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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAVRATURA DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO COM STATUS 'BLOQUEADA'. POSSIBILIDADE. TRF4. 5026005-5...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:35:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAVRATURA DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO COM STATUS 'BLOQUEADA'. POSSIBILIDADE. Inexiste reparo na decisão que determinou a lavratura de Requisição de Pagamento do valor exequendo com status bloqueado, porquanto o Juízo Singular exerceu o poder geral de cautela, adotando medida destinada a impedir que, antes do julgamento final da questão controvertida nos citados agravos de instrumentos, o desbloqueio e levantamento dos valores possa acarretar ao INSS lesão grave e de difícil reparação. (TRF4, AG 5026005-58.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026005-58.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: VICENTE DE PAULO TAVARES

ADVOGADO: IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VICENTE DE PAULO TAVARES contra decisão (evento 125) do MMº Juízo Federal da 4ª VF de Itajaí, que, considerando a inexistência de trânsito em julgado nos Agravos de Instrumento 5038449-94.2017.4.04.0000 e 5062772-66.2017.4.04.0000, interpostos, respectivamente, pela parte agravante e pelo INSS, determinou a lavratura de Requisição de Pagamento do valor exequendo (evento 65), com status ‘bloqueada’.

A parte agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão recorrida. Alega que o Juízo Singular incorre em desobediência às decisões deste TRF4 (AG 5062772-66.2017.4.04.0000 do INSS, e AG 5038449-94.2017.4.04.0000 deste recorrente).

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

É certo que o Agravo de Instrumento 5062772-66.2017.4.04.0000 interposto pelo INSS foi julgado pela colenda 5ª Turma, cujo acórdão está assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.

1. Independentemente de o segurado manter relação jurídica com previdência privada, não significa depreender que não tenha interesse em revisar seu benefício previdenciário, devido à relação jurídica que mantém com o INSS. 2. Eventuais diferenças pretéritas advindas da revisão do benefício previdenciário do segurado, independentemente de receber complementação do benefício porprevidência privada, devem ser pagas pelo INSS. 3. Trata-se de hipótese decidida com força vinculante pela Seção Previdenciária desta Corte nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 5011027-49.2015.404.7200.

Assim como o Agravo de Instrumento 5038449-94.2017.4.04.0000 da parte agravante, que está assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO DOS BENEFÍCIOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.

1. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564.354/PR, no dia 08 de setembro de 2010, em sede de repercussão geral, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE 499.091-1/SC, e decidiu que a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar os novos tetos constitucionais, o que não representa aumento ou reajuste e nem ofende a garantia do ato jurídico perfeito, mas apenas garante readequação dos valores percebidos aos novos tetos. A mera limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um valor-teto constitui elemento condicionante externo ao cálculo do benefício propriamente dito, não envolvendo os elementos internos ao ato de concessão. 2. Deve-se observar, no entanto, que o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do indigitado Recurso Extraordinário 564.354 é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Assim, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. 3. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício "recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro", no dizer do Ministro Marco Aurélio, ou, de acordo com o Ministro Ayres Britto, "os já aposentados segundo um teto vigente à época da aposentadoria são catapultados para o novo teto automaticamente". 4. Portanto, o recálculo da RMI da parte agravante deve seguir a sistemática disciplinada pela decisão transitada em julgado no sentido de que somente após a definição do valor final do benefício é que se aplica o limitador (teto) para fins de pagamento.

Nada obstante tenha havido trânsito em julgado do AG 5038449-94.2017.404.0000 em 21/05/2019 (evento 47), o AG 5062772-66.2017.4.04.0000/SC interposto pelo INSS está sub judice perante o e. STJ, justamente ao argumento que nada é devido ao segurado a título de revisão de benefício porque o mesmo mantém relação jurídica com previdência privada, que diz respeito diretamente ao valor objeto de Requisição de Pagamento.

Nessa senda, tenho que inexiste reparo na decisão agravada, na qual o Juízo Singular exerceu o poder geral de cautela, adotando medida destinada a impedir que, antes do julgamento final da questão controvertida nos citados agravos de instrumentos, o desbloqueio e levantamento dos valores possa acarretar ao INSS lesão grave e de difícil reparação.

Demais disso, veja-se que o Juízo Singular, evitando prejuízo à parte agravada, determinou a lavratura de Requisição de Pagamento do valor exequendo (evento 65), com status ‘bloqueado’, visando satisfazer a mora da administração pública no cumprimento da sentença.

Em suma, por ora, não há falar em prejuízo à parte agravante.

Por fim, já estando garantido o valor do precatório que o agravante entende devido, também não há necessidade de tutela de urgência no recurso, devendo aguardar o julgamento do mérito pela Turma.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001305142v5 e do código CRC 173ade19.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 18/9/2019, às 16:53:41


5026005-58.2019.4.04.0000
40001305142.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026005-58.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: VICENTE DE PAULO TAVARES

ADVOGADO: IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAVRATURA DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO COM STATUS ‘BLOQUEADA’. POSSIBILIDADE.

Inexiste reparo na decisão que determinou a lavratura de Requisição de Pagamento do valor exequendo com status bloqueado, porquanto o Juízo Singular exerceu o poder geral de cautela, adotando medida destinada a impedir que, antes do julgamento final da questão controvertida nos citados agravos de instrumentos, o desbloqueio e levantamento dos valores possa acarretar ao INSS lesão grave e de difícil reparação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001305143v4 e do código CRC 88470e4d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 18/9/2019, às 16:53:41


5026005-58.2019.4.04.0000
40001305143 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 17/09/2019

Agravo de Instrumento Nº 5026005-58.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: VICENTE DE PAULO TAVARES

ADVOGADO: IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2019, na sequência 440, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:42.

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