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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. TRF4. 5002481-61.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 04/06/2021, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. 1. A caracterização da litigância de má-fé exige comprovação da deslealdade processual que são expressos nas alíneas do art. 80 do Código de Processo Civil. 2. Não demonstrado o agir doloso da parte, não cabe a imposição de multa por litigância de má-fé. É que princípio que a má-fé não se presume. Precedentes. 3. No caso dos autos, não ficou comprovada que a defesa do INSS teve a intenção de causar dano processual ao controverter quanto à fixação do termo final de honorários advocatícios em termo diverso do apurado pelo exequente e o desconto das parcelas pagas na esfera administrativa correspondentes a benefícios inacumuláveis da base de cálculo dos honorários. (TRF4, AG 5002481-61.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002481-61.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000118-06.2014.8.21.0044/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELAINE ANTONIA BANDEIRA

ADVOGADO: NARJARA WEIRICH (OAB RS089287)

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

ADVOGADO: ADRIANO SCARAVONATTI (OAB RS063475)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão (evento 1, AGRAVO 18) do MMº Juízo Estadual da 2ª Vara Judicial de Encantado, proferida nos seguintes termos:


Vistos.

INSS – Instituto Nacional do Seguro Social ajuizou impugnação ao cumprimento de sentença nº 044/1.14.0002197-0 que lhe move Elaine Antonio Bandeira, partes já qualificadas, alegando, em síntese, o excesso de execução. Aduziu que a base de cálculo de honorários foi formada sobre as parcelas recebidas administrativamente e com parcela vincenda. Requereu o acolhimento da impugnação. Juntou documentos.

A impugnação foi recebida.

O impugnado apresentou manifestação, alegando que o valor correspondente aos honorários está correto, eis que a base de cálculo respeita o quantum estabelecido pelo acórdão prolatado, qual seja, à taxa de 10% sobre todas as parcelas vencidas até a data do acórdão que reformou a sentença de improcedência. Requereu a expedição de RPV relativa ao valor incontroverso. Protestou pela improcedência da impugnação.

Foi expedida RPV do valor incontroverso.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.
Decido.

Inexistem preliminares a analisar ou nulidades a serem sanadas.

Do mérito.

No mérito, o processo está pronto para julgamento, não havendo necessidade de produção de provas em audiência.

A controvérsia cinge-se a matéria de direito. Em síntese, discute-se a inclusão, na base de cálculo dos honorários advocatícios, de parcelas pagas administrativamente e de parcela vincenda.

A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar o que foi decidido no título executivo judicial. Neste caso, todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão. Não houve distinção entre parcelas pagas administrativamente ou não. O acórdão foi claro ao fixar os honorários sobre as parcelas vencidas, assim como se faz de maneira ordinária em todas as ações previdenciárias em que há condenação ao pagamento de parcelas vencidas.

No entanto, a autarquia age de forma temerária e protelatória ao impugnar o cálculo alegando matéria que já foi fixada pelo título executivo judicial e que é de praxe em matéria previdenciária.

Ademais, é falsa a alegação de inclusão da parcela do benefício vencida em junho de 2018 na base de cálculo dos honorários. Conforme se percebe do cálculo de fls. 286/288, a última parcela incluída no cálculo foi a de maio de 2018.

Assim, verifica-se que a impugnação apresentada se amolda à previsão de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos IV e V, do CPC/2015, e, diante disto, condeno o INSS, nas penas da litigância de má-fé, ao pagamento de multa no valor de 5% do valor atualizado da causa.

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015.

Das custas processuais e honorários advocatícios.

A Fazenda Pública está isenta do pagamento das custas processuais, com exceção das despesas judiciais, conforme disposto na Lei Estadual nº 13.471/10, que deu nova redação ao art. 11 da Lei n.° 8.121/85 e art. 5º, inciso I, da Lei N.º 14.634/2014.

Ainda, condeno o INSS, nas penas da litigância de má-fé, ao pagamento de multa no valor de 5% do valor atualizado da causa.

Conforme estabelecido pela Súmula nº 519 do STJ “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.

Ademais já foram fixados honorários advocatícios ao cumprimento de sentença.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se, prosseguindo-se o cumprimento de sentença.

Dils. Legais.

A parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que inexiste falsidade ou deslealdade nos fundamentos utilizados pela Autarquia Previdenciária em sua impugnação ao cumprimento de sentença, o que desautoriza a sua condenação nas penas por litigência de má-fé. Ainda, prequestionou dispositivos legais e constitucionais atinentes à matéria.

O pedido de liminar foi deferido (e. 5).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

"Procede a irresignação da parte agravante.

Isto porque para a caracterização da litigância de má-fé deve haver prova de deslealdade processual que são expressos nas alíneas do art. 80 do Código de Processo Civil.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DATA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍO INDEVIDAMENTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. 1.A decisão não foi omissa sobre o termo final do pagamento, tendo expressamente autorizado sua manutenção do benefício até a data da sentença. 2. Entendendo o INSS que deve ser reavaliada a incapacidade laboral deverá peticionar perante o Juízo a quo, não sendo possível o exame dos requisitos diretamente em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 3. A litigância de má-fé não se presume deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória. Além disso, deve ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação. 4. A configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça ou de litigância de má-fé, portanto, pressupõe a existência de conduta ativa ou omissiva que demonstre a intenção de obstaculizar o andamento ou a efetividade do processo. 5. Consigna-se que nas hipóteses em que a decisão judicial é omissa sobre o termo final do benefício, a conduta do INSS estaria amparada em lei, o que, todavia, não é o caso concreto. 6. Assim, estão presentes os requisitos autorizadores da multa por litigância de má-fé. (TRF4, AG 5035948-65.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/10/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A adequada e exata compreensão do título exequendo (concessivo de pensão por morte de seu esposo) implica considerar devidas apenas as parcelas até o óbito da autora (a viúva) e, por conseguinte, a correspondente verba honorária nessa conformação. 2. A má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada, uma vez que não se admite a condenação ao pagamento da multa por mera culpa. É princípio que a má-fé não se presume. Além disso, requer ainda a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela parte contrária, o que não se verifica ter ocorrido. Precedentes. (TRF4, AG 5021386-51.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PETIÇÃO. A má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada. É princípio que a má-fé não se presume. Se tanto a parte quanto o procurador, agem dentro do seu direito de petição, não há falar em má-fé. (TRF4, AG 5034774-55.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2019)

No caso dos autos, a condenação nas penas por litigância de má-fé decorre das teses defendidas pelo INSS em sua impugnação ao cumprimento de sentença, no entender do Juízo Singular. Analisando-se as referidas teses, têm-se que a defesa do INSS buscou a fixação do termo final de honorários advocatícios em termo diverso do apurado pelo exequente e, como segundo ponto, buscou o desconto das parcelas pagas na esfera administrativa correspondentes a benefícios inacumuláveis da base de cálculo dos honorários.

Quando ao desconto de benefícios inacumuláveis da base de cálculo dos honorários advocatícios a tese é legítima, tendo sido inclusive objeto do Tema 1.050 do STJ, com a seguinte descrição:

Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial.

A questão é relevante, e foi objeto inclusive de determinação de suspensão de todos os processos pendentes em todo território nacional que tratem da matéria, o que ressalta que o debate acerca do tema não apresenta qualquer deslealdade.

Ainda que a questão tenha sido ventilada já desde a contestação, há que se observar que então se alegou ausência de interesse de agir da parte, sem qualquer apreciação acerca do acerto de contas proposto pela Autarquia.

Ademais, o referido desconto era matéria rotineiramente tratada por esta Corte na fase de cumprimento de sentença, até a determinação de suspensão dos processos pendentes (vide AG 5022888-25.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020; AG 5048267-65.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/12/2020; AG 5053089-34.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/05/2020).

No caso da alegação correspondente ao termo final das parcelas correspondentes aos honorários, ainda que se possa ter a tese como não merecedora de provimento, diante da ausência de cobrança pelo exequente da parcela questionada, entendo que o equivoco de avaliação da matéria fática em debate não constitui deslealdade, conduta temerária ou resistência injustificada da parte e que, portanto, não desborda do exercício do direito de defesa. Ademais, deveria restar comprovada a intenção de causar dano processual à parte, o que, a considerar que outra tese entrou em debate, não se configura.

Portanto, nessa linha de entendimento, tenho que a decisão recorrida merece reforma.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo."

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002581435v3 e do código CRC ac4895cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/5/2021, às 17:22:2


5002481-61.2021.4.04.0000
40002581435.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002481-61.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000118-06.2014.8.21.0044/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELAINE ANTONIA BANDEIRA

ADVOGADO: NARJARA WEIRICH (OAB RS089287)

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

ADVOGADO: ADRIANO SCARAVONATTI (OAB RS063475)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO.

1. A caracterização da litigância de má-fé exige comprovação da deslealdade processual que são expressos nas alíneas do art. 80 do Código de Processo Civil. 2. Não demonstrado o agir doloso da parte, não cabe a imposição de multa por litigância de má-fé. É que princípio que a má-fé não se presume. Precedentes. 3. No caso dos autos, não ficou comprovada que a defesa do INSS teve a intenção de causar dano processual ao controverter quanto à fixação do termo final de honorários advocatícios em termo diverso do apurado pelo exequente e o desconto das parcelas pagas na esfera administrativa correspondentes a benefícios inacumuláveis da base de cálculo dos honorários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002581436v4 e do código CRC b1c4acff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/5/2021, às 17:22:2


5002481-61.2021.4.04.0000
40002581436 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5002481-61.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELAINE ANTONIA BANDEIRA

ADVOGADO: NARJARA WEIRICH (OAB RS089287)

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

ADVOGADO: ADRIANO SCARAVONATTI (OAB RS063475)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 14:00, na sequência 144, disponibilizada no DE de 07/05/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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