AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057684-47.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | JORGE MANOEL DE BEM |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | IMILIA DE SOUZA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VALORES ATRASADOS. CAPACIDADE ECONÔMICA INALTERADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. INOCORRÊNCIA.
1. No cumprimento de sentença devem ser observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos no título executivo com trânsito em julgado. 2. O recebimento de verba alimentar acumulada devida pelo INSS não é motivo suficiente para caracterizar alteração na capacidade econômico-financeira da parte beneficiária da gratuidade da justiça com fins de revogação do benefício. 3. Não demonstrado o agir doloso da parte, não cabe a imposição de multa por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9248206v5 e, se solicitado, do código CRC 67C5C0CE. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057684-47.2017.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE MANOEL DE BEM contra decisão proferida pelo MMº Juízo Substituto da 1ª VF de Canoas, que, acolhendo petição do INSS quanto aos cálculos em cumprimento de sentença, determinou a aplicação dos juros e correção monetária determinados no título executivo sob pena de ofensa à coisa julgada, revogou a AJG de que o autor era titular e condenou o exequente por litigância de má-fé (originário, evento 62).
O agravante alega, em síntese, que utilizou o INPC para corrigir o valor devido porque a TR foi considerada inconstitucional, sendo indevido ser condenando por litigância de má-fé por entender ser inaplicável o índice para correção monetária determinado no título executivo. Assevera, ainda, que também merece reforma a decisão quanto ao ponto de revogar a gratuidade da justiça pelo simples fato de ter alterado sua situação econômica com a implantação da aposentadoria, benefício que somente foi concedido mediante intervenção judicial e ainda está se discutindo o quantum que lhe é devido.
Deferido em parte o efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar foi proferida nos seguintes termos:
A insurgência da parte agravante procede em parte.
Com efeito, quanto aos consectários do título executivo a decisão combatida nada mais fez do que observar os parâmetros apontados no julgado proferido pela 5ª Turma desta Corte com trânsito em julgado em 20 de maio de 2016, nos seguintes termos:
DOS CONSECTÁRIOS
Quanto aos consectários, eis os parâmetros a serem observados:
a) Correção monetária e juros de mora: a despeito de votos que vinha proferindo em sentido diverso, a 3ª Seção desta Corte assentou o entendimento de que, até 30/06/2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Tratando-se de título judicial que transitou em julgado já sob a vigência da Lei n.º 11.960/09, o critério de correção monetária a ser aplicado deve ser aquele por ele expressamente previsto, em estrita observância à coisa julgada, consistente, no caso em exame, nos mesmos percentuais de reajustes aplicados aos benefícios previdenciários (AG 5016642-18.2017.404.0000, rel. Des. Rogério Favreto, 5ª Turma, julgado em 20/06/2017).
Não sendo a hipótese dos autos de insurgência quanto a índice de atualização do precatório ou RPV complementar, e sim do valor principal devido, não deve prosperar o presente recurso da parte agravante, tendo em vista a existência de decisão transitada em julgado.
Portanto, quanto ao ponto sem razão o agravante.
Contudo, quanto à revogação da gratuidade da justiça como consequência da alteração da sua capacidade econômica devido à concessão do benefício previdenciário tenho que merece crédito a insurgência.
Isso porque não afasta a presunção de pobreza da parte agravada para o fim de revogação do benefício da gratuidade da justiça, o recebimento dos valores atrasados devidos ao segurado pelo INSS, uma vez que tal montante tem origem no pagamento do benefício que lhe era devido ao longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que a Autarquia Previdenciária deveria ter pago mensalmente desde longa data. (Apelação Cível 5007686-85.2015.404.7112, rel. Des. Federal Rogério Favreto, 5ª Turma, unânime, julgado em 17/04/2017)
No mesmo sentido a jurisprudência da 6ª Turma:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
2. O entendimento desta Turma é no sentido de que a percepção dos valores atrasados da condenação não altera a situação econômica do exequente para efeito da assistência judiciária gratuita.
(Ag 5013123-35.2017.4.04.0000/RS, rela. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, unânime, julgado em 07.06.2017)
Nessa linha de entendimento, a alteração da renda mensal da parte recorrida em decorrência dos efeitos de sentença que está sendo executada não é suficiente para modificar seu estado de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça deferido anteriormente no curso do procedimento comum.
Não se verifica no processo, portanto, elementos que demonstrem a alteração da capacidade econômica da parte agravada, razão pela qual deve ser mantido o benefício.
Por fim, quanto à condenação por litigância de má-fé, tenho que também procede a irresignação do agravante.
Com efeito, a controvérsia sobre a constitucionalidade dos índices a serem aplicados nos cálculos do valores devidos em matéria previdenciária ao longo desses anos passados atormentou a todos os operadores do direito que militam no âmbito previdenciário, o que deve arrefecer a partir do julgamento definitivo do Tema 810 pelo e. STF.
Demais disso, a fase da execução/cumprimento de sentença possibilita a adequação do valor devido através da impugnação, inclusive quanto aos juros e correção monetária insertos no título executivo, mormente na hipótese dos autos em que o agravante entende que o índice correto para a correção monetária do valor devido é o INPC devido ao entendimento de inconstitucionalidade da TR. Certo ou errado cumpre consignar que em outros processos já se observou que o INSS também sustenta ser a TR o índice adequado para a atualização do valor devido, mesmo o título executivo ter sido expresso pelo INPC, e nem por isso se cogitou em condenação do instituto previdenciário à litigância de má-fé.
Tudo porque ainda não havia 'definição definitiva' sobre quais os índices pertinentes para corrigir os valores previdenciários devidos, o que, finalmente, foi dirimido pela Corte Suprema ao entendimento de que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Portanto, com esses contornos tenho que não resta comprovado o dolo processual, o que afasta a alegação de má-fé no presente caso, devendo ser revogada a multa cominada ao agravante (AC 5021977-91.2017.404.9999, rel. Des. Luiz Carlos Canalli, 5ª Turma, julgado em 19/09/2017).
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, mantenho-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057684-47.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50112180920114047112
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
AGRAVANTE | : | JORGE MANOEL DE BEM |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | IMILIA DE SOUZA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 607, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 11/12/2017 15:50:24 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Ressalvo posição pessoal em sentido diverso.O § 3º do art. 98 do NCPC permite expressamente "ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade".No caso, segundo se extrai da decisão agravada, o recorrente, com a implantação da aposentadoria, passa a ter renda mensal superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de receber mais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) de parcelas vencidas, o que o coloca entre a parcela de renda mais alta da população brasileira.É totalmente irrelevante que a renda seja decorrente de benefício previdenciário concedido neste processo, eis que a capacidade financeira para arcar com os custos do processo (que costumam ser bastante baixos nas lides previdenciárias) decorre do total da renda e/ou patrimônio da pessoa, e não da origem dessa renda. Com efeito, a origem da renda de uma pessoa não tem nenhuma relação com sua capacidade econômica, que é dada pelo montante de sua renda e patrimônio, e não pela origem dela, que nenhuma relação tem com a sua capacidade contributiva.
(Magistrado(a): Juíza Federal GISELE LEMKE).
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9278301v1 e, se solicitado, do código CRC 6573A0D2. | |
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