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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. EQUÍVOCO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. MULTA. CABIMENTO. TRF4. 5028449-25.202...

Data da publicação: 27/12/2023, 07:01:53

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. EQUÍVOCO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. MULTA. CABIMENTO. Na hipótese houve evidente equívoco na expedição do alvará de levantamento de valores que autorizou fossem sacados valores consideravelmente superiores ao que fora autorizado em juízo, diante da penhora efetivada no autos, tendo o autor agido em desacordo com os princípios que regem o processo civil, em especial a boa-fé e a lealdade processual na sua conduta, ao sacar todo o montante. Todas as partes têm o dever geral de cooperação no processo (art. 6º, CPC), não se afastando a necessidade de sua devolução nos autos dos valores sacados a maior. Assim, cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé. Considerando as balizas para fixação do valor da multa, previstas no art. 81 do CPC em valor superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, cabível a sua redução, no caso, para 5%. (TRF4, AG 5028449-25.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028449-25.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: FLÁVIO JOSÉ SILVESTRI

ADVOGADO(A): EDILBERTO SPRICIGO (OAB PR042702)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, em que houve levantamento de valores a maior pelo autor e da ausência de devolução, determinou diversas medidas a fim de buscar a recuperação do valor de R$ 119.754,07 indevidamente levantado pelo exequente (evento 131, DESPADEC1).

Argumenta o agravante, em síntese, que quem errou nos autos foi o Juízo que assinou alvará com equívoco. Relata que utilizou os valores recebidos para quitar diversas dívidas que contraiu neste período em que ficou aguardando sua aposentadoria, tais como tributos municipais, plano de saúde, diversos empréstimos pessoais, entre outras dívidas. Aduz que o Juízo, na tentativa de corrigir um erro grave cometido por ele mesmo, determinou de oficio o bloqueio de valores, bens e do benefício previdenciário do agravante e de sua ex-esposa, sendo que o referido despacho não merece prosperar, pois contem irregularidades.

Alega que a litigância de má-fé não se presume e que no caso, se houve erro, este foi induzido pelo próprio Juízo. Afirma, ainda, que apesar de ser induzido em erro pelo Juízo, o agravante está demonstrando boa-fé em solucionar a situação, pois inclusive se ofereceu para fazer um parcelamento para devolução dos valores. Subsidiariamente, requer seja a multa minorada.

Por outro lado, argumenta não ser cabível o bloqueio do valor integral de sua aposentadoria, pois se trata de verba alimentar, e o agravante depende do seu recebimento para manutenção de sua subsistência.

Sustenta, ainda, a impenhorabilidade de bens e valores em nome da ex-esposa do agravante. Refere ter sido penhorado um automóvel e valores encontrados em conta bancária. Aduz que já estavam separados de fato há dois anos e em 13/06/23 é decidiram protocolar um pedido formal de divórcio, tendo o alvará sido assinado depois, em 21/06/23. Assevera que na escritura que formalizou o divórcio restou formalizado que o veiculo penhorado nesses autos seria da ex-esposa e os valores da ação seriam do agravante. Afirma, assim, que ela não se beneficiou de nenhum dos valores, e por estar separada do agravante, não é possível a penhora de bens e valores em nome da ex-esposa do agravante.

Liminarmente, pede o imediato desbloqueio dos valores e bens em nome da ex-esposa do agravante, bem como o imediato desbloqueio do benefício previdenciário recebido pelo autor.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte.

O INSS apresentou contrarrazões (evento 9, CONTRAZ1), defendendo, em suma, o desprovimento do recurso.

FLAVIO JOSE SILVESTRI peticionou (evento 13, PET1), requerendo a penhora em nome da parte, pois se trata de verba alimentar e o autor necessita dos valores para fazer frente a necessidades urgentes.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Da leitura dos autos, tem-se que o autor obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 06/09/2017, e o consequente pagamento das parcelas vencidas. Foram, então, requisitados os valores devidos e pagos, ainda parcialmente, por meio de precatório, cujo valor de R$ 251.754,07 foi depositado em maio/2023.

Antes do pagamento, foi homologada penhora no rosto dos autos, tendo sido decidido pelo Juízo penhorante que a esta deveria ressalvar o montante de 50 salários mínimos.

Em 21/06/23, foi determinada a expedição de alvará em nome do exequente, para levantamento parcial dos valores depositados no evento 98, equivalente a 50 salários mínimos (R$ 66.000,00, e seus acréscimos legais) (112.1).

Após, constatou-se que o alvará foi expedido em 21/06/23 com valores equivocados e que já havia sido levantado (em 22/06/23) (certidão de 26/06/23 no evento 120, CERT1), tendo sido determinada a devolução do valor a maior correspondente a R$ 119.754,07, e seus acréscimos legais desde a data do depósito, em maio/2023 (R$ 185.754,07 - R$ 66.00,00) (evento 124, DESPADEC1).

A parte autora então informou em 07/07/23 que os valores levantados já tinham sido gastos para pagamento de "diversas dívidas que contraiu no período em que aguardava o pagamento das verbas alimentares, tais como dívidas com o plano de saúde, dívidas de IPTU com a prefeitura municipal, bem como diversos empréstimos pessoais que contraiu neste período, e portanto, o mesmo informa que não possui a verba para proceder a devolução conforme determinado pelo juízo" (evento 128, PET1).

Foi então proferida a decisão ora agravada que assim determinou:

1. No presente caso, foi emitido alvará com erro no valor que poderia ser liberado para o exequente. A despeito disso, o exequente sacou a quantia em sua integralidade. Intimado para efetuar a devolução da parte recebida a maior, sobreveio a seguinte manifestação (evento 124, DESPADEC1):

"(...) CONFORME DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM A INICIAL, O AUTOR TAMBÉM É ADVOGADO, E ESTAVA ACOMPANHANDO A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DO FEITO, E CONFORME CONSTATADO, SACOU O ALVARÁ EMITIDO EQUIVOCADAMENTE.
ESTE PROCURADOR ENTROU EM CONTATO COM O AUTOR, INFORMANDO SOBRE O DESPACHO DO EVENTO 124, QUE DEU 24 HORAS PARA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS, PORÉM, FOI INFORMADO PELO AUTOR, QUE JÁ GASTOU OS VALORES PARA PAGAMENTO DE DIVERSAS DÍVIDAS QUE CONTRAIU NO PERÍODO EM QUE AGUARDAVA O PAGAMENTO DAS VERBAS ALIMENTARES, TAIS COMO DÍVIDAS COM O PLANO DE SAÚDE, DÍVIDAS DE IPTU COM A PREFEITURA MUNICIPAL, BEM COMO DIVERSOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS QUE CONTRAIU NESTE PERÍODO, E PORTANTO, O MESMO INFORMA QUE NÃO POSSUI A VERBA PARA PROCEDER A DEVOLUÇÃO CONFORME DETERMINADO PELO JUÍZO. CONFORME CONSTA AINDA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, O AUTOR ESTÁ IMPUGNANDO NAQUELES AUTOS A PENHORA REALIZADA, REQUERENDO ASSIM O AGUARDO DAS IMPUGNAÇÕES JUNTO AO TRF PARA QUE SEJAM POSSÍVEL DAR SEQUÊNCIA NESTES AUTOS."

Pois bem, o exequente é pessoa com boa instrução, é advogado (está inscrito na OAB/PR sob o nº 43.962 - evento 1, PROCADM6, p. 3), e, portanto, ao tomar ciência da liberação de valores, tinha plenas condições de ler a decisão em que constava que seriam liberados em seu favor a quantia de R$ 66.000,00 e eventuais acréscimos (evento 112) e perceber o erro na quantia expressa no alvará.

A despeito da celeridade para tentar sanar o equívoco (eventos 116 a 124), o exequente informa já ter gasto o valor sacado para quitação de dívidas em prol da família ​(IPTU, dívidas pessoais, plano de saúde - evento 42, OUT9 - autos 50028190820174047006)​.

Entendo, contudo, que o exequente está agindo de má-fé ao se recusar a restituir o valor recebido a maior.

Segundo o disposto no artigo 5º do Código de Processo Civil, "[a]quele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".

Ainda, no Capítulo "DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES ", está previsto:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

(...)

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

(...)

§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

No mesmo sentido, na Seção I desse Capítulo, "Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual", disciplina:

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

(.)

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Ora, sendo o exequente pessoa altamente esclarecida, com experiência profissional inclusive no serviço público (evento 1, PROCADM6), que possui acesso ao processo por si só, tem plenas condições de entender que agiu de forma desleal, pois, ao saber que o alvará de levantamento estava em descordo com o que foi determinado no despacho do evento 112, deveria, de pronto, ter comunicado a este Juízo, diretamente ou por meio de seu advogado, tal erro. De forma alguma, dentro dos princípio da lealdade processual e boa-fé, poderia ele proceder ao imediato saque dos valores que, em parte, não lhe eram devidos.

Diante disso, imponho ao exequente multa por litigância de má-fé, que arbitro em 10% sobre sacado a maior em virtude do levantamento do alvará em questão, o que equivale a R$ 11.975,40, sem prejuízo desse percentual ser elevado a depender da conduta do exequente a partir de então.

2. Outrossim, diante do panorama que se apresenta, inclua-se a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, exequente no processo nº 5002819-08.2017.4.04.7006/PR, da 3ª Vara Federal de Ponta Grossa, como interessada na presente ação, a fim de que passe a acompanhar o feito, bem como auxiliar na recuperação dos valores indevidamente levantados pelo exequente.

3. A fim de buscar a recuperação do valor indevidamente levantado pelo exequente, R$ 119.754,07, acrescido da multa fixada no item 1 supra (R$ 11.975,40), totalizando R$ 131,729,47, e seus acréscimos legais desde a data do depósito, em maio/2023, deverão ser buscados bens e direitos em nome do exequente, FLÁVIO JOSÉ SILVESTRI, bem como em nome de sua esposa, CELINA JEANNE WAGNER SILVESTRI. CPF 647.799.639-15, uma vez que, conforme informações constantes no evento 128, os valores sacados indevidamente foram revertidos em proveito do autor e de seus familiares.

Assim, determino:

a) O bloqueio de valores existentes em contas correntes e/ou aplicações financeiras em nome de FLÁVIO JOSÉ SILVESTRI, CPF 569.731.529-53, e de sua esposa CELINA JEANNE WAGNER SILVESTRI. CPF 647.799.639-15, por meio do sistema BACENJUD;

b) Proceda-se a Secretaria à consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD em busca de bens registrados em nome de FLÁVIO JOSÉ SILVESTRI, CPF 569.731.529-53, e de sua esposa CELINA JEANNE WAGNER SILVESTRI. CPF 647.799.639-15;

c) Bloqueio do valor integral do NB 42/203.104.576-2, de titularidade de FLÁVIO JOSÉ SILVESTRI, cuja parcela mensal deverá ser colocada a disposição deste Juízo, em conta a ser aberta na CEF vinculada ao feito, até a recuperação do valor integral indevidamente levantado pelo exequente (R$ 131,729,47, e seus acréscimos legais desde a data do depósito, em maio/2023);

d) Expeça-se mandado para a penhora de bens e/ou direitos, inclusive direitos hereditários, encontrados em nome FLÁVIO JOSÉ SILVESTRI, CPF 569.731.529-53, e de sua esposa CELINA JEANNE WAGNER SILVESTRI. CPF 647.799.639-15, em montante suficiente para garantir a recuperação do valor indevidamente levantado (R$ 131,729,47, e seus acréscimos legais desde a data do depósito, em maio/2023).

4. À Secretaria da Vara para que providencie a abertura de conta judicial vinculada a este feito, junto à CEF, para a qual deverão ser direcionados os valores do NB 42/203.104.576-2, mensalmente, conforme determinado no item 3-c supra.

5. Intimem-se o INSS para, no prazo de 10 dias, proceder ao bloqueio integral do NB 42/203.104.576-2 (conforme determinado no item 3, c, desta decisão) e providenciar a transferência dos valores para a conta vinculada a este feito.

6. Intime-se a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, para, no prazo de 30 dias, informar nestes autos sobre a existência de bens e/ou direitos em nome de FLÁVIO JOSÉ SILVESTRI, CPF 569.731.529-53, conforme diligências eventualmente já realizadas nos autos da execução fiscal nº 5002819-08.2017.4.04.7006, ou em outros procedimentos sob sua responsabilidade.

7. Intime-se o autor.

Com efeito, houve equívoco na expedição do alvará de levantamentos de valores que autorizou fossem sacados valores consideravelmente superiores (quase 2 vezes mais do que permitido) ao que fora autorizado em juízo, diante da penhora efetivada.

Assim, não há que se falar em indução do autor em erro pelo Juízo, sobretudo, porque o erro cometido pelo Juízo era absolutamente evidente, tendo o autor agido em desacordo com os princípios que regem o processo civil, em especial a boa-fé e a lealdade processual na sua conduta (art. 5º do CPC).

Não se trata de erro apenas do Juízo, mas de ambas as partes que tem o dever geral de cooperação no processo (art. 6º, CPC) e não afasta a necessidade de sua devolução nos autos.

Na hipótese, apesar do evidente erro, o autor, que além de engenheiro, é advogado, não apenas sacou todo o valor no dia seguinte, como afirmou ter gastado todo o valor nos dias subsequentes.

Nesse ponto, portanto, compartilho o entendimento firmado pelo Juiz no processo de que cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé. Entendo, contudo, que, considerando as balizas para fixação do a valor da multa, previstas no art. 81 do CPC em valor superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, cabível a sua redução, no caso, para 5%.

No que se refere à determinação de bloqueio integral do valor do benefício do autor, tenho que merece reforma a decisão.

De fato, impõe-se a devolução dos valores sacados a maior pelo autor, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) do benefício do segurado e que não imponha redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal.

Em relação à determinação de pesquisa e penhora de bens em nome de Celina Jeanne Wagner Silvestri, ex-esposa do agravante, tenho que correta a decisão agravada, pois o levantamento dos valores a maior pelo autor ocorreu antes da averbação e do registro do divórcio, passando a compor assim o patrimônio familiar. Além disso, segundo o agravante foram revertidos em proveito da família, mediante pagamento de dívidas relativas a tributos municipais, plano de saúde, entre outras.

Além disso, verifica-se que a ex-esposa do autor já se habilitou nos autos postulando as medidas que entende cabíveis e estão sob análise do Juízo na origem.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004260877v7 e do código CRC 1eb5a5c3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/12/2023, às 7:30:26


5028449-25.2023.4.04.0000
40004260877.V7


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:01:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028449-25.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: FLÁVIO JOSÉ SILVESTRI

ADVOGADO(A): EDILBERTO SPRICIGO (OAB PR042702)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. EQUÍVOCO. LITiGÂNCIA DE MÁ-FÉ. configurada. MULTA. CABimento.

Na hipótese houve evidente equívoco na expedição do alvará de levantamento de valores que autorizou fossem sacados valores consideravelmente superiores ao que fora autorizado em juízo, diante da penhora efetivada no autos, tendo o autor agido em desacordo com os princípios que regem o processo civil, em especial a boa-fé e a lealdade processual na sua conduta, ao sacar todo o montante.

Todas as partes têm o dever geral de cooperação no processo (art. 6º, CPC), não se afastando a necessidade de sua devolução nos autos dos valores sacados a maior. Assim, cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé. Considerando as balizas para fixação do valor da multa, previstas no art. 81 do CPC em valor superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, cabível a sua redução, no caso, para 5%.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004260878v5 e do código CRC b97c26e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/12/2023, às 7:30:26


5028449-25.2023.4.04.0000
40004260878 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:01:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5028449-25.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

AGRAVANTE: FLÁVIO JOSÉ SILVESTRI

ADVOGADO(A): EDILBERTO SPRICIGO (OAB PR042702)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 1325, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:01:53.

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