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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. TRF4. 5033445-71.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 10/09/2021, 07:01:43

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. 1. A ausência de comprovação da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação. 2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, pacificou o entendimento de que, salvo situações excepcionais, a astreinte deve ser fixada ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. 3. É apropriada a redução do valor total da multa para que seja adequado ao caso concreto, em atenção ao princípio da razoabilidade. (TRF4, AG 5033445-71.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033445-71.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JULIO ALBERTO VIVIAN

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença (evento 89 dos autos originários), nos seguintes termos:

[...]

Inicialmente, faz-se necessário delimitar o valor correspondente à multa fixada nos autos. O montante devido equivale a R$ 32 800,00, referente a 21 dias de descumprimento sob pena de R$ 100,00, 49 dias de decumprimento sob pena de R$ 300,00 e 32 dias de descumprimento sob pena de R$ 500,00.

A incidência de multa tem lugar quando houver descumprimento injustificado da decisão judicial, observados os parâmetros jurídicos de razoabilidade. Trata-se, pois, de dar maior efetividade às determinações judiciais e inibir procedimentos protelatórios para a efetiva implantação do benefício deferido ao autor. A medida, assim, apresenta caráter não apenas coercitivo como também pedagógico.

Insta ressaltar que, a pedido da própria autarquia, as intimações acerca de cumprimento de sentença, nos processos do rito dos Juizados Especiais, são realizadas diretamente às Agências de Demandas Judiciais (atualmente substituídas pelas CEABs), já nos processos do rito comum as intimações são dirigidas diretamente à Procuradoria, conforme também requerido pela parte ré, e, portanto, refuto desde já qualquer alegação acerca de falta de intimação da multa aplicada.

Eventual alegação de falta de prazo razoável para cumprimento não merece prosperar, tendo em vista que, da primeira intimação realizada até o decurso de prazo da decisão que aplicou a multa, ter havido prazo suficiente para cumprimento da matéria transitada em julgado.

Há ainda de esclarecer que o prazo de intimação corre em dias úteis, enquanto não finalizado. Contudo, o período transcorrido posteriormente ao decurso de prazo há de ser contado em dias corridos, pois não se trata de prazo processual.

Observa-se que a elevação do valor da multa diária e o montante total aplicado ao final decorrem diretamente da inércia da parte ré, ou seja, do número de dias que deixou de cumprir a determinação judicial.

Por fim, é certo que a fixação do valor da multa deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que não se torne um ônus excessivo ao devedor e tampouco importe em enriquecimento ilícito do credor.

Quanto ao ponto, assim dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

Excepcionalmente, no caso dos autos, considero excessivo o montante apurado.

Limito, assim, a quantia da multa ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o suficiente para o caso em exame.

Ante o exposto, acolho em parte o requerido pelo impetrante.

[...]

Sustentou o agravante que o debate sobre a astreinte não preclui, nem faz coisa julgada. Defendeu que a demora no cumprimento das decisões judiciais não decorre de conduta desidiosa ou ilícita, mas de dificuldades operacionais do INSS, em razão da carência de pessoal e sucateamento da infraestrutura tecnológica. Acrescentou que a multa é excessiva, especialmente pelo fato do benefício ter sido indeferido. Postulou a exclusão da multa, ou, subsidiariamente sua redução.

O pedido de antecipação de tutela recursal foi parcialmente deferido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

A fixação de multa diária materializa o poder de coercibilidade do juiz, responsável pela efetividade do processo. A providência objetiva, certamente, desencorajar atitude refratária à prestação jurisdicional e é plenamente aceita no ordenamento jurídico, eventualmente defronte a alguma renitência no cumprimento de obrigação de fazer.

Por esse motivo, embora estivesse, há algum tempo, exigindo a intimação pessoal do agente público para o fim de considerar lícita a exigência da sanção imposta, partindo-se do pressuposto de não caber a imposição prévia da multa antes de materializar-se o descumprimento, revejo a posição para considerar exigível a multa desde o escoamento do prazo para cumprimento da obrigação a contar da intimação do representante judicial da autarquia previdenciária, sendo desnecessária a intimação prévia da gerência executiva.

Nesse sentido, seguem os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. DESNECESSIDADE. É desnecessária é a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, bastando a intimação do procurador federal que representa a autarquia em juízo. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4, AG 5021484-36.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/09/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONTAGEM DO PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTE EXECUTIVO. PRESCINDIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTE. APLICAÇÃO. FIXAÇÃO EXCESSIVA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. 1. Desnecessária é a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, sendo bastante a do procurador federal que representa a autarquia em juízo. Precedentes do TRF4. 2. A multa diária por desrespeito ao comando judicial deve ser estipulada em observância aos princípios da razoabilidade e a proporcionalidade e atentando-se ao caráter pedagógico que apresenta, cabendo, inclusive, a redução, ex officio, de seu valor. Em se tratando de ordem de implantação de benefício previdenciário, entende-se satisfatória à salvaguarda do bem jurídico tutelado a quantia de R$ 100,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação. (TRF4, AG 5032407-24.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 30/09/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. MULTA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE. Considerando que a Autarquia está representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, a multa é devida a contar de sua intimação, não havendo falar em necessidade de efetiva intimação da Gerência Executiva do INSS. Precedentes. A fixação de astreintes em face do Poder Público é legal e jurisprudencialmente admitida, enquanto mecanismo de efetividade do processo civil, prestígio e autoridade das decisões judiciais, não encontrando justificativa razoável na precariedade estrutural daquele que tem o dever de cumpri-las. Na medida em que consiste em sanção processual imposta como meio de coação para que o obrigado cumpra a decisão judicial, o montante das astreintes deve ser razoável e proporcional à obrigação principal descumprida e levar em conta a natureza e a gravidade da conduta do recalcitrante. (TRF4, AG 5022834-59.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/08/2020)

Demais, registre-se que a multa por descumprimento de ordem judicial não tem caráter indenizatório, mas, sim, coercitivo. Não tem fins arrecadatórios e tampouco aprioristicamente punitivos. Estabelecida, o que se objetiva é compelir o obrigado a cumprir o mandamento, segundo lhe corresponde, a modo de conferir-se efetividade às decisões do Poder Judiciário e prestigiando a satisfação da tutela específica. Bem por isso, é suficiente a intimação do representante judicial do INSS.

Assim, é devida a astreinte.

No presente caso, a decisão que fixou pena de multa determinou a intimação da parte impetrada para que comprovasse o cumprimento da ordem concedida na sentença, que assim dispôs (evento 24 dos autos originários):

[...]

Ante o exposto, concedo a segurança e defiro a liminar, para determinar que a autoridade impetrada decida o requerimento adminstrativo em prazo não superior a 30 (trinta) dias (contado, na hipótese de carta de exigências, do fim do prazo para cumprimento destas).

[...]

A decisão que fixou a primeira penalidade de multa, no valor de R$ 100,00 por dia de atraso, foi proferida em 10/09/2019 (evento 36 da origem), sendo o INSS intimado em 24/09/2019, com prazo para cumprimento até 30/09/2019 (eventos 38 e 41 da origem).

Diante do silêncio do executado, a multa foi majorada para R$ 300,00 por dia, sendo o INSS intimado em 15/10/2019, com prazo para cumprimento até 21/10/2019 (eventos 51 e 52 da origem).

Analisando-se o processo administrativo, verifica-se que em 26/10/2019 foi proferida decisão administrativa, determinando que o segurado juntasse documentos, o que foi cumprido em 05/11/2019, em atendimento presencial (evento 73, pág. 1, da origem). O benefício assistencial foi indeferido em decisão proferida em 07/12/2019, com fundamento na renda familiar ser superior a permitida (evento 73, pág. 23, da origem).

Assim, embora o INSS não tenha juntado aos autos, nos prazos determinados pelo juízo, a comprovação do cumprimento da ordem, deve-se levar em consideração que, em 26/10/2019, já havia sido expedida carta de exigências, com a decisão administrativa de indeferimento do benefício proferida em 07/12/2019.

Demais, os julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região têm entendido como razoável a imposição de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial, não configurando a presente hipótese, situação excepcional que justifique a multa de R$ 300,00 por dia de atraso.

Neste contexto, deve ser parcialmente acolhido o pedido do agravante para que a quantia total devida a título de multa seja reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e mais adequado ao caso.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002691174v5 e do código CRC 5c489a4a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/9/2021, às 11:42:33


5033445-71.2020.4.04.0000
40002691174.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033445-71.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JULIO ALBERTO VIVIAN

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA.

1. A ausência de comprovação da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação.

2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, pacificou o entendimento de que, salvo situações excepcionais, a astreinte deve ser fixada ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.

3. É apropriada a redução do valor total da multa para que seja adequado ao caso concreto, em atenção ao princípio da razoabilidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002691175v8 e do código CRC 3c70ae7d.Informações adicionais da assinatura:
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5033445-71.2020.4.04.0000
40002691175 .V8


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 A 17/08/2021

Agravo de Instrumento Nº 5033445-71.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JULIO ALBERTO VIVIAN

ADVOGADO: EUGENIO VIEIRA STURZBECHER (OAB RS072875)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/08/2021, às 00:00, a 17/08/2021, às 14:00, na sequência 162, disponibilizada no DE de 29/07/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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