Agravo de Instrumento Nº 5049606-88.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: ENOR ALVES PINTO
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, após o trânsito em julgado de sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar a reabertura do processo administrativo bem com o restabelecimento e manutenção do benefício assistencial, indeferiu o pedido da parte Impetrante para que o INSS fosse intimado para pagamento dos créditos vencidos entre a data da impetração e a do restabelecimento do benefício, nos seguintes termos (
):"Postula o impetrante que o INSS seja intimado para cumprimento de obrigação de fazer, com pagamento de créditos desde a data da impetração do mandado de segurança, até a data do restabelecimento do benefício assistencial.
O INSS apresentou resposta, defendendo que o pagamento de valores não foi postulado na petição de ingresso.
Decido.
Verifico que a sentença proferida nos autos concedeu a segurança para (
):a) Determinar à autoridade impetrada que reabra o processo administrativo, oportunizando o contraditório e ampla defesa com a consequente reativação do benefício assistencial NB 536.738.216-5 e manutenção dos pagamentos, no prazo de 10 (dez) dias, com desconto dos períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de eventuais diligências por parte do segurado, nos termos da fundamentação.
Nada foi mencionado, portanto, em relação ao pagamento de parcelas pretéritas do benefício reativado.
Ademais, observa-se que o impetrante não deduziu pedido expresso nesse sentido na petição inicial, requerendo apenas a reativação do benefício suspenso.
A mera informação da data de suspensão dos pagamentos em 01/05/2021 não serve, por si só, para delimitar o objeto do feito, sobretudo porque o mandado de segurança não pode substituir a ação de cobrança, sendo meio incabível para exigir o adimplemento de parcelas pretéritas a sua impetração (súmulas 269 e 271 do STF), o que ocorreu apenas em 25/06/2021.
Tampouco o valor indicado à causa condiz com eventual pedido de pagamento de prestações vencidas, eis que limitado a R$ 2.200,00.
No mesmo sentido, com a notícia de reativação do benefício assistencial concedido ao impetrante, julgou-se prejudicada a remessa oficial, considerando-se exaurida a segurança concedida (
).O impetrante não questionou nenhuma destas decisões oportunamente, sendo inviável inovar a matéria após o trânsito em julgado da sentença.
Desse modo, assiste razão ao INSS ao afirmar que a pretensão do impetrante, referente ao pagamento de prestações vencidas, extrapola os limites objetivos desta ação.
Ante o exposto, indefiro as petições do impetrante nos eventos 72 e 82.
Intimem-se.
Após, proceda-se à baixa do feito."
A parte agravante alega, em síntese, que "a decisão tomada pelo juízo da origem no evento 84 do e-proc, encontra-se desalinhada com o atual entendimento do E. TRF 4, no sentido de que é viável a cobrança de créditos pela via do mandado de segurança, à partir da data da impetração."
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo.
Foi deferido o efeito suspensivo e intimadas as partes, sendo o agravado para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Da inicial do mandado de segurança impetrado em 25/06/2021 constou, de forma inequívoca, a pretensão de imediato restabelecimento do benefício assistencial cancelado administrativamente sem observância do devido processo legal e de oportunização de defesa pelo segurado, sendo requerido, de forma expressa, "LIMINARMENTE, que o INSS reative e restabeleça o benefício de ASSISTENCIAL LOAS AMPARO AO DEFICIENTE NB 536.738.216-5 em favor do impetrante e mantenha os pagamentos." (
).Já da sentença assim constou (
):a) Determinar à autoridade impetrada que reabra o processo administrativo, oportunizando o contraditório e ampla defesa com a consequente reativação do benefício assistencial NB 536.738.216-5 e manutenção dos pagamentos, no prazo de 10 (dez) dias, com desconto dos períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de eventuais diligências por parte do segurado, nos termos da fundamentação.
Portanto, não há dúvida de que o direito às parcelas do benefício assistencial vencidas a partir da impetração do mandado de segurança integraram o pedido e de que os efeitos financeiros do provimento conferido pelo título judicial abarcaram as parcelas vencidas a contar da impetração.
Isto porque, em se tratando de mandado de segurança, resta pacificado o entendimento jurisprudencial quanto à impossibilidade de produção de efeito patrimonial pretérito e/ou substituição da ação de cobrança, conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal:
Súmula nº 269. O Mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula nº 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
No caso concreto, a parte impetrante pretende, justamente, o pagamento das parcelas vencidas entre a data da impetração do mandamus (25/06/2021) e a do restabelecimento dos pagamentos (01/01/2022 - eventos 48a 50). Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. A incompatibilidade de horários deve ser analisada no caso concreto e não presumida. A decisão pela qual se concede a ordem em mandado de segurança produz efeitos financeiros somente a partir da data da impetração do mandado de segurança. Agravo regimental ao qual se dá parcial provimento.
(MS 35556 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09-10-2019)"
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. LEI Nº 10.480/2002. 1. O direito à integração do servidor ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União – AGU decorre diretamente do art. 1º da Lei nº 10.480/2002. Não há na lei previsão de ato constitutivo da AGU; ou limites quantitativos ou orçamentários; ou necessidade de opção pela integração – aliás, a lei só exige a manifestação do servidor no caso de opção pela permanência no órgão de origem, de modo que o silêncio se dá em favor da integração, conforme seu art. 1º , §1º. 2. O único motivo para a denegação da ordem no STJ – a não comprovação, por documento pré-constituído, do efetivo exercício na AGU na data de publicação da lei – foi afastado na decisão agravada pela análise dos documentos juntados aos autos e de informações constantes de banco de dados público (Portal da Transparência). 3. Os efeitos financeiros da integração dos servidores devem ser reconhecidos a partir da impetração do writ. 4. Agravo a que se nega provimento.
(RMS 34681 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017)
Outro não é o entendimento mais atual do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO EM RAZÃO DO NECESSÁRIO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPROPRIEDADE DA VIA DO MANDAMUS PARA PRETENSÃO CORRESPONDENTE A PERÍODO PRETÉRITO À IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 e 271 DO STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há como acolher a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação.
2. Este Tribunal Superior de Justiça possui entendimento firmado de que verificar a suposta inadequação da via eleita, decorrente da ausência de prova do direito líquido e certo e a necessidade de dilação probatória, consagrado está neste Tribunal que essa aferição demandaria a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas - inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Outrossim, esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que o Mandado de Segurança não é a via adequada para se buscar efeitos patrimoniais pretéritos, pois não se presta a substituir Ação de Cobrança, consoante disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF.
Precedentes: AgInt no AgRg no RMS 42.719/ES, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.11.2016, EDcl no AgInt no AREsp. 308.956/MG, Rel.
Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.6.2018 e AgInt no AREsp. 1.032.984/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.11.2017.
4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1136963/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 18/11/2019)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. PERÍODO DE FRUIÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE GOZO DA LICENÇA. NORMA ADMINISTRATIVA REVOGADA. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS RELATIVOS A PERÍODO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271/STF.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consubstanciado no Decreto Judiciário 473/2014, regulando requerimento e fruição da licença-prêmio por assiduidade, tendo estipulado o intervalo obrigatório de 01 (um) ano entre o término do período de gozo do direito e o início de outro, ressalvados os casos excepcionais, bem como a vedação de pagamento de auxilio-alimentação durante a fruição da licença em destaque.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possibilitado à Administração Pública que, no exercício da sua competência discricionária, analise a conveniência e a oportunidade de o servidor público gozar licença-prêmio. O indeferimento de pleito, calcado na necessidade de continuação do serviço público, não caracteriza ilegalidade, já que o interesse público se sobrepõe aos interesses individuais ou particulares. 3. Desse modo, a Administração Pública tem discricionariedade ao determinar o momento de gozo da licença-prêmio requerida, como se denota do entendimento jurisprudencial acima colacionado, não existindo direito líquido e certo a amparar tal pretensão.
4. O STJ entende que o cumprimento de liminar concedida em Mandado de Segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse dos impetrantes no julgamento de mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, poderá ser confirmada ou revogada a medida. Afinal, se o combate se dá contra potencial ilegalidade praticada, a mera revogação do ato que a determinou não retira, necessariamente, do mundo jurídico os seus efeitos.
5. Desse modo, quanto ao desconto do auxílio-alimentação no período de gozo de licença-prêmio, deve ser superada a decretada perda de objeto e, por conseguinte, devem retornar os autos para que Corte de origem aprecie o mérito da impetração.
6. Por fim, cumpre esclarecer que o Mandado de Segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos da Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Além disso, "o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula 269/STF).
7. Recurso Ordinário parcialmente provido.
(RMS 61.370/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS PELO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto aos efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança, os quais retroagem somente à data da impetração do mandamus. Os valores pretéritos, assegurados como consectários da decisão, devem ser cobrados em ação própria.
2. O percentual de sucumbência, levado em conta o valor do excesso apurado, embora possa variar entre 8% e 10%, conforme previsão contida no art. 85, § 3º, II, do CPC, foi fixado no mínimo, isto é, em 8% do excesso alegado pela União. Não há como pretender estabelecer percentual menor diante de disposição legal. A fundamentação, no particular, até poderia ser questionada pela União - visto que fixada a sucumbência no mínimo -, mas não pela agravante, que se beneficiou com o menor percentual possível descrito na lei de regência.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EmbExeMS 8.958/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 22/03/2019)
Por essas razões, os efeitos financeiros do benefício restabelecido retroagem à data da impetração.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003674262v2 e do código CRC 863b6962.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5049606-88.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: ENOR ALVES PINTO
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à retroação dos efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança somente à data da impetração do mandamus. Os valores pretéritos devem ser cobrados em ação própria ou na via administrativa. Súmulas 269 e 271 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003674263v4 e do código CRC c9376f22.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/04/2023
Agravo de Instrumento Nº 5049606-88.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
AGRAVANTE: ENOR ALVES PINTO
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/04/2023, na sequência 247, disponibilizada no DE de 10/04/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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