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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRF4. 5032195-71.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:58:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A pendência de decisão em recurso especial interposto contra acórdão que deferiu a inclusão, no cálculo de execução, das diferenças decorrentes dos reflexos da revisão do benefício originário sobre a pensão por morte dele derivado, não obsta o prosseguimento do cumprimento de sentença, ante a inexistência de efeito suspensivo. 2. Se a condição de dependente previdenciário já foi reconhecida pelo próprio INSS ao deferir à viúva pensão por morte do marido, autor da ação, não há razão para exigir nova comprovação nos autos, para fins de decisão quanto ao pedido de habilitação. (TRF4, AG 5032195-71.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032195-71.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: JOAO DA LUZ SOBRINHO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

Renove-se a intimação da parte exequente para que junte aos autos comprovante de dependente(s) previdenciário(s) do de cujus, a fim de decidir o pedido de habilitação formulado pela viúva.

O pedido de alteração do credor do precatório será apreciado após a regularização do polo ativo.

Indefiro o pedido de prosseguimento em relação aos valores controversos, assim como a intimação do INSS para promover revisão do benefício, porquanto ainda não há trânsito em julgado da decisão da impugnação.

Alega que, em precedente agravo de instrumento, já houve decisão desta Corte reconhecendo a legitimidade da viúva do autor para, na qualidade de pensionista, sucedê-lo e integrar o polo ativo da ação, prosseguindo no cumprimento de sentença e incluindo os reflexos da revisão do benefício originário na pensão que lhe foi concedida na via administrativa.

Aduz que, embora no referido agravo tenha sido interposto recurso especial, este não tem efeito suspensivo, não obstando o cumprimento da decisão da Turma.

Requer, assim, seja determinado ao INSS que proceda à readequação da renda mensal da pensão, em face da revisão do benefício originário, bem como sejam calculadas as diferenças que lhe são devidas no benefício de pensão desde a data do óbito do autor até a efetiva implantação da nova renda mensal.

Por fim, postula a retificação da requisição de pagamento já expedida (dos valores incontroversos), para que passe a constar o nome da viúva/pensionista Nara da Luz.

Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"O título judicial deferiu ao autor, falecido no curso do feito, a revisão da renda mensal de sua aposentadoria mediante aproveitamento da diferença percentual existente entre o salário de benefício e o teto do salário de contribuição, em cada competência, sempre que alteração do valor do limite para fins de pagamento de benefícios previdenciários assim o permitir.

Noticiado o falecimento do autor, o INSS impugnou os cálculos exequendos, por incluírem diferenças posteriores ao óbito, relativas aos reflexos da revisão do benefício instituidor na pensão da viúva.

O julgador a quo acolheu a impugnação e determinou que a data do óbito deveria ser o termo final do cálculo das diferenças devidas, por entender que a viúva não tem legitimidade para postular valores que não foram objeto de discussão na ação.

Foi interposto o agravo de instrumento nº 5044399-84.2017.4.04.0000, provido pela Turma nos seguintes termos:

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão em sede executiva, na qual o magistrado, acolhendo a impugnação autárquica, reconheceu excesso de execução nos termos que transcrevo:

'De outra parte, considerando a notícia de óbito do segurado, os valores são devidos até a data da cessação do benefício, em 15/09/2015 (evento 58 - IMPUGNAÇÃO1, fl. 2).

O fato de existir viúva do segurado não permite executar provimento diverso do contido na decisão transitada em julgado, uma vez que, nos termos do art. 515, I, do CPC, a execução circunscreve-se ao título judicial e este último consiste, a teor do art. 324 do CPC, em sentença proferida em ação de conhecimento com pedido determinado de revisão de benefício do segurado.

Ante o exposto, acolho a impugnação do INSS para, reconhecendo o excesso de execução apontado, determinar o prosseguimento do feito pelos cálculos da autarquia previdenciária (evento 58 - CALC2).'

Se insurge a parte agravante alegando, em síntese, ser a pensão por morte uma extensão do benefício de aposentadoria revisado judicialmente, razão pela qual a viúva do beneficiário faz jus aos reflexos desta revisão na pensão por morte já deferida pelo INSS.

Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

Vejo que a divergência se resume à inclusão no cálculo das diferenças devidas em razão do provimento da revisional, de parcelas relativas à pensão por morte deferida à viúva do autor. Destaco que a aposentadoria revisada já foi convertida em pensão por morte em favor da viúva, Nara Regina da Costa Luz, e já houve pedido de habilitação nos autos como sucessora do autor.

No caso, deve-se ter como premissa maior a norma do art. 112 da Lei nº 8213-91, de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Assim, pela dicção da lei, basta que o proponente da habilitação seja dependente do segurado para fins de pensão. Sem maiores formalidades, é ele considerado parte legítima para dar prosseguimento à demanda previdenciária, quanto aos efeitos econômicos pretéritos.

Não se trata de mera substituição processual, mas de sucessão na qualidade de pensionista da previdência social, o que a legitima a prosseguir na execução da sentença para excutir o direito que foi concedido na ação de conhecimento ao instituidor da pensão.

A questão é saber se em uma ação voltada à revisão de aposentadoria, é possível incluir no cálculo do valor da condenação, parcelas pertinentes ao benefício de pensão, que decorreu da aposentadoria que recebia o instituidor.

Não há dúvidas de que a revisão determinada na sentença exequenda produz efeitos sobre a pensão. Sendo a pensão por morte decorrente de aposentadoria que recebia o instituidor, são benefícios vinculados, inclusive para efeito de valor da renda mensal; o primeiro correspondendo a um percentual do segundo, conforme a legislação da época da concessão. Ou seja, qualquer revisão do benefício originário, necessariamente, revisa a pensão dele decorrente.

Quanto à inclusão destas diferenças de pensão nas parcelas vencidas, afigura-se de todo lógico. Trata-se atualmente do mesmo credor e de crédito com origem no mesmo fato gerador. Remeter-se a autora, já idosa, para, em ação própria, buscar o direito que lhe decorreu da sentença neste processo, não é lógico nem razoável. O processo é instrumento para a realização do direito material. Este, o direito material, não pode ser escravo das amarras processuais, impondo-se extrair dos termos da lei adjetiva o conteúdo que com maior efetividade realiza o direito substantivo daquele que vem a juízo.

A matéria de fundo está definitivamente superada em sentença transitada em julgado, não havendo qualquer prejuízo em se processar, nestes mesmos autos, os reflexos da decisão condenatória sobre o benefício de pensão, os quais, só não se fizeram oportunamente, por culpa do réu que, de forma ilegal, mantinha o benefício sendo pago em valores menores que os devidos.

O mesmo entendimento já foi adotado pela 3ª Seção desta Corte, em julgamento de caso análogo. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. 1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5051081-71.2012.404.7100, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2015.

Nesse contexto, devem ser incluídas no cálculo da execução da ação revisional promovida pelo instituidor, as diferenças decorrentes dos reflexos desta revisão sobre a pensão por morte dela derivada.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

(grifos meus)

Embora não tenha havido trânsito em julgado da decisão, eis que pendente de julgamento recurso especial interposto pelo INSS, este não tem efeito suspensivo e não obsta o cumprimento da determinação da Turma.

Ademais, como dito no voto condutor do acórdão no agravo, "a matéria de fundo está definitivamente superada em sentença transitada em julgado, não havendo qualquer prejuízo em se processar, nestes mesmos autos, os reflexos da decisão condenatória sobre o benefício de pensão, os quais, só não se fizeram oportunamente, por culpa do réu que, de forma ilegal, mantinha o benefício sendo pago em valores menores que os devidos" (grifei).

Portanto, a questão já foi solvida no precedente agravo de instrumento e não há óbice processual ao prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive com o cálculo e cobrança das diferenças devidas por conta dos reflexos, na pensão, decorrentes da revisão do benefício originário, bem como da alteração do nome do beneficiário nas requisições de pagamento, que deve passar a ser o da viúva Nara Regina da Costa Luz.

Não há razão para exigir da esposa do de cujus que "junte aos autos comprovante de dependente(s) previdenciário(s) do de cujus, a fim de decidir o pedido de habilitação formulado pela viúva", se esta já teve sua condição de dependente previdenciário reconhecida pelo próprio INSS quando lhe deferiu, administrativamente, o benefício de pensão pela morte de seu marido.

Por via de consequência, deverá o INSS efetuar a readequação do valor da renda mensal da pensão, nos termos da revisão decorrente do título judicial.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

(...)"

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000701064v2 e do código CRC 3ae806a7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 23/11/2018, às 13:21:55


5032195-71.2018.4.04.0000
40000701064.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032195-71.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: JOAO DA LUZ SOBRINHO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. A pendência de decisão em recurso especial interposto contra acórdão que deferiu a inclusão, no cálculo de execução, das diferenças decorrentes dos reflexos da revisão do benefício originário sobre a pensão por morte dele derivado, não obsta o prosseguimento do cumprimento de sentença, ante a inexistência de efeito suspensivo.

2. Se a condição de dependente previdenciário já foi reconhecida pelo próprio INSS ao deferir à viúva pensão por morte do marido, autor da ação, não há razão para exigir nova comprovação nos autos, para fins de decisão quanto ao pedido de habilitação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000701065v5 e do código CRC 4eed8f58.Informações adicionais da assinatura:
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5032195-71.2018.4.04.0000
40000701065 .V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2018

Agravo de Instrumento Nº 5032195-71.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: JOAO DA LUZ SOBRINHO

ADVOGADO: ANDRÉ ALEXANDRINI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2018, na sequência 37, disponibilizada no DE de 05/11/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:45.

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