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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. TRF4. 5051802-65.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 12/05/2022, 11:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. 1. A caracterização da litigância de má-fé exige comprovação da deslealdade processual que são expressos no art. 80 do Código de Processo Civil. 2. Não demonstrado o agir doloso da parte, não cabe a imposição de multa por litigância de má-fé, considerando que a má-fé não se presume. Precedentes. 3. No caso dos autos, a conduta processual do INSS visando que o autor comprove afastamento de atividade nociva (Tema 709/STF) não desborda do exercício do direito de litigar, o que afasta o entendimento da má-fé pela simples controvérsia instalada no feito, assim como não se visualiza, de pronto, intenção de causar dano processual considerando a plausibilidade das alegações trazidas à baila para fins de execução da sentença. (TRF4, AG 5051802-65.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5051802-65.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005236-08.2016.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DIOGO DIAS SARAIVA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão (evento 123, DESPADEC1) do MMº Juízo Federal da 2ª VF de Gravataí, que lhe impôs a pena de litigância de má-fé, nos seguintes termos:

Vistos.

Analisando os autos, forçoso declarar o réu litigante DE MÁ-FÉ, diante da evidente recalcitrância do INSS em impor repetidas resistências injustificadas ao andamento do processo, deduzindo pretensão indevida contra o fato incontroverso relativo ao autor não mais exercer qualquer atividade de natureza especial desde, no mínimo, o ano de 2015, conforme demonstrado nos autos, tanto que o reconhecimento judicial do exercício de atividades de natureza especial nestes autos se limitou ao ano de 2012, apesar de a data de entrada do requerimento administrativo - DER ser em 2015.

Nesse contexto, caracterizadas as situações previstas nos incisos II e IV e VI do art. 80 do CPC, imponho ao INSS a multa de 2% sobre o valor da execução, por se tratar de comportamento repetido, com fundamento no art. 81 do mesmo estatuto processual.

Assim, diante da resistência injustificada do INSS em apresentar a conta dos valores retroativos que entenderia devido e já demonstrada a implantação do benefício em 24.08.2018(documento RESPOSTA1 do evento nº94), retroativamente a 01.08.2018, determino a remessa do feito à Contadoria Judicial para elaboração dos valores retroativos referente ao período de 18.11.2015 a 31.07.2018, incluindo a penalidade ora imposta em tal montante.

Elaborada tal conta judicial, dê-se vista ao autor para adotar tal conta para fins do art. 534 do CPC ou apresentar conta própria para fins do art. 535 do referido estatuto processual, dando início à liquidação do julgado no tocante à obrigação de pagar quantia certa.

Intimem-se.

Cumpra-se.

O INSS sustenta a reforma da decisão agravada, porquanto indevida a pena imposta. Alega, em síntese, que não opôs resistência injustificada ao andamento ao feito, considerando que a obrigação de fazer já está satisfeita desde meados de 2018 e não há cominação no título judicial de obrigatoriedade de o devedor apresentar o cálculo da condenação. Refere que a parte credora deve comprovar o afastamento das atividades nocivas com exposição aos agentes nocivos após a implantação do benefício, mesmo porque demonstrado no feito da execução que, atualmente, o exequente desempenha atividades laborativas como mecânico de manutenção, evento 120, out2, de outubro de 2021, o que, em um juízo precário, pode indicar a exposição aos agentes nocivos, após a implantação da aposentadoria especial (em 07/2018), o que requer análise na fase de execução, conforme TEMA 709 do STF, já que o PPP apresentado pelo agravado é datado de 05/2018.

Requer, por fim, atribuição de efeito suspensivo ao recurso para o fim o de afastar a pena de litigância de má-fé, com determinação de que o agravado traga PPP atual aos autos, a fim de observar o art. 57,§8º, da LB, e, TEMA 709 do STF, pois o PPP apresentado não é contemporâneo à execução do julgado. Por força da eventualidade, requer redução da pena de litigância de má-fé, bem como seja afastada a sua incidência sobre o valor em execução porque desproporcional.

O pedido de liminar foi deferido (e. 2).

Com contrarrazões (evento 9, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

"Procede a insurgência recursal.

Ocorre que a jurisprudência desta Corte resta consolidada no sentido de que a boa-fé processual é presumida, devendo a má-fé ser comprovada através do dolo do litigante que age de maneira desleal, temerária ou procrastinadora:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO EXECUÇÃO. RMI. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O cálculo dos atrasados, referente à pensão por morte concedida à parte autora, precisa observar a revisão realizada na RMI da aposentadoria originária, nos termos do art. 29, II, da Lei n.º 8.213/91, conforme determinado em decisão proferida em ACP. 2. A execução deve observância ao título exequendo e decisões já definitivas, conforme disposto nos artigos 507 e 508 do CPC. O título executivo determinou o INPC como índice de correção monetária. 3. Considerando que a boa-fé se presume, a caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise de elemento subjetivo, com avaliação de dolo ou culpa grave. 4. Negado provimento à apelação, deve ser observada a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC. 5. A decisão que põe fim à impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários, por incidência do disposto no art. 85, §§ 1º e 7º do CPC. (TRF4, AG 5018422-51.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 12/11/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. 1. A caracterização da litigância de má-fé exige comprovação da deslealdade processual que são expressos nas alíneas do art. 80 do Código de Processo Civil. 2. Não demonstrado o agir doloso da parte, não cabe a imposição de multa por litigância de má-fé. É que princípio que a má-fé não se presume. Precedentes. 3. No caso dos autos, não ficou comprovada que a defesa do INSS teve a intenção de causar dano processual ao controverter quanto à fixação do termo final de honorários advocatícios em termo diverso do apurado pelo exequente e o desconto das parcelas pagas na esfera administrativa correspondentes a benefícios inacumuláveis da base de cálculo dos honorários. (TRF4, AG 5002481-61.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2021)

Com efeito, a controvérsia instalada pelo INSS, por si só, não caracteriza a litigância de má-fé ou deslealdade processual, mesmo porque, consoante o Tema STF 709, resta exigível o afastamento da atividade insalubre após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, sendo que não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a suspensão de seu pagamento.

Na hipótese dos autos, o INSS demonstra através do CNIS (originário, evento 120, OUT2) que o credor continua trabalhando em atividade que pode ser considerada insalubre, uma vez consta o registro de que sua ocupação atual ainda é de MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE MAQUINAS EM GERAL - 9113-05.

É certo que a suspensão do pagamento do benefício somente pode ocorrer após a instauração de processo administrativo, mediante o devido processo legal, incumbindo ao INSS, nos termos do Decreto 3.048/99, no parágrafo único do art. 69 (redação mantida pelo Decreto nº 10.410, de 01/07/2020), oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação. (TRF4, AG 5029305-57.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 03/12/2021)

Com essa compreensão dos fatos, tenho que a conduta processual do INSS não desborda do exercício do direito de litigar, o que afasta o entendimento da má-fé pela simples controvérsia instalada no feito, assim como não se visualiza, de pronto, intenção de causar dano processual considerando a plausibilidade das alegações trazidas à baila para fins de execução da sentença.

Demais disso, resta cediço que, mesmo havendo entendimento de que deve ser possibilitado à Autarquia Previdenciária a apresentação espontânea dos cálculos exequendos para fins da denominada "execução invertida", inexiste previsão legal de que a Fazenda Pública seja intimada para inaugurar o cumprimento da sentença.

Portanto, a instalação do cumprimento de sentença, considerando que o INSS, intimado, não apresentou os cálculos dos valores devidos, incumbe ao credor nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC.

Portanto, nessa linha de entendimento, tenho que existem razões para, ao menos por ora, infirmar os termos da decisão recorrida para afastar a penalidade de litigância de má-fé imposta do INSS.

Por fim, resta prejudicado o pedido para determinar que o credor comprove o afastamento da atividade insalubre, porquanto a questão deve ser levada a efeito administrativamente, conforme a fundamentação susodita.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo."

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003161973v3 e do código CRC e3ca3b8f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 4/5/2022, às 12:15:41


5051802-65.2021.4.04.0000
40003161973.V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2022 08:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5051802-65.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005236-08.2016.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DIOGO DIAS SARAIVA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO.

1. A caracterização da litigância de má-fé exige comprovação da deslealdade processual que são expressos no art. 80 do Código de Processo Civil. 2. Não demonstrado o agir doloso da parte, não cabe a imposição de multa por litigância de má-fé, considerando que a má-fé não se presume. Precedentes. 3. No caso dos autos, a conduta processual do INSS visando que o autor comprove afastamento de atividade nociva (Tema 709/STF) não desborda do exercício do direito de litigar, o que afasta o entendimento da má-fé pela simples controvérsia instalada no feito, assim como não se visualiza, de pronto, intenção de causar dano processual considerando a plausibilidade das alegações trazidas à baila para fins de execução da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003161974v3 e do código CRC 7b5159bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 4/5/2022, às 12:15:41


5051802-65.2021.4.04.0000
40003161974 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5051802-65.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DIOGO DIAS SARAIVA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 139, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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