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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5039742-89.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 15/03/2024, 07:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. - Não há óbice à incidência da multa diária (astreintes), inclusive contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Cumpre destacar que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial. Não se trata de medida reparatória ou compensatória, mas de instrumento de caráter coercitivo, visando compelir o devedor a satisfazer a obrigação determinada no decisum. - Hipótese em que a multa diária aplicada para garantir a efetividade do comando judicial deve ser arbitrada no valor de R$ 100,00 (cem reais), em consonância com precedentes deste Tribunal. (TRF4, AG 5039742-89.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 07/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5039742-89.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HENRIQUE MARCHESE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a intimação do INSS para implantar a RMI correta do benefício previdenciário, nos termos do acórdão do TRF4 (AI n° 5035425-82.2022.4.04.0000), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 15 dias de descumprimento.

Asserva a parte agravante, em síntese, que a multa diária foi arbitrada no valor excessivo de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que o INSS não está inerte no cumprimento da decisão judicial, já tendo adotado as medidas cabíveis para o atendimento da ordem. Afirma, ainda, que a decisão recorrida fixou prazo inferior a 45 dias para o cumprimento da obrigação de revisão da renda mensal inicial (RMI), o que não é razoável.

Liminarmente, foi deferido em parte o pedido de antecipação da pretensão recursal (evento 4, DESPADEC1).

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 4, DESPADEC1):

Nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, I, ambos do CPC, para a antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo é necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.

No presente caso, o exequente propôs cumprimento de sentença para revisão e implantação da RMI correta do seu benefício previdenciário. O INSS apresentou impugnação, que restou acolhida em parte pelo Juízo de primeiro grau apenas "para que sejam abatidos os valores posteriores a data de início do pagamento (DIP - 01/04/2020), devendo ser elaborado novo cálculo do valor a ser executado, nos termos da presente decisão" (evento 1, PROCADM2, pp. 92/95). Contra esta decisão, foi interposto o agravo de instrumento nº 5035425-82.2022.4.04.0000, ao qual foi dado provimento pela 6 ª Turma, em 14/12/2022 (evento 1, PROCADM2, pp. 109/116).

Concluiu-se, assim que estava correta a RMI indicada pelo exequente, sendo determinada a intimação do INSS para o cumprimento da decisão judicial (evento 1, PROCADM2, p. 126), porém a autarquia manifestou ciência com renúncia de prazo, em 09/05/2023, conforme se constata do sistema eletrônico de consulta processual do TJRS.

Sobreveio a decisão ora agravada, com o seguinte teor (evento 1, PROCADM2, p. 130):

Vistos.

Trata-se de pedido de revisão e implantação da RMI correta, em conformidade com a decisão proferida pelo TRF4.

Intimado da manifestação do evento 112, o INSS renunciou ao prazo.

Isto posto, intime-se o INSS para que corrija a RMI, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, limitada a 15 dias de descumprimento.

Ao que se percebe, a autarquia não demonstou, até o momento, a adoção das medidas necessárias à revisão da RMI do benefício do exequente, razão pela qual foi fixada multa diária pelo magistrado a quo, diante da excessiva demora no cumprimento da decisão judicial.

Contudo, para o arbitramento da multa, devem ser observados critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Vale dizer, na sua fixação, devem ser ponderados certos limites, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

No presente caso, portanto, a multa diária aplicada para garantir a efetividade do comando judicial deverá ser arbitrada no valor de R$ 100,00 (cem reais), em consonância com precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É cabível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes jurisprudenciais. 2. O valor das astreintes, por sua vez, deve ser fixado com base em critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, e este Tribunal vem considerando que o valor de R$ 100,00 diários guarda caráter coercitivo suficiente para compelir as partes ao cumprimento da obrigação. 3. Descumprido o prazo fixado em liminar e em sentença, deve incidir a multa diária de R$ 100,00, a contar do fim do prazo concedido. (TRF4 5007563-43.2022.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/07/2023)

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. A multa diária por desrespeito ao comando judicial deve ser estipulada em observância aos princípios da razoabilidade e a proporcionalidade e atentando-se ao caráter pedagógico que apresenta, cabendo, inclusive, a redução, ex officio, de seu valor. Entende-se satisfatória à salvaguarda do bem jurídico tutelado a quantia de R$ 100,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação. 3. Remessa necessária a que se dá parcial provimento. (TRF4 5021384-29.2022.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 22/05/2023)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRAZO DE 120 DIAS, FIXADO NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL. MULTA DIÁRIA. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante limitado a ações coletivas propostas pelas partes legitimadas e não prejudica o julgamento de ações individuais. 3. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 4. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o entendimento de que, ressalvadas excepcionais situações, a astreinte deve ser fixada ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. (TRF4 5037026-66.2022.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. MULTA DIÁRIA. REMESSA DESPROVIDA. 1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Ultrapassado o prazo de 120 dias, adotado por esta Turma como razoável para apreciação do pedido administrativo, nos termos da Deliberação nº 32, da 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Regional Previdenciário, de 29/11/2019, resta evidenciada a ofensa ao direito do segurado à análise de seu pedido em prazo razoável. 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o entendimento de que, ressalvadas excepcionais situações, a astreinte deve ser fixada ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. 4. Remessa desprovida. (TRF4 5002511-15.2022.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 14/12/2022)

Ressalte-se, ainda, que não há óbice à incidência da multa diária (astreintes), inclusive contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Cumpre destacar que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial. Não se trata, pois, de medida reparatória ou compensatória, mas de instrumento de caráter coercitivo, visando compelir o devedor a satisfazer a obrigação determinada no decisum.

Ademais, recomendável a fixação do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento da medida judicial. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA UNILATERAL. PERÍCIA AUTÁRQUICA. PREVALÊNCIA. PERIGO DE DANO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REDUÇÃO. 1. Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da autora. 2. A perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário. 3. O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). 3. É desnecessária a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, bastando a intimação do procurador federal que representa a autarquia em juízo. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Razoável a fixação da multa diária em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação. E ainda, alterado o prazo de 45 dias para o cumprimento da liminar. (TRF4, AG 5028442-33.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/11/2023) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO EXÍGUO. DESCUMPRIMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Conforme precedentes deste Tribunal, é razoável a estipulação de prazo de 45 dias para o cumprimento de ordem de implantação ou restabelecimento de benefício previdenciário, anteriormente à Resolução TRF4 nº 357/2023, a qual estabelece prazo diverso, assim como é razoável a fixação de multa no valor de R$ 100,00 por dia de atraso. 2. No caso concreto, verifica-se que o prazo de 10 dias, fixado na sentença, é exíguo, tendo o INSS comprovado o cumprimento da tutela de urgência dentro de 45 dias de sua intimação do decisum, sendo o caso de afastamento da imposição e da aplicação da multa diária. (TRF4, AC 5010298-84.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 11/10/2023)

Dessa forma, no presente caso, a multa diária fica reduzida para R$ 100,00 (cem reais), a ser aplicada a partir do término do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento da decisão judicial.

Do exposto, defiro em parte a antecipação da pretensão recursal.

Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004349513v3 e do código CRC fdd7f5f2.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5039742-89.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HENRIQUE MARCHESE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.

- Não há óbice à incidência da multa diária (astreintes), inclusive contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Cumpre destacar que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial. Não se trata de medida reparatória ou compensatória, mas de instrumento de caráter coercitivo, visando compelir o devedor a satisfazer a obrigação determinada no decisum.

- Hipótese em que a multa diária aplicada para garantir a efetividade do comando judicial deve ser arbitrada no valor de R$ 100,00 (cem reais), em consonância com precedentes deste Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004349514v7 e do código CRC 12833c87.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5039742-89.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HENRIQUE MARCHESE

ADVOGADO(A): TALES CRISTIAN HORN (OAB RS100119)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 50, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:30.

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