Agravo de Instrumento Nº 5034699-50.2018.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALZIRA MODESTA FERRARI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que reduziu o valor da multa por descumprimento de obrigação de fazer (atraso de 766 dias), de R$ 38.300,00 para R$ 4.980,00.
Alega que os fatos relatados nos autos demonstram se tratar de hipótese de afastamento da multa ou a sua limitação para 15 dias.
Acrescenta:
Os valores pleiteado inicialmente pela parte eram absurdamente excessivos, na medida em que corresponde a quase 70% do valor principal devido (prestações em atraso entre DIB e DIP), além de corresponder a quase dez vezes o valor atribuído à causa, tendo agido com acerto o Juízo ao determinar a sua redução.
Contudo, a redução da multa para o valor atribuído à causa, não se mostra suficiente, pelos fatos a seguir descritos.
No caso em tela, o atraso no cumprimento por tanto tempo, decorreu de equívocos na comunicação do INSS por ocasião da intimação pelo TRF (na fase recursal), em razão do grande volume de prazos recebidos diariamente pela Procuradoria e APSADJ, que atuam em milhares de processos em fase de execução, além das dezenas de cumprimentos diários de tutela antecipadas.
Por outro lado, verifica-se também que houve desídia da parte autora, a qual, sendo a maior interessada na implantação deveria ter informado nos autos e pleiteado a implantação, antes do decurso de 2 anos e 6 meses, não parecendo que houve, por parte da autora, o devido cumprimento da exigência da boa-fé objetiva, senão vejamos:
- a tutela antecipada foi concedida pelo TRF no julgamento do recurso em 26/09/2012;
- o INSS foi intimado eletronicamente em 10/10/2012 (mov.1.14);
- do acórdão foram opostos embargos de declaração (rejeitados), interposto recurso especial (inadmitido) e agravo contra decisão denegatória de recurso especial, não havendo nenhuma manifestação da parte autora em todo este período, tampouco informação de que a tutela não havia sido cumprida, o que causa muita estranheza, especialmente por se tratar de benefício assistencial (LOAS);
- os autos baixaram à Comarca de origem em 07/08/2013, ficando sobrestados aguardando julgamento pelo STJ, sendo que apenas em 26/03/2015, quase 2 anos e meio após a concessão da tutela, é que a parte autora informou nos autos o não cumprimento da tutela antecipada,
- o INSS teve ciência de que não houve a implantação apenas em 10/05/2015 (intimação mov.10), tendo providenciado a implantação em 25/05/2015, com DIP retroativa ao 1º. dia do exercício financeiro daquele ano, conforme comprovado no mov.19.2, ou seja, não houve desídia ou qualquer procrastinação no cumprimento, eis que no primeiro momento em que foi informado do não cumprimento, o fez, tendo havido apenas falha de comunicação no momento oportuno, agravado pela desídia da própria parte autora, a qual como efetiva interessada no recebimento mensal do benefício deveria ter informado o descumprimento, mormente pelo seu caráter assistencial.
Assim, da análise dos autos percebe-se que a parte autora não se manifestou nos autos até que multa atingisse alto patamar.
(grifos no original)
Pede seja dado efeito suspensivo ao agravo.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de ação visando à concessão de benefío assistencial. No acórdão do processo de conhecimento foi deferida a antecipação de tutela, verbis:
Por fim, no que toca ao pedido de antecipação de tutela, formulado nas contrarrazões, deve ser deferido, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.
Com efeito, a verossimilhança do direito alegado está comprovada através do exame do conjunto probatório acima realizado, em que restou reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial.
O risco de dano encontra-se demonstrado pela idade avançada da parte autora (74 anos - nascida em 12-08-1938) e pelo fato de estar com problemas de saúde e impossibilitada de manter-se laborando em qualquer atividade profissional. Nessa faixa etária, negar a possibilidade de usufruir o benefício, ainda que em caráter provisório, poderia significar a negativa ao próprio direito em que se funda a ação.
Assim, defiro a antecipação da tutela postulada, determinando que o INSS implante o benefício, no prazo máximo de 45 dias, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento.
(grifei)
A decisão agravada tem o seguinte teor:
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte impugnante se insurge contra a execução do valor referente às astreintes fixadas em caso de descumprimento da antecipação dos efeitos da tutela.
De início, deve ser afastada alegação do impugnante quanto à impertinência da fixação da multa coercitiva em face da autarquia previdenciária, porquanto a medida tem ampla aceitação na jurisprudência pátria.
Confiram-se julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca do tema:
(...)
Ademais, competia ao impugnante manifestar tempestivamente sua insurgência contra a decisão que determinou a aplicação da multa, não podendo tal questão ser suscitada neste momento.
De outro norte, no que tange à irresignação contra o montante cobrado, o pedido formulado pela autarquia previdenciária merece acolhimento.
A impugnada pretende o recebimento do valor de R$ 38.300,00 (trinta e oito mil e trezentos reais) a título de multa diária, porquanto o impugnante não teria dado cumprimento tempestivo à tutela de urgência deferida pelo acórdão do Tribunal ad quem. Afirma que se passaram 766 (setecentos e sessenta e seis) dias entre o encerramento do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias concedido e a efetiva implantação do benefício.
Embora a princípio os cálculos formulados pela parte impugnada estejam corretos, é possível constatar, sem mais delongas, que o valor exigido a título de astreintes se revela desproporcional e abusivo, sendo imperativa sua redução.
De fato, a quantia executada em razão da fixação de multa diária ultrapassa mais de sete vezes o valor dado à causa pela impugnada, além de equivaler a quase 70% (setenta por cento) o valor principal devido em virtude da condenação, consoante apontado pelo impugnante.
Nesse contexto, a execução do valor total das astreintes resultaria em inegável enriquecimento indevido da exequente, sobretudo se considerado que não apresentou manifestação prévia nos autos indicando o descumprimento e requerendo providências.
Na verdade, se de um lado houve a inércia do executado em cumprir a tutela antecipada deferida, de outro também se configurou a inércia da exequente, sendo o comportamento desta atentatório contra os princípios processuais da cooperação e da boa-fé, em especial no que se refere ao subprincípio do duty to mitigate the loss, isto é, a obrigação do credor reduzir seu próprio prejuízo.
Acerca do tema, destaca-se o Enunciado nº 169 do CJF/STJ, na III Jornada de Direito Civil, pelo qual “[o] princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo".
A matéria também já foi objeto de análise jurisprudencial, consoante se depreende do seguinte julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Além do fundamento principiológico, a pretensão da parte impugnante também tem base na legislação, visto que o art. 537, §1º, I, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que “[o] juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva”.
Assim sendo, possível a redução do montante apurado em virtude da incidência das astreintes, como medida que atende à razoabilidade.
Nesse diapasão, assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
(...)
À vista de todas as considerações acima expendidas, determino a redução do montante executado a título de multa diária, fixando-o no mesmo valor dado à causa pela impugnada, isto é, R$ 4.980,00 (quatro mil, novecentos e oitenta reais).
Por derradeiro, anota-se que não há incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor das astreintes, sob pena de bis in idem, em consonância com as ementas supratranscritas.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, para reduzir o valor total das astreintes, fixando-o no montante de R$ 4.980,00 (quatro mil, novecentos e oitenta reais), nos termos da fundamentação acima.
(grifos no original)
A extensa transcrição das alegações do agravante e dos fundamentos adotados na decisão agravada é necessária para adequada compreensão das circunstâncias em que ocorreu o atraso na implantação do benefício e se é caso de manutenção da penalidade ou de redução do valor.
Primeiramente, conforme o próprio INSS admite em suas alegações, foi devidamente intimado da ordem para cumprimento da obrigação.
Ressalto que a fixação de astreintes para o caso de o INSS não atender à obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício por força da antecipação de tutela deferida no título judicial, funciona como meio coercitivo, de natureza inibitória.
No caso concreto, tendo sido devidamente intimada para o cumprimento da medida antecipatória, a autarquia não se desincumbiu da obrigação, sem oferecer qualquer razão objetiva para o atraso, alegando apenas que decorreu (1) "de equívocos na comunicação do INSS por ocasião da intimação pelo TRF" (o que não comprovou) e (2) "em razão do grande volume de prazos recebidos diariamente pela Procuradoria e APSADJ, que atuam em milhares de processos em fase de execução, além das dezenas de cumprimentos diários de tutela antecipadas" (o que não configura justificativa razoável, eis que é obrigação funcional o atendimento das ordens judiciais ou a apresentação das razões que impeçam o seu cumprimento).
Tendo restado silente por 766 dias sem justificativa plausível, é cabível o pagamento de multa.
Quanto ao valor, da leitura da decisão agravada pode-se constatar que o julgador singular reduziu substancialmente o montante da multa em razão, exatamente, dos motivos ora alegados pelo INSS, quais sejam a desproporcionalidade do valor e a inércia da exequente em reclamar do descumprimento da medida antecipatória, a configurar enriquecimento sem causa ao assistir silenciosamente ao transcurso do tempo de atraso.
Ou seja, embora a autora houvesse trazido razões para o provimento antecipatório, acolhidas pela Turma, deixou escoar mais de dois anos até reclamar que o benefício não havia sido implantado, o que, por um lado, contrasta com a urgência antes alegada e, por outro, vai de encontro à necessaria cooperação para a redução de seu próprio prejuízo e à demonstração de boa-fé ao não se beneficiar do dano que lhe foi infligido.
Se mantido o valor original da multa, do atraso resultaria para a autora montante equivalente a 70% do valor das parcelas vencidas, o que, indubitavelmente, não guarda proporção com o dano sofrido, para o qual também concorreu em face da sua própria inércia.
No Superior Tribunal de Justiça já se consagrou o princípio do duty to mitigate the loss, isto é, a obrigação do credor reduzir seu próprio prejuízo. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO PROVIDO.
1. O princípio duty to mitigate the loss conduz à ideia de dever, fundado na boa-fé objetiva, de mitigação pelo credor de seus próprios prejuízos, buscando, diante do inadimplemento do devedor, adotar medidas razoáveis, considerando as circunstâncias concretas, para diminuir suas perdas. Sob o aspecto do abuso de direito, o credor que se comporta de maneira excessiva e violando deveres anexos aos contratos (v.g: lealdade, confiança ou cooperação), agravando, com isso, a situação do devedor, é que deve ser instado a mitigar suas próprias perdas. É claro que não se pode exigir que o credor se prejudique na tentativa de mitigação da perda ou que atue contrariamente à sua atividade empresarial, porquanto aí não haverá razoabilidade.
(...)
(REsp 1201672/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017)
RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA PUBLICADA ERRONEAMENTE. CONDENAÇÃO DO ESTADO A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DA SERVENTUÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. PROCURADOR DO ESTADO. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO DANO.
(...)
4. Não fosse por isso, é incontroverso nos autos que o recorrente, depois da publicação equivocada, manejou embargos contra a sentença sem nada mencionar quanto ao erro, não fez também nenhuma menção na apelação que se seguiu e não requereu administrativamente a correção da publicação. Assim, aplica-se magistério de doutrina de vanguarda e a jurisprudência que têm reconhecido como decorrência da boa- fé objetiva o princípio do Duty to mitigate the loss, um dever de mitigar o próprio dano, segundo o qual a parte que invoca violações a um dever legal ou contratual deve proceder a medidas possíveis e razoáveis para limitar seu prejuízo. É consectário direto dos deveres conexos à boa-fé o encargo de que a parte a quem a perda aproveita não se mantenha inerte diante da possibilidade de agravamento desnecessário do próprio dano, na esperança de se ressarcir posteriormente com uma ação indenizatória, comportamento esse que afronta, a toda evidência, os deveres de cooperação e de eticidade.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1325862/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/12/2013)
DIREITO CIVIL. CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. STANDARD ÉTICO-JURÍDICO. OBSERVÂNCIA PELAS PARTES CONTRATANTES. DEVERES ANEXOS. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INÉRCIA DO CREDOR. AGRAVAMENTO DO DANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Boa-fé objetiva. Standard ético-jurídico. Observância pelos contratantes em todas as fases. Condutas pautadas pela probidade, cooperação e lealdade.
2. Relações obrigacionais. Atuação das partes. Preservação dos direitos dos contratantes na consecução dos fins. Impossibilidade de violação aos preceitos éticos insertos no ordenamento jurídico.
3. Preceito decorrente da boa-fé objetiva. Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade.
4. Lição da doutrinadora Véra Maria Jacob de Fradera. Descuido com o dever de mitigar o prejuízo sofrido. O fato de ter deixado o devedor na posse do imóvel por quase 7 (sete) anos, sem que este cumprisse com o seu dever contratual (pagamento das prestações relativas ao contrato de compra e venda), evidencia a ausência de zelo com o patrimônio do credor, com o consequente agravamento significativo das perdas, uma vez que a realização mais célere dos atos de defesa possessória diminuiriam a extensão do dano.
5. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Caracterização de inadimplemento contratual a justificar a penalidade imposta pela Corte originária, (exclusão de um ano de ressarcimento).
6. Recurso improvido.
(REsp 758.518/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, REPDJe 01/07/2010, DJe 28/06/2010)
(grifos meus)
Ademais, se a finalidade da multa não é, propriamente, penalizar o devedor mas servir de meio de coerção ao pagamento e de inibição de injustificada resistência, entendo que o objetivo (inclusive pedagógico) restou alcançado com o valor fixado pelo juízo a quo, sobretudo em razão de estar comprovado que, novamente cientificado da demora, o INSS prontamente cumpriu com a obrigação, em 10 dias, inclusive com pagamento de parte do valor vencido por meio de complemento positivo. Portanto, ainda que injustificável o descumprimento, fato é que o equívoco administrativo foi prontamente sanado na primeira oportunidade em que alertado da omissão.
Assim, entendo que o valor fixado pelo juiz singular, de R$ 4.980,00, está adequado e deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
(...)
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5034699-50.2018.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALZIRA MODESTA FERRARI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
1. Se o INSS foi devidamente intimado para o cumprimento de medida antecipatória e não se desincumbiu da obrigação no prazo estabelecido, sem oferecer qualquer razão objetiva para o atraso de 766 dias, deve ser mantida a multa fixada para o caso de descumprimento da ordem.
2. A alegação de equívocos de comunicação e o grande volume de determinações de efetivação de medidas judiciais recebidas diariamente pela procuradoria autárquica não configuram justificativa razoável para o atraso, eis que é obrigação funcional o atendimento das ordens judiciais ou a apresentação das razões que impeçam seu cumprimento.
3. A desproporcionalidade do valor e a inércia da exequente em reclamar do descumprimento da medida antecipatória, assistindo silenciosamente ao transcurso do tempo de atraso, configura enriquecimento sem causa e justifica a redução do valor da multa.
4. Hipótese em que, embora a autora tenha apresentado razões suficientes para o deferimento do provimento antecipatório, deixou escoar mais de dois anos até reclamar que o benefício não havia sido implantado, o que, por um lado, contrasta com a urgência antes alegada e, por outro, vai de encontro à necessaria cooperação para a redução de seu próprio prejuízo e à demonstração de boa-fé ao não se beneficiar do dano que lhe foi infligido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000774920v5 e do código CRC d67c0e15.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/12/2018
Agravo de Instrumento Nº 5034699-50.2018.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALZIRA MODESTA FERRARI
ADVOGADO: RICARDO ROSSI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/12/2018, na sequência 408, disponibilizada no DE de 19/11/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:45:32.