AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003767-16.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NERI TRAVI AGOSTINI |
ADVOGADO | : | JACSON PAIM DE SOUZA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA LEI 11.960/2009.
1. As expressões "para fins de atualização monetária" e "compensação da mora" contidas no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/2009) devem ser compreendidas conjuntamente, qual seja, "remuneração básica e juros", numa "única incidência", sem desdobramento, pois não há distinção, para fins de correção monetária e compensação da mora, entre a TR e os juros; estes compõem um só fator com dupla finalidade, daí por que não há falar em capitalização mensal.
2. Logo, com vistas ao cálculo de liquidação, os juros da caderneta de poupança deixam de ser remuneratórios, passando a ser moratórios, distinção importante para a identificação do termo a quo da sua incidência, ou seja, se é desde o início da atualização monetária em aplicação conjunta (remuneratórios) ou apenas a partir da citação (moratórios).
3. Nada mais lógico, pois, que o termo inicial da sua aplicação seja o mesmo, qual seja, desde o momento em que teve início a defasagem monetária a ser recomposta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166806v3 e, se solicitado, do código CRC 4DCE665E. | |
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| Data e Hora: | 17/10/2017 13:21 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003767-16.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NERI TRAVI AGOSTINI |
ADVOGADO | : | JACSON PAIM DE SOUZA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão:
O INSS impugna o cálculo apresentado sob o argumento de que não foram observados os critérios de atualização monetária determinados no título executivo. Alega ainda, excesso de execução, uma vez que foram incluídas na conta apresentada pelo exequente, indevidamente, as parcelas das competências 11/2016, 12/2016 e 13º salário referente ao ano de 2016. Requer o acolhimento da impugnação e a suspensão da execução, apenas no que toca a parte controversa.
Relatei. Decido.
Com relação aos critérios de atualização monetária e juros de mora, o cálculo apresentado pela parte autora não requer qualquer reparo, uma vez que se encontra em consonância com os parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado, conforme segue:
"Considerando as decisões do Supremo Tribunal Federal no RE 800007 AgR e Rcl 16819, devem ser utilizados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009), para fins de atualização monetária e compensação da mora, a contar de julho de 2009."
"(...) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes acima definidos, a partir da DER, aplicando-se, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação conferida pela Lei n. 11.960/2009, os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança para a atualização monetária e compensação da mora."
De outra banda, no que tange ao execesso de execução pela inclusão de parcelas já pagas na via administrativa, assiste razão ao executado, conforme HISCRE anexado ao evento 53.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada pelo INSS.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, elabore-se o cálculo de liquidação, nos termos da fundamentação, intimando as partes por 15 (quinze) dias.
Sustenta o agravante que deve ser observada a citação como termo inicial dos juros de mora, não cabendo a sua capitalização. Aduz que o advento da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, o índice de correção é a TR, sendo que os juros devem ser apurados separadamente, especialmente para evitar a indevida capitalização dos juros. Assim, pondera, aquele dispositivo legal tem de ser interpretado de maneira consentânea com o ordenamento vigente, fazendo observar que o art. 12 da Lei 8.177/91 e o art. 7º da Lei 8.660/93 são claros ao estabelecer que o rendimento dos depósitos em caderneta de poupança é composto de duas parcelas distintas, quais sejam: (i) remuneração básica, por taxa correspondente à TR relativa à respectiva data de aniversário, e (ii) juros adicionais, à taxa de 0,5% ao mês. Logo, argumenta, a aplicação dos índices oficiais de rendimento da caderneta de poupança aos débitos da Fazenda Pública tem por objetivo assegurar a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, de maneira que a parcela referente aos juros mensais da poupança, quando aplicadas dessa forma, tem natureza de juros moratórios, e, portanto, termo inicial na data da citação, momento em que efetivamente é constituída a mora, nos exatos termos do art. 405 do CC e do art. 219, caput, do CPC. Refere que a redação do art. 100, § 12, da Constituição Federal, aplicável às requisições de pagamento em face do Poder Público, claramente reconhece a distinção acima e atribui aos juros da caderneta de poupança a função de compensação da mora. Remata no sentido de que se infere do texto do art. 1º-F que a atualização monetária seja calculada com base "nos índices oficiais de remuneração básica" da caderneta de poupança e que os juros moratórios serão computados com fundamento "nos juros aplicados à caderneta de poupança", de sorte que a função da expressão "uma única vez" consiste em impedir que tanto um fator como o outro seja utilizado cumulativamente para o cálculo da atualização monetária e para o cômputo dos juros de mora. Em conclusão, diz que, caso seja determinada a aplicação de juros de mora anteriormente à citação e de maneira capitalizada, haveria ofensa ao art. 100, § 12, da Constituição Federal, art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, art. 12 da Lei 8.177/91, art. 7º da Lei 8.660/93, art. 405 do CC, art. 219, caput, do CPC e art. 4º do Decreto 22.626/33.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A questão posta a debate é se, com vistas ao cálculo de liquidação, os juros da caderneta de poupança deixam de ser remuneratórios, passando a ser moratórios, distinção importante para a identificação do termo a quo da sua incidência, ou seja, se é desde o início da atualização monetária em aplicação conjunta (remuneratórios) ou apenas a partir da citação (moratórios).
Neste passo, cumpre notar que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 passou a ter a seguinte redação, com a edição da Lei 11.960 de 2009, verbis:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Abstraindo-se a péssima e obscura redação daquele dispositivo legal, denota-se, à vista da legislação de regência (Lei 8.177/91, art. 12; e Lei 8.660/93, art. 7º), que, para a "remuneração básica" dos depósitos em caderneta de poupança, é adotada atualmente a Taxa Referencial - TR, e, no "rendimento", é, atualmente, aplicado um percentual de juros de 0,5% ao mês (6,0% ao ano).
Nesta perspectiva, pois, tem-se que, contextualmente, as expressões "para fins de atualização monetária" e "compensação da mora", devem ser compreendidas conjuntamente, qual seja, "remuneração básica e juros", isso numa "única incidência", ou seja, não pode haver desdobramento, como propugna o INSS, ora agravante, dado que o regime instituído pela Lei 11.960/09 não faz distinção, para fins de correção monetária e compensação da mora, entre a TR e os juros; estes compõem um só fator com dupla finalidade, daí por que não há falar em capitalização mensal.
Como referido pelo MM. Juízo a quo, andou neste sentido o título executivo: "(...) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes acima definidos, a partir da DER, aplicando-se, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação conferida pela Lei n. 11.960/2009, os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança para a atualização monetária e compensação da mora."
Logo, nada mais lógico que o termo inicial da sua aplicação seja o mesmo, qual seja, desde o momento em que teve início a defasagem monetária a ser recomposta.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003767-16.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50002569720164047128
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NERI TRAVI AGOSTINI |
ADVOGADO | : | JACSON PAIM DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 785, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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