.

Assim, é devida a cobrança de multa diária.

Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada à seq. 38.

Expeça-se RPV/PRECATÓRIO em favor da exequente, com as observâncias legais.

Alega que a intimação para implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, foi feita em 18/12/2013, sendo que o dia seguinte era feriado estadual no Paraná (emancipação política do estado).

Por outro lado, de 20/12/2013 a 20/01/2014 foi período de recesso forense, com suspensão dos prazos processuais.

Assim, o cumprimento da determinação, com implantação do benefício em 04/02/2014, deu-se dentro do prazo assinalado, razão pela qual é descabida a execução de multa diária por descumprimento, inexistente no caso dos autos.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"A agravada alegou que o prazo de 30 dias não tem natureza processual, por se tratar de obrigação de fazer. Assim, segundo entende, tendo sido intimado o INSS na própria agência no dia 18/12/2013, iniciou-se no dia seguinta a contagem do prazo de 30 dias, sem suspensão durante o recesso forense, vindo a se encerrar em 17/01/2014. Considerando que a autarquia implantou o benefício somente em 04/02/2014 (evento 1, AGRAVO2, fls. 142 e 281), restaria configurado o atraso e a incidência da multa.

A questão a ser solvida, portanto, é a de se o prazo dado pelo juízo a quo para a implantação do benefício tem natureza processual ou não.

A determinação de implantação se deu por força de antecipação de tutela deferida em sentença, de ofício (evento 1, AGRAVO2 fls. 124/126), posteriormente confirmada nesta Corte, com fulcro no art. 461, §§ 3º e 4º do CPC/1973, com fixação de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento.

Entendo que o prazo assinalado e a multa cominada não têm natureza processual, pois, embora lastreados em dispositivos da Lei Processual, visam à antecipação dos efeitos da tutela, fundamentada na urgência e necessidade da autora da ação no cumprimento da medida, cuja demora injustificada afeta diretamente a utilidade do provimento jurisdicional.

Trata-se de obrigação de fazer, ato externo ao processo (ainda que em decorrência dele), a ser cumprida pelo setor administrativo da autarquia e não pelo procurador do INSS. Por essa razão, a multa não tem caráter punitivo, constituindo meio para compelir o cumprimento da decisão.

Veja-se que o ofício determinando a implantação do benefício no prazo de 30 dias (evento 1, AGRAVO2, fl. 129) foi dirigido diretamente ao chefe do posto de benefícios responsável pela medida, que o recebeu em 18/12/2013 (AGRAVO2, fl. 130). Tratando-se de órgão administrativo, não se lhe aplicam as regras dos prazos processuais, por não se tratar de prática de ato do processo.

Ademais, no referido ofício foi determinado, ainda, que o chefe do posto juntasse aos autos no prazo assinalado acima (30 dias) a respectiva comprovação da implantação do benefício. Portanto, descaberia cobrar do servidor administrativo do INSS o conhecimento das minudencias dos prazos processuais (de que não se trata). A ordem foi direta: 30 dias para a implantação do benefício, comunicando, dentro do prazo assinalado, o cumprimento da medida. A eventual dificuldade de comprovar nos autos o cumprimento, que poderia eventualmente decorrer da pendência de recesso, não é a questão principal, mas sim a data de implantação do benefício em si. O INSS foi notificado para implantação em 18 de dezembro de 2013 e implantou o benefício em 4 de fevereiro de 2014, portanto passados mais de 30 dias.

A reforçar esse entendimento, de que o comando foi feito diretamente ao setor administrativo (e tão somente a ele) registro que a publicação da sentença se deu em 21/01/2014, vale dizer, somente a partir de então o procurador da autarquia tomou conhecimento da decisão.

Cito acórdão do Superior Tribunal de Justiça em caso que guarda alguma semelhança com o presente:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA DIÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECEDENTES.

(...)

3. No caso de imposição de multa diária - astreinte -, o termo inicial para a incidência da cominação é a data da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer. Precedentes.

(REsp 1098495/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012)

O voto condutor do acórdão esclarece a questão:

Como se vê, a partir da leitura das razões de decidir do aresto recorrido acima transcritas, verifica-se que a conclusão a que chegou o Tribunal de origem está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, no caso de imposição de multa diária – astreinte –, o termo inicial para incidência da cominação é o da intimação pessoal do devedor para a satisfação da obrigação de fazer e não, como pretende fazer crer a ora Recorrente, o da juntada ao autos do mandado devidamente cumprido.

(...)

Por fim esclareço que, a meu sentir, é despiciendo para a solução da lide o fato de a intimação ter sido formalizada em data na qual, nos termos do inciso I do art. 62 da Lei n.º 1.050/66, é feriado na Justiça Federal.

Isso porque, conquanto o citado diploma legal imponha o recesso forense entre os dias 21/12 e 06/01, o comando normativo nele contido é dirigido apenas ao Poder Judiciário Federal, sendo certo, portanto, que a citada norma não constituiu qualquer óbice ao cumprimento de obrigação de fazer determinada ao Poder Executivo em sede de antecipação de tutela.

(grifei)

Portanto, fica claro, s.m.j., que o prazo para implantação do benefício (obrigação de fazer) é de 30 dias corridos, dirigido diretamente à autoridade competente para a satisfação da medida, não se lhe aplicando as disposições concernentes aos prazos processuais.

Registro, por fim, tratar-se de implantação de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez), o que justifica a urgência no cumprimento da medida, descabendo submeter a autora, incapacitada para o trabalho e, portanto, sem condições de auferir os rendimentos necessários à sua manutenção, às delongas por vezes decorrentes da observância dos prazos processuais.

Sendo assim, configurado o atraso no cumprimento da ordem judicial, resta mantida a execução do valor referente à multa.

Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.

(...)"

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000513219v3 e do código CRC 440e3ca1.Informações adicionais da assinatura:
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5012456-15.2018.4.04.0000
40000513219.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:29:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012456-15.2018.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSEFA MARIA DE MEIRA

ADVOGADO: RENATA MOÇO

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor apreciar a questão e, com a devida vênia, divirjo em parte ao voto proferido pela Eminente Relatora.

Entendo que o prazo para o cumprimento de tutela antecipada, seja de pagar quantia, fazer ou não fazer, é, em regra, 'prazo de natureza processual' e não 'material', uma vez que sua imposição decorre de um 'ato processual' proferido pelo juiz, que poderá ensejar consquências processuais posteriores.

Estabelece o art. 219 do novo C.P.C. que Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

O parágrafo único do art. 219, por sua vez, preconiza que essa contagem ocorre somente em relação aos prazos processuais.

O cumprimento de decisão judicial, seja ela decorrente de antecipação de tutela ou de decisão definitiva, quando o prazo for estabelecido pelo juiz ou pela lei processual, é de natureza 'processual' e não de direito material.

O prazo para o cumprimento da tutela antecipada foi fixado pelo juiz, razão pela qual este prazo apresenta natureza processual, pois o juiz não poderá estabelecer prazo de natureza material que é restrito à norma de direito material.

É bem verdade que se a antecipação de tutela for de extrema urgência para seu cumprimento, o juiz poderá fixar o prazo, não em dias, mas, sim, em horas.

É possível admitir-se, ainda, que se o juiz entender que a urgência deverá prevalecer, poderá expressamente consignar que o prazo seja contado em dias corridos.

Porém, se o juiz do processo nada disser, deverá ser aplicada a regra geral do art. 219 do novo C.P.C., no caso, contagem em dias úteis.

Outro aspecto importante a ser analisado é se haverá suspensão do prazo processual no período de recesso forense, entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro (inclusive), conforme preconiza o art. 220 do novo C.P.C.

Muito embora entenda que a contagem do prazo processual para cumprimento de decisão judicial, inclusive de tutela provisória, tenha natureza processual, e, portanto, somente será contado em dias úteis, tal circunstância não impede que o prazo processual corra durante o recesso forense.

Tal afirmação decorre do conteúdo normativo previsto no art. 214, inc. II, do novo C.P.C., que assim dispõe:

Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

I - os atos previstos no art. 212, § 2o;

II - a tutela de urgência

Em que pese haja uma certa distinção entre férias forense e recesso forense, entendo que é possível aplicar, em parte, e por analogia, o art. 214, inc. II, do novo C.P.C., no que concerne ao recesso forense, nos termos da máxima ubem eadem ratio ibi eadem legis.

Desta feita, o prazo processual, em se tratando de tutela de urgência, corre durante o recesso forense entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, porém, somente serão contados os dias úteis existentes nesse período, salvo se o juiz estabelecer de forma diversa.

Assim, com essas considerações, acompanho a Relatora quanto ao resultado final, uma vez que a tutela antecipada foi concedida sob a égide do C.P.C. de 1973, quando os prazos eram contados em dias corridos.

Isto posto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000559970v4 e do código CRC 7675b3a7.Informações adicionais da assinatura:
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5012456-15.2018.4.04.0000
40000559970.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012456-15.2018.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSEFA MARIA DE MEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. A ordem dada diretamente ao chefe do posto de serviços do INSS para implantar benefício e a multa cominada em caso de descumprimento não têm natureza processual, pois, embora lastreadas em dispositivos da lei adjetiva, visam à concretização do direito já reconhecido e não à prática dos atos necessários a esse reconhecimento, fundamentada na urgência do autor da ação no cumprimento da medida, cuja demora injustificada afeta diretamente a utilidade do provimento jurisdicional.

2. Nessa hipótese, o prazo para implantação do benefício (obrigação de fazer) é contado em dias corridos, dirigido à autoridade competente para a satisfação da medida, não se lhe aplicando as disposições concernentes aos prazos processuais, por não se tratar de prática de ato do processo.

3. Ressalva de ponto de vista do Juiz Federal Artur César de Souza.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000513220v11 e do código CRC 117cfc52.Informações adicionais da assinatura:
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5012456-15.2018.4.04.0000
40000513220 .V11


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018

Agravo de Instrumento Nº 5012456-15.2018.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSEFA MARIA DE MEIRA

ADVOGADO: RENATA MOÇO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 94, disponibilizada no DE de 12/06/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto da Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, pediu vista o Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA . Aguarda o Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Pedido Vista: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência em 21/06/2018 10:02:25 - GAB. 64 (Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA) - Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA.

Apresento divergência em parte ao voto proferido pela Eminente Relatora.

Entendo que a intimação para cumprimento de tutela antecipada é 'prazo de natureza processual' e não 'material', uma vez que sua imposição decorre de um 'ato processual' proferido pelo juiz.

Assim, a contagem do prazo será em dias úteis.

Evidentemente, quando se tratar de questão de extrema urgência, o juiz poderá estabelecer que o prazo corra em 'horas' e não em 'dias'.

Assim, se o juiz de primeiro grau estabeleceu prazo em 'dias' para o cumprimento da tutela provisória, tenho para mim que a contagem será em dias úteis.

Ante o exposto, acompanho a eminente relatora, salvo no que concerne à contagem do prazo processual para cumprimento da antecipação de tutela.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:29:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/07/2018

Agravo de Instrumento Nº 5012456-15.2018.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSEFA MARIA DE MEIRA

ADVOGADO: RENATA MOÇO

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Juiz Federal Artur César de Souza acompanhando a Relatora quanto ao resultado, porém com ressalva quanto à contagem do prazo processual; e o voto do Des. Federal João Batista Pinto Silveira no mesmo sentido, a Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

VOTANTE: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Comentário em 04/07/2018 09:59:38 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanho a Relatora com a ressalva feita no voto-vista quanto à contagem do prazo processual que, todavia, tb. nega provimento ao agravo



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:29:37.

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