
Agravo de Instrumento Nº 5003748-39.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NELCI TEREZINHA ZORZI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em fase executiva, na qual admitida a execução das parcelas do benefício deferido judicialmente até a concessão da aposentadoria no âmbito administrativo.
O INSS alega não ser possível a execução das diferenças do benefício deferido judicialmente até a data da implantação da aposentadoria administrativa, mormente porque a autora aproveitou o tempo de serviço reconhecido na ação judicial para amparar o requerimento deferido. Sustenta a autarquia que a autora pretende mesclar duas situações, apropriando-se apenas das vantagens que retira de uma e outra, de forma que deverá optar em receber uma renda mensal de valor mais elevado para o futuro, ou receber o seu direito de modo retroativo, porém, com uma renda atual de valor proporcionalmente menor. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Primeiramente, cumpre destacar que, nos casos em que o segurado demanda em juízo um benefício negado pela autarquia e, no curso desta ação, o INSS implanta, administrativamente, outro benefício com renda mensal mais favorável, não é exigida a renúncia do benefício mais favorável a fim de promover a execução das eventuais parcelas em atraso deferidas judicialmente, limitadas até à DER do benefício concedido na seara administrativa. Este é o entendimento pacificado nesta Corte e serviu de fundamento para a decisão agravada.
Ocorre que, no caso em apreço, a hipótese não é de opção melhor benefício. Senão vejamos:
A autora ingressou com a ação em 30/05/2012. O feito foi sentenciado em 13/12/2013, havendo recurso de ambas as partes. Em grau recursal, foi dado parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos que passo a transcrever (Evento 6 da APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004022-75.2012.4.04.7104) :
"Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 4/11/2010 (evento 1, PROCADM4, fl. 1), restando provido o apelo da parte autora, no tópico."
O trânsito em julgado da ação foi em 13/07/2017, data em que baixou o processo à origem para cumprimento de sentença.
Em 01/08/2017 (evento 91 da origem), a autora protocolou petição com termo de renúncia em anexo, informando que estaria renunciando ao benefício concedido em juízo, porém requerendo a averbação do tempo de serviço reconhecido na ação. Na mesma petição a autora informa que pretende requerer, na via administrativa, benefício cuja RMI será mais favorável. O pedido foi deferido, sendo determinada a averbação do tempo conforme requerido, com posterior baixa e arquivamento da execução (evento 92 da origem).
Após a baixa, em 17/12/2018, a autora protocolou nova petição (evento 100 da origem), requerendo a execução das parcelas atrasadas relativas ao benefício concedido na ação, até a DER do benefício concedido administrativamente, que foi em 20/10/2017.
Como se vê, a parte pretende a manutenção do benefício concedido administrativamente em 20/10/2017 e ainda receber as parcelas em atraso da aposentadoria concedida na ação judicial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 13/07/2017, ao qual renunciou expressamente, tendo aproveitado o tempo de serviço e a conversão decorrente da especialidade ali reconhecidos.
Neste caso, tem razão o INSS, pois o benefício concedido na seara administrativa não o foi no curso da ação, mas após o seu trânsito em julgado. Permitir tal procedimento seria admitir uma burla à vedação contida no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios, não sendo viável o prosseguimento da execução que, a propósito, já estava extinta desde 30/10/2017 (evento 99 da origem).
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requerido."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5003748-39.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NELCI TEREZINHA ZORZI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. melhor benefício. opção. dib posterior ao trânsito da ação. execução parcelas vencidas. desaposentação. inviabilidade.
1. Não se admite o pagamento de parcelas vencidas, relativas a benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação de benefício concedido administrativamente e sem prejuízo da manutenção deste último, se este foi concedido posteriormente ao trânsito em julgado da ação, hipótese na qual considera-se caso de desaposentação.
2. Caso em que o autor deve optar pela execução do título na íntegra, com pagamento das parcelas vencidas do benefício com DIB mais antiga e sua manutenção, abatendo-se os valores já pagos em decorrência da concessão administrativa, ou permanecer em gozo do benefício nos termos em que deferido pela autarquia após o transito em julgado do feito, sem pagamento de prestações por conta do título judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2019
Agravo de Instrumento Nº 5003748-39.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NELCI TEREZINHA ZORZI
ADVOGADO: ÍGOR LOSS DA SILVA (OAB RS057143)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2019, na sequência 183, disponibilizada no DE de 06/05/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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