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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. TRF4. 5009623-19.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 10/12/2021, 07:00:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. 1. A ausência de comprovação da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação. 2. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, se encontra pacificadoo entendimento de que, salvo situações excepcionais, a astreinte deve ser arbitrada ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. (TRF4, AG 5009623-19.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009623-19.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SIDNEI DE SOUZA CUNHA DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (evento 97, DESPADEC1), nos seguintes termos:

[...]

A incidência de multa tem lugar quando houver descumprimento injustificado da decisão judicial, observados os parâmetros jurídicos de razoabilidade. Trata-se, pois, de dar maior efetividade às determinações judiciais e inibir procedimentos protelatórios para a efetiva implantação do benefício deferido ao autor. A medida, assim, apresenta caráter não apenas coercitivo como também pedagógico.

Insta ressaltar que, a pedido da própria autarquia, as intimações acerca de cumprimento de sentença, nos processos do rito dos Juizados Especiais, são realizadas diretamente às Agências de Demandas Judiciais (atualmente substituídas pelas CEABs), já nos processos do rito comum as intimações são dirigidas diretamente à Procuradoria, conforme também requerido pela parte ré, e, portanto, refuto desde já qualquer alegação acerca de falta de intimação da multa aplicada.

A parte requerida alega, ainda, a falta de prazo razoável para cumprimento. Tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que, da primeira intimação realizada até o decurso de prazo da decisão que aplicou a multa, ter havido prazo suficiente para cumprimento da matéria transitada em julgado.

Há ainda de esclarecer que o prazo de intimação corre em dias úteis, enquanto não finalizado. Contudo, o período transcorrido posteriormente ao decurso de prazo há de ser contado em dias corridos, pois não se trata de prazo processual.

Observa-se que a elevação do valor da multa diária e o montante total aplicado ao final decorrem diretamente da inércia da parte ré, ou seja, do número de dias que deixou de cumprir a determinação judicial.

Ante o exposto, rejeito a impugnação do INSS.

[...]

Sustentou o agravante, em síntese, a nulidade das decisões que fixaram multa, pois foram proferidas após a sentença e antes do reexame necessário, quando já esgotada a jurisdição. Acrescentou que a penalidade de multa deve ser excluída, em razão da pandemia do coronavírus. Defendeu que se trata de situação urgente e imprevisível com decretação legal de calamidade pública.

O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

No presente caso, a sentença, proferida em 12/03/2019, concedeu a segurança determinando que a autoridade impetrada decidisse o requerimento administrativo em prazo não superior a 30 (trinta) dias (evento 20, SENT1).

Intimado, o INSS não se manifestou.

Em 22/05/2019, foi determinada a nova intimação do impetrado para que demonstrasse o cumprimento do provimento judicial, sendo concedido prazo de cinco dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (evento 35, DESPADEC1).

Tendo em vista a ausência de manifestação do INSS, foi proferida nova decisão, majorando a multa para R$ 300,00 (evento 47, DESPADEC1).

Em 17/07/2019, foi demonstrado o cumprimento do comando judicial, com o deferimento do pedido de concessão de benefício assistencial (evento 50 da origem).

Neste ponto, importante salientar que a necessidade de sujeição da sentença ao reexame necessário e a possibilidade de o juiz impor a multa após a sentença são questões que não se confundem.

A segurança concedida na sentença possibilitava a sua execução provisória (art. 14, §3º, da Lei nº 12.016), independentemente do reexame necessário.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. 1. Não se tratando de caso onde é vedada a concessão de liminar, a sentença que concede a segurança pode ser executada provisoriamente. 2. A ausência de cumprimento da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação. 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantém o entendimento de que, ressalvadas situações excepcionais, a astreinte deve ser limitada a R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025083-80.2020.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/12/2020)

A fixação de multa diária materializa o poder de coercibilidade do juiz, responsável pela efetividade do processo. A providência objetiva, certamente, desencorajar atitude refratária à prestação jurisdicional e é plenamente aceita no ordenamento jurídico, eventualmente defronte a alguma renitência no cumprimento de obrigação de fazer.

Por esse motivo, embora estivesse, há algum tempo, exigindo a intimação pessoal do agente público para o fim de considerar lícita a exigência da sanção imposta, partindo-se do pressuposto de não caber a imposição prévia da multa antes de materializar-se o descumprimento, revejo a posição para considerar exigível a multa desde o escoamento do prazo para cumprimento da obrigação a contar da intimação do representante judicial da autarquia previdenciária, sendo desnecessária a intimação prévia da gerência executiva.

Nesse sentido, seguem os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. DESNECESSIDADE. É desnecessária é a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, bastando a intimação do procurador federal que representa a autarquia em juízo. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4, AG 5021484-36.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/09/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONTAGEM DO PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTE EXECUTIVO. PRESCINDIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTE. APLICAÇÃO. FIXAÇÃO EXCESSIVA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. 1. Desnecessária é a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, sendo bastante a do procurador federal que representa a autarquia em juízo. Precedentes do TRF4. 2. A multa diária por desrespeito ao comando judicial deve ser estipulada em observância aos princípios da razoabilidade e a proporcionalidade e atentando-se ao caráter pedagógico que apresenta, cabendo, inclusive, a redução, ex officio, de seu valor. Em se tratando de ordem de implantação de benefício previdenciário, entende-se satisfatória à salvaguarda do bem jurídico tutelado a quantia de R$ 100,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação. (TRF4, AG 5032407-24.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 30/09/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. MULTA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE. Considerando que a Autarquia está representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, a multa é devida a contar de sua intimação, não havendo falar em necessidade de efetiva intimação da Gerência Executiva do INSS. Precedentes. A fixação de astreintes em face do Poder Público é legal e jurisprudencialmente admitida, enquanto mecanismo de efetividade do processo civil, prestígio e autoridade das decisões judiciais, não encontrando justificativa razoável na precariedade estrutural daquele que tem o dever de cumpri-las. Na medida em que consiste em sanção processual imposta como meio de coação para que o obrigado cumpra a decisão judicial, o montante das astreintes deve ser razoável e proporcional à obrigação principal descumprida e levar em conta a natureza e a gravidade da conduta do recalcitrante. (TRF4, AG 5022834-59.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/08/2020)

Demais, registre-se que a multa por descumprimento de ordem judicial não tem caráter indenizatório, mas, sim, coercitivo. Não tem fins arrecadatórios e tampouco, aprioristicamente, punitivos. Estabelecida, o que se objetiva é compelir o obrigado a cumprir o mandamento, segundo lhe corresponde, a modo de se conferir efetividade às decisões do Poder Judiciário e prestigiando a satisfação da tutela específica. Bem por isso, é suficiente a intimação do representante judicial do INSS.

Observa-se que a penalidade de multa foi fixada depois de um mês da data em que o INSS teve ciência acerca da obrigação de fazer, razão pela qual improcede o pedido do agravante.

Além disso, é descabida a alegação de qualquer dificuldade no cumprimento da decisão judicial com fundamento na pandemia, pois os fatos são anteriores ao coronavírus.

No que se refere ao seu valor, atente-se que não há de se reputar excessiva a multa arbitrada no presente caso, porque o arbitramento feito pelo MM. Juiz é igual ao que vem sendo fixado nos julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, salvo em situações excepcionais, observam a astreinte ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.

Demais, o cálculo elaborado pela contadoria está correto, pois considerou os dias de efetivo descumprimento da ordem (37 dias contados de 10/06/2019 até 17/07/2019 - totalizando o valor de R$ 3.700,00 (evento 88, CALC1).

Desta forma, deve ser mantida a decisão agravada.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002890483v4 e do código CRC 9067ef71.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/12/2021, às 23:12:29


5009623-19.2021.4.04.0000
40002890483.V4


Conferência de autenticidade emitida em 10/12/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009623-19.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SIDNEI DE SOUZA CUNHA DE OLIVEIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA.

1. A ausência de comprovação da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação.

2. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, se encontra pacificadoo entendimento de que, salvo situações excepcionais, a astreinte deve ser arbitrada ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002890484v5 e do código CRC c62f2408.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/12/2021, às 23:12:29


5009623-19.2021.4.04.0000
40002890484 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 10/12/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2021 A 18/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5009623-19.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SIDNEI DE SOUZA CUNHA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: CAROLINA DE CAMPOS LIMA LAGO (OAB RS104870)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2021, às 00:00, a 18/11/2021, às 16:00, na sequência 122, disponibilizada no DE de 27/10/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/12/2021 04:00:58.

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