Agravo de Instrumento Nº 5018860-82.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SUZANA SALDANHA LEAL (Curador)
AGRAVADO: SUZETE COELHO SALDANHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MPF contra decisão que assim dispõe (Evento 206 - DESPADEC1, proc. orig.):
"Defiro a retenção dos honorários contratados (25% - evento 204, doc. "CONHON2"), conforme requerido pelo procurador(a) da parte autora, nos termos do artigo 22, § 4º da Lei 8.906/94.
Intime-se o INSS, nos termos do art. 535 do CPC 2015, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação à conta presente no evento 196, doc. "CALC1" (valor total: R$ 127.797,33), informando-se o valor dos honorários periciais a ser reembolsado pelo réu à Justiça Federal (R$ 450,00 em janeiro/2015).
Dispenso a intimação do INSS para informar a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º do art. 100 da CF, em face da Portaria nº 621, de 20 de junho de 2014, do TRF 4ª Região.
Transcorrido o prazo sem impugnação à execução, expeçam-se as requisições de pagamento. A verba sucumbencial será objeto de requisição em separado, por RPV, conforme previsão do art. 18 da Resolução nº 458/2017 do CJF.
Ressalto que a requisição da parte autora deverá ser expedida com status "bloqueado", em razão de sua incapacidade.
Na oportunidade, oficie-se (cópia desta decisão servirá como ofício) à 3ª Vara Cível de Guaíba, onde tramita a Ação de Interdição nº 052/1.05.0006210-0, comunicando a expedição da requisição de pagamento, para ciência, bem como de que, quando da efetivação do depósito, novamente será comunicado a fim de que lá seja efetuada pelo(a) curador(a) eventual prestação de contas.
Após, vista às partes, inclusive ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que tenham ciência do conteúdo da requisição expedida.
Não havendo oposição, retornem os autos para transmissão das requisições ao TRF, aguardando-se o pagamento.
Efetivados os depósitos, expeça-se alvará em nome do(a) curador(a), Sr(a). Suzana Saldanha Leal, para liberação dos valores, oficiando-se, novamente, ao juízo da interdição, conforme acima determinado.
Quando do pagamento da parcela principal, assino à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste sobre a satisfação do crédito, bem como para que requeira o que entender de direito acerca do prosseguimento do feito.
Nada mais sendo requerido e após certificado o levantamento dos valores requisitados, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se."
Sustenta o MPF, em síntese, que a decisão recorrida ofende ao disposto no arts. 1741, 1744, 1745, 1749, 1753, 1754, 1755, 1774, 1781, todos do Código Civil, defendendo a incompetência absoluta da Justiça Federal para decidir quanto à destinação de dinheiro pertencente à incapaz. Defende que o representante do incapaz não pode dispor dos bens e nem sequer pode conservar em seu poder dinheiro de curatelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, com a sua educação e com a administração de seus bens. Aduz, ainda, que a determinação de remessa de ofício ao Juízo Estadual informando a expedição do alvará de levantamento viola direito líquido e certo da parte à segurança jurídica e à coerência sistêmica da jurisprudência na hipótese de interdição de pessoa com deficiência. Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso para evitar a expedição de alvará em nome da curadora do interditado, e, no mérito, seja reformada a decisão recorrida, determinando-se a remessa dos valores devidos ao incapaz ao Juízo Estadual da 3ª Vara Cível da Comarca de Guaíba.
O pedido de atribuição do efeito suspensivo foi deferido (Evento 2).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo de instrumento (Evento 15).
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise liminar, assim manifestei (Evento 2):
A questão posta nos autos é muito semelhante à situação dos autos 5009158-15.2018.4.04.0000, em que esta Turma, por unanimidade, em sessão realizada no dia 05/06/2018, em que foi Relator MM. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, assim decidiu:
"A decisão preambular tem os seguintes termos:
A questão sub judice trazida pelo Parquet federal diz respeito ao levantamento do precatório devido à parte agravada. Entende que caberá ao juízo de interdição autorizar ou não a liberação sobre os bens e os valores devidos ao curatelado.
Procede a irresignação do Ministério Público Federal.
Com efeito, para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o Juízo Estadual de Interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores do interesse da pessoa considerada incapaz para os atos da vida civil.
Trata-se de entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte, como se vê nos arestos a seguir transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. AUTOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil.
Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. (Precedente desta Corte).
Embora exista o direito ao levantamento dos valores devidos a título de pensão por morte, prepondera o interesse do incapaz, ressaltando-se que a decisão agravada não obsta o levantamento de quantia para as despesas com o sustento do curatelado, mas tão somente atribui maior controle aos gastos do curador. (AG 5054192-47.2017.4.04.0000/PR, rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Turma Regional Suplementar do Paraná, julgado em 26/02/2018)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O curatelado deve ser resguardado em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos ao interdito. 2. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048919-63.2017.4.04.9999/RS, rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, julgado em 31/01/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA. 1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil 2. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. (AG 5008082-87.2017.404.0000, rel. Des. ROGER RAUPP RIOS, 5ª Turma, julgado em 13/06/2017)
Com todos esses contornos jurisprudenciais parece razoável o entendimento de que cabe do Juízo Estadual da Interdição deliberar sobre quaisquer destinação dos valores devidos ao incapaz nos autos da ação previdenciária 5012484-96.2013.4.04.7100, em fase de cumprimento de sentença, que tramita perante o Juízo Substituto da 20ª VF de Porto Alegre, razão pela qual tenho que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerido pelo Ministério Público Federal (art. 995 c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC).
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento."
Assim, adoto os fundamentos acima como razão de decidir, e defiro o pedido de efeito suspensivo.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000578942v3 e do código CRC 39c40444.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5018860-82.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SUZANA SALDANHA LEAL (Curador)
AGRAVADO: SUZETE COELHO SALDANHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença. levantamento do precatório. curatela.
1. Cabe do Juízo Estadual da Interdição deliberar sobre quaisquer destinação dos valores devidos ao incapaz, em fase de cumprimento de sentença.
2. Estando presentes os requisitos, defere-se a concessão da tutela de urgência requerido pelo Ministério Público Federal (art. 995 c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000578943v3 e do código CRC 62ec4240.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018
Agravo de Instrumento Nº 5018860-82.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: SUZETE COELHO SALDANHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO: ROSANE BEATRIZ DE OLIVEIRA VILLANOVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SUZANA SALDANHA LEAL (Curador)
ADVOGADO: ROSANE BEATRIZ DE OLIVEIRA VILLANOVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 268, disponibilizada no DE de 13/08/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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