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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. TRF4. 502...

Data da publicação: 24/12/2021, 07:02:13

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. O coeficiente de proporcionalidade deve incidir após a limitação do salário de benefício ao valor do teto vigente em cada competência de pagamento, de modo a que seja observado o pagamento do valor proporcional ao tempo de serviço comprovado. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (TRF4, AG 5021977-76.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021977-76.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: GLORIA CATARINA DAUDT DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Glória Catarina Daudt dos Santos interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (evento 93, DESPADEC1), nestes termos:

[...]

2. Revisão dos tetos previdenciários. Benefícios anteriores à CF/1988. Criação de mVT e MVT atuais

O título executivo expressamente contemplou a revisão pelo aumento dos tetos previdenciários para benefício concedido anteriormente à Constituição de 1988.

Agora, na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, a autarquia apresentou nova tese sobre a forma de ser calculada a revisão nesses casos, consistente na simulação do método de cálculo da RMI da antiga CLPS, compreendendo menor e maior valor-teto, parcela básica e parcela adicional.

Entretanto, tal procedimento não está em harmonia com a legislação superveniente. Isso porque, a Constituição de 1988 e a LBPS (Lei n° 8.213/1991) alteraram drasticamente o panorama da disciplina do valor da renda mensal dos benefícios em manutenção quando da vigência do novo ordenamento constitucional e da regra permanente de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios.

Mais precisamente, a Constituição, no artigo 58 do ADCT, determinou a revisão dos benefícios previdenciários para que seus valores observassem a equivalência ao número de salários mínimos que tinham na data da concessão. Houve, portanto, a ruptura total com o cálculo dos reajustes dos benefícios, sendo estabelecida a simples proporção à quantidade de salários mínimos, até que passassem a incidir os índices de reajuste previstos na futura Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n° 8.213/1991).

O que o INSS pretende é a ultratividade, se não da CLPS, do sistema de cálculo nela previsto.

Todavia, a CLPS não deve prevalecer frente ao novo ordenamento jurídico, seja pela hierarquia das normas, em comparação à Constituição, seja pela revogação tácita daquilo que contrariava a Lei n° 8.213/1991, até a sua revogação total pelo Decreto n° 3.048/1999.

O fato é que todos os benefícios em manutenção em 05/10/1988, como o ora discutido, foram revistos em cumprimento ao artigo 58 do ADCT e, posteriormente, passaram a seguir as regras da Lei n° 8.213/1991 no reajustamento periódico das rendas mensais:

Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte. (negritou-se)

Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.

Com isso, independentemente de qualquer característica do antigo benefício, mesmo a de ser suscetível da revisão dos tetos, essa prestação foi revista para se ajustar à equivalência em salários mínimos do ADCT e, na sequência, ficou submetida aos reajustes na Lei n° 8.213/1991.

Surge, então, o problema de harmonizar a revisão dos tetos reconhecida pelo STF com a evolução natural dos benefícios anteriores à Constituição de 1988.

Para tanto, deve ser adotada a solução que melhor acompanhe esse desenrolar dos fatos, sendo, no meu entendimento, aquela apresentada na sentença:

i) a manutenção do valor da equivalência salarial superior ao teto previdenciário em 07/1991, que servirá de base para aplicação dos futuros reajustes, servindo o teto como limite para o pagamento e sem a aplicação do coeficiente da aposentadoria proporcional;

ii) a manutenção do salário-de-benefício, que servirá de base para aplicação dos futuros reajustes, servindo o teto como limite para o pagamento e aplicando, após a limitação ao teto, o mesmo coeficiente de cálculo utilizado na concessão;

Explico: o próprio ordenamento jurídico varreu os antigos critérios na CLPS de cálculo da RMI e de reajuste periódico das prestações, não cabendo, assim, atribuir ultratividade àquele sistema.

A revisão dos tetos não é uma revisão da RMI, por isso preservo todos os elementos de cálculo quando do cumprimento dos julgados da espécie, a exemplo dos coeficientes das aposentadorias proporcionais deferidas pela LBPS. Trata-se de uma revisão do reajuste da renda mensal, por assim dizer, pois é nesses momentos de reajuste, geralmente anuais, que a revisão dos tetos surte efeito. Em sendo uma revisão de reajuste, os benefícios concedidos na época das CLPSs foram alcançados pelo artigo 58 do ADCT e pela Lei n° 8.213/1991, não havendo razão para manter, nos dias atuais, o método de cálculo da legislação revogada apenas para efeito da revisão dos tetos.

Note-se que a decisão do STF, no caso líder, visa preservar o salário-de-benefício, entendido como a média dos salários-de-contribuição no período básico de cálculo, por consistir na melhor representação da relação financeira do segurado com a previdência social, o que faz sentido até do ponto de vista atuarial. Daí a pertinência da hipótese "ii", supra, mais afinada ao julgamento da repercussão geral e evitando possível revisão prejudicial ao beneficiário, que não era o objetivo do ADCT. Ainda nesse caso, aplica-se o coeficiente do benefício como última etapa do cálculo da renda mensal, seja no período da CLPS ou da LBPS.

Por fim, a pretensão do INSS de recriar o menor e o maior valor-teto dividindo pela metade os sucessivos tetos mais recentes significa estabelecer um método individualizado para essas revisões não verificado na prática para os demais benefícios concedidos na CLPS e mantidos até hoje.

Em síntese, o artigo 58 do ADCT impõe o abandono da antiga fórmula do mVT e do MVT na recuperação do salário-de-benefício superior ao teto por ocasião dos pagamentos no período não prescrito.

Retornando aos cálculos no caso concreto, o NCJ observou os parâmetros acima, corrigindo o excesso na conta do exequente na PLANILHA 2 do Evento 85, CALC1.

[...]

4. Ante o exposto, defiro parcialmente a impugnação do INSS, para determinar o prosseguimento da execução, mediante a PLANILHA 2 do NCJ no Evento 85, CALC1.

[...]

Sustentou o agravante, em síntese, que não pode prosperar o entendimento de que o teto previdenciário é aplicado anteriormente ao fator previdenciário. Defendeu que o teto limitador deve ser aplicado apenas para fins de pagamento.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Não merece prosperar a insurgência da parte agravante.

Com efeito, a controvérsia reside sobre o momento em que deve ser aplicado o coeficiente de cálculo, que corresponde à proporcionalidade do benefício, no caso, a razão de 70%.

As informações da contadoria do juízo (evento 85, CALC1) bem esclarecem a questão:

[...]

5) Na PLANILHA 2, no entanto, apresentamos evolução da média do benefício instituidor da pensão da autora, reajustada sem qualquer limitação, tendo sido aplicado o coeficiente de 100% após a limitação da média ao teto (sendo que a pensão é devida em 70% do valor do benefício instituidor). Observada essa forma de evolução, decorreu existirem diferenças mensais devidas à pensionista. Computadas as diferenças mensais devidas de 12/07/2011 até 31/03/2019, com atualização pelo IPCAE, juros pela poupança a contar da citação, e apuração de honorários advocatícios em 15% do devido até a Sentença, resultou que o montante exequendo totaliza R$ 96.018,01, em 03/2019.

6) As diferenças mensais computadas no cálculo exequendo do evento 54, CALC3, foram apuradas desconsiderando que a pensão é devida em apenas 70% do valor do benefício instituidor. Ademais, a autora não observou adequadamente a prescrição (que incidiu sobre parcelas anteriores a 12/07/2011), bem como não observou que os juros são devidos conforme Lei n. 11.960/2009 (juros da poupança). Por essas razões, não serve para execução o cálculo do evento 54, CALC3.

7) Por outro lado, o cálculo apresentado pelo INSS no evento 64, CALC1, não aplicou a prescrição sobre as parcelas anteriores a 12/07/2011; não observou a data de atualização do cálculo exequendo, nem que as parcelas exequendas estavam limitadas a 03/2019, e, ainda, apurou honorários devidos em 10%, desconsiderando o acréscimo de 5%, efetuado pelo TRF-4ª Região. Assim, tampouco o cálculo apresentado pelo INSS no evento 64, CALC1, serve para execução.

8) Isso posto, caso a forma adequada de apuração das diferenças mensais devidas nos termos do julgado seja aquela adotada na PLANILHA 2, a execução poderá prosseguir pelo montante de R$ 96.018,01, em 03/2019, sendo devida alteração da pensão da autora para R$ 3.762,44 em 09/2020, bem como pagamento de diferenças mensais devidas a contar de 01/04/2019 até a data em que alterada a renda na via administrativa.

E, nesse passo, registre-se que está correta a decisão agravada, que, ao acolher o cálculo da contadoria, preservou a proporcionalidade do benefício.

Demais, registre-se que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é uníssona no sentido de afirmar que o coeficiente de proporcionalidade deve incidir apenas ao final, ou seja, após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, pois, do contrário, o benefício poderia ter sua proporcionalidade prejudicada pela recuperação de valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento. Seguem os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. O coeficiente de proporcionalidade deve incidir após a limitação do salário de benefício ao valor do teto vigente em cada competência de pagamento, de modo a que seja observado o pagamento do valor proporcional ao tempo de serviço comprovado. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (TRF4, AG 5005804-74.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. TETOS. MÉTODO DE CÁLCULO. BENEFÍCIO PROPORCIONAL. 1. Quando, no período de evolução da renda mensal de um benefício ocorrer diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários, a exemplo das competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, há que se observar a incidência do coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento. (TRF4, AG 5008859-33.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/06/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Para dirimir parcela das divergências apresentadas, sobre a fórmula de cálculo dos benefícios iniciados antes da CF/1988, a 3ª Seção admitiu a instauração de Incidente de Assunção de Competência sob nº 5037799-76.2019.4.04.0000. Recentemente o julgamento foi concluído. 2. Trata-se de precedente obrigatório e vinculante, aplicável a todos os processos em curso, exceto aos casos em que houver coisa julgada em sentido contrário. 3. Não há coisa julgada firmada sobre o momento de aplicação do coeficiente de proporcionalidade do tempo de serviço e, embora a matéria tenha sido discutida no decorrer do julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, o voto-vencedor, proferido pelo relator do incidente, silenciou a respeito do tema. 4. É caso de aplicação do entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte, firmado no sentido de determinar a aplicação do coeficiente de proporcionalidade APÓS a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento, sob pena de converter um benefício originariamente proporcional em integral, modificando os critérios de concessão, o que não se admite. 5. Caso de retificação dos cálculos de execução para que as diferenças sejam calculadas aplicando-se o coeficiente de proporcionalidade do tempo de serviço APÓS a aplicação do teto do RGPS vigente em cada competência de pagamento. (TRF4, AG 5012162-55.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/05/2021)

Desta forma, a decisão agravada deve ser mantida.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002952163v4 e do código CRC 1611f8a1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/12/2021, às 17:15:17


5021977-76.2021.4.04.0000
40002952163.V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:02:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021977-76.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: GLORIA CATARINA DAUDT DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.

O coeficiente de proporcionalidade deve incidir após a limitação do salário de benefício ao valor do teto vigente em cada competência de pagamento, de modo a que seja observado o pagamento do valor proporcional ao tempo de serviço comprovado. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002952164v4 e do código CRC 7f4feb13.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/12/2021, às 17:15:17


5021977-76.2021.4.04.0000
40002952164 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:02:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Agravo de Instrumento Nº 5021977-76.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

AGRAVANTE: GLORIA CATARINA DAUDT DOS SANTOS

ADVOGADO: MARION SILVEIRA REGO (OAB SC009960)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 781, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:02:12.

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