Agravo de Instrumento Nº 5047079-66.2022.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000327-38.2021.8.24.0046/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HEMI FRANCIELE CORREA DA SILVA
ADVOGADO(A): DANIEL CARLOS TOMIELLO (OAB SC040793)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu apenas em parte a sua impugnação (evento 1 - COMP5 - fls. 54/56).
Insurge-se em relação ao total da multa diária, pleiteando a sua redução.
Aduz que o montante de R$ 20.000,00 é contrário ao que restou decidido no agravo de instrumento nº 5036548-52.2021.4.04.0000, no qual este Tribunal considerou que R$ 15.000,00 já extrapolavam os objetivos da astreinte.
Afirma, ainda, não há falar em descumprimento por 432 dias, pois: a) a cessação não foi arbitrária, mas, sim, amparada na recusa da autora em dar continuidade ao PRP; b) houve a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento anterior, no qual se discutia o valor excessivo atribuído à multa; c) os prazos processuais devem ser contados em dias úteis.
Sugere a redução da multa para o patamar de 20% sobre o valor da obrigação descumprida.
De outro lado, alega a necessidade de ajuste da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, com a exclusão das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidas administrativamente pelo autor em momento anterior à citação, à luz do Tema 1050 do STJ.
Sustenta, por fim, que a rejeição da impugnação não autoriza nova condenação em honorários advocatícios, conforme Súmula 519 do STJ.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 3).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A autora obteve provimento jurisdicional reconhecendo o direito à percepção de auxílio-doença até a melhora de seu quadro de saúde ou eventual reabilitação profissional, sem fixação de termo final.
A autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença objetivando a reimplantação do benefício e o pagamento dos atrasados.
O juízo de origem determinou a implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao total de R$ 20.000,00 (evento 1 - COMP3 - fls. 55/56).
O INSS apresentou impugnação (evento 1 - COMP3 - fls. 63/65), por meio da qual alegou excesso de execução, que restou rejeitada (evento 1 - COMP3 - fls. 117/118).
Dessa decisão, o INSS interpôs agravo de instrumento - de nº 5036548-52.2021.4.04.0000 -, no qual esta Turma se manifestou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. JUROS DE MORA. ASTREINTE. REDUÇÃO. PAGAMENTO. COMPLEMENTO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso, não se tem um quadro claro acerca da recuperação da capacidade laborativa, inclusive no que tange à possibilidade concreta de a parte autora submeter-se, de pronto, à reabilitação profissional. Em assim sendo, pelo menos por ora, é devida a manutenção do benefício. 2. Não é devida a aplicação de juros de mora sobre prestações pagas no curso da demanda. 3. O objetivo da fixação de multa é coagir a parte a satisfazer com presteza a obrigação fixada na decisão judicial. Não se trata de medida reparatória ou compensatória, mas, sim, coercitiva, com o intuito único de forçar o cumprimento da obrigação. Redução do valor do dia-multa para R$ 100,00, com amparo no artigo 537, § 1º, do CPC e em precedentes desta Turma. 4. O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor. Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão (artigo 100, § 8º, da Constituição Federal). 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Sobreveio a seguinte decisão (evento 1 - COMP5 - fls.7/8):
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por HEMI FRANCIELE CORREA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados.
A decisão do ev. 16 reconheceu que a parte exequente faz jus ao recebimento de importância decorrente do descumprimento de determinação judicial e intimou o executado para reimplantar o benefício sem data de cessação sob pena de multa.
O executado recorreu da decisão e reativou o benefício sem data de cessação, conforme ev. 34.
O TRF da 4ª Região atribuiu efeito suspensivo à decisão apenas para impedir a exigibilidade do valor exequendo (ev. 41).
Aportou aos autos notícia acerca do julgamento do agravo de instrumento interposto que reduziu o valor diário da multa fixada para o caso de descumprimento e determinou que o valor executado deverá ser pago por meio de regime próprio (RPV/Precatório), mas considerou devida a determinação de reimplantação do benefício (ev. 54, Informação 2, pp. 30-41), razão pela qual a exequente requereu a expedição de RPV quanto ao montante devido e a intimação do executado para implantação do benefício reconhecido com DIP em julho/2022.
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos vejo que a decisão do ev. 16, embora recorrida no ponto em que determinou o restabelecimento da benesse em favor da parte exequente, foi mantida:
O benefício em análise foi concedido à autora de 14/09/2018até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível, no geral, fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia, por força de acórdão deste Tribunal (AC nº 5025377-45.2019.4.04.9999).
O auxílio-doença (NB 629.375.937-4) foi implantado com DIB em 14/09/2018 e DIP em 01/07/2019, tendo sido cessado em 01/03/2020, pois teria havido recusa ao programa de reabilitação profissional.
A documentação juntada pelo INSS (embargos de declaração - evento 1 - OUT3 - fls. 122/129) informa que a autora/exequente teria sido encaminhada, na empresa que mantinha vínculo, a treinamento em novo posto de trabalho, mas teria ficado em treinamento durante apenas 01 dia e teria abandonado o programa de reabilitação.
[...]
Em contrapartida, o laudo pericial que secundou o juízo de procedência aponta que que para o caso da autora (nascida em 30/04/1984, costureira de sofás, com síndrome de túnel do carpo grave em membro superior esquerdo) há a indicação de tratamento cirúrgico, o qual, ao que tudo indica, ainda não foi realizado.
Nesse contexto, conforme assinalado na decisão supra, não se tem um quadro claro acerca da recuperação da capacidade laborativa, inclusive no que tange à possibilidade concreta de a parte autora submeter-se, de pronto, à reabilitação profissional.
Em assim sendo, pelo menos por ora, mostra-se devida a reimplantação do benefício.
Nesse contexto, é de se concluir que apesar de implantado pela autarquia sem data de cessação na forma do ev. 34, Petição 5, o benefício foi novamente cessado em 6-10-2021 nos termos do Histórico de Créditos 5 (ev. 54) com pagamento das competências setembro e outubro do ano/2021, contrariando o que decidiu o título executivo, a determinação judicial do ev. 16 e também o acórdão proferido no Agravo de Instrumento, razão pela qual, necessário se faz consolidar a multa pelo atraso pelos dias em que a parte executada permaneceu renitente no cumprimento, e também exarar nova determinação sob pena de multa.
Assim, no que diz respeito à fixação de multa diária pelo descumprimento da determinação judicial, vejo que assiste razão à exequente, porque resta nítido que o executado incidiu em mora, eis que implantou o benefício por apenas duas competências.
Quanto à contagem dos prazos, dispõe o art. 219 do CPC:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
No caso concreto, o termo inicial para cumprimento da decisão passou a fluir em 11-6-2021 (ev. 18) tendo como termo final a data de 1-7-2020, quando decorrido o 15º dia útil. Contudo, houve implantação por duas competências e mesmo ciente de que o benefício deveria ser implantado sem data de cessação, foi novamente cessado em 6-10-2021, incidindo em mora até a presente data, porque a parte autora não está recebendo o benefício a que faz jus.
O valor da multa fixada foi reduzido pelo TRF da 4ª Região para R$ 100,00 (cem reais) ao dia de atraso, mantida a limitação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) conforme item 2 da decisão do ev. 16, de modo que, considerados apenas os dias úteis desde 2-7-2021 até a presente data, vejo que decorreu prazo superior aos duzentos dias necessários para alcançar o patamar máximo da multa fixada, razão pela qual consolido-a no montante máximo e reconheço que a exequente faz jus ao recebimento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de multa cominatória.
Com a finalidade de compelir a autarquia a cumprir as determinações judiciais exaradas neste feito, intimo-a novamente para reimplantar o benefício em favor da exequente sem data de cessação e seguindo a determinação do título executivo proferido nos autos de conhecimento, assim como, comprovar a implantação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir novamente em multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada à importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que faço com fundamento no art. 497, caput, do Código de Processo Civil.
Previamente à expedição de Precatório/RPV do montante executado, dê-se vista à autarquia acerca do cálculo apresentado no ev. 54.
Prazo: 15 (quinze) dias.
O INSS apresentou impugnação (evento 1 - COMP5 - fls. 24/27).
Sobreveio a decisão agravada (evento 1 - COMP5 - fls. 54/56), a qual possui o seguinte teor:
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por HEMI FRANCIELE CORREA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte exequente busca implantação do benefício e satisfação de crédito reconhecido nos autos principais.
A decisão do ev. 56 consolidou multa cominatória em razão do descumprimento de decisão anterior pelo executado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e intimou-o para reimplantar o benefício, novamente sob pena de multa.
No ev. 61 a autarquia comprovou a implantação do benefício e no ev. 64 impugnou o cálculo do ev. 54 arguindo que a multa foi reduzida pelo TRF4 e a fixação em valor superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) extrapola a decisão proferida pela Corte; que o cálculo também está incorreto porque a exequente não descontou os valores auferidos em benefícios inacumuláveis, há diferenças favoráveis nos índices mensais aplicados para correção, não apresentou os índices mensais aplicados para juros, impedindo a análise no ponto, não descontou valores auferidos em benefícios inacumuláveis, da base de cálculo de honorários, aparentemente usando o Tema 1050 indevidamente, pois as DIBs são anteriores à citação, e que os equívocos apontados impactam nos honorários de cumprimento de sentença.
Intimada, a exequente reiterou a correção do cálculo apresentado (ev. 69).
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, no que diz respeito à multa cominatória fixada, em que pese os argumentos da autarquia, o acórdão proferido pelo TRF4 não fixou a multa no patamar indicado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), apenas reduziu-a de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 100,00 (cem reais) por dia. Confira-se (ev. 54, Informação 2, p. 38):
[...]
b) multa por atraso no cumprimento da obrigação:
No caso do autos, não há óbice à exigência da multa.
Entretanto, no tocante ao valor da multa (R$ 500,00 por dia, totalizando, assim, R$ 15.000,00), impõe-se, a sua redução.
O objetivo da fixação de multa é coagir a parte a satisfazer com presteza a obrigação fixada na decisão judicial. Não se trata de medida reparatória ou compensatória, mas, sim, coercitiva, com o intuito único do forçar o cumprimento da obrigação.
Assim, com base no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza ao juízo, inclusive, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, reduzo o valor do dia-multa para R$ 100,00, valor que esta afeiçoado aos padrões desta Turma.
[...]
Deste modo, inexistem razões para alterar o teor da decisão do ev. 56 no tocante ao item.
Superada a questão, passo a analisar os demais argumentos.
A parte executada alega que o cálculo está incorreto porque a exequente deixou de descontar os valores auferidos em benefícios inacumuláveis em relação ao principal e também da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Pois bem, o presente cumprimento tem por objetivo satisfazer crédito decorrente da condenação do INSS ao pagamento de auxílio-doença com termo inicial em 14-9-2018, mas sem data de cessação, porque embora a sentença tenha fixado o termo final do benefício em 29-1-2019, o acórdão proferido pelo TRF4 na apelação foi favorável à exequente, determinando a manutenção da benesse até que houvesse melhora do quadro clínico ou eventual reabilitação profissional, permitida a convocação da segurada para avaliação das condições que ensejaram a concessão, na forma do ev.1, Informação 2, pp. 245-252 e pp. 339-344).
No período de vigência do benefício, a exequente recebeu o auxílio-doença NB 629.385.937-4 em relação às competências julho a dezembro/2019, janeiro e fevereiro/2020, setembro/2021, 1º a 6 de outubro/2021 e julho/2022 (ev. 64, Extrato 4).
Também recebeu o auxílio-doença 621.214.694-6 em relação aos períodos de 13 a 31-12-2017, janeiro a dezembro/2018 e janeiro a 5-4-2019 (ev. 64, Extrato 5).
Em relação ao ano 2022, recebeu apenas as competências julho, agosto e setembro (ev. 69, Histórico de Créditos 2).
No caso concreto, as competências/períodos anteriormente indicados não podem integrar o cálculo dos valores devidos a título de principal, sob pena de pagamento em duplicidade e no cálculo apresentado no ev. 54 vejo que a parte exequente inseriu indevidamente os valores dos períodos setembro/2021 e 1º a 6 de outubro/2021 e os cinco dias de abril de 2019 já quitados, de modo que o cálculo deve seguir as competências indicadas pela autarquia.
Todavia, embora os períodos/competências listadas pela autarquia estejam corretas, o cálculo por ela apresentado não pode ser homologado, haja vista que apresentado em desacordo com a questão decidida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado no dia 5-5-2021, relativa ao Tema 1050, por meio da qual assentou a tese de que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".
Sobre o tema, o TRF da 4ª Região já se manifestou:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRECEDENTE. TEMA 1050 DO STJ. JULGAMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO FINAL. SÚMULAS 111 DO STJ E 76 DESTA CORTE. 1. É lícito à autarquia proceder o desconto das parcelas já pagas, limitando-se ao valor que deveria ter sido pago originalmente, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas. 2. Nos termos do que foi decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1050, os honorários sucumbenciais devem ter por base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa. 3. Conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal Regional Federal, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência. (TRF4, AG 5058853-64.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021).
Portanto, a base de cálculo para os honorários advocatícios deverá ser composta pela totalidade das parcelas vencidas, incidindo inclusive sobre aquelas parcelas pagas administrativamente após a citação.
No que concerne aos demais temas arguidos, vejo que ao contrário do alegado, a correção monetária e os juros foram indicados no cálculo da exequente e segundo os mesmos critérios do cálculo apresentado pela autarquia.
Portanto, com base na fundamentação supra, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela autarquia previdenciária, tão somente para adequação do cálculo a fim de excluir os períodos setembro/2021 e 1º a 6 de outubro/2021 e os cinco dias de abril de 2019 já quitados.
Tendo em vista o disposto no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil e que a executada deu causa à instauração da presente fase de cumprimento, deve arcar com o ônus sucumbencial dela decorrente, os quais fixo em 10% sobre o valor total da execução.
Preclusa a decisão, intime-se a exequente para apresentar o cálculo do valor atualizado da dívida observados os parâmetros fixados na presente decisão, nestes inclusos os honorários ora fixados.
Com a vinda do cálculo, dê-se vista à parte executada.
Havendo concordância, expeça-se RPV/Precatório.
Depositados os valores, expeça-se alvará ao(s) respectivo(s) beneficiários.
Ao final, voltem conclusos para extinção/baixa.
Pois bem.
No agravo de instrumento nº 5036548-52.2021.4.04.0000, o efeito suspensivo foi assim deferido:
Assim sendo, impõe-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, parcialmente, apenas no que tange à exigibilidade da conta exequenda, mas não relativamente ao trecho da decisão agravada que determina a reativação do benefício.
Esta Turma, no julgamento do mérito do agravo de instrumento, concluiu que, no caso, não se tem um quadro claro acerca da recuperação da capacidade laborativa, inclusive no que tange à possibilidade concreta de a parte autora submeter-se, de pronto, à reabilitação profissional, de modo que a cessação do benefício não estava autorizada.
De outro lado, naquela oportunidade, esta Turma reduziu o valor da multa de R$ 500,00 por dia para R$ 100,00 por dia.
Ou seja: não só o INSS foi reconhecido o dever de reimplantar o benefício, como também a incidência da multa foi mantida.
Assim, o julgamento do agravo de instrumento anterior não produziu os efeitos que o agravante atribui a ele.
Ademais, da análise da decisão agravada, verifica-se que o juízo de origem considerou apenas os dias úteis, como almeja o agravante.
Nesse contexto, resta mantida a multa (R$ 20.000,00).
Invoca o agravante, ainda, a aplicação ao caso do Tema 1050 do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça julgou, na sessão do dia 28/04/2021, os recursos especiais representativos da controvérsia REsp 1847860/RS, REsp 1847731/RS, REsp 1847766/SC e REsp 1847848/SC.
Confira-se, por oportuno, um dos acórdãos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora.
2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
3. A prescrição do art. 85, §2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado.
4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial.
5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219).
6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.
7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora.
8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento.
(STJ, REsp 1847860/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 05/05/2021)
Com visto, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1050):
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Infere-se, da análise do processo originário, que:
a) o benefício em discussão teve início 14/09/2018;
b) a citação do INSS ocorreu em outubro de 2018;
Os valores pagos administrativamente a título de outro benefício inacumulável nesse intervalo entre a DIB e a citação do INSS no processo que ora se encontra em fase de execução, à luz do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Por fim, registra-se que esse é um precedente cuja observância é obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, o Código de Processo Civil.
Esta Turma firmou entendimento no sentido de que Súmula 519 do STJ não se aplica aos cumprimentos de sentença propostos na vigência do atual Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000327-38.2021.8.24.0046/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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AGRAVADO: HEMI FRANCIELE CORREA DA SILVA
ADVOGADO(A): DANIEL CARLOS TOMIELLO (OAB SC040793)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. manutenção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050 DO STJ. súmula 518 do stj.
1. A multa diária que está sendo exigida do executado/agravante está em consonância com o julgamento anterior (AG n º 5036548-52.2021.4.04.0000), restando mantida.
2. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1050): O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
3. Os valores pagos administrativamente à autora antes da citação do INSS no processo que ora se encontra em fase de execução, à luz do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
4. Esta Turma firmou entendimento no sentido de que Súmula 519 do STJ não se aplica aos cumprimentos de sentença propostos na vigência do atual Código de Processo Civil.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023
Agravo de Instrumento Nº 5047079-66.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HEMI FRANCIELE CORREA DA SILVA
ADVOGADO(A): DANIEL CARLOS TOMIELLO (OAB SC040793)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 1163, disponibilizada no DE de 19/12/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2023 04:01:11.