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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. TRF4. 5021085-07.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 30/10/2020, 07:00:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. Os reflexos sobre a pensão por morte decorrem, de forma automática, da segurança concedida em benefício do autor, falecido no curso da ação, na qual restou habilitada para atuar como esposa do falecido. Não se justifica que a esposa habilitada nos autos em razão do falecimento do autor tenha que ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer neste processo. Portanto, é devida a implantação dos efeitos do acórdão nas pensões decorrentes do benefício em questão. (TRF4, AG 5021085-07.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021085-07.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA APARECIDA FERREIRA DE PAULA

ADVOGADO: PAULO ROBERTO BELILA (OAB PR053010)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença proferida em mandado de segurança, deferiu o restabelecimento do benefício, com reflexos na pensão por morte, eis que os critérios adotados pelo INSS destoam do título executivo, bem como julgou incabível a condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados.

Alega o INSS que a sucessão não pode pretender executar reflexos na pensão por morte ou a implantação de nova renda mensal no mesmo processo em que se discutiu apenas a adequação da renda da aposentadoria do instituidor falecido. Aduz que a pretensão não está amparada no título executivo, tratando-se de questão totalmente diversa. Ressalta que a renda da pensão por morte determina-se de acordo com o regramento do regime geral de previdência social, não existindo ofensa ao título executivo, de modo que não há decadência ou preclusão quanto ao novo benefício que limita-se ao teto máximo da previdência. Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Em juízo de admissibilidade foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001927293v3 e do código CRC c8775cb5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 13/8/2020, às 19:4:30


5021085-07.2020.4.04.0000
40001927293 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021085-07.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA APARECIDA FERREIRA DE PAULA

ADVOGADO: PAULO ROBERTO BELILA (OAB PR053010)

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.

REVISÃO DOS CRITÉRIOS DA PENSÃO POR MORTE DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO - LIMITES DA COISA JULGADA

A matéria tratada nos presentes autos é complexa.

A teor do que se extrai, em 13-3-2009, JOSÉ MACÁRIO DE PAULA impetrou o mandado de segurança originário pretendendo o reconhecimento da decadência do direito da Administração revisar a renda da aposentadoria do ex-combatente deferida em 1972.

A revisão administrativa foi promovida em 11-2008 para adequar o benefício aos critérios de concessão e reajuste do Regime Geral da Previdência Social, de acordo com a autorização legislativa da Lei nº 5.698/1971.

Na época, os proventos da aposentadoria do impetrante foram reduzidos de R$ 12.520,13 (doze mil, quinhentos e vinte reais e treze centavos) para R$ 1.278,39 (mil, duzentos e setenta e oito reais e trinta e nove centavos).

A sentença proferida nos autos originários concedeu parcialmente a segurança por entender que transcorreu o prazo decadencial para o INSS revisar a renda mensal do impetrante.

Observa-se que a sentença expressamente distinguiu duas situações durante o julgamento, a primeira (considerada atingida pela decadência e, portanto, imutável) seria o valor nominal da aposentadoria em 20-11-2003, o qual deveria ser mantido.

A segunda situação considerada pela sentença está relacionada com a garantia de reajustes em paridade com os vencimentos dos paradigmas na ativa. Neste ponto, o julgador entendeu que a legislação não ampara a manutenção da paridade, razão porque os reajustes seguintes a 20-11-2003 deveriam observar os índices de reajustes dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

Em segundo grau, a 5ª Turma entendeu, por maioria, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, afastando a revisão do benefício, em face do reconhecimento da necessidade de observância do princípio da segurança jurídica, não obstante não decorrido o prazo decadencial, mantendo-se, todavia, o direito da Administração à revisão dos reajustamentos ocorridos a partir de 20-11-2003.

O inteiro teor do julgamento denota que não foi examinada a lide sob as duas perspectivas expostas na sentença, pois não houve referência expressa à garantia de manutenção do valor nominal da aposentadoria em 20-11-2003, mas apenas referência genérica ao termo reajustamentos. Veja-se a ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PENSÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. REVISÃO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário.

2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.

4. A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Assim, em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo

5. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999. Mesmo nestas situações, todavia, há necessidade de respeito ao princípio da segurança jurídica, à luz das circunstâncias do caso concreto.

6. Com o advento da Lei 9.784/99 (art. 54), foi instituído expressamente prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário.

7. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.

8. Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada

9. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício.

10. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário, (em especial para os benefícios deferidos entre a revogação da Lei 6.309/75 e o advento da Lei 9.784/99), há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica.

11. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade

12. No caso dos autos, à míngua de insurgência do segurado, resta mantida a revisão dos reajustamentos ocorridos a partir de 20/11/2003.

Reconheço que ficou obscuro o ponto sobre o qual a turma deu o parcial provimento ao apelo do INSS, bem como se o termo reajustamentos autoriza a limitação do benefício ao teto da previdência a partir de 20-11-2003 ou não.

De outro lado, a par destes pontos obscuros do julgado, entendo que assiste razão ao INSS quando defende que a execução não pode prosseguir para atrair reflexos na pensão por morte deixada pelo segurado instituidor no curso da lide.

Isso porque, o julgamento do mandado de segurança impetrado possui alcance limitado sobre o benefício originário, não tendo o condão de determinar a renda mensal do benefício diverso.

Além disso, na oportunidade em que preenchidos os requisitos para pensão por morte, o INSS avalia os elementos e critérios de cálculo a serem utilizados, podendo rever e corrigir eventuais equívocos quanto à renda mensal inicial, inclusive com relação ao benefício originário, o que afasta a observância do princípio da segurança jurídica anteriormente reconhecida sobre o benefício do instituidor.

Entende-se, assim, que os requisitos da pensão por morte obedecem a legislação vigente à data do óbito. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ausente 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor, mas sem a comprovação da dependência econômica, não é devido o benefício.

(TRF4, AC 5042279-45.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27-5-2020)

Pretendendo a pensionista discutir a limitação do benefício de pensão por morte de ex-combatente ao teto da Previdência Social deverá utilizar-se de demanda própria, pois não há legitimidade ativa para o cumprimento de sentença em questão, no qual não integrou como parte do processo de conhecimento, considerando-se que a coisa julgada forma-se apenas entre as partes do processo, nos termos do art. 506 do CPC.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. AÇÃO PRÓPRIA. LEGITIMIDADE DA VIÚVA APENAS PARA RECEBER AS DIFERENÇAS ORIUNDAS DA REVISÃO DA APOSENTADORIA DO DE CUJUS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. A habilitação processual decorrente do óbito do autor da ação confere à parte exequente legitimidade apenas para receber as diferenças oriundas da da concessão do benefício previdenciário originário. 2. A pretensão de receber os reflexos na pensão por morte, oriundos da revisão da aposentadoria extinta, constitui direito autônomo, cuja análise depende de requerimento no âmbito administrativo, e, eventualmente, da propositura de ação própria.

(TRF4, AG 5039586-43.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11-12-2019)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. IMPLANTAÇÃO DA NOVA RENDA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES. 1. Não pode a sucessora pretender executar os reflexos na sua pensão por morte, ou implantação da nova renda mensal no benefício de pensão por morte, no mesmo processo em que se discutiu apenas a revisão da aposentadoria do instituidor, como na hipótese dos autos, porque a pretensão está à margem do título. 2. Demonstrada a qualidade de segurado por ocasião do óbito da parte autora ocorrido no curso da ação, não se autoriza a conversão da aposentadoria por invalidez em pensão por morte em favor do cônjuge, pois não se trata de fato modificativo do direito da parte, mas de novo direito, sujeito à regras diversas e sujeito a novo pedido administrativo.

(TRF4, AG 5028111-90.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18-9-2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. REFLEXO DA REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA. Em se tratando de fase de cumprimento de sentença, não pode haver execução além dos limites da condenação. Viola os limites do título executivo a revisão da pensão por morte, na medida em que se estaria concedendo algo diferente do que foi pedido (art. 492, do CPC) e também porque excede a condenação da sentença exequenda.

(TRF4, AG 5038592-49.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30-5-2019)

Embora, em algumas hipóteses, existam precedentes admitindo o prosseguimento da pensionista na lide revisional para o recebimento de reflexos na pensão por morte, o caso retratado nestes autos impede tal medida, eis que, conforme já se disse, o direito do INSS à revisão do valor do benefício somente foi afastado pelo princípio da segurança jurídica, o qual não é automaticamente aplicável para a percepção da pensão por morte (benefício iniciado muito tempo após o originário), posto que demanda o exame das circunstâncias específicas.

Aliás, caso similar foi examinado nesta Corte, ocasião em que se afastou a decadência sobre o direito do INSS de revisar a renda da pensão por morte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. 1. Não cabe cogitar da aplicação do instituto da decadência para o INSS quando a hipótese não é de revisão administrativa do benefício originário (aposentadoria de ex-combatente) e a insurgência da parte autora volta-se exclusivamente contra a própria concessão da pensão (DIB em 15-05-2009), mais especificamente quanto à limitação do valor da renda mensal inicial (calculada à base de 100% do valor do benefício de origem) ao teto dos benefícios previdenciários (art. 33 da Lei 8.213/91). 2. Considerando que a política de concessão, manutenção e reajustes de pensão por morte de ex-combatente é aquela fixada no art. 1º, caput, da Lei 5.698/71, que remete à legislação ordinária da previdência social, o cálculo da renda mensal inicial deve-se dar consoante o art. 75 da Lei 8.213/91, inclusive com a observância do teto fixado no art. 33 do mesmo diploma legal; a partir de então, os reajustes subsequentes atenderão à mesma fonte inspiradora, ou seja, ficarão sujeitos aos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários em geral, com observância do teto do art. 41-A, § 1º. 3. Não havendo mácula no cálculo da renda mensal inicial da pensão por parte do INSS, que ateve-se à legislação de regência, a ação deve ser julgada improcedente.

(TRF4, APELREEX 5000072-05.2010.4.04.7209, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 9-3-2012)

CONCLUSÃO

Em sede de cumprimento de sentença, a pensionista não possui legitimidade ativa para executar direito autônomo, consistente em reflexos da revisão da RMI do benefício originário sobre o valor da pensão por morte.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001927294v3 e do código CRC 2c19f073.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 13/8/2020, às 19:4:30


5021085-07.2020.4.04.0000
40001927294 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021085-07.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA APARECIDA FERREIRA DE PAULA

ADVOGADO: PAULO ROBERTO BELILA (OAB PR053010)

EMENTA

agravo de instrumento. cumprimento de sentença. mandado de segurança. reflexos na pensão por morte.

Os reflexos sobre a pensão por morte decorrem, de forma automática, da segurança concedida em benefício do autor, falecido no curso da ação, na qual restou habilitada para atuar como esposa do falecido. Não se justifica que a esposa habilitada nos autos em razão do falecimento do autor tenha que ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer neste processo. Portanto, é devida a implantação dos efeitos do acórdão nas pensões decorrentes do benefício em questão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002141777v3 e do código CRC 915c840a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 22/10/2020, às 14:10:56


5021085-07.2020.4.04.0000
40002141777 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/08/2020 A 12/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5021085-07.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA APARECIDA FERREIRA DE PAULA

ADVOGADO: PAULO ROBERTO BELILA (OAB PR053010)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/08/2020, às 00:00, a 12/08/2020, às 16:00, na sequência 810, disponibilizada no DE de 24/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Pedido Vista: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/10/2020 A 13/10/2020

Agravo de Instrumento Nº 5021085-07.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA APARECIDA FERREIRA DE PAULA

ADVOGADO: PAULO ROBERTO BELILA (OAB PR053010)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/10/2020, às 00:00, a 13/10/2020, às 16:00, na sequência 1532, disponibilizada no DE de 24/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

VOTANTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2020 04:00:59.

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